TJPA 0009885-02.2001.8.14.0401
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 312, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ: DAS PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: REJEITADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 438/STJ ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELOS RECORRENTES ? DAS RAZÕES DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS SILVA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. DO MÉRITO: DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, HAVENDO UM VETOR JUDICIAL VALORADO NEGATIVAMENTE, POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PELO QUE, MANTIVERAM-SE INTACTAS AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA ? RECURSOS CONHECIDOS, EM RELAÇÃO AO RECURSO DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL, E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. JÁ EM RELAÇÃO AO RECURSO DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS RAZÕES DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ (FLS. 299/307) 1.1? DAS PRELIMINARES 1.1.1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Não há o que se falar em nulidade da sentença, haja vista que da análise detida do decisum ora vergastado, verifica-se que na verdade ocorrera erro material por parte do magistrado a quo ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena dos recorrentes (fl. 296), a condenação pelo delito de roubo majorado por concurso de agentes, conforme será demonstrado a seguir. Do que se observa do decisum combatido (fls. 290/298), toda a fundamentação deste é direcionada a condenação dos recorrentes como incursos nas sanções punitivas do art. 312, do CPB. Verifica-se ainda que no início do tópico ?DA DOSIMETRIA DA PENA? (fl. 296), o magistrado a quo anotou o seguinte: ?A pena prevista para o crime de peculato é a de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa?. Destarte, observa-se que se refere ao delito de peculato, tendo inclusive o magistrado de primeira instância afastado a pena-base dos recorrentes do mínimo legal de 02 (dois) anos em razão da existência de circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, a culpabilidade, de forma escorreita, nos termos da Súmula n. 23/TJPA. Ademais, no tópico ?DISPOSITIVO?, à fl. 297, que é o que transita em julgado, verifica-se que consta o seguinte: ?(...) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO deduzida na denúncia e devidamente ratificada nas alegações finais do representante do Ministério Público para CONDENAR os réus (...) como incursos nas sanções punitivas do art. 312 c/c art. 71, do CPB.?. Nessa esteira de raciocínio, não restam dúvidas de que o magistrado de primeira instância, por equívoco, incorrera em erro material, ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena a condenação pelo delito de roubo majorado, não havendo o que se falar em nulidade da sentença, até mesmo pelo fato de que na parte dispositiva da sentença constar a condenação pelo delito de peculato. PRELIMINAR REJEITADA. Retifica-se, ex officio, erro material constante na sentença, para que à fl. 296, nas dosimetrias das penas dos recorrentes, onde se lê: ?condeno-o pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, item II, do CPB?, leia-se: ?condeno-o pela prática do crime previsto no art. 312 c/c art. 71, do CPB?. 1.1.2 ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: É cediço que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a configuração da prescrição virtual, ex vi da Súmula n. 438/STJ. Ademais, pela própria natureza da tese de prescrição virtual, observa-se que esta se direciona à uma pena hipotética, o que não é o caso dos autos, em que já existe pena concreta em sentença condenatória, havendo ainda no presente caso marcos interruptivos da prescrição que evitaram que esta ocorresse. Do que se observa da sentença ora vergastada, ambos os recorrentes foram condenados à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal em relação a estes é de 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do CPB). O ato delitivo fora consumado em 31/01/2001, ocorrendo o primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia, em 25/11/2008 (fl. 241), tendo novamente sido interrompido o prazo prescricional a quando da publicação da sentença condenatória em 15/07/2011 (fl. 298-v), ou seja, não transcorrera o prazo prescricional de 12 (doze) anos de reclusão entre os marcos interruptivos, bem como da publicação da sentença condenatória até a presente data, logo, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2 ? DO MÉRITO 1.2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Ab initio, cumpre esclarecer que no crime de peculato a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, portanto, se comunica a todos que concorreram para o delito, ainda que estas não façam parte dos quadros públicos, desde que tenham conhecimento da condição do autor, como no presente caso, em que os apelantes tinham pleno conhecimento da função do réu Jânio do Socorro Santos da Silva. Ademais, não há o que se falar em absolvição dos recorrentes no presente caso quando as provas dos autos, em especial o interrogatório do réu confesso Jânio, bem como das testemunhas de acusação em Juízo, são robustas no sentido da condenação destes pelo delito de peculato. A materialidade do delito se comprova pela comunicação interna do BANPARÁ de fl. 21 e pela cópia do Cheque avulso de fl. 22. 2 ? DAS RAZÕES DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS SILVA (FLS. 370/379) 2.1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Não há o que se falar em nulidade da sentença, haja vista que da análise detida do decisum ora vergastado, verifica-se que na verdade ocorrera erro material por parte do magistrado a quo ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena dos recorrentes (fl. 296), a condenação pelo delito de roubo majorado por concurso de agentes Do que se observa do decisum combatido (fls. 290/298), toda a fundamentação deste é direcionada a condenação dos recorrentes como incursos nas sanções punitivas do art. 312, do CPB. Verifica-se ainda que no início do tópico ?DA DOSIMETRIA DA PENA? (fl. 296), o magistrado a quo anotou o seguinte: ?A pena prevista para o crime de peculato é a de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa?. Destarte, observa-se que se refere ao delito de peculato, tendo inclusive o magistrado de primeira instância afastado a pena-base dos recorrentes do mínimo legal de 02 (dois) anos em razão da existência de circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, a culpabilidade, de forma escorreita, nos termos da Súmula n. 23/TJPA. Ademais, no tópico ?DISPOSITIVO?, à fl. 297, que é o que transita em julgado, verifica-se que consta o seguinte: ?(...) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO deduzida na denúncia e devidamente ratificada nas alegações finais do representante do Ministério Público para CONDENAR os réus (...) como incursos nas sanções punitivas do art. 312 c/c art. 71, do CPB.?. Nessa esteira de raciocínio, não restam dúvidas de que o magistrado de primeira instância, por equívoco, incorrera em erro material, ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena a condenação pelo delito de roubo majorado, não havendo o que se falar em nulidade da sentença, até mesmo pelo fato de que na parte dispositiva da sentença constar a condenação pelo delito de peculato. PRELIMINAR REJEITADA. 2.2 ? DO MÉRITO 2.2.1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida a valoração negativa do vetor judicial culpabilidade, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que, atenua-se a pena em 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo o patamar de atenuação fixado pelo Juízo a quo, restando a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, mantendo-se o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS, em relação ao recurso de MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ e JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA e de PRESCRIÇÃO VIRTUAL, e, no mérito, IMPROVIDO. Já em relação ao recurso de JÂNIO DO SOCORRO SANTOS, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, e, em relação ao recurso de MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ e JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ, PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA e de PRESCRIÇÃO VIRTUAL, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO. Já em relação ao recurso de JÂNIO DO SOCORRO SANTOS, pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02364178-68, 192.102, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 312, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ: DAS PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: REJEITADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 438/STJ ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELOS RECORRENTES ? DAS RAZÕES DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS SILVA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. DO MÉRITO: DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA P...
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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