TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16
da Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à execução não
são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança
bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo,
em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do
devedor. 4 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei
própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas
no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela
Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 5 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 7 -
Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido
os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual
reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF
e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ
FUX - DJ 14-12-2010) 8 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que
demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9
- A concessão da gratuidade de justiça não é suficiente para a obtenção da
isenção da garantia do juízo. (STJ - REsp nº 1.437078/RS - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 31-03-2014) 10 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
nã...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de sentença que julgou
extinto os presentes autos de execução fiscal, nos termos do artigo 267,
IV, do CPC/73, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual de
existência. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela COMISSÃO
DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de MIGUEL DIRCEU FONSECA TAVARES,
objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma
em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que
o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua
irresignação, tendo a Comissão de Valores Imobiliários deduzido pretensão,
em 16/09/2009, em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo,
em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em 2006, consoante
pesquisa realizada junto à Base de Dados da Receita Federal, anexada aos
autos. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
1 julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de sentença que julgou
extinto os presentes autos de execução fiscal, nos termos do artigo 267,
IV, do CPC/73, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual de
existência. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela COMISSÃO
DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de MIGUEL DIRCEU FONSECA TAVARES,
objet...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de
segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para declarar
ser indevida a incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS, assegurado o direito
líquido e certo da Impetrante em recolher referidas contribuições excluindo
das suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS. Foi reconhecido, ainda,
o direito da Impetrante a¿ compensação do indébito correspondente, gerado a
partir da impetração. 2. Após o julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por
esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva
e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão
do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 3. Há de se prestigiar a legalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra-se em
plena consonância com o entendimento recentemente firmado em incidente de
uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada. 4. O Eg. STJ,
no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da COFINS. 5. Apelação e remessa necessária providas. 1
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de
segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para declarar
ser indevida a incidência...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele
próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso
regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do
arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição
intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável para a configuração
da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a
prescrição direta e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5
- Embora em 02/10/2003, o Juízo a quo tenha proferido despacho determinando
o arquivamento do feito, não foi dada vista à Exequente para que tivesse
ciência do referido despacho. 6 - Não houve no feito nenhuma suspensão nos
termos do artigo 40 da Lei 6830/80 que desse início a contagem do prazo de
seis anos para a consumação da prescrição intercorrente (1 de suspensão +
5 arquivamento). 7 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, se...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do
CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de
exação referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996,
constituído por declaração do contribuinte, com vencimento entre 28/02/1995
e 31/01/1996 (fls. 06/13). A ação foi ajuizada em 18/11/1999 e o despacho
citatório proferido em 15/02/2000 (fls. 14). 3. Observe-se que as tentativas
de citação foram frustradas (fls. 17 e 27), em razão do que, a União Federal,
intimada, requereu a suspensão do feito "com vistas à realização de diligências
administrativas", às fls. 31. Transcorridos mais de 13 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
em 18/11/2015, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 34). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir 1 uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Remessa desprovida.
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REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do
CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de
exação referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996,
constituído por declaração do contribuinte, com vencimento entre 28/02/1995
e 31/01/1996 (fls...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação
da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela
mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos
após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da
exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante
o teor da Súmula 314 do STJ. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação
da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela
mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos
após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos aut...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 15/12/2005, e a do ajuizamento da execução,
23/08/2013, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando
foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156,
inc. V, c/c art. 174). Acrescente-se que a exequente/apelante em seu recurso
junta documentação referente a proposta de parcelamento em 08/06/2013, quando
o crédito já estava prescrito. 2. A matéria dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010,
sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que,
em se tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos
2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de
matérias reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo
146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o
entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu
o incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da execução fiscal:
R$ 82.824,50 (ago/2013). 6. Apelação desprovida. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 15/12/2005, e a do ajuizamento da execução,
23/08/2013, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando
foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156,
inc. V, c/c...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À
LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. TRANSCURSO
DE 05 ANOS APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES
STJ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r.sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de ALTERNATIVA CONSULTORIA PLAN E PESQ DE MERCADO LTDA, que julgou extinto
o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, com resolução do
mérito, nos forma do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973 c/c artigo 156, V
do CTN. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, uma vez que
ausentes quaisquer requisitos exigidos pelo artigo 40 da LEF, não há que se
falar em prescrição intercorrente. Aduz que seria admitir frontal violação
à legislação especial reguladora da matéria, situação que não se coaduna
com a escorreita interpretação arcabouço normativo pátrio, sempre levada a
efeito nos julgados desse Colendo Tribunal. Portanto, entende que não há que
se falar em inércia da Fazenda, bem como em prescrição intercorrente. 3. O
crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano base/exercício de
2003/2004, com vencimento entre 13/06/2003 e 14/01/2005 (fls. 04/57),
a ação foi ajuizada em 19/02/2009, e o despacho citatório proferido em
10/03/2009 (fl 02). Apesar de, à primeira vista, os créditos aparentarem estar
prescritos na data do ajuizamento, foram objeto de parcelamento simplificado em
13/08/2006, interrompendo-se a prescrição. Sobreveio sua exclusão definitiva
em 10/12/2006 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional
(CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Dessa
forma, verifica-se que a demanda foi ajuizada no prazo legal. 4. Como cediço,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
n. 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp n. 1321771/PR). Na hipótese, tendo a ação
sido ajuizada em 19/02/2009 (fl. 02), e o despacho citatório proferido
em 10/03/2009 (fl. 02), o prazo prescricional foi por ele interrompido,
conforme o entendimento acima esposado c/c o disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC n. 118/2005, retroagindo à data da propositura da ação, em 19/02/2009
(NCPC, artigo 240, § 1º). 5. Quanto à prescrição intercorrente, as duas
turmas da Primeira Seção do STJ têm o consolidado entendimento de que,
transcorridos 06 anos sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, o pronunciamento da referida prescrição é medida que
se impõe. Precedentes. Na hipótese, verifica-se, que, da data da interrupção
da prescrição pelo despacho citatório, em 10/03/2009 (fl. 02), até a data da
prolação da sentença, em 15/12/2011 (fl. 84), sequer transcorreu o prazo de
06 anos, requisito indispensável à configuração da prescrição. 6. In casu,
não há que se cogitar a ocorrência, quer da prescrição direta (ou originária),
quer da intercorrente. 7. Valor da execução fiscal em 19/02/2009: R$ 10.965,69
(fl. 02). 8. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À
LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. TRANSCURSO
DE 05 ANOS APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES
STJ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r.sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de ALTERNATIVA C...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO CONDENATÓRIA GENÉRICA. PRESCINDE A ENTIDADE
DE CLASSE DE AUTORIZAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS A COMPROVAR O DIREITO NA EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA
JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. INCISO I, DO ARTIGO 103, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES STJ. OFENSA AO
INCISO XXI, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. RE
573.232. PARADIGMA NÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Reconhecimento da legitimidade ativa da apelante para promover a execução
individual da sentença, com base no título executivo judicial, exarado nos
autos da Ação Coletiva, movida pela Associação das Pensionistas e Inativos
do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo Distrito Federal, uma vez
preenchidos os requisitos ali expressos - pensionistas de bombeiros e policiais
militares do antigo Distrito Federal, cuja pensão foi concedida até 31/12/1973
- considerando o benefício dos efeitos da coisa julgada. II - Título executivo
judicial constituído no sentido de cada exequente distribuir individualmente
seu feito executório, com base na sentença coletiva transitada em julgado,
com a apresentação dos documentos necessários à demonstração de possuírem
o direito em tese reconhecido, sem prejudicar a celeridade processual e
o próprio exercício da função jurisdicional. III - A ação civil pública,
fundada em direitos individuais homogêneos, quando julgada procedente,
produz efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, I, do Código de Defesa
do Consumidor c/c artigo 16 da Lei nº 7.347/85. Precedentes STJ. IV - Não
aplicável o recurso paradigma, analisado em sede de repercussão geral - RE
573.232, por ter apresentado, desde o processo de conhecimento, a relação
individualizada dos beneficiários e suas respectivas autorizações - nos
termos do inciso XXI, do artigo 5º da Constituição Federal, portanto, sendo
eles os únicos favorecidos pela sentença de procedência e com legitimidade
para promover a execução. V - A controvérsia destes autos não se ajusta ao
paradigma, uma vez que o título executivo foi formado pela sentença prolatada
em ação de caráter coletivo, ajuizada por associação de classe, sem delimitação
expressa do quadro de beneficiários na inicial do processo de conhecimento. VI
- A sentença proferida na ação coletiva, ajuizada por entidade associativa,
em defesa de 1 direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado,
assegura a execução individual por todos aqueles alcançados pela decisão
condenatória genérica, em respeito ao limite subjetivo da coisa julgada,
prescindindo a associação da autorização das partes no feito executório. Ofensa
ao inciso XXI, do artigo 5º, da Constituição Federal não configurada. VII -
Aplicação da regra prevista no artigo 21, do antigo Código de Processo Civil,
por restar caracterizada a sucumbência recíproca. VIII - Recurso de Apelação
conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO CONDENATÓRIA GENÉRICA. PRESCINDE A ENTIDADE
DE CLASSE DE AUTORIZAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS A COMPROVAR O DIREITO NA EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA
JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. INCISO I, DO ARTIGO 103, DO CÓDIGO DE DEFESA...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO
SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA RECORRIDA M ANTIDA. 1. De
fato o acórdão embargado foi omisso ao não conhecer do recurso de apelação
uma vez que se trata d e hipótese sujeita ao reexame necessário. 2. Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário,
tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da
respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3. Ressalte-se o
entendimento do STJ de que o Termo de Confissão Espontânea constitui o
crédito tributário tornando-o exigível, iniciando-se o prazo prescricional
quinquenal para propositura da execução fiscal (Nesse sentido: STJ - AgRg nos
EDcl no Ag: 1338384 RS 2010/0148132-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de P ublicação:
DJe 14/12/2010) 4. No caso, como transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a
constituição do crédito, em 31/03/1997, e o ajuizamento da execução fiscal,
em 10/04/2003, correto o reconhecimento da prescrição direta pelo MM. J
uízo a quo. 5 - Embargos de declaração da União a que se da provimento para
sanar a omissão apontada, sem, c ontudo, atribuir-lhes efeitos infringentes,
mantendo-se, assim, a sentença recorrida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da União, sem, contudo,
atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se, assim, a sentença recorrida,
na forma do voto da Relatora. Rio de janeiro, (data do julgamento). 1 MARIA
ALICE PAIM LYARD Juíza Federa l Convocada Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO
SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA RECORRIDA M ANTIDA. 1. De
fato o acórdão embargado foi omisso ao não conhecer do recurso de apelação
uma vez que se trata d e hipótese sujeita ao reexame necessário. 2. Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário,
tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da
respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3. Ressalte-se o
entendimento do STJ de que o Termo de Confissão Espontânea constitui o
crédito tri...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região, cujos valores
foram fixados por Resolução, com base no disposto na Lei 5.766/71 e no
Decreto Regulamentar 79.822/77. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
R el. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82 -
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
- foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e 11.000/04 ( caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E- DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da
Lei 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos 1
profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária
Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e
da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
(art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente s
eria aplicável às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. 6. In casu,
a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma
vez que n ão há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até
2011. 7. Correta a sentença de extinção do processo diante da ausência de
lei em sentido estrito para cobrança pelo Exequente da exação prevista no
art. 149 da CRFB/88, referente aos anos de 2004 a 2006 e, consequentemente,
acertada é a ordem de devolução dos valores b loqueados e transferidos da
conta da Executada. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região, cujos valores
foram fixados por Resolução, com base no disposto na Lei 5.766/71 e no
Decreto Regulamentar 79.822/77. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade T...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0505235-91.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505235-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05052359120154025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34
DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS E MBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- O RTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes
do STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2 011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975 pelo
STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, se tratava de apelação em
embargos à execução o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do
art. 34 da Lei 6 .830/80 nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento da
execução fiscal, em dezembro de 2014, 50 ORTN equivaliam a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo,
i ncabível o recurso de apelação. 5 . Apelação não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0505235-91.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505235-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05052359120154025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34
DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS E MBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscai...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF,
da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo
prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do
STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo
de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento
da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do
crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 4. A data em que a
exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício
da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de
parcelamento. 5. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional
"constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade"
(STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC -
arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em
contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser
considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de
parcelamento. 6. No caso, as planilhas juntadas pela Exequente revelam que a
Executada aderiu ao programa de parcelamento previsto na MPV nº 303/2006 em
24.08.2006. Ainda de acordo com as informações apresentadas pela Exequente,
em 17.10.2009, houve a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do
restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 7º, § 2º,
da MPV nº 303/2006). Constata-se, portanto, que não havia se consumado a
prescrição na data do ajuizamento da ação, em 18.11.2011. 7. Apelação da
União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF,
da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo
prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do
STJ....
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente
conflito foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 27.09.2002. Em 22.05.2012 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (competência absoluta). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 27.09.2002 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente
conflito foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 27.09.2002. Em 22.05.2012 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. COBERTURA DO FCVS. INADIMPLÊNCIA C ONTRATUAL. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é uma
espécie de seguro que visa cobrir eventual saldo residual existente após a
extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo
fenômeno inflacionário. O aludido fundo foi criado através da Resolução nº
25/67, pelo Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação
- BNH, com a finalidade de "garantir limite de prazo para amortização da
dívida aos adquirentes de habitações financeiras pelo Sistema Financeiro
da Habitação" (art. 6º), ou seja, o desiderato da referida norma era elidir
os financiamentos com prazos sucessivamente estendidos, dando, desta forma,
maior segurança aos mutuários d o Sistema Financeiro da Habitação. III - A
liquidação antecipada do saldo devedor residual com a cobertura do FCVS está
condicionada à satisfação dos requisitos expressamente previstos no art. 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.150/2000, quais sejam, previsão de cobertura do Fundo,
devido recolhimento da c ontribuição ao FCVS e celebração do contrato até
31 de dezembro de 1987. IV - Ressalta-se, ainda, que o benefício da Lei nº
10.150/2000 diz respeito, tão somente, ao saldo residual do financiamento, não
alcançando as parcelas em atraso e aquelas ainda não vencidas. Portanto, deve
ser comprovado que todas as prestações mensais ajustadas para o r esgate da
dívida foram devidamente quitadas pelo mutuário. V - Precedentes: STJ, AGRESP
201300401654, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 25/03/2015;
STJ, AGARESP 201303900844, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE
25/09/2014; STJ, AGARESP 201401167997, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJE 09/09/2014; TRF 2ª Região, AC 200551010092506, Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R
03/12/2014. 1 VI - No caso concreto, o contrato é expresso ao estabelecer
a restituição do valor mutuado em 298 parcelas mensais, a partir de março
de 1985. No entanto, verifica-se que desde outubro de 2000 (250ª parcela
mensal) o contrato encontra-se inadimplido pela parte autora, o que impede a
incidência do benefício de quitação do contrato com a cobertura do F CVS. V
II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. COBERTURA DO FCVS. INADIMPLÊNCIA C ONTRATUAL. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é uma
espécie de seguro que visa cobrir eventual saldo residual existente após a
extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo
fenômeno inflacionário. O aludido fundo foi criado através da Reso...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS RESCISÃO
DO PARCELAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União
Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença p roferida por fundamento
diverso. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva
sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou,
ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da
p restação jurisdicional. 3. O acórdão embargado analisou a questão, sem
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que
a Exequente permaneceu inerte desde a rescisão do parcelamento até o final do
prazo prescricional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição em hipótese
distinta daquela prevista no Art. 40 da Lei nº 6 .830/80. 4. Não merecem
prosperar as alegações da Embargante de que não teve vista dos autos após o
prazo de suspensão e quanto à inobservância da sistemática prevista na Lei de
Execuções Fiscais. A suspensão foi requerida pela própria Fazenda Nacional,
em razão do parcelamento concedido, e sua ciência do despacho que deferiu a
suspensão ocorreu em 05/07/2005. O parcelamento foi rescindido em 13/09/2006,
sem que a Exequente comparecesse aos autos nos anos subsequentes. A prescrição
foi reconhecida por hipótese distinta daquela prevista no Art. 40, da LEF,
diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos após a rescisão do parcelamento
sem qualquer pedido por parte da União. É responsabilidade do Exequente
informar ao Juízo eventual rescisão de parcelamento, pois este é o momento em
que tem reinício a contagem do prazo prescricional, o que não 1 ocorreu no caso
concreto. Como ressaltado no voto condutor, entre a rescisão do parcelamento,
em 13/09/2006, e a prolação da sentença, em 17/06/2015, houve o decurso de
quase 9 (nove) anos, sem qualquer requerimento apto à consecução do crédito
exequendo, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1524984/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/04/2016; STJ, AgRg no REsp 1198016/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 28/10/2011; TRF2, AC 0519610-88.2001.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, T erceira Turma Especializada, E-DJF2R:
06/03/2017. 5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam
imprescindíveis para a resolução da demanda. A Embargante não se conforma com
a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via
dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não s e prestando os embargos de declaração para tal
fim. 6. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o
que está expressamente a ssentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS RESCISÃO
DO PARCELAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União
Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença p roferida por fundamento
diverso. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da
sentença que, acolhendo a execução de pré-executividade oposta pela sociedade
executada, reconheceu a prescrição do crédito tributário, julgando extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC. 2 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante
o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - Parcelamento rescindido
01-01-2002 (fl. 85), sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco
anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por
parte da União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa
de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente. TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015. 4 -
A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte:
AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA -
DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 5 - Remessa necessária
e apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da
sentença que, acolhendo a execução de pré-executividade oposta pela sociedade
executada, reconheceu a prescrição do crédito tributário, julgando extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC. 2 - A adesão a programas de parcelamento constit...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRECRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA
OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria
referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a
servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos
e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu
aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam
preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a
manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei
12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos
de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 4. O
art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios
de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos. 5. A GDACE,
havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços,
seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual
e do alcance de metas de desempenho institucional. 6. Haveria uma relação,
portanto, entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor,
tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e
pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser
avaliado. 7. Em razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base
em um valor fixo, não podendo ter direito à gratificação no mesmo patamar
que o servidor ativo. 8. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei
12.277/2010, estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria
a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do
servidor, na medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores 1
ativos. Sendo assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger
a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem
os inativos e pensionistas. 9. Verificando-se, da leitura dos autos, que
o autor já recebe a GDACE desde agosto/2010 (fl. 27), o que comprova que
integra a estrutura remuneratória prevista na Lei 12.277/2010, tem direito
o mesmo ao recebimento das diferenças da gratificação até novembro/2012,
conforme pleiteado na exordial, uma vez que naquela data ainda não havia sido
implementada a avaliação de desempenho. 10. Apelação e remessa necessária
não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRECRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA
OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria
ref...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho