HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto é contraditório o estabelecimento de pena-base no mínimo e de regime mais severo, com base em circunstâncias não consideradas inicialmente. Enunciado n.
440 da Súmula desta Corte.
3. Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
4. Verifica-se, inicialmente, que o paciente é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.267/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvi...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PUBLICAÇÃO QUE OCORRE EM MÃO DO ESCRIVÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As razões da presente impetração e respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem por inadequação da via eleita. Portanto, inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada e não sendo detectado, de plano, flagrante constrangimento ilegal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. No processo penal, a sentença condenatória é "publicada em mão do escrivão", conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando o prazo prescricional de 8 (oito) anos apontado pelo impetrante, tem-se que não transcorreu mencionado lapso entre o recebimento da denúncia, em 27/9/2004 e a publicação da sentença, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal, quer tenha se dado em 29/6/2011 ou em 12/7/2011, valendo esclarecer que a data da publicação no Diário de Justiça não repercute na presente contagem.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.444/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PUBLICAÇÃO QUE OCORRE EM MÃO DO ESCRIVÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As razões da presente impetração e respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem por inadequação da via eleita. Portanto, inexistente pronunciamento do Trib...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A jurisprudência deste STJ reconhece a possibilidade de que os embargos de declaração opostos com o intuito exclusivamente infringente sejam recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido.
(EDcl na MC 24.446/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A jurisprudência deste STJ reconhece a possibilidade de que os embargos de declaração opostos com o intuito exclusivamente infringente sejam recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não cabe alegar violação do art. 462 do CPC quando o fato, dito novo, já existia antes da interposição do recurso especial, passível de questionamento perante as instâncias ordinárias.
2. Configura afronta ao exercício da jurisdição e aos princípios democráticos de acesso à Justiça e de razoável duração do processo as repetidas e infundadas insurgências recursais, devendo ser contida essa prática com os recursos previstos em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 80.546/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não cabe alegar violação do art. 462 do CPC quando o fato, dito novo, já existia antes da interposição do recurso especial, passível de questionamento perante as instâncias ordinárias.
2. Configura afronta ao exercício da jur...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JUÍZO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, se prestam a esclarecer obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já decida.
3. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JUÍZO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, se prestam a esclarecer obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro ma...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO. ENTREGA DE BENS. MORA DO DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INCÊNDIO. CASO FORTUITO. ARTIGO 399 DO CÓDIGO CIVIL. MORA DO DEVEDOR.
1. Reexaminar a questão relacionada à mora dos recorrentes para a entrega dos bens decorrente de dissolução de sociedade encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Se o devedor está em mora responde pelo caso fortuito ou força maior ocorridos durante ela, nos termos do artigo 399 do Código Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 427.556/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO. ENTREGA DE BENS. MORA DO DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INCÊNDIO. CASO FORTUITO. ARTIGO 399 DO CÓDIGO CIVIL. MORA DO DEVEDOR.
1. Reexaminar a questão relacionada à mora dos recorrentes para a entrega dos bens decorrente de dissolução de sociedade encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Se o devedor está em mora responde pelo caso fortuito ou força maior ocorridos durante ela, nos termos do artigo 399 do Código Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 42...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO DO CONDENADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS.
REQUISITO OBSERVADO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. EXAURIMENTO DOS MEIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A Jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa.
IV - In casu, foi determinada a intimação pessoal do paciente, tendo o oficial de justiça certificado que o reeducando havia mudado do endereço informado nos autos há 2 (dois) anos (fl. 8).
V - Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que "[é] dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (HC n. 266.318/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/2/2014).
VI - Segundo julgado do eg. STF, "O art. 181, § 1°, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel [...]" (HC n. 92.012/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27/6/2008).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.033/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO DO CONDENADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS.
REQUISITO OBSERVADO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. EXAURIMENTO DOS MEIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsã...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO EXAME CRIMINOLÓGICO. BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 10.792/2003.
IV - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o eg. Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ).
V - In casu, a eg. Corte Estadual, ao cassar a decisão agravada entendendo que é necessária a realização do exame criminológico para aferir o mérito do apenado, ora paciente, à progressão de regime prisional, embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado - roubo duplamente majorado - não apontando elementos concretos nos autos que pudessem justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão do eg. Tribunal a quo e restabelecer a r. decisão do Juízo da Execução que deferiu o pedido de progressão de regime prisional ao paciente para o regime aberto.
(HC 332.108/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO EXAME CRIMINOLÓGICO. BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO REEDUCANDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE.
DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERDA DE DIAS REMIDOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
IV - Não se presta o habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória.
V - No caso, rever o entendimento de que as garrafas PET encontradas na cela do reeducando estavam na quantidade permitida e que não se destinavam para fins ilícitos, como quer a impetrante, demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes).
VI - "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).
VII - A análise da perda dos dias remidos está prejudicada, tendo em vista que nesse ponto o eg. Tribunal de origem já determinou que o Juízo da Execução proferisse outra decisão, de maneira fundamentada, apontando a quantidade de dias remidos perdidos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO REEDUCANDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE.
DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERDA DE DIAS REMIDOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corp...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO (543-C, § 7º, DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO INCONFORMISMO COMO AGRAVO INTERNO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, uma vez que eventual adequação do precedente repetitivo indicado será feita quando do exame do agravo regimental pelo Tribunal de origem. Entendimento firmado na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011).
3. Interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo interno por aquele tribunal (AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/09/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 786.214/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO (543-C, § 7º, DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO INCONFORMISMO COMO AGRAVO INTERNO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Não cabe a...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO SEU INTERROGATÓRIO AFASTADA DIANTE DA INFORMAÇÃO TIRADA DO VOTO DA RELATORA, DEMONSTRANDO A SUA REALIZAÇÃO. DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS, COM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO CONTRATADO.
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADA. SESSÃO E ESCRUTÍNIO SECRETOS. SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DE DEFESA NO JULGAMENTO E EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constando dos autos que o indiciado foi interrogado, teve oportunidade de se manifestar e foi intimado dos atos procedimentais, não há nulidade a ser sanada. Além disso, não houve a demonstração de qualquer prejuízo à sua defesa.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa a restrição do número de testemunhas fundamentada no Código de Processo Penal, com a redação vigente à época.
3. Permitido o acesso do advogado de defesa na sessão de julgamento, tendo ele realizado sustentação oral, e estando explicitamente motivada a decisão que decretou a pena de aposentadoria compulsória do magistrado, afasta-se a alegação de invalidade do julgamento.
4. Não tendo a questão referente à prescrição para se aplicar a pena administrativa sido postulada no mandado de segurança, tampouco objeto de debate pelo Tribunal de origem, torna-se inviável a sua análise em sede de recurso ordinário por se tratar de inovação recursal.
5. A ausência das informações pela autoridade coatora não tem o condão de invalidar o mandado de segurança.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 31.191/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO SEU INTERROGATÓRIO AFASTADA DIANTE DA INFORMAÇÃO TIRADA DO VOTO DA RELATORA, DEMONSTRANDO A SUA REALIZAÇÃO. DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS, COM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO CONTRATADO.
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADA. SESSÃO E ESCRUTÍNIO SECRETOS. SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DE DEFESA NO JULGAMENTO E EXPLICITAÇ...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.
1. O entendimento da Corte Estadual no sentido de negar o pedido de produção de prova testemunhal por falta de alegação consistente quanto à sua importância para o deslinde da controvérsia encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema.
2. Na hipótese em exame não há se falar em ofensa ao artigo 27, § 5º, da Lei Complementar n. 35/1979 - LOMAN, ante a não apresentação de razões finais no processo administrativo disciplinar, porque, como afirmado no voto recorrido, sendo eminentemente documental a prova produzida, foi desnecessário se ofertar vista ao magistrado ou a seu procurador para tal providência. Além disso, a declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Os documentos esparsos juntados aos autos relativos aos processos administrativos 100.030.031.650; 100.030.037.251;
100.030.031.551 e 100.030.031.536 não permitem a aferição da ocorrência ou não prescrição, apresentando-se, pois, insuficiente a prova pré-constituída juntada ao feito.
4. Rejeita-se a tese relativa a não observância do § 6º do artigo 27 da LOMAN para as decisões disciplinares dos Tribunais, porque o julgamento dos processos administrativos impugnados no presente mandamus ocorreram em 2006, na vigência, portanto, da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o inciso X do artigo 93 da Constituição Federal, não sendo mais exigível, desde então, o quórum de dois terços, mas somente o voto da maioria absoluta dos membros efetivos. Precedentes.
5. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, ao magistrado que, conforme apurado em procedimento disciplinar válido, praticou atos que se enquadram nas hipóteses dos seguintes dispositivos legais: artigo 312 do Código Penal (peculato); artigos 9º, XI, e 10, II, da Lei n. 8.429/1992 (improbidade administrativa); e artigo 89 da Lei n. 8.666/93 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei), porque tais condutas se amoldam perfeitamente ao disposto no art. 56, inciso II, da LOMAN, que vincula a Corte Estadual à sanção aplicada devidamente.
6. Recurso ordinário improvido.
(RMS 29.731/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.
1. O entendimento da Corte Estadual no sentido de negar o pedido de produção de prova testemunhal por falta de alegação consistente quanto à sua importância para o deslinde da controvérsia encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema.
2. Na hipótese em exame não há se falar em ofensa ao artigo 27, § 5º, da Lei Complementar n. 35/1979 - LOMAN, ante a não apresentação de razões finais...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR POR ELETROCUSSÃO POR DESCARGA DE FIO DE ALTA TENSÃO PERTENCENTE À REDE PÚBLICA.
VALOR. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 523.752/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR POR ELETROCUSSÃO POR DESCARGA DE FIO DE ALTA TENSÃO PERTENCENTE À REDE PÚBLICA.
VALOR. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 523.752/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados.
2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras pretende os esclarecimentos, não bastando inclusive a indicação de que o período pretendido seja desde o início da relação. Precedentes.
3. É inadmissível o pedido sucessivo do agravante para que possa ser oportunizada a emenda à inicial, após a contestação, por cuidar a pretensão de modificação do pedido e da causa de pedir.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 758.213/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados.
2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras pretende...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. 2. HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE SUCESSO.
REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão alcançada, tal como se verifica no caso em referência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes.
2. No mérito, verifica-se que o Colegiado local baseou suas conclusões no exame e interpretação do contrato firmado entre as partes, bem assim nas provas presentes no processo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, tendo em vista a redação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.420/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. 2. HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE SUCESSO.
REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos.
3. Pedido de reconsi...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Incide a Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 750.119/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VENDA EXCESSIVA DE ASSENTOS (OVERBOOKING).
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso na medida em que o exame da sua admissibilidade pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.
2. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 737.635/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VENDA EXCESSIVA DE ASSENTOS (OVERBOOKING).
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recur...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA 1. Não se pode considerar juridicamente insustentável, a justificar a rescisão da coisa julgada com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito desta Corte Superior; no caso, a que reconhecia a aplicação da nova redação do art. 75 da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n.
9.032/1995, às pensões por morte concedidas na vigência da norma anterior.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional.
3. Adoção da nova posição pretoriana da Suprema Corte, com a ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal exegese deveria prevalecer para as ações rescisórias ajuizadas após aquela decisão.
4. Pedido improcedente.
(AR 3.935/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA 1. Não se pode considerar juridicamente insustentável, a justificar a rescisão da coisa julgada com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito desta Corte Superior; no caso, a que reconhecia a aplicação da nova redação do art. 75 da Lei...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não se pode considerar juridicamente insustentável, a justificar a rescisão da coisa julgada com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito desta Corte Superior; no caso, a que reconhecia a aplicação da nova redação do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 9.032/1995, ao auxílio-acidente concedido na vigência da norma anterior.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional.
3. Adoção da nova posição pretoriana da Suprema Corte, com a ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal exegese deveria prevalecer para as ações rescisórias ajuizadas após aquela decisão.
4. Pedido improcedente.
(AR 4.479/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não se pode considerar juridicamente insustentável, a justificar a rescisão da coisa julgada com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito desta Corte Superior; no caso, a que reconhecia a aplicação da nova r...