EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PERTINÊNCIA DO PEDIDO. PENA-BASE DIMINUÍDA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, I DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. ARMA NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? A alegação de inexistência de provas não se sustenta quando os depoimentos colhidos nos autos deixam evidente a materialidade e a autoria delitivas, narrando, em detalhes, a atuação do apelante no crime. 2 ? A correção da circunstância judicial ?motivos do crime? é imperiosa se estes consubstanciam-se, tão somente, na busca pelo lucro fácil, inerente ao crime contra o patrimônio que o tipo visa coibir. 3 ? A aplicação de atenuantes não tem o condão de diminuir a pena quando esta já se encontrar fixada no mínimo legal. Inteligência da súmula 231 do STJ. 4 - Deve ser mantida a majorante do inciso I do art. 157, 2º do CP, uma vez que a apreensão da arma e a realização de perícia não são requisitos indispensáveis à aplicação da causa de aumento questionada. Ainda que revólver de fabricação caseira, o artefato é capaz de infligir temor na vítima, resultando no sucesso da empreitada criminosa. Precedentes jurisprudenciais. 5 ? Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2018.00347701-94, 185.171, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-31)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PERTINÊNCIA DO PEDIDO. PENA-BASE DIMINUÍDA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, I DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. ARMA NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? A alegação de inexistência de provas não se sustenta quando os depoimentos colhidos nos autos deixam evidente a mat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTOR RURAL ? NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ ? COMPRA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ? INEFICIÊNCIA DO PRODUTO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ pacificou o entendimento de que nas relações comerciais havidas entre produtores rurais e fornecedores de insumos agrícolas não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final dos produtos em virtude de utilizá-los como meio para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.
(2018.00346937-58, 185.168, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTOR RURAL ? NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ ? COMPRA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ? INEFICIÊNCIA DO PRODUTO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ pacificou o entendimento de que nas relações comerciais havidas entre produtores rurais e fornecedores de insumos agrícolas não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o produtor rural não pode ser consid...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL AO CASO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTARIO. ICMS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
(2018.00323453-88, 185.150, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL AO CASO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTARIO. ICMS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A perda da pretens...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadequada a via eleita pelo apelante para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Pelo fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e em observância do Enunciado Sumular n.º 231 do STJ, a incidência da atenuante da confissão não pode conduzir à redução da pena intermediária aquém do mínimo legal. 3. Apelação conhecida e desprovida, à unanimidade.
(2018.00294574-07, 185.132, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-29)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadequada a via eleita pelo apelante para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Pelo fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e em observância do Enunciado Sumular n.º 231 do STJ, a i...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.OFENSA À SÚMULA 443/STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A existência de duas majorantes, por si só, não justifica o aumento da pena acima da fração mínima legal (1/3), o que, tão somente deve ocorrer quando a análise do caso demonstrar a necessidade concreta da exasperação. (Súmula nº 443 do STJ). 2.Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2018.00261834-63, 185.097, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-25)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.OFENSA À SÚMULA 443/STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A existência de duas majorantes, por si só, não justifica o aumento da pena acima da fração mínima legal (1/3), o que, tão somente deve ocorrer quando a análise do caso demonstrar a necessidade concreta da exasperação. (Súmula nº 443 do STJ). 2.Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2018.00261834-63, 185.097, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014464-09.2016.814.0000 AGRAVANTE: RONALDO ROBERTO LIMA GUIMARÃES AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ TENÓRIO DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, ¿D¿ DO RITJE/PA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de elementos configuradores nos autos corrobora à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Jurisprudência do STJ. II- Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO ROBERTO LIMA GUIMARÃES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Materiais e Antecipação da tutela movida em desfavor de MARIA DE NAZARÉ TENÓRIO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada na inicial e concedeu o prazo de 15 (dez) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de arquivamento e extinção. Inconformado, o agravante manejou o presente recurso ratificando não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família e que a legislação civil e processual civil não impede que seja patrocinado por advogado particular. Alegou que a comprovação da insuficiência de recursos se dá através de declaração de pobreza, bem como o fato de encontrar-se desempregado, conforme comprovado através de cópia de sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 23/27). Destacou que o indeferimento do benefício é um óbice ao acesso à justiça; e que viola o art. 5°, XXXV, da CF/88. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Às fls. 41/42 proferi decisão interlocutória deferindo o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 932 do CPC/2015 e art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA: Nesse sentido, compulsando o caderno processual, em procedimento de cognição plena e exauriente, com vistas à solução definitiva com base num denominado juízo de certeza, verifico que o recorrente atende os requisitos que justificam a concessão do benefício pretendido, qual seja, a assistência judiciária gratuita. É que ao compulsar os autos, verifico que o agravante demonstrou se encontrar momentaneamente com dificuldades de arcar com as custas e honorários do processo, pois encontra-se desempregado conforme verifica-se na cópia de sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social às fls. 23/27. Assim, justifica-se o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial, portanto, a decisão impugnada não se encontra correta, e, nesse sentido, merece reparos. Ressalto que não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." O tratamento jurisprudencial dispensado à matéria, possibilita a concessão do benefício, uma vez comprovados os requisitos, sob pena de se criar indevido óbice ao próprio exercício do direito de ação. Destaco, outrossim, que a reforma do decisum e a consequente concessão do direito ao benefício de gratuidade reclamado, não configura prejuízos processuais ou materiais aos litigantes, tampouco ao estado, uma vez que fica ressalvada a possibilidade de rediscussão do assunto, o que poderá ocorrer a qualquer tempo até o final do processo, uma vez alteradas as condições financeiras dos recorrentes. Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA, DOU PROVIMENTO monocrático ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 13 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05329919-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014464-09.2016.814.0000 AGRAVANTE: RONALDO ROBERTO LIMA GUIMARÃES AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ TENÓRIO DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, ¿D¿ DO RITJE/PA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de element...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 433 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. II. Na espécie, é de ser mantida a fração de aumento de 2/5 (dois quintos), ante as majorantes do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito, quais sejam, ação praticada mediante o concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, reconhecendo o elevado grau de perigo provocado pelo meio executório, ao considerar que o emprego de arma de fogo gerou uma maior ameaça à incolumidade física das vítimas, fatos que demonstram a reprovabilidade concreta da conduta, a ensejar a necessidade uma maior resposta penal. I. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00144137-74, 185.043, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-18)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 433 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00421199120148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (VARA ÚNICA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA (PROCURADORA MUNICIPAL: REGINA MARIA DE C.C. BRANCO - OAB/PA N 4293) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORA DE JUSTIÇA: IONÁ SILVA DE SOUSA NUNES) INTERESSADO: HAROLDO HENRIQUE FIGUEIRA MAIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IDOSO. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196 DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. APELO IMPROVIDO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA DA SUPREMA CORTE, INCLUSIVE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 - Preliminar de denunciação da lide ao Estado do Pará. ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral). Preliminar rejeitada. 2 - O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS. Ausência de comprovação pelo apelante da possibilidade de substituição do medicamento ao interessado. Precedentes STF. 3 - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. 4 - Recurso improvido e sentença mantida em remessa necessária.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da ação civil pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor do interessado HAROLDO HENRIQUE FIGUEIRA MAIA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Belém que julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante a fornecer o medicamento Xarelto 20 mg (Rivaroxaban) ao interessado com alto risco de evento vascular, conforme prescrições médicas. A demanda foi proposta objetivando o fornecimento do referido medicamento em favor do interessado, em razão de ser portador de hipertensão arterial sistêmica com episódios de arritmia e risco de acidente vascular, conforme laudos médicos juntados dos autos, sem recursos para o custeio do tratamento necessário, necessitando fazer uso diário da medicação de forma contínua. Inconformado com a sentença de procedência, alega o apelante que em razão da medicação requerida se tratar de medicamento excepcional e não constar das listas oficiais de dispensação, impõe-se à administração sua aquisição por meio de processo específico, razão pela qual requer o chamamento do Estado do Pará à lide na forma do artigo 70, III, do CPC, atual 125, II do CPC/2015. Aduz que não houve por parte do autor a renovação do receituário médico indicando a continuidade do tratamento pleiteado e que conforme os Enunciados nºs. 2 e 3 do CNJ acerca da ¿judicialização da saúde¿, a liminar outrora deferida deveria ter sido revogada, o que consequentemente afeta o mérito da sentença apelada. Argumenta a ausência de prova inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência por estar o medicamento pleiteado fora do padrão do SUS, eis que não obstante o descrito na inicial, não há nos autos qualquer evidência irrefutável da urgência e da não eficácia do medicamento VARFARINA disponível no SUS para o tratamento de hipertensão arterial sistêmica, sem justificativa para preterição deste pelo medicamento prescrito ao interessado. No mérito, faz comentários acerca da estrutura de verdadeira federação do SUS - Sistema Único de Saúde, argumentando que compete ao Estado do Pará por meio da Secretaria Estadual de Saúde - SESPA atender a ordem judicial dos autos, conforme a Lei Orgânica de Saúde, devendo o Município de Belém ser excluído da lide ante sua ilegitimidade passiva. Argumenta que a duplicidade de serviços para um mesmo fim é vedada pelo SUS, por isso que a competência de cada ente federado é perfeitamente delimitada, não se podendo admitir que o ente Municipal seja tido como responsável sem sequer perquirir de quem é a competência efetiva pelo pedido feito na inicial. Defende a natureza programática do artigo 196 da CF/88, dependendo de normatividade posterior. Assevera a prevalência do interesse público sobre o particular e a falta de dotação orçamentária para custeio do tratamento do interessado. Requer seja revogada a medida liminar deferida por haver possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado, além da ofensa ao artigo 1º, §3º da Lei Federal nº 8437/1992 pois esgota todo o objeto da ação. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma total da sentença em razão da falta de renovação de receituário médico, julgando no mérito improcedente o pedido; seja determinado ao apelado a renovação dos receituário médicos de forma periódica para demonstração da permanência do tratamento e, caso seja mantida a decisão, seja verificada a possibilidade de fornecimento do medicamento VAFARINA disponível no SUS em substituição ao medicamento RIVAROXABANA fora do padrão do SUS, tendo em vista as equivalências para tratamento do apelado. Contrarrazões às fls. 133/148. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando recebi a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do despacho de fl. 151. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou às fls. 153/154 pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação e do reexame necessário, devendo ser confirmada a sentença de piso. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Município de Belém, ora apelante, ao fornecimento do medicamento Xarelto 20mg, alegando, preliminarmente, a denunciação da lide ao Estado do Pará, e, no mérito, a incompetência do Município para o fornecimento pretendido e violação às normas orçamentárias e ao princípio da separação de poderes. Contudo, verifico que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça. Inicialmente, quanto à preliminar de denunciação da lide ao Estado do Pará, com fulcro no artigo 70, III, do CPC/73, sob o argumento de ser o ente estatal responsável solidário pelo fornecimento da medicação almejada de alta complexidade e não constante da lista do RENAME, não vislumbro razão ao apelante. Com efeito, há previsão constitucional da solidariedade entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tratando-se de direito à saúde e/ou integridade física dos seus cidadãos, sendo facultado o direcionamento do pedido a qualquer um dos entes federados, portanto, incabível a denunciação da lide. De igual modo, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Na hipótese dos autos, o fornecimento do medicamento é fundamental à efetivação do direito à saúde do interessado e a resistência por parte do Município de Belém apresenta-se em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Restou também consignado no aludido julgado da Suprema Corte pela sistemática da Repercussão Geral (RE 855178 RG) que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria, não merecendo, portanto, amparo as alegações do recorrente de que o Estado do Pará é quem deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento à parte. Outros precedentes da Suprema Corte na mesma direção: RE 869979, AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; ARE 814878, AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e RE 810603 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589) Sendo assim, descabe o pedido de denunciação da lide, razão pela qual, com fundamento no julgamento do RE 855178 pela sistemática da Rep Geral, rejeito a preliminar e passo ao mérito. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. A decisão apelada e reexaminada não merece qualquer censura, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. No caso em tela, resta indubitável o dever do Município em assegurar o fornecimento ao assistido do medicamento necessário à manutenção de sua existência digna, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do mesmo. Com efeito, o autor comprovou indubitavelmente a necessidade da medicação descrita na petição inicial, além da sua hipossuficiência financeira para adquiri-la. Dessa forma, cumpre ao ente público demandado o seu fornecimento. Os relatórios e receituários médicos apresentados (fls.30/31) são provas pré-constituídas suficientes ao atendimento do pedido do autor. A medicação foi prescrita por profissional capacitado e vinculado ao Sistema Único de Saúde, presumindo-se que tenha conhecimentos técnico-científicos para tanto, bem como se subentende que tenha conhecimento de métodos diversos de tratamento e tenha optado pelo mais indicado ao caso em questão. Assim, mesmo que não seja padronizada, deve ser fornecida. Procura-se, assim, preservar o bem maior, que é a vida do autor. Deve ser atendido o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Além do mais, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente. Ressalte-se, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) De notar, também, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora apelado, não possuem condições financeiras de adquirir medicamentos por meios próprios. Outrossim, ancorado no precedente do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral cuja a ementa foi anteriormente transcrita, a responsabilidade solidária dos entes para fornecimento do medicamento pleiteado afasta a argumentação do apelo de incompetência do Município recorrente. Ademais, não prosperam os argumentos de que não há competência do município para fornecimento de medicamento por não constar na lista do RENAME, devendo o pedido seja rejeitado. Por outro lado, não há como ser acolhida a alegação de que não houve a comprovação da urgência no fornecimento do medicamento pleiteado, pois nos laudos médicos e documentos juntados com a inicial há indicação de risco de eventos vasculares e consequentemente de morte do interessado, muito menos de que não houve demonstração suficiente para justificar a preterição do medicamento disponível pelo SUS em relação ao prescrito, uma vez que em nenhum momento nos autos, principalmente na contestação, houve qualquer alegação acerca da substituição do medicamento prescrito pelo profissional médico credenciado ao Sistema Único de Sáude por outro constante das listas padronizadas. Sequer houve a oferta da medicação VARFARINA, muito menos a comprovação de que a mesma teria a mesma eficácia no tratamento do interessado, sem intimação do apelado para manifestação quanto à substituição tão somente agora alegada. Verdadeira inovação recursal que não merece acolhimento, diante da comprovação por documentos médicos da necessidade do medicamento deferido e de nenhuma comprovação da substituição eficaz para o caso específico do autor, não tendo o apelante demonstrado a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado, não podendo recair sobre o magistrado a possibilidade de facultar substituição do fármaco, não havendo como o mesmo conhecer de eventuais riscos, eventuais efeitos colaterais, que um medicamento diverso poderia trazer ao assistido, mesmo o apelante alegando que o princípios ativos são os mesmos. Até porque a lista do RENAME é exemplificativa e não pode servir de fundamento para limitação do exercício do direito à saúde. Nesse sentido, a jurisprudência da C. STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (ARE 831915 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016) Assim, entendo deva ser mantida a sentença que reconheceu ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, ficou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde do paciente, idoso maior de 60 anos e hipertenso, de modo que normas de inferior hierarquia não prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, ainda mais diante da prova concreta trazida aos autos pelo apelado e nenhuma contraprova pelo apelante. Não prospera de igual modo a alegação do apelante de que vedada a inclusão no orçamento de dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, pois tratando-se na espécie de direito à saúde, direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende ao recorrente cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. Corroborando o raciocínio apresentado, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais. V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG DESPROVIDO. (...) 3. A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2010. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG desprovido. (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Nesse particular, não se deve olvidar a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo. Diferente do que alega o apelante, não se trata de privilegiar um usuário em detrimento de todos os demais, mas de reconhecer que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito deve ser recusada a tutela jurisdicional. Não obstante as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem. No que tange a alegação de falta de renovação de receituário médico nos autos, também não há como ser acolhida como forma de afastar a condenação ao fornecimento do medicamento, pois não há qualquer comprovação de que o apelante tenha solicitado ao interessado a renovação de seu receituário médico, não havendo que se falar em negativa de disponibilização deste por parte do paciente, muito menos de falta de interesse, até porque no caso, os documentos médicos apontam a necessidade de uso contínuo do medicamento. No que concerne à alegação de satisfatividade da medida liminar deferida, entendo que agiu acertadamente o juiz de piso ao deferir a liminar, na medida em que o caso reflete demanda envolvendo direito fundamental à vida e saúde, garantido pela Carta Magna, e que por isso mesmo predomina sobre as demais regras. Destaco, ainda, que a vedação de liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, é regra relativa, sobretudo quando se confronta com o direito à vida, como ocorre na situação em causa. Assim, admissível se afigura, em caráter excepcional, o deferimento de medida satisfativa contra a Fazenda Pública, pois, ao efetuar juízo de ponderação, impõe-se que seja assegurado o direito à vida, a exemplo do julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PACIENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM MÉDICO ESPECIALIZADO. ALEGADA SATISFATIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA. NÃO CABIMENTO. O PERIGO DA DEMORA MILITA A FAVOR DO PACIENTE. DO SUSTENTADO NECESSÁRIO CHAMAMENTO Á LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARÁ. IMPROCEDÊNCIA. OS ENTES FEDERATIVOS PODEM SER DEMANDADOS EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, DADA A EXISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS MESMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. . 1. A iminência de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da gravidade da doença que acomete o paciente, portador de necessidades especiais, a medida em que, o tratamento cirúrgico indicado visa salvaguardar a sua vida e proporcionar um adequado tratamento ao caso apresentado 2. Demais disso, o perigo na demora milita a favor da Autor/Recorrido, uma vez que o seu estado de saúde e a necessidade urgente de ser realizado o tratamento cirúrgico não podem aguardar a tutela definitiva, sem haver perigo de dano de difícil reparação. 3. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que o estado, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, como ocorreu na hipótese em julgamento, dada a existência da solidariedade entre os mesmos. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.02390605-37, 161.078, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-17) De outra banda, no tocante à alegação de que para o cumprimento da liminar há a necessidade de instauração de processo administrativo, também não merece prosperar, pois tal justificativa é irrelevante para a negativa de assistência, haja vista que o Município deve buscar os meios de efetivação da tutela emergencial, utilizando os meios de coerção cabíveis e, até mesmo a compra direta do medicamento, em caso de demora excessiva, em razão do caráter de urgência da medida, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 que autoriza a dispensa da licitação para a hipótese, pois o retardamento do fornecimento do medicamento pode resultar na inutilidade do provimento judicial. Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde e à proteção do idoso pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Sentença igualmente mantida em remessa necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 14 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05392197-13, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00421199120148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (VARA ÚNICA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA (PROCURADORA MUNICIPAL: REGINA MARIA DE C.C. BRANCO - OAB/PA N 4293) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORA DE JUSTIÇA: IONÁ SILVA DE SOUSA NUNES) INTERESSADO: HAROLDO HENRIQUE FIGUEIRA MAIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO PERSEGUIDO CORRESPONDENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ACESSÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO INICIADA COM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO PARA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. DEMORA PROCESSUAL POSTERIOR. NÃO IMPUTÁVEL A PARTE. INCIDENCIA DA SUMULA 106 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.00739356-90, 186.218, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO PERSEGUIDO CORRESPONDENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ACESSÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO INICIADA COM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO PARA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. DEMORA PROCESSUAL POSTERIOR. NÃO IMPUTÁVEL A PARTE. INCIDENCIA DA SUMULA 106 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.00739356-90, 186.218, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUT...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA NO LAPSO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva; II ? In casu, por se tratar de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I, do art. 174 do CTN, nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional, para a cobrança do crédito tributário, a citação válida do executado, o que não ocorreu na hipótese dos autos; III ? Ultrapassado, portanto, o lapso quinquenal, o crédito tributário objeto da lide encontra-se fulminado pela prescrição; IV ? A oitiva prévia da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da LEF, somente se aplica em caso de prescrição intercorrente, o que não é a hipótese dos autos; V - Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, da Súmula 106 do STJ; VI ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e julgado improvido.
(2018.00736999-80, 186.180, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA NO LAPSO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva; II ? In casu, por se tratar de execução fiscal interpo...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA NO LAPSO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva; II ? In casu, por se tratar de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I, do art. 174 do CTN, nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional, para a cobrança do crédito tributário, a citação válida do executado, o que não ocorreu na hipótese dos autos; III ? Ultrapassado, portanto, o lapso quinquenal, o crédito tributário objeto da lide encontra-se fulminado pela prescrição; IV ? A oitiva prévia da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da LEF, somente se aplica em caso de prescrição intercorrente, o que não é a hipótese dos autos; V - Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, da Súmula 106 do STJ; VI ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e julgado improvido.
(2018.00736837-81, 186.178, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA NO LAPSO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva; II ? In casu, por se tratar de execução fiscal interpo...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA 166/STJ. RESP: 1125133 / SP (TEMA 259). PREJUDICADO O CAPÍTULO DA CAUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 2. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Entendimento firmado na Súmula 166/STJ. 3. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (REsp: 1125133 / SP). 4. No caso dos autos, verificam-se documentos comprovam a mera circulação física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, para consumo interno, não caracterizando hipótese de fato gerador do imposto. 5. Prejudicada a apreciação do capítulo da caução, em razão de nova decisão na origem dispensando a garantia em juízo. 7. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Por unanimidade.
(2018.00742656-84, 186.241, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA 166/STJ. RESP: 1125133 / SP (TEMA 259). PREJUDICADO O CAPÍTULO DA CAUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e inter...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Presume-se o desfazimento irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação ao Fisco, legitimando o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente, consoante Súmula n. 435/STJ; 2. O termo inicial da prescrição para o redirecionamento se dá a contar da caracterização do ilícito, observada a condição de não inércia da Fazenda Pública. Precedentes do STJ; 3. Após a citação válida da empresa executada, descaracterizada a inércia da Fazenda Pública, a pretensão de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio prescreve somente após o decurso de 5 (cinco) anos da dissolução irregular da empresa, lustro não decorrido no caso; 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(2018.00696856-35, 186.147, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Presume-se o desfazimento irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação ao Fisco, legitimando o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente, consoante Súmula n. 435/STJ; 2. O termo inicial da prescrição para o redirecionamento se dá a contar da caracterização do ilícito, observada a condição de não inércia da Fazenda Pública. Precedentes do STJ; 3...
: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DA LESÃO. SÚMULA 474, DO STJ. LEI Nº 11.945/09. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor ajuizou a Ação requerendo a complementação da indenização de seguro DPVAT para que lhe fosse pago o valor conforme o art. 3º, alínea ?b?, da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original, que previa, em caso de invalidez permanente, o pagamento do Seguro em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Cediço que o valor da indenização de Seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, com base na tabela acrescentada à Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451/08, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, nos termos da Súmula 474, do STJ. 3. O autor da Ação, ora apelante, não juntou aos autos o laudo do IML, tendo o juízo de primeiro grau marcado a realização de perícia, para que fossem quantificadas as lesões. (fls. 74/75) 4. Contudo, o apelante deixou de comparecer à perícia, mesmo tendo sido determinada a intimação pessoal, através de Carta com Aviso de Recebimento, a qual restou frustrada em razão da mudança de endereço. (fl.105) 5. Ressalte-se que a Carta com Aviso de Recebimento foi direcionada ao endereço constante dos autos, não tendo o autor comunicado nenhuma mudança de endereço. 6. Logo, caberia ao autor da Ação comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC/73, porém não o fez, deixando de comparecer à perícia designada, apesar de intimado, e sem apresentar justificativa para tanto. 7. Sentença de improcedência do pedido que deve ser mantida. 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
(2018.00708632-15, 186.129, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-27)
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: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DA LESÃO. SÚMULA 474, DO STJ. LEI Nº 11.945/09. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor ajuizou a Ação requerendo a complementação da indenização de seguro DPVAT para que lhe fosse pago o valor conforme o art. 3º, alínea ?b?, da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original, que previa, em caso de invalidez permanente, o pagamento do Seguro em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Cediço que o valor da indenização de Seguro DPVAT para os casos de invalidez perman...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU CHAMAMENTO DA ANEEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. REJEITADA - LIMINAR CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVO A DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ ? IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR. NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, considerado serviço público, fundamental e essencial à coletividade, estando, consequentemente, subordinado ao princípio da continuidade, deve ser oferecido de forma ininterrupta, consoante dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A pessoa jurídica responsável pelo seu descumprimento é quem deve ser demandada em juízo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e do mesmo modo não havendo que se falar em chamamento da ANEEL como litisconsorte passiva necessária; 2. Presente o requisito do fumus boni iuris, por restar demonstrada a cobrança de diferenças supostamente detectadas pela agravante em faturas antigas de consumidores, com a ressalva de que o seu não pagamento, além de implicar na incidência de juros e multas, também poderá ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica; 3. O requisito do periculum in mora milita em favor dos consumidores representados pela Defensoria Pública, ora agravada, pois poderão sofrer a suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência do débito pretérito cobrado; 4. O STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos; 5. A liminar concedida é irreversível, pois além de a empresa permanecer com o direito de cobrar o período utilizado e de suspender o fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento de faturas atuais, ao final, ainda poderá ter restaurado o direito à suspensão no fornecimento de energia, caso reste configurado que não há ilegalidade na cobrança. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2018.00697919-47, 186.160, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU CHAMAMENTO DA ANEEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. REJEITADA - LIMINAR CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVO A DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ ? IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR. NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, considerado serviço público, fundamental e essencial à coletividade, estando, consequentemente, subordinado ao princípio da continuidade, deve ser ofer...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º DO CP. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. RAZÕES. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. ACOLHIMENTO. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO. INVIABILIDADE. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade - desde que a Apelação tenha sido interposta no prazo legal, e não prejudica a apreciação do recurso. 2. A valoração negativa de uma única circunstância judicial, autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime é praticado contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Súmula 588 do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00670190-08, 186.001, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º DO CP. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. RAZÕES. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. ACOLHIMENTO. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO. INVIABILIDADE. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade - desde que a Apelação...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA EXAME DE SANGUE PARA AUFERIR A QUANTIDADE DE ALCOOL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIADADE COMPROVADA ATRAVÉS DE TESTE DE ETILÔMETRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO DA CNH DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não enseja absolvição a ausência de realização de exame de sangue para auferir a quantidade de álcool, quando por outro meio de prova admitida em lei foi demonstrado o teor alcoólico acima do permitido. 2. Conduta típica disposta no art. 306 da Lei 9.503/97 e regulamentada pelo Decreto nº 6.488 de 19.06.2008, demonstrando os procedimentos para verificação da quantidade de álcool no indivíduo. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ. 4. A pena de suspensão da habilitação para dirigir deve guardar proporção estrita com a pena privativa de liberdade, logo, se esta foi modificada, assim também deve ser redimensionada aquela. 5. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(2018.00671008-76, 186.000, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA EXAME DE SANGUE PARA AUFERIR A QUANTIDADE DE ALCOOL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIADADE COMPROVADA ATRAVÉS DE TESTE DE ETILÔMETRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO DA CNH DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não enseja absolvição a ausência de realização de exame de sangue para auferir a quantidade de álcool, quando por outro meio de prova admitida em lei foi dem...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE E CIÊNCIA DAS LESÕES NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 2.028 CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ À UNANIMIDADE. 1. Tendo decorrido o prazo prescricional trienal entre a data da ciência das lesões e a propositura da demanda indenizatória do seguro DPVAT, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. Ainda que se considere a existência de interrupção do prazo prescricional com a propositura da ação em 10.01.2008 ou com o requerimento administrativo em 16.03.2006, ainda assim, houve o decurso do prazo prescricional trienal, cujo termo final ocorreu em 10.01.2006, quando decorreu o prazo de 03 (três) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade.
(2018.00636017-95, 185.896, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE E CIÊNCIA DAS LESÕES NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 2.028 CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ À UNANIMIDADE. 1. Tendo decorrido o prazo prescricional trienal entre a data da ciência das lesões e a propositura da demanda indenizatória do seguro DPVAT, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. Ainda que se considere a existência de interrupção do prazo prescricional c...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, reconhecê-la de ofício a teor do que dispõe a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descabe falar em incompetência do juízo da Comarca de Belém para o processamento e julgamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, vez que, é lícito ao demandante propor a ação no foro onde o réu possua domicílio. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2018.00635890-88, 185.895, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, reconhecê-la de ofício a teor do que dispõe a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descabe falar em incompetência do juízo da Comarca de Bel...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL: ROUBO: SENTENÇA CONDENATÓRIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? PALAVRA DAS VÍTIMAS ? RELEVÂNCIA - DECISÃO CORRETA ? DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ? ARGUMENTO INSUBSISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR BÁSICO LEGALMENTE PREVISTO ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. I- É sabido que, nos delitos de roubo e furto, comumente praticados sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional relevância, máxime quando compatível e coerente com a realidade dos autos. II- Ante ao óbice da Súmula 231, do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. Recurso improvido. Decisão Unânime.
(2018.00513348-84, 185.690, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-16)
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APELAÇÃO PENAL: ROUBO: SENTENÇA CONDENATÓRIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? PALAVRA DAS VÍTIMAS ? RELEVÂNCIA - DECISÃO CORRETA ? DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ? ARGUMENTO INSUBSISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR BÁSICO LEGALMENTE PREVISTO ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. I- É sabido que, nos delitos de roubo e furto, comumente praticados sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional relevância, máxime quando compatível e coerente com a realidade dos autos. II- Ante ao óbice da Súmula 231, do STJ, a incidência de circunstância...