PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que é "induvidoso que caberia a autora promover a posterior juntada do certificado efetivamente concedido, o que não ocorreu até o presente momento, passados mais de cinco anos, inviabilizando o reconhecimento de sua condição como entidade beneficente de assistência social" e que "também deixou a mesma de comprovar que não possui débitos a título de contribuições sociais, consoante exigência do artigo 55, § 6º, da Lei n.° 8.212/91" (fls. 355-356, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.205/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que é "induvidoso que caberia a autora promover a posterior juntada do certificado efetivamente concedido, o que não ocorreu até o presente momento, passados mais de cinco anos, inviabilizando o reconhecimento de sua condição como entidade beneficente de assistência social" e que "também...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou expressamente: "a discussão sobre a URV cobrada pela parte exequente, ora agravada, encontra óbice na coisa julgada material, pois o direito já foi definido em sentença prolatada no processo de conhecimento transitado em julgado, sendo descabido no processo de execução rediscutir os termos da condenação e, do título judicial transitado em julgado conforme disposição contida nos artigos 467, 468, 473 e 474, todos do CPC" (fl. 228, e-STJ).
3. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada implicaria abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 765.151/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou expressamente: "a discussão sobre a URV cobrada pela parte exequente, ora agravada, encontra óbi...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SAÍDA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS. ANÁLISE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a parte agravante alega que "as vendas foram efetivamente realizadas pela concessionária localizada no Rio de Janeiro, de onde saíram os veículos vendidos, acompanhados das respectivas notas fiscais, com o devido recolhimento do ICMS àquele Estado. Imperioso dizer, ainda, que a montadora, quando do faturamento para a concessionária do Rio de Janeiro, realiza o recolhimento do ICMS na referida operação, como substituta tributária, conforme legislação em vigor." 2. O Tribunal de origem, por sua vez, assentou que "os documentos de fls. 114/140 comprovam as informações constantes na autuação fiscal no sentido de que os veículos foram adquiridos no estabelecimento da embargante, no território mineiro. A embargante, com a devida vertia, não produziu prova capaz de ilidir as CDA's de fls. 03/07, uma vez que não comprovou a alegada intermediação".
3. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher as teses trazidas pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.697/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SAÍDA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS. ANÁLISE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a parte agravante alega que "as vendas foram efetivamente realizadas pela concessionária localizada no Rio de Janeiro, de onde saíram os veículos vendidos, acompanhados das respectivas notas fiscais, com o devido recolhimento do ICMS àquele Estado. Imperioso dizer, ainda, que a montadora, quando do faturamento para a concessionária do Rio de Janeiro, realiza o recolhimento do ICMS na referida operação, co...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no caso, o ponto controvertido reside exclusivamente na prova da alegada negligência da empresa ré quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, pressuposto do dever de ressarcimento previsto na Lei nº 8.213/91. (...) Conquanto seja possível evidenciar, no caso, a existência de nexo causal entre as falhas de segurança e/ou treinamento detectados pelo Ministério do Trabalho e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária, não há negar a existência de culpa concorrente da vítima a ensejar, no mínimo, a atenuação da responsabilidade da(s) empresa(s) demandada(s). Veja-se que o segurado Artidor de Oliveira sofreu o acidente de trabalho porque inseriu um talher na prensa que operava, fazendo com que a máquina disparasse, e, assim, esmagasse três dedos da sua mão direita. No mínimo, também ele negligenciou a própria segurança. A negligência da empresa deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador, maior interessado na sua segurança e integridade física. Assim, no caso, deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente da vítima a impor a obrigação da empresa demandada de ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário" (fls.
546-549, e-STJ, grifos no original).
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; e REsp 1.393.428/SC, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.12.2013.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 761.507/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no caso, o ponto controvertido reside exclusivamente na prova da alegada negligência da empresa ré quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, pressuposto do dever de ressarcimento previsto na Lei nº 8.213/91. (...) Conquanto seja possível evidenciar, no...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF.
REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A Segunda Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n.
135/2003, convertida na Lei 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese; no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso esse que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §1º, da Lei 9.430/96). Precedente: REsp 1.240.110/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.6.2012.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF.
REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE IDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
131, 332, 436, 535, II, do CPC, 16, I, da Lei 8.213/91, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 759.236/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE IDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
131, 332, 436, 535, II, do CPC, 16, I, da Lei 8.21...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "o d.
sentenciante não motivou satisfatoriamente a sua decisão, no que pertine ao mérito da presente lide, omitindo-se sobre pontos importantes trazidos pelo impetrante e pertinentes ao caso, faltando, pois, fundamentação à sentença". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.463/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "o d.
sentenciante não motivou satisfatoriamente a sua decisão, no que pertine ao mérito da presente lide, omitindo-se sobre pontos importantes trazidos pelo impetrante e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Incabível a interposição de Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, haja vista que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político.
2. In casu, conforme se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o juízo realizado para conceder a suspensão de liminar foi meramente político e não técnico-jurídico, razão pela qual não se pode admitir a interposição do Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.464/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Incabível a interposição de Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, haja vista que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político.
2. In casu, conforme se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o juízo realizado para conceder a suspensão...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A parte interpôs Agravos Regimentais idênticos em dois momentos distintos, a saber: Petição AgRg 00388440/2015, em 14/9/2015, às 17h49min (fls. 347-354, e-STJ) e Petição AgRg 00388645/2015, em 14/9/2015, às 17h59min (fls. 355-362, e-STJ), conforme certidão de fl. 363, e-STJ. Considerando que a protocolização do primeiro Agravo esgota o exercício do direito recursal e ocasiona a correspondente preclusão consumativa, não conheço da Petição de fls. 352-362, e-STJ.
2. A alegação de afronta ao art. 267, VI, do CPC, com a finalidade de se verificar a legitimidade passiva estadual não pode ser analisada na via do Recurso Especial, no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.490/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A parte interpôs Agravos Regimentais idênticos em dois momentos distintos, a saber: Petição AgRg 00388440/2015, em 14/9/2015, às 17h49min (fls. 347-354, e-STJ) e Petição AgRg 00388645/2015, em 14/9/2015, às 17h59min (fls. 355-362, e-STJ), conforme certidão de fl. 363, e-STJ. Considerando que a protocolização do primeiro Agravo esgota o exercício do direito recursal e ocasion...
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
CIRURGIA CARDÍACA. COLOCAÇÃO DE SETENÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de "stent", quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe 26/3/2008). Incidência da Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos Recursos Especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/.2010.
2. É inviável infirmar os fundamentos do acórdão impugnado ante a necessidade de análise das cláusulas contratuais e incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidem, na hipótese, os enunciados de Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em suas razões de decidir, baseou-se na declaração de constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98 pelo STF e decidiu a questão com enfoque eminentemente constitucional, baseando-se, inclusive, em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sob pena de invasão da competência da Corte Suprema, descabe examinar questão constitucional em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.348.899/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1.351.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.530/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
CIRURGIA CARDÍACA. COLOCAÇÃO DE SETENÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de "stent", quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde" (REsp 73...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juiza...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido asseverou que, "Entretanto, deve-se atentar ao fato de que os contratos apresentados (fls. 467 a 470) contemplam apenas alguns dos veículos que são objeto de tributação nestes autos. Os de placas IDZ-9180 e LYP-4460 não foram incluídos nos instrumentos. Não há como aferir, assim, a ilegitimidade passiva da executada quanto aos créditos a eles referentes, contidos nas CDAs de nºs 09/22356 e 09/22369 (fls. 96 e 148, respectivamente). Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em relação ao arbitramento dos honorários o Tribunal a quo consignou que "Não há que se falar em alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que foi a apelante quem deu causa à propositura da execução fiscal, por deixar de comunicar a alteração da situação relativa à propriedade de alguns dos veículos ao DETRAN".
4. O STJ tem entendimento pacífico de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte".
5. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, atribuiu os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 389 do STF.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.878/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido consignou: a) "os elementos fáticos apresentados levam à conclusão de que efetivamente Isobrasp - Isolamentos Térmicos Industriais Ltda sucedeu Maciel e Souza - EPP, sendo irrelevante ao caso o fato de a primeira possuir razão social e contrato social diversos da última" e b) "entre o despacho citatório da empresa sucedida (14/06/2006), que interrompeu o prazo prescrional em relação à parte embargante, nos termos do artigo 125, inciso III, do CTN, e a citação da parte embargante em 18/06/2010 (evento 2 - DESPADEC6 dos autos executivos) não decorreu mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição".
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. A alegação da agravante de que ocorreu decadência não foi enfrentada pela Corte local, carecendo de prequestionamento e essa tese defendida é dissociada da matéria abordada no decisum da Corte local (prescrição). Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido consignou: a) "os elementos fáticos apresentados levam à conclusão de que efetivamente Isobrasp - Isolamentos...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 518 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. "Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual" (EREsp 1121718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/04/2012, DJe 01/08/2012).
2. O Tribunal local assentou que "não houve prejuízo algum à embargante em não ser intimada a apresentar contrarrazões ao recurso da União, ainda mais considerando que a questão que gerou a nulidade também foi objeto do recurso contrariado (Ministério Público) e já havia sido objeto de discussão na ação".
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, não há prosperar a irresignação. Incide, neste ponto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Tendo em vista que a Corte a quo entendeu que não houve prejuízos à parte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do Recurso Especial, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de se verificar a ocorrência de danos, tendo em vista óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
6. É incabível a análise, por parte do Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Não se pode conhecer do apelo nobre cujo fundamento é a violação de súmulas de tribunal, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de Lei Federal.
8. Carece de prequestionamento a alegada violação do art. 467 do CPC, pois esse dispositivo legal não foi objeto de apreciação pelas instâncias inferiores, nem sequer foi suscitado em Embargos de Declaração. Incidência do óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.792/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 518 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. "Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdiciona...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). INCIDÊNCIA SOBRE OS BENS IMPORTADOS, ADQUIRIDOS MEDIANTE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE CONFIGURA O FATO GERADOR DO IMPOSTO, NA FORMA DO ART.
46, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência do STJ, "o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento (art. 2º, §2º, da Lei n. 4.502/64), tendo por base de cálculo o preço que o produto alcançaria (ou seja, 'poderia alcançar') em uma venda idealizada (art. 47, I, c/c art.
20, II, do CTN)" (STJ, AgRg no AREsp 750.290/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.261.229/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015; AgRg no AREsp 90.395/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2012; AgRg no REsp 1.136.713/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2011.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1449655/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). INCIDÊNCIA SOBRE OS BENS IMPORTADOS, ADQUIRIDOS MEDIANTE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE CONFIGURA O FATO GERADOR DO IMPOSTO, NA FORMA DO ART.
46, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência do STJ, "o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento (art. 2º, §2º, da Lei n. 4.502/64)...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO. DECRETO AUTORIZADOR DECLARADO INCONSTITUCIONAL, COM EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI 9.784/99 E ART. 27 DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99 e 27 da Lei 9.868/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto à referida tese recursal, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
II. Ademais, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000, que permitia a nomeação de candidato para cargo diverso daquele em que foi aprovado no concurso público, possui efeito ex nunc, não alcançando as situações consolidadas antes de seu trânsito em julgado" (STJ, AgRg no REsp 1.370.631/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2015). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.505.350/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/06/2015; AgRg no REsp 1.386.253/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; AgRg no REsp 1.376.655/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; AgRg no REsp 1.357.434/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013.
III. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1363522/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO. DECRETO AUTORIZADOR DECLARADO INCONSTITUCIONAL, COM EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI 9.784/99 E ART. 27 DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99 e 27 da Lei 9.868/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência do STJ, "é firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses" (STJ, AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015).
II. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
III. No caso dos autos, consoante se extrai da premissa fática delineada pelo Tribunal de origem, verifica-se que foi autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente, em virtude da constatação de que houve a dissolução irregular da sociedade empresária, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal.
IV. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Sendo a Súmula fruto da mera consolidação de reiterados julgados da Corte, pode e deve ser aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, mesmo que se refiram a fatos ocorridos antes da sua edição, sem que isso implique afronta ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.128.286/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2013; AgRg nos EREsp 877.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2009.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452406/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência do STJ, "é firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONAB.
EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Turma do STF, quando do julgamento do AgR-RE 713.731/DF, em que figurava, como parte recorrente, a CONAB, firmou o entendimento de que a ela não seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, em virtude da sua natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica.
II. A Segunda Turma desta Corte entendeu que "a Conab, não obstante preste o serviço de fomento, também desempenha atividade econômica, atuando no mercado em regime de livre concorrência com as demais empresas, conforme se observa da análise do art. 7º do Decreto n.
4.514/02. Em razão disso, inaplicável a sua equiparação à Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao procedimento previsto no art.
730 do CPC" (STJ, REsp 1.422.811/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
III. Na esteira do entendimento pacifico desta Corte, não cabe, ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, examinar a suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 100 e 173, caput e § 1º, da Constituição Federal, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas a, b e c, da CF/88.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399759/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONAB.
EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Turma do STF, quando do julgamento do AgR-RE 713.731/DF, em que figurava, como parte recorrente, a CONAB, firmou o entendimento de que a ela não seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, em virtude da sua natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômic...