APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. FALECIMENTO DO AUTOR. - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO NA ORIGEM. (1) RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. - Ausente pedido expresso nas razões recursais, o não conhecimento do agravo retido interposto pela ré é medida que se impõe (art. 523, § 1º, CPC). (2) CDC. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. DESIMPORTÂNCIA. APLICABILIDADE. ACERTO. - O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça "[...] é de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados." (STJ, AgRg no AREsp n. 564.665/PB, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 03.03.2015) (3) CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA NORMA. MANUTENÇÃO. - "Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contrato passa a ser regulamentado por esta, face a sua renovação anual e automática." (TJSC, AC n. 2011.008812-5, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 13-4-2011). (4) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA. - Na existência de defeito do serviço, de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos, o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados ao(s) consumidor(es), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. (5) COBERTURA. PREVISÃO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. RECONHECIMENTO ADEQUADO. - Aplicável, in casu, a Lei n. 9.656/98, de se constatar que o procedimento (cirurgia bariátrica) encontrava-se, à época da solicitação de cobertura à ré, prevista através da Resolução Normativa n. 211/2010, da ANS. Preenchimento dos requisitos (diretriz de utilização) verificado (Instrução Normativa n. 25/2010, da ANS). Cobertura bem pronunciada. (6) ÓBITO APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALTERAÇÃO. - Uma vez constatado o interesse dos sucessores do de cujus quanto à cobertura do procedimento, por parte da acionada, de se confirmar o deferimento da tutela antecipada, adequando o fundamento, porquanto com resolução de mérito (arts. 515, § 3º, e 269, I, CPC). (7) DANOS MORAIS. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. - "Há diferença entre recusa fundada e recusa infundada de cobertura securitária. Se o plano de saúde nega a indenização com base em cláusula contratual (ainda que posteriormente declarada inválida ou ineficaz), a recusa é fundada e não revela dever de indenizar danos morais." (STJ, AgRg do REsp n. 842.767/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21.06.2007) (8) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. - Vencidas ambas as partes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 21, caput, do Código de Processo Civil), com equivalência das derrotas na hipótese, autorizada a compensação (Súmula n. 306, do Superior Tribunal de Justiça). SENTENÇA ALTERADA. RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013181-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. FALECIMENTO DO AUTOR. - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO NA ORIGEM. (1) RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. - Ausente pedido expresso nas razões recursais, o não conhecimento do agravo retido interposto pela ré é medida que se impõe (art. 523, § 1º, CPC). (2) CDC. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. DESIMPORTÂNCIA. APLICABILIDADE. ACERTO. - O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça "[...] é de...
Data do Julgamento:30/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. Ainda que o acusado seja usuário de drogas, tal condição não o exime da responsabilidade penal pelo tráfico de substâncias ilícitas, caso ele tenha praticado uma das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - RÉUS QUE FAZIAM DO CRIME O SEU MEIO DE VIDA. Comprovada a dedicação à atividade criminosa, incabível a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - PEDIDO ENTREGUE NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS ACUSADOS - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Entregue a tutela jurisdicional pleiteada na sentença recorrida, carece o apelante de interesse recursal. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REPRIMENDA QUE EXTRAPOLA O LIMITE LEGAL - EXEGESE DO ART. 44 DO CP. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o quantum de reprimenda aplicado extrapola o limite de 04 (quatro) anos. PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO FEDERAL E/OU CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE ANALISADA. "Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão do acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida na instância a quo (prequestionamento implícito)" (STJ, Min. Laurita Vaz). RECURSO DE UM DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO E DO OUTRO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.032162-5, de Barra Velha, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, e...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO TÍPICO TRABALHISTA ENQUADRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO MÍNIMO DA MÃO ESQUERDA. LESÃO CONSOLIDADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CPC. OBREIRO QUE EXERCE A PROFISSÃO DE OPERADOR DE ESCOLHA. EXIGÊNCIA DE MOVIMENTOS CONTÍNUOS DAS MÃOS. LESÃO QUE, NOTORIAMENTE, IMPÕE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DECRÉSCIMO DA CAPACIDADE LABORATIVA INCONTESTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DEVIDO NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 86, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91). "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)" (TJSC, AC n. 2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061510-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-11-2014). MARCO INICIAL. PAGAMENTO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 110 E 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE (SÚMULA 178 STJ). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021472-2, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO TÍPICO TRABALHISTA ENQUADRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO MÍNIMO DA MÃO ESQUERDA. LESÃO CONSOLIDADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CPC. OBREIRO QUE EXERCE A PROFISSÃO DE OPERADOR DE ESCOLHA. EXIGÊNCIA DE MOVIMENTOS CONTÍNUOS DAS MÃOS. LESÃO QUE, NOTORIAMENTE, IMPÕE MAIOR ESFORÇO...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO FEITO EXECUTIVO, ANTE O AFORAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DISCUTINDO O DÉBITO ORA EXCUTIDO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REVISIONAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE EMBARGOS DO DEVEDOR DO REFERIDO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS E DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR. ADEMAIS, CERTIDÃO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE EMBARGOS POR PARTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE FATOS OU DOCUMENTOS NOVOS A ACARRETAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DO INSTITUTO DA PRESENTE EXCEÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ""Embora não sujeita a prazo peremptório, a exceção de pré-executividade é de cabimento restrito e não pode assumir roupagem recursal para rediscutir matérias preteritamente apreciadas e sobre as quais se operou a preclusão consumativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.019082-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 04-09-2012). "(...) operada a preclusão consumativa, não pode mais a questão ser objeto de discussão, mesmo se tida como matéria de ordem pública" (STJ. Resp 1.048.193. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 05-03-2009)" (Agravo de Instrumento n. 2014.038452-1, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-3-2015). ADEMAIS, ENTENDIMENTO ASSENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR, NO SENTIDO DE QUE INEXISTE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA, CASO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, E DEMANDA REVISIONAL, AINDA QUE ALICERÇADAS SOBRE O MESMO CONTRATO. "Não se reconhece a conexão entre a ação de execução não embargada e a demanda revisional do contrato que ensejou o débito, porquanto naquela não há julgamento de mérito, não existindo perigo de decisões conflitantes." (Agravo de Instrumento n. 2014.007107-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-5-2014). OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE PROVA DA GARANTIA DO JUÍZO, A ENSEJAR O EVENTUAL TRATAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. "Efetivamente, na esteira do entendimento mais recente desta Corte, a suspensão da execução ocorre apenas quando, além de interposta anterior ação revisional, houver a garantia do juízo, inclusive em sede de embargos à execução ou da denominada exceção de pré-executividade. [...] Na espécie, não obstante tenha o Tribunal de origem assentado a existência de ação revisional [...], inexiste informação nos autos acerca da garantia do juízo, razão pela qual deve prosseguir a execução até a garantia do juízo [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 818.391/PI, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18-4-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068166-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO FEITO EXECUTIVO, ANTE O AFORAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DISCUTINDO O DÉBITO ORA EXCUTIDO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REVISIONAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE EMBARGOS DO DEVEDOR DO REFERIDO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS E DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR. ADEMAIS, CERTIDÃO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE EMBARGO...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1987 - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - "TEMPUS REGIT ACTUM" - AMPUTAÇÃO DE FALANGES MÉDIAS DE 2º E 3º DEDOS DA MÃO ESQUERDA COM RIGIDEZ ARTICULAR - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. A prescrição e decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Estando comprovado que, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 1987, restaram sequelas definitivas que ocasionaram a redução de sua capacidade laboral para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio-suplementar não vitalício previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época. O pagamento do auxílio-suplementar é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício, e cessa com a aposentadoria do acidentado (art. 9º e seu parágrafo, da Lei n. 6.367/76). Para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036751-1, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1987 - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - "TEMPUS REGIT ACTUM" - AMPUTAÇÃO DE FALANGES MÉDIAS DE 2º E 3º DEDOS DA MÃO ESQUERDA COM RIGIDEZ ARTICULAR - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ASSINATURA DE LAUDO PERICIAL POR APENAS UM PERITO. NULIDADE NÃO AVENTADA NO PRAZO PROCESSUAL (ART. 571 DO CPP). PRECLUSÃO. DOCUMENTO FIRMADO POR PERITO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 50, §§ 1º e 2º DA LEI 11.343/2006 E ART. 159 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPÓSITO DE MATERIAL ENTORPECENTE (443, 79 G DE COCAÍNA, 10,5 G DE CRACK E 3,03 G MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). REQUISITOS PREENCHIDOS. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E INVESTIGAÇÃO ALIADA AO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. ELEMENTOS QUE REVELAM INTIMIDADE DO APELANTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER SOPESADAS NA APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENÇÃO AO VERBETE 719 DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO (ART. 44, I, DO CP). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não aventada a nulidade do laudo pericial em momento oportuno, consoante previsão expressa no art. 571 do Código de Processo Penal, tem-se pertinente o reconhecimento da preclusão. - Não se faz necessária a assinatura de laudo pericial que atesta a toxidade do material entorpecente por dois peritos, quando este é firmado por perito oficial. Precedente do STJ. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente que mantém em depósito material entorpecente destinado à venda. - Não há falar na ausência de prova de que o apelante residia no imóvel, quando presente investigação policial prévia, escorada por depoimento de testemunha. - Apesar da presença de fortes indícios de que o apelante dedicava-se ao tráfico de drogas, a ausência de provas a permitir o seu reconhecimento ou a afronta aos demais requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impõe-se a redução da pena. - A apreensão de material entorpecente diversificado, em quantidade significativa (443,79 g de cocaína, 10,5 g de crack e 3,03 g de maconha), aliada a outras circunstâncias, tais como o desforço econômico e de contatos necessários para a aquisição e venda de tamanha quantidade do produto, encontrada alojada no quarto do apelante, constituem elementos aptos a revelar sua maior intimidade com o tráfico de drogas. - Reconhecido que o apelante, apesar de não comprovada a dedicação ao tráfico, afasta-se das condições a que o benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se apresenta, mostra-se pertinente a adoção da fração redutora no mínimo legal. - A apreensão de quantidade significativa de material entorpecente constitui circunstância judicial apta a adoção de regime prisional mais severo que aquele obtido pelo montante da pena aplicada. Precedente do STJ. - Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais e o montante da pena seja superior a quatro anos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.019886-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ASSINATURA DE LAUDO PERICIAL POR APENAS UM PERITO. NULIDADE NÃO AVENTADA NO PRAZO PROCESSUAL (ART. 571 DO CPP). PRECLUSÃO. DOCUMENTO FIRMADO POR PERITO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 50, §§ 1º e 2º DA LEI 11.343/2006 E ART. 159 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPÓSITO DE MATERIAL ENTORPECENTE (443, 79 G DE COCAÍNA, 10,5 G DE CRACK E 3,03 G MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO DE GRAVATAL. PREFEITA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS SEM CONFECÇÃO DE EMPENHO ANTES DAS VIAGENS. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM. DESONESTIDADE NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SEM O REGISTRO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NÃO REALIZAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE CONTROLE. INABILIDADE. CONDUTAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA LEI DE IMPROBIDADE. RECURSO IMPROVIDO. "Não há como atribuir aos réus a necessária conduta dolosa, seja dolo direto, ou dolo genérico, porquanto em nenhum momento foram apresentadas provas que possibilitassem identificar a conduta ímproba exigida pelo texto legal, não bastando o simples descumprimento da lei, mas, sim, que este esteja acompanhado da consciência da ilegalidade perpetrada e da má-fé, elemento essencial e que se coloca como premissa fundamental da atitude do ímprobo." (Apelação Cível n. 2013.089533-7, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5.8.2014) REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 19, DA LEI N.4.717/65. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "(...) 2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (...) (STJ, Resp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014)" (Reexame Necessário n. 2014.089869-7, de Imbituba, rel. Des. Cesar Abreu, j. 17.3.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069340-6, de Armazém, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO DE GRAVATAL. PREFEITA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS SEM CONFECÇÃO DE EMPENHO ANTES DAS VIAGENS. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM. DESONESTIDADE NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SEM O REGISTRO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NÃO REALIZAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE CONTROLE. INABILIDADE. CONDUTAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA LEI DE I...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC. APELO DO IMPUGNANTE/EXECUTADO. 1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM VIRTUDE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 e 626.307. DESCABIMENTO, EM SE TRATANDO DE PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - INCERTEZA E INEXEGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 267, § 3º, DO CPC. CASO DOS AUTOS EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI PRECEDIDO DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC, TENDO SIDO HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DO APELADO. RECURSO DESPROVIDO. 3 - PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO VINTENÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMO DESPROVIDO. O prazo prescricional para a ação civil pública, aplicando-se por analogia o art. 21, da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), é de 5 (cinco) anos. O mesmo prazo quinquenal é adotado para a execução individual da sentença proferida na ação civil pública, a contar do respectivo trânsito em julgado. Caso o poupador opte por ajuizar ação individual de conhecimento, para cobrança dos expurgos inflacionários, o prazo prescricional é vintenário, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916. Por fim, a prescrição dos juros remuneratórios também é vintenária, na medida em que o acessório acompanha o principal. "1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Resp n. 1.273.643/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-2-2013). 4 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, NOS TERMOS DO ART. 475-O, III, DO CPC. TESE DESCABIDA, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELANTE QUE AFIRMA QUE O MM. JUIZ A QUO FIXOU HONORÁRIOS PARA A FASE DE IMPUGNAÇÃO, EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ, CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.134.186/RS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE APENAS CONFIRMOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. 6 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO EFETUADO COM O INTUITO EXPRESSO DE GARANTIA DO JUÍZO, PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. "a imposição de multa de 10% do valor exequendo, prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, tem o fim claro e último de estimular o pagamento espontâneo por parte do executado. Qualquer embaraço ao pagamento descaracteriza a espontaneidade exigida pela lei e faz incidir a penalidade prevista no referido dispositivo. Nessa linha, esta Corte já entendeu, por exemplo, que, mesmo que o devedor tenha efetuado o depósito necessário ao ajuizamento da impugnação ao cumprimento de sentença, isso não deve ser considerado pagamento espontâneo para fins de exclusão da multa do art. 475-J, do CPC, uma vez que os valores não entraram na esfera de disponibilidade do credor" (REsp n. 1.085.155/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, publ. em 10-6-2014). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043659-0, da Capital - Continente, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC. APELO DO IMPUGNANTE/EXECUTADO. 1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM VIRTUDE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 e 626.307. DESCABIMENTO, EM SE TRATANDO DE PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - INCERTEZA E INEXEGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQ...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. RECURSO DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO NOS TERMOS DA SÚMULA 371 DO STJ, OU SEJA, DE ACORDO COM O BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL E, NO CASO DE PARCELAMENTE, RESPEITANDO-SE O MÊS DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUANDO PRESENTE NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE, SOBRETUDO QUANDO A LIDE VERSAR QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, COMO NA ESPÉCIE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INTEGRALIZADOS E CAPITALIZADOS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO COMO BASE AS BALIZAS ESTABELECIDAS NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NA EVENTUALIDADE DE INEXISTIR DADOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORNECE SOLUÇÃO ESPECÍFICA, QUAL SEJA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR (ART. 475-B, § 2º). CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESPEITO AO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE ESTA DATA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. COBRANÇA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA PRECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008384-2, de Trombudo Central, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA RÉ. RECLAMO PREMATURO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. RECURSO DO AUTOR. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À UM DOS CONTRATOS. RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA QUANTO À UM DOS CONTRATOS. RECONHECIMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. DOBRA ACIONÁRIA DIREITO ACESSÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS AVENÇAS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. ACESSÓRIO DO PRINCIPAL. PEDIDO QUE ABARCOU APENAS A PRIMEIRA, SEM QUE HOUVESSE CONDENAÇÃO ANTERIOR QUANTO À SEGUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA CONDENAÇÃO DO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 2014.001662-8, de Taió, Relator Desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 24/04/2014). COISA JULGADA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. APELO DO AUTOR PROVIDO NESSE PONTO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À UM DOS CONTRATOS. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022651-4, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA RÉ. RECLAMO PREMATURO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ain...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação cautelar e ação revisional. Recurso especial repetitivo. Posição, a respeito de matérias versadas nos autos, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 543-C, § 7º, II, do CPC e artigo 5º da Resolução n. 42/2008-TJ. Devolução do feito pela 3ª Vice-Presidência. Reexame dos temas concernentes à limitação da taxa de juros em 12% ao ano e à taxa média de mercado, sem especificação de significativa onerosidade, à vedação da inscrição do nome da empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito, sem a prestação de depósito de valores incontroversos ou de caução, e à proibição de compensação dos honorários advocatícios. Juros remuneratórios (temas 24 a 27 e 233 a 234). Contrato de abertura de crédito em conta corrente (LIS Portfólio - Empresa). Cédula de crédito bancário (LIS Portfólio PJ - Pré). Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que, de fato, não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Percentuais pactuados, no entanto, que ultrapassam os índices indicados pelo Bacen em mais de 10% (patamar admitido por esta Câmara). Situação que importa ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Limitação de juros à média de mercado mantida. Precedentes. Preservação do acórdão reexaminado quanto a esses pactos. Contratos de desconto de títulos. Julgado desta Corte que manteve a fixação de 12% ao ano, imposta no Juízo a quo, ao argumento de não haver pactuação de juros. Taxas, no entanto, insertas nos ajustes e que estão abaixo dos valores divulgados pelo Bacen. Índices contratados que devem ser respeitados. Reforma do decisum, nesse ponto. Contrato de depósito de cheques. Encargo não previsto na avença. Entendimento da Câmara, com a atual composição, que acolhe o posicionamento do STJ, no sentido de que, nos casos em apreço, fixa-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, com a ressalva de que na hipótese de ser comprovada a prática de outro valor menor, este deverá prevalecer. Afastamento, portanto, do limite de 12% ao ano estipulado na sentença e preservado no aresto ora reapreciado. Reconsideração, nessa parte. Verba sucumbencial redistribuída na revisional, como consequência do resultado deste julgado. Condenação da empresa postulante ao pagamento de 70% das custas processuais e do estabelecimento financeiro réu dos 30% restantes. Valor da verba honorária mantido. Repartição, porém, refeita, em observância ao disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, permitida a compensação (enunciado da Súmula 306 do STJ e orientação inserta no REsp n. 963.528/PR). Reapreciação do tema 195 (compensação de honorários advocatícios), portanto, prejudicada. Vedação da inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, sem a prestação de depósito/caução (temas 31 a 35). Ausência de insurgência específica da casa bancária, no recurso especial, no tocante a esse requisito. Presente julgamento que não alterou a descaracterização da mora. Matéria, destarte, que não pode ser novamente examinada por esta Corte. Apelo do réu acolhido nos pontos supracitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.002904-6, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
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Apelações cíveis. Ação cautelar e ação revisional. Recurso especial repetitivo. Posição, a respeito de matérias versadas nos autos, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 543-C, § 7º, II, do CPC e artigo 5º da Resolução n. 42/2008-TJ. Devolução do feito pela 3ª Vice-Presidência. Reexame dos temas concernentes à limitação da taxa de juros em 12% ao ano e à taxa média de mercado, sem especificação de significativa onerosidade, à vedação da inscrição do nome da empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito, sem a prestação de depósito de valores incontroversos ou de caução, e à...
Data do Julgamento:09/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação cautelar e ação revisional. Recurso especial repetitivo. Posição, a respeito de matérias versadas nos autos, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 543-C, § 7º, II, do CPC e artigo 5º da Resolução n. 42/2008-TJ. Devolução do feito pela 3ª Vice-Presidência. Reexame dos temas concernentes à limitação da taxa de juros em 12% ao ano e à taxa média de mercado, sem especificação de significativa onerosidade, à vedação da inscrição do nome da empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito, sem a prestação de depósito de valores incontroversos ou de caução, e à proibição de compensação dos honorários advocatícios. Juros remuneratórios (temas 24 a 27 e 233 a 234). Contrato de abertura de crédito em conta corrente (LIS Portfólio - Empresa). Cédula de crédito bancário (LIS Portfólio PJ - Pré). Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que, de fato, não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Percentuais pactuados, no entanto, que ultrapassam os índices indicados pelo Bacen em mais de 10% (patamar admitido por esta Câmara). Situação que importa ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Limitação de juros à média de mercado mantida. Precedentes. Preservação do acórdão reexaminado quanto a esses pactos. Contratos de desconto de títulos. Julgado desta Corte que manteve a fixação de 12% ao ano, imposta no Juízo a quo, ao argumento de não haver pactuação de juros. Taxas, no entanto, insertas nos ajustes e que estão abaixo dos valores divulgados pelo Bacen. Índices contratados que devem ser respeitados. Reforma do decisum, nesse ponto. Contrato de depósito de cheques. Encargo não previsto na avença. Entendimento da Câmara, com a atual composição, que acolhe o posicionamento do STJ, no sentido de que, nos casos em apreço, fixa-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, com a ressalva de que na hipótese de ser comprovada a prática de outro valor menor, este deverá prevalecer. Afastamento, portanto, do limite de 12% ao ano estipulado na sentença e preservado no aresto ora reapreciado. Reconsideração, nessa parte. Verba sucumbencial redistribuída na revisional, como consequência do resultado deste julgado. Condenação da empresa postulante ao pagamento de 70% das custas processuais e do estabelecimento financeiro réu dos 30% restantes. Valor da verba honorária mantido. Repartição, porém, refeita, em observância ao disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, permitida a compensação (enunciado da Súmula 306 do STJ e orientação inserta no REsp n. 963.528/PR). Reapreciação do tema 195 (compensação de honorários advocatícios), portanto, prejudicada. Vedação da inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, sem a prestação de depósito/caução (temas 31 a 35). Ausência de insurgência específica da casa bancária, no recurso especial, no tocante a esse requisito. Presente julgamento que não alterou a descaracterização da mora. Matéria, destarte, que não pode ser novamente examinada por esta Corte. Apelo do réu acolhido nos pontos supracitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.002899-6, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
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Apelações cíveis. Ação cautelar e ação revisional. Recurso especial repetitivo. Posição, a respeito de matérias versadas nos autos, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 543-C, § 7º, II, do CPC e artigo 5º da Resolução n. 42/2008-TJ. Devolução do feito pela 3ª Vice-Presidência. Reexame dos temas concernentes à limitação da taxa de juros em 12% ao ano e à taxa média de mercado, sem especificação de significativa onerosidade, à vedação da inscrição do nome da empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito, sem a prestação de depósito de valores incontroversos ou de caução, e à...
Data do Julgamento:09/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NESSE PONTO. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. LEGALIDADE DA TAC NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO ANTES A RESPECTIVA DATA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESSE PONTO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA. DISCUSSÃO INÓCUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005642-9, de São Joaquim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS...
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE NADA COMPROVA O INTERESSE NOS MOLDES DELINEADOS PELA DECISÃO NORTEADORA. ÔNUS PROCESSUAL. LEI N. 13.000/2014. REGRAMENTO QUE NÃO EXIME A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "A discussão travada restringe-se tão somente a cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurada e segurador, de cunho meramente privado. Por esse motivo não há que se falar na aplicação da Sumula 150 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, AI n. 2010.024389-0, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 20-7-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019040-8, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE NADA COMPROVA O INTERESSE NOS MOLDES DELINEADOS PELA DECISÃO NORTEADORA. ÔNUS PROCESSUAL. LEI N. 13.000/2014. REGRAMENTO QUE NÃO EXIME A C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MINISTERIAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DEFLAGRADO PELA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ, NA MODALIDADE CONVITE, PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DO AUTOR. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. CONDUTAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA LEI DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há como atribuir aos réus a necessária conduta dolosa, seja dolo direto, ou dolo genérico, porquanto em nenhum momento foram apresentadas provas que possibilitassem identificar a conduta ímproba exigida pelo texto legal, não bastando o simples descumprimento da lei, mas, sim, que este esteja acompanhado da consciência da ilegalidade perpetrada e da má-fé, elemento essencial e que se coloca como premissa fundamental da atitude do ímprobo." (Apelação Cível n. 2013.089533-7, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5.8.2014) REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 19, DA LEI N.4.717/65. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "(...) 2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (...) (STJ, Resp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014)" (Reexame Necessário n. 2014.089869-7, de Imbituba, rel. Des. Cesar Abreu, j. 17.3.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093293-7, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MINISTERIAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DEFLAGRADO PELA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ, NA MODALIDADE CONVITE, PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DO AUTOR. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. CONDUTAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA LEI DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há como atribuir aos réus a n...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. CONSECUÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL, INDENIZABILIDADE PLENA, ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA CLARA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. VEÍCULOS QUE ENTRARAM EM COMBUSTÃO DEVIDO A VIOLÊNCIA DA COLISÃO. INDENIZAÇÃO PELOS OBJETOS PESSOAIS. PROVA TESTEMUNHAL APTA A PROVAR OS PREJUÍZOS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. VEÍCULOS QUE PEGARAM FOGO APÓS O ACIDENTE. CAMINHONEIRO QUE VIAJAVA POR VÁRIOS DIAS E TRANSPORTAVA VÁRIOS PERTENCES NO VEÍCULO. RECONSTITUIÇÃO DA VERDADE PELA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE, DO INCÊNDIO E DA EXISTÊNCIA DE PERTENCES NO CAMINHÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS. DIES A QUO. ENTENDIMENTO PACÍFICO. INCIDÊNCIA APÓS O EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CELULAR. ORÇAMENTO QUE DIVERGE DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DISPENDIDO NA COMPRA DO NOVO APARELHO APÓS O ACIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. MEIO MAIS IDÔNEO A MENSURAR O PREJUÍZO. BOTIJÃO DE GÁS. AUSÊNCIA DE PROVA DO SEU VALOR. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I E 396, DO CPC. DANOS MORAIS DEVIDOS. VÍTIMA DE ACIDENTE EM QUE OS VEÍCULOS PEGARAM FOGO DIANTE DA VIOLÊNCIA DO IMPACTO. VÍTIMA PASSOU POR LONGO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO E SOFREU SEQUELAS. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO PARA AFERIR OS DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS EM GRAU MÍNIMO DEMONSTRADOS POR FOTOS E PROVA PERICIAL NOUTRO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DA APARÊNCIA PARA PIOR. DEFORMIDADE NO BRAÇO. RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA E PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO DO AUTOR. I - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 925.130-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. II. DINÂMICA DO ACIDENTE. Colhe-se do Boletim de Acidente de Trânsito, confeccionado com amparo nos vestígios e declaração de testemunha ocular, que o Autor não teve culpa na ocorrência do infausto, haja vista ter sofrido colisão em sua pista ao ser interceptado pelo caminhão, de propriedade de um dos Réus e segurado pelo outro Réu, que trafegava em direção oposta. III - OBJETOS PESSOAIS DO AUTOR. A prova testemunhal deverá ser analisada pela livre apreciação do Magistrado em cotejo com os fatos e circunstâncias dos autos, desde que motivados. Deflui-se do Boletim de Acidente de Trânsito que após a colisão os veículos pegaram fogo e, conforme os depoimentos, foi registrado que o Autor levava roupas e bagagens ao não ter ciência de quantos dias ficaria distante de sua residência. Tendo o Autor levado em seu caminhão vários de seus pertences, até mesmo porque muitas vezes o utiliza como casa, prática comum entre os caminhoneiros, verifica-se da percepção da experiência comum de que, ao ter seu caminhão incendiado ao se envolver em acidente, obviamente que os seus bens se perderam no local por culpa do motorista do Segurado. IV - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEFERIDOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. É pacífico o entendimento de que a correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso, consoante determina a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. V - CELULAR. O valor dispendido na compra do novo aparelho demonstra de forma mais eficaz o real prejuízo do Autor ao ter que substituir o antigo celular. Este não pode servir de base ao não ter prova bastante nos autos a valorá-lo e, por consequência, no confronto entre as provas, entende-se mais consentâneo utilizar o valor do novo aparelho para se aferir a melhor forma de ressarcir o Autor. VI - BOTIJÃO DE GÁS. Mesmo provado a sua perda no acidente, inexiste no processo qualquer adminículo de prova sobre o seu valor, ônus este que não se desincumbiu em tempo e modo devidos, ex vi do art. 333, I, e 396 do CPC. VII - DANOS MORAIS. É inegável que a vítima sobrevivente de acidente de trânsito com morte em que os veículos chegaram a pegar fogo diante da violência do impacto merece ser indenizada pelos danos morais sofridos, mormente pelo fato de ter passado por longo período de recuperação e ter ficado com sequelas. Em virtude do livre convencimento motivado e de o Magistrado valorar as provas e apresentar aquelas aptas a formação do seu convencimento na decisão, afasta-se a consideração do Laudo Pericial porque o médico perito não tem a especialização para aferir com a clareza necessária se o Autor sofreu ou não danos morais, principalmente baseando-se somente no fato deste ter relatado o acidente com coerência sem apresentar labilidade emocional ou desvio de personalidade. Para fixar o valor da indenização em casos de dano moral deverá ser analisada: a) condição social, cultural e econômica do ofensor e da vítima; b) grau de culpa/dolo do ofensor; e c) intensidade da dor experimentada. Diante destas considerações, entendo como justa a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 20.000,00. VIII - DANOS ESTÉTICOS. Constata-se das fotos colacionadas nos autos que o braço do Requerente ficou deformado, mesmo que em grau mínimo, o que lhe permite ser compensado pelo pagamento a título de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. Igualmente dispõe o laudo pericial dos autos de outro processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006029-8, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. CONSECUÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL, INDENIZABILIDADE PLENA, ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA CLARA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. VEÍCULOS QUE ENTRARAM EM COMBUSTÃO DEVIDO A VIOLÊNCIA...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECLAMO DOS RÉUS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - MEDIDA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ART. 6º, VIII, DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO STJ - COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - NECESSIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO ACERCA DA NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA CASA BANCÁRIA AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - NEGLIGÊNCIA DA QUAL DECORREM IMPLICAÇÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS ENTRE AS PARTES - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em contratos de mútuo bancário, não indica, por si só, abusividade. II - A capitalização mensal de juros, em periodicidade mensal, é cabível - somente para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP n. 2.170-36/2001) - quando devidamente pactuada entre as partes. Não havendo, contudo, qualquer pactuação, vedada se mostra a incidência da capitalização mensal. III - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). IV - A não prestação de informações, por instituição financeira, ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), descumprindo resolução do Conselho Monetário Nacional, a despeito de apresentar consequências na esfera administrativa, mostra-se irrelevante em discussão envolvendo a cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo bancário. V - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada com o recurso, ou inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve ser o recurso conhecido por falta de interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019625-6, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECLAMO DOS RÉUS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - MEDIDA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ART. 6º, VIII, DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO STJ - COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - NECESSIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA. PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO RÉU. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NOS MESMOS TERMOS DO PLEITO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, ENSEJANDO DÚVIDA SOBRE QUAIS OS ENCARGOS A PARTE DESEJA DISCUTIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À REVISÃO EX OFFICIO (SÚM. 389, STJ). NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. LEGALIDADE DA TAC E TEC NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA RESPECTIVA DATA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. Recurso da autora improvido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007409-4, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA. PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO RÉU. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NOS MESMOS TERMOS DO PLEITO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, ENSEJANDO DÚVIDA SOBRE QUAIS OS ENCARGOS A PARTE DESEJA DISCUTIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À REVISÃO EX OFFICIO (SÚM. 389, STJ). NÃO CONHECID...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. I - AGRAVO RETIDO 1 - INSURGÊNCIA, DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A DISPENSA DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA E AFRONTA AO ART. 401 DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova oral teve como objetivos esclarecer e comprovar tanto as alegações trazidas pelo agravado na inicial quanto os argumentos levantados na contestação pelo agravante, de modo que não poderia ser considerada desnecessária. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele deferir as provas que julgar pertinentes e indeferir as que considerar desnecessárias ou protelatórias, com o fim de formar sua convicção para decidir a causa, podendo, até mesmo, determinar produção probatória de ofício, nos termos do art. 130 do CPC. "O art. 401 do CPC, da mesma forma que o art. 141 do Código Civil, não veda a prova por meio de testemunhas de quaisquer fatos que possa influir na apreciação dos efeitos obrigacionais, ainda que resultantes de contratos, mas apenas veda que se faça a prova do contrato, exclusivamente por testemunhas." (RT, 499/141, apud R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 7, (74): 191-431, outubro 1995). (Apelação Cível n. 1997.014546-2, de Criciúma, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 4-5-1999). II - RECURSO DE APELAÇÃO 1 - SUSCITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, PORQUANTO METADE DO TERRENO PERTENCE AO ESPÓLIO DA FALECIDA ESPOSA. DESCABIMENTO. PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA QUE DEVE SER POR INTEIRO, ASSEGURANDO-SE O DIREITO À MORADIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. "O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal do cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo legal." (AgRg no REsp 866.051/SP, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 4-6-2010). "A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. - A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário. (REsp 507.618/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 22-5-2006). 2 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO APELADO OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE FINANCIAMENTO DE TRATOR REALIZADO PELOS SOBRINHOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É UTILIZADO PARA A MORADIA DO RECORRIDO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIROS, DA QUAL NÃO REVERTEU BENEFÍCIOS PARA O APELADO. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA, NÃO HAVENDO FALAR EM RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de ser inadmissível constrição sobre bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro, em virtude de tal hipótese não ser abarcada pela exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual engloba tão somente a hipótese em que o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar" [...] (AgRg no REsp n. 1163841/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17-4-2013) (Embargos Infringentes n. 2008.034734-2, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 11-7-2013). "Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional. (STJ, REsp n. 864.962/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04-02-10). (Agravo de Instrumento n. 2010.060939-7, de Ituporanga, rel. Des. Victor Ferreira, j. 24-3-2011). PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. "No caso de imóvel rural caracterizado como pequena propriedade agrícola utilizada para a subsistência econômica da família, incide a proteção de impenhorabilidade do art. 5º, inc. XXVI, da CRFB de 1988, ainda que o referido bem tenha sido oferecido como garantia real em hipoteca (art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90)." (Apelação Cível n. 2009.024713-1, de Curitibanos, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 3-4-2012). 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090645-2, de Itaiópolis, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. I - AGRAVO RETIDO 1 - INSURGÊNCIA, DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A DISPENSA DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA E AFRONTA AO ART. 401 DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova oral teve como objetivos esclarecer e comprovar tanto as alegações trazidas pelo agravado na inicial quanto os argumentos levantados na contestação pelo agravante, de modo que não poderia ser considerada...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. 1 - SUSCITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ESPÓLIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, PORQUANTO METADE DO TERRENO PERTENCE AO VIÚVO E ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA QUE DEVE SER POR INTEIRO, ASSEGURANDO-SE O DIREITO À MORADIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. "O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal do cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo legal." (AgRg no REsp 866.051/SP, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 4-6-2010). "A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. - A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário. (REsp 507.618/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 22-5-2006). 2 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE FINANCIAMENTO DE TRATOR REALIZADO PELOS SOBRINHOS DA DE CUJUS E DO ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É UTILIZADO PARA A MORADIA DESTE ÚLTIMO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIROS, DA QUAL NÃO REVERTEU BENEFÍCIOS PARA A ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA, NÃO HAVENDO FALAR EM RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de ser inadmissível constrição sobre bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro, em virtude de tal hipótese não ser abarcada pela exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual engloba tão somente a hipótese em que o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar" [...] (AgRg no REsp n. 1163841/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17-4-2013) (Embargos Infringentes n. 2008.034734-2, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 11-7-2013). "Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional. (STJ, REsp n. 864.962/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04-02-10). (Agravo de Instrumento n. 2010.060939-7, de Ituporanga, rel. Des. Victor Ferreira, j. 24-3-2011). PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. "No caso de imóvel rural caracterizado como pequena propriedade agrícola utilizada para a subsistência econômica da família, incide a proteção de impenhorabilidade do art. 5º, inc. XXVI, da CRFB de 1988, ainda que o referido bem tenha sido oferecido como garantia real em hipoteca (art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90)." (Apelação Cível n. 2009.024713-1, de Curitibanos, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 3-4-2012). 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090646-9, de Itaiópolis, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. 1 - SUSCITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ESPÓLIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, PORQUANTO METADE DO TERRENO PERTENCE AO VIÚVO E ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA QUE DEVE SER POR INTEIRO, ASSEGURANDO-SE O DIREITO À MORADIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. "O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve s...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial