PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. FALTA DE SUBSTRATO FÁTICO A EMBASAR A APLICAÇÃO DAS PENAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.
3. O STJ possui orientação consolidada "acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação" (EDcl no REsp 1194009/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30/05/2012).
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas beneficiadas pelas supostas fraudes na ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1243334/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/05/2011; AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no Ag 1.322.943/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011.
4. Exsurge dos autos que a ação de improbidade administrativa foi proposta com base em indícios de que tenham sido praticados atos tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. E foi justamente estes permissivos legais em que se baseou o acórdão recorrido para sustentar a conclusão alcançada, razão pela qual não há falar em ocorrência de sentença extra petita.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se ter constado expressamente do acórdão recorrido que "da conclusão do laudo pericial, os réus foram regularmente intimados para apresentarem manifestações", tendo em seguida o Juízo a quo entendido pelo julgamento antecipado do feito, vez que a matéria era exclusivamente de direito. Destarte, para rever tal entendimento é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa - materialidade e elemento subjetivo - foi baseada no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo certo que, conforme já afirmado na presente decisão, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto instrutório constante dos autos a teor da Súmula 7/STJ.
7. Este mesmo fundamento é também necessário e suficiente para afastar a alegada violação do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que, conforme documentos juntados aos autos que foram levados em consideração pelo acórdão recorrido, a lesão do erário é efetiva e perfaz a quantia de R$ 192.548,23 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais com vinte e três centavos). Deste modo, acolhida da pretensão recursal no sentido de que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321495/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. FALTA DE SUBSTRATO FÁTICO A EMBASAR A APLICAÇÃO DAS PENAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFETIVA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 474 E 535 DO CPC. TRÂNSITO. MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE E DE DEFEITO NO APARELHO MEDIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
Outrossim, a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.Tese de violação dos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do CPC repelida.
2. No mérito, o Tribunal de origem concluiu pela subsistência da penalidade de trânsito aplicada em desfavor do ora recorrente, considerando a lisura do processo administrativo, bem como pela ausência de comprovação de qualquer irregularidade no equipamento medidor de velocidade. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 474 E 535 DO CPC. TRÂNSITO. MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE E DE DEFEITO NO APARELHO MEDIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUN...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REFLEXO NOS JUROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DA FACULDADE DA ELETROBRÁS PARA A CONVERSÃO EM AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSTATADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp n. 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
2. A diferença de correção monetária e respectivo reflexo nos juros não foram e nem poderiam ter sido objeto das conversões autorizadas em AGE's realizadas antes do trânsito em julgado da presente ação (ou do momento em que apta para a execução provisória), simplesmente porque os créditos não haviam ainda sido reconhecidos.
3. Para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações deve a ELETROBRÁS demonstrar que houve decisão da Assembléia Geral assim a autorizando, ainda que de forma genérica, e que há ações suficientes para tal, o que não ocorreu, consoante o firmado pela Corte de Origem.
4. Fixado, pelo Tribunal a quo, o pressuposto fático inarredável de que não houve AGE e de que as AGE's ocorridas até então não abarcaram a situação dos presentes autos, não há como compreender que a ELETROBRÁS esteja correta na forma de calcular a devolução do compulsório. Por outro lado, aferir se houve ou não tal autorização nas AGEs já realizadas, bem como aferir a suficiência o não das ações para o pagamento das diferenças é providência que demanda o contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no âmbito do REsp nº 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), pela não continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após referida conversão.
6. No arrazoado do recurso especial a recorrente não impugna os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que a pretensão da recorrente colide com o disposto no título judicial, em ofensa à coisa julgada, e que não foi comprovado nos autos da execução que o pagamento dos créditos que estão sendo executados já fora realizado mediante conversão em ações -, os quais são suficientes para mantê-lo.
7. Inviável o conhecimento do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REFLEXO NOS JUROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DA FACULDADE DA ELETROBRÁS PARA A CONVERSÃO EM AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSTATADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute o dever de recolhimento das custas e despesas processuais em razão de extinção da execução fiscal por deferimento de pedido administrativo de compensação.
2. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à não violação da coisa julgada por homolagação da transação, uma vez que as partes não têm prejuízo sobre receita que não possuem nenhuma ingerência.
3. Modificar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Hipótese em que a parte recorrente (CEDAE) deu causa à execução fiscal, que só foi extinta após anos, em razão de transação.
Incidência do princípio da causalidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 756.505/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute o dever de recolhimento das custas e despesas processuais em razão de extinção da execução fiscal por deferimento de pedido administrativo de compensação.
2. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à não violação da...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ).
2. Tendo a Corte de origem entendido que "não há que se considerar válida a citação por edital deflagrada nos autos, porque inexiste qualquer declaração do oficial de justiça de que o recorrido encontrava em lugar incerto e não sabido" (fl. 179, e-STJ);
"ademais, 'nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis pra a localização do réu'" (fl.
179, e-STJ), razão pela qual decretou a nulidade da citação e, por consequência, reconheceu a ocorrência da prescrição; entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 689.733/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ).
2. Tendo a Corte de origem entendido que "não há que se considerar vál...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser insuficiente para a comprovação do preparo a juntada somente dos comprovantes de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, sem a juntada das respectivas GRU's. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.839/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser insuficiente para a comprovação do preparo a juntada somente dos comprovantes de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, sem a juntada das respectivas GRU's. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.839/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando a condenação por ato ímprobo.
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na decisão: "a sentença é correta e não logrou o Ministério Público Federal comprovar que os réus agiram com dolo. Da conduta não resultou provada lesão ao erário, nem a princípio da Administração Pública" (fls. 550-551, grifo acrescentado).
3. O entendimento do STJ é o de que, para que se reconheça a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo, a sentença, confirmada pelo V. Acórdão recorrido, foi categórica ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "De igual sorte, a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fê, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos." (fl. 468, grifo acrescentado).
5. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014;
AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1345187/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando a condenação por ato ímprobo.
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na decisão: "a sentença é correta e não logrou o Ministério Público Federal comprovar que os réus agiram com dolo. Da conduta não resultou provada lesão ao erário, nem a princípio da Admin...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu pela nulidade do título executivo, uma vez que não houve comprovação do trânsito em julgado do referido título. Foi consignado ainda que a parte interessada foi intimada a regularizar o feito, porém o prazo concedido transcorreu in albis.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não obstante a ausência de certidão, "o trânsito em julgado já se encontrava há muito demonstrado nos autos" (684, e-STJ). Pois para isso seria necessário afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1359198/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu pela nulidade do título executivo, uma vez que não houve comprovação do trânsito em julgado do referido título. Foi consignado ainda que a parte interessada foi intimada a regularizar o feito, porém o prazo concedido transcorreu in albis.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não obstante a ausência de certidão, "o trânsito em ju...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A verificação da existência ou não de direito líquido e certo não é admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da sua Súmula 7.
3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.633/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A verificação da existência ou não de direito líquido e certo não é admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO.
ADVOGADO DOENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º, 2, "H", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente se admite a alegação de justa causa ou força maior para fins de dilação do prazo recursal, quando demonstrado que a doença que acometeu o advogado o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
2. O Tribunal a quo registrou que não estão caracterizados a força maior ou o justo motivo que impossibilitariam completamente o mandatário de atuar, a justificar a restituição de prazo (CPC, arts.
189, § 1º, e 507), quando era possível a prática de atos processuais pela parte antes do término do prazo, ainda que por outro mandatário substabelecido.
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO.
ADVOGADO DOENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º, 2, "H", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente se admite a alegação de justa causa ou força maior para fins de dilação...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do disposto no art. 557 do CPC.
Inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou entendimento dominante na jurisprudência daquele tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Assim, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, conforme precedentes do STJ.
2. A legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. Sendo assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.442/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do disposto no art. 557 do CPC.
Inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou entendimento dominante na jurisprudência daquele tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processua...
PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIAS DE DÉBITOS RELACIONADOS A OUTRO CURSO.
CONHECIMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. DEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM NOVO CURSO. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 9.780/1999.
1. Há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam: foi deferida a matrícula para o primeiro período no novo curso, mesmo já tendo a Universidade conhecimento do débito em relação ao curso anterior; os débitos da relação contratual referentes ao novo curso encontram-se quitados; a agravante dispõe de meios legais próprios para proceder à cobrança do débito contraído pela recorrida.
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ademais, in casu, o Tribunal de origem, apesar de esclarecer que a existência de débitos relativos a mensalidades do ensino superior é motivo relevante para recusa da renovação da matrícula, consignou que, no caso concreto, a recorrente anuiu com a matrícula, a frequência às aulas e a realização das provas pela recorrida, até porque esta realizou pagamentos regulares referentes ao novo curso.
Portanto, não se aplicam os precedentes do STJ acerca da violação do art. 5º da Lei 9.870/1999.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.861/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIAS DE DÉBITOS RELACIONADOS A OUTRO CURSO.
CONHECIMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. DEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM NOVO CURSO. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 9.780/1999.
1. Há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam: foi deferida a matrícula para o primeiro período no novo curso, mesmo já tendo a Universidade conhecimento do débito em relação ao curso anterior; os débitos da relação contr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese.
2. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
3. Dessarte, mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.478/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recur...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO CAUTELAR. ART. 359 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 DA LEI FEDERAL 11.445.2007 E 9º DO DECRETO 7.210/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Exibição de documentos contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. O Tribunal a quo deu provimento ao pedido do autor, ora agravado, sob o fundamento: "As informações pretendidas pelo autor somente podem ser obtidas através de exibição pela ré sobre a qual recai o ônus da exibição" (fl. 381, e-STJ, grifo acrescentado).
2. Não se conhece da violação do art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de interesse de agir na Ação Cautelar de Exibição. Infirmar tal entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.014/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO CAUTELAR. ART. 359 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 DA LEI FEDERAL 11.445.2007 E 9º DO DECRETO 7.210/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Exibição de documentos contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. O Tribunal a quo deu provimento ao pedido do autor, ora agravado, sob o fundamento: "As informações...
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não foi realizada Assembleia Geral específica para a conversão em participação acionária do novo crédito estabelecido pelo título judicial (fl. 447, e-STJ). A revisão desse entendimento, consoante pretendido pela recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Os artigos 7º da Lei 7.181/1983 e 80 e 356 do Código Civil não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 765.907/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
2. Hipótese em...
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ANULAÇÃO.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da ofensa ao artigo 26 da Lei 6.830 de 1980, porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto à incidência do referido dispositivo legal sobre a questão. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é imprescindível a emissão de juízo de valor sobre a matéria, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento.
3. Conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal de origem - existência de responsabilidade dos recorrentes por inobservância ao princípio da boa-fé objetiva - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ANULAÇÃO.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da ofensa ao artigo 26 da Lei 6.830 de 1980, porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto à incidência do referido dispositivo legal sobre a questão. Incide, por analog...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES, QUE NÃO CONSTAVAM NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco de Oliveira Monção, Francisco Filomeno da Rocha, José Douglas Veras e Souza e Izaias da Costa Veloso - Espólio contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual denegou a inclusão dos nomes dos impetrantes no rol de beneficiários do precatório nº 97.001130-0.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Precatório nº 97.0001130-o não contempla os impetrantes, porquanto seus nomes não constam da planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial, homologada em decisão transitada em julgado, cujos valores foram requisitados por aquele procedimento. Não custa repetir que os nomes dos impetrantes jamais foram incluídos na referida requisição de pagamento. A relação apresentada pela associação daqueles que seriam beneficiados (fls. 216/229) não foi homologada judicialmente.
Repito: os cálculos homologados no julgamento dos embargos à execução apresenta relação nominal dos servidores inativos e os impetrantes não foram incluídos entre estes beneficiados. (...) Desde o julgamento dos embargos a execução, ocorrido ainda no ano de 2003, que os valores e os beneficiários estão definidos, sem contemplar os impetrantes. O trânsito em julgado dos embargos à execução e a expedição do precatório não comporta qualquer discussão do valor apurado e dos beneficiários definidos naquele julgamento.
No acordo firmado nos autos do precatório, as partes - AUXIFISCO e Estado do Piauí - apenas definiram a forma de quitação do precatório, através de parcelamento e pagamento direto aos substituídos processualmente (fls. 238/241). Aliás, o acordo faz expressa menção à planilha de cálculo homologada no julgamento dos embargos, quando os beneficiários e os valores do posterior precatório foram definidos. Ora, o ato da Presidência que, nos autos do precatório, indeferiu pedido de inclusão dos impetrantes na qualidade de beneficiados pela requisição de pagamento se reveste da mais absoluta legalidade, considerando que os valores e beneficiários definidos, no julgamento dos embargos à execução jamais contemplaram os impetrantes. Noutras palavras, não há direito líquido e certo à inclusão em precatório daqueles que não figuraram na planilha de cálculo cujos valores foram homologados no julgamento dos embargos à execução e o pagamento requisitado pelo referido procedimento" (fls. 694-698, e-STJ).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, que bem analisou a questão: "cumpre esclarecer que, diversamente do aludido nas razões recursais, o mandado de segurança nº 97.001130-0 não logrou garantir a integralidade do adicional pleiteado aos filiados ativos, inativos e pensionistas, mas tão somente aos inativos, como corretamente apontado pelo Tribunal a quo e pelo próprio relatório da decisão que julgou o mandamus supramencionado (...) Dito isso, importa destacar que, conforme afirmado nas razões recursais, dois dos recorrentes são servidores ativos, sendo que, quanto aos outros dois, um aposentado e o outro pensionista, não há nos autos elementos que comprove com exatidão que os recorrentes detém as condições necessárias para figurarem como beneficiários do precatório que buscam perceber. Pelo contrário, como informado pela autoridade coatora, os recorrentes foram excluídos da lista apresentada pela associação por não preencherem os requisitos necessários para se qualificarem como credores" (fls. 753-756, e-STJ).
4. Os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.873/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES, QUE NÃO CONSTAVAM NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco de Oliveira Monção, Francisco Filomeno da Rocha, José Douglas Veras e Souza e Izaias da Costa Veloso - Espólio contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO NA CORTE DE ORIGEM A RESPEITO DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL E DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO JUNTAMENTE COM RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Badoglio Senador e Leonardo Pereira Rezende contra os acórdãos 1.0000.10.026047.0/002 e 1.0000.10.026047.0/003, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aduzindo ter havido violação ao art. 19-A do Regimento Interno do TJ/MG e a dispositivos legais.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "analisando os autos, nos se vislumbram motivos para reformar a r. decisão agravada proferida pelo eminente Desembargador Relator, ainda que por razões diversas. No caso em tela, os impetrantes alegaram que não poderiam aviar recurso especial nem recurso extraordinário acerca da questão de incompetência absoluta da 11ª Câmara Cível, (...). (sic fls. 14).
Contudo, não é o que se infere da pesquisa realizada no site desse Sodalício, no qual consta que Felipe Badóglio Senador, nos autos do processo 1.0000.10.026047-0/0003, interpôs recurso especial em 07/12/2010, contra a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, em 22/11/2010. (...) Deste modo, ratifica-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial, fls. 196/198, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil" (fl. 227, e-STJ).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Gilda Pereira de Carvalho, que bem analisou a questão: "a questão suscitada diz respeito ao cabimento de recurso ordinário contra decisão de Corte de Justiça estadual que também foi impugnada na via de recurso especial. A tese desenvolvida pelos recorrentes consiste em que, uma vez arguida no mandado de segurança a violação tanto a dispositivos do Regimento Interno do Corte de Justiça estadual quanto a dispositivos de lei federal, foi-lhes aberta dupla via recursal para discutir a aplicação das diferentes espécies normativas ao caso. Ocorre, porém, que esse entendimento viola o consagrado princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, segundo o qual contra uma decisão só deve caber um único recurso, ou pelo menos um por vez, em decorrência da preclusão consumativa. Com efeito, o deferimento do pleito recursal pressuporia considerar-se a cisão da decisão impugnada em duas. Uma referente à incidência do Regimento Interno do TJMG e outra em relação à aplicação dos dispositivos de lei federal. A decisão é una e consiste na resolução da questão analisada, devendo-se abstrair as bases normativas sobre as quais se assentou. Aliás, cumpre anotar que a única exceção ao princípio da unirrecorribilidade no ordenamento jurídico brasileiro tem previsão constitucional. É a de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário, que não é o caso destes autos. Ao enfrentar este debate, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esse Superior Tribunal de Justiça vêm adotando entendimento no sentido de conferir eficácia ao postulado da unirrecorribilidade. (...) Vê-se, pois, que, ao pretender cindir o julgamento em parte distintas como pretexto para impugná-la perante esse STJ em diferentes peças recursais, os recorrentes não colhem melhor sorte, dada a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que já interposto recurso especial para discutir o mesmo tema" (fls. 421-422, e-STJ).
4. Os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.822/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO NA CORTE DE ORIGEM A RESPEITO DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL E DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO JUNTAMENTE COM RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Badoglio Senador e Leonardo Pereira Rezende contra os acórdãos 1.0000.10.026047.0/002 e 1.0000.10.026047.0/003, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aduzindo ter havido violação ao art. 19-A do Regimento Interno do TJ/MG e a dispositivos legais.
2. Hipótese em que o Trib...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 2º, CAPUT e E § ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/1999. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A sanção administrativa pelo descumprimento do recadastramento do posto de combustível foi fixada no patamar mínimo previsto na lei.
Seu valor, portanto, não se mostra desarrazoado ou desproporcional;
pelo contrário, o magistrado teve a cautela de averiguar as condições da empresa antes de confirmá-lo.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1542046/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 2º, CAPUT e E § ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/1999. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A sanção administrativa pelo descumprimento do recadastramento do posto de combustível foi fixada no patamar mínimo previsto na lei.
Seu valor, portanto, não se mostra desarrazoado ou despr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CRÉDITO LANÇADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal bandeirante consignou: "A pretensão inicial é a habilitação de créditos, e, estando estes, devidamente inseridos no quadro geral de credores, é por óbvio, a carência da ação".
2. Pelo exame dos trechos do acórdão acima transcritos, depreende-se que o TJSP, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é carecedora da ação, pois o seu crédito foi lançado no quadro geral de credores quirografários.
Dessarte, não teria interesse na continuidade da ação.
3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para estabelecer se o seu crédito encontra-se no quadro geral de credores, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1550533/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CRÉDITO LANÇADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal bandeirante consignou: "A pretensão inicial é a habilitação de créditos, e, estando estes, devidamente inseridos no quadro geral de credores, é por óbvio, a carência da ação".
2. Pelo exame dos trechos do acórdão acima transcritos, depreende-se que o TJSP, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é carecedora da...