CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes
da vigência da Lei nº 13.043/2014, em maio/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de São Sebastião
do Alto/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na
presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na condição
companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado em
03/05/2012, conforme fl. 123, cujo pedido foi julgado improcedente ao
fundamento da ausência de comprovação da alegada convivência marital e
da dependência econômica exigida pelo TCU (Tribunal de Contas da União)
para o deferimento do pedido. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo
do invocado direito, apresenta a autora, sentença da lavra da 5ª Vara de
Família do Méier declarando a existência de união estável, à fl. 12, além
de documentos às fls. 124/125, posteriores ao óbito, apresentados em sede
de alegações finais, denominados "Requisição debaciloscopia e informação de
resultados" da Subsecretaria de Saúde e Defesa Civil, única prova contendo
o autor o mesmo endereço da autora, situado à Rua Aires de Casal, nº 278,
Jacaré. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que
o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de
fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à
pensão e as condições para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. In casu,
não logrou a autora demonstrar minimamente tal convivência característica
de uma união estável e duradoura, que estampa a formação de uma entidade
familiar permanente, até o falecimento do companheiro. Fundamental se faz
a prova da permanência do convívio até o óbito deste. 5. O deferimento de
pensão por morte ao companheiro em face da morte de servidor, prevista no
art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90, submete-se a dois requisitos
cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em comum, de natureza marital
(união estável) e 2º) dependência econômica com relação ao instituidor do
benefício. 6. Mesmo com a presunção de dependência econômica, assim como no
RGPS, no RPPS militando a favor da companheira, à luz de precedentes do STJ,
não houve sequer um documento apto a comprová-la nestes autos, o que por si
só não teria o condão de conduzir ao deferimento do pleito, porquanto, como
dito há exaustão, restou incomprovada a more uxorio. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na
presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na condição
companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado em
03/05/2012, conforme fl. 123, cujo pedido foi julgado improcedente ao
fundamento da ausência de comprovação da alegada convivência marital e
da dependência econômica exigida pelo TCU (Tribunal de Contas da União)
para o deferimento do pe...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ÓBITO DA
ARRENDATÁRIA. COBERTURA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, I NCISO II,
"B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Trata-se de apelação cível interposta
pela Seguradora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido,
"para suspender o pagamento das prestações do arrendamento até o trânsito
em julgado desta ação", declarando a responsabilidade da seguradora ré pelo
pagamento das mensalidades do arrendamento desde 22/03/2012, data de óbito
da arrendatária, até o termo final do contrato, e condenando a seguradora
a restituir a os autores os valores por eles indevidamente pagos desde
22/03/2012. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. Como
assinalado na sentença, "os autores são filhos da arrendatária e sua
legitimidade decorre da previsão do parágrafo segundo da cláusula sétima
do contrato de arrendamento, segundo o qual, no caso de sinistro, possuem
o direito de permanecer no imóvel com a continuidade do pagamento das taxas
de arrendamento pela Seguradora", o que, por si só, já legitima os autores
a propor a p resente ação. 3. O requerimento administrativo não é condição
para o ajuizamento da ação que objetiva a cobertura de seguro habitacional
do PAR, observado o disposto no art. 5º, XXXV, da C onstituição Federal, o
qual garante o acesso ao Judiciário. 4. O entendimento mais atual do STJ é
no sentido de aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178,
§6º, inciso II, do Código Civil de 1916, bem como no art. 206, §1º, II,
alínea "b", do atual Código Civil nas demandas ajuizadas pelo mutuário (ou
arrendatário) em face da seguradora, para cobertura do sinistro relacionado a
contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH (precedente do STJ:
REsp 871983/RS da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 21/05/2012). Observada a data de ajuizamento da presente demanda em
18/04/2013, bem como a data de óbito da a rrendatária em 22/03/2012, houve
o decurso do prazo prescricional anual. 5 . Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ÓBITO DA
ARRENDATÁRIA. COBERTURA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, I NCISO II,
"B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Trata-se de apelação cível interposta
pela Seguradora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido,
"para suspender o pagamento das prestações do arrendamento até o trânsito
em julgado desta ação", declarando a responsabilidade da seguradora ré pelo
pagamento das mensalidades do arrendamento desde 22/03/2012, data de óbito
da arrendatária, até o termo final do contrato, e condenando a seguradora
a restituir a os...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de
Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois
a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre
a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a
cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011,
pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade
nonagesimal. Precedentes. 8. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput,
e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual, ao CREMERJ, pois a
execução fiscal foi ajuizada em maio de 2016. Precedentes. 9. Inadmitida a
execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 1.550,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 2.600,00 correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura
da execução fiscal, em 2016 (4 x R$ 650,00 = R$ 2.600,00). Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 10. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de
Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois
a validade do título constitui pressuposto de existência e...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A
EFETIVA CITAÇÃO, FACE À INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz que a decisão embargada restou omissa quanto
à decretação da falência da executada, em 02/10/2006, causa interruptiva
da prescrição, conforme disposto no art. 174, inciso III, do CTN; e que
não houve inércia da exequente na realização das diligências necessárias
para o êxito da citação, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 106 do
STJ. Outrossim, afirma a necessidade dos presentes embargos para fins de
prequestionamento. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535
do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo pela ocorrência da
prescrição. 4. Cumpre registrar que não houve manifestação no acórdão embargado
sobre a decretação da falência, pois esta não obsta o regular prosseguimento
da execução fiscal, não exercendo influência no prazo prescricional. 5. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes
do STF e do STJ. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A
EFETIVA CITAÇÃO, FACE À INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz que a decisão embargada restou omissa quanto
à decretação da falência da executada, em 02/10/2006, causa interruptiva
da prescrição, conforme disposto no art. 174, inciso III, do CTN; e que...
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. PERIODICIDADE
DO REAJUSTE. 1. A demandante, alegando ser a atual concessionária do
serviço público federal de transporte ferroviário de carga na Malha Sul,
vencedora que foi da Licitação nº PND/A- 08/96/RFFSA, pretende rever o
critério da periodicidade com que é efetuada a atualização monetária das
importâncias devidas à UNIÃO, em razão de contrato de concessão firmado
em 27.02.1997, bem como à RFFSA, em liquidação por força de contrato de
arredamento celebrado na mesma data e acessório da concessão. 2. A parte
autoral almeja, como consequência de tal revisão, seja declarado que as
parcelas de retribuição devidas à UNIÃO e à RFFSA, em liquidação sejam
atualizadas com periodicidade mínima anual, devendo a parte ré se abster
de aplicar atualização trimestral, bem como seja declarado o direito de
ver compensada integralmente as importâncias que teriam sido recolhidas
a maior, acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculada de
acordo com o critério utilizado pela Justiça Federal ou, subsidiariamente,
à restituição de tais valores que teria sido pago a maior, por força da
atualização trimestral das parcelas em questão. 3. A UNIÃO apresentou
reconvenção, pleiteando seja a autora condenada a pagar-lhe a quantia
equivalente a R$30.664,98, acrescidos de juros e correção monetária,
ao argumento de que não foi cobrada a desvalorização de moeda acumulada
no período de carência, resultando em saldo devedor da autora, valor
este que por não ter sido liquidado, vêm sendo corrigido monetariamente,
até os dias atuais. 4. Em relação ao pedido formulado na demanda inicial,
a sentença acolheu a pretensão para declarar que as parcelas devidas pela
autora à UNIÃO, em razão dos contratos de concessão firmados, se submetam à
atualização monetária, com periodicidade mínima anual e, por consequência,
declarar o direito da autora de compensar/restituir os valores indevidamente
pagos com os valores das parcelas vincendas, após o trânsito em julgado,
ressalvando o direito de a Administração Pública verificar a exatidão dos
valores, incidindo sobre os valores pagos indevidamente juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
a partir de quando deverá incidir a taxa utilizada para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, e correção monetária desde cada
pagamento indevido, tendo a ré sido condenada, também, ao reembolso das
custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1 4.000,00
(quatro mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do antigo CPC. 5. A sentença
julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, porquanto, conforme
já discorrido anteriormente quando da análise do pedido da demanda inicial,
a atualização monetária somente deve ser feita anualmente, sendo que o fato de
ter sido concedido prazo de carência não pode servir como subterfúgio para que
a atualização monetária seja realizada em desconformidade com a legislação,
a qual somente admite a atualização ânua, tendo sido a UNIÃO condenada a
pagar honorários advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do artigo 20, §4º, do antigo CPC. 6. A UNIÃO interpôs recurso de apelação,
pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja minorada a condenação
por danos morais. 7. A autora interpôs recurso adesivo, requerendo que a
verba honorária seja majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, atualizado pelo índice previsto no contrato. 8. O pedido formulado
pela UNIÃO, em seu apelo, restringiu-se a solicitar a reforma da sentença,
com o fito de ser diminuída a condenação por danos morais, o que impede que
a apelação seja conhecida, posto que o pedido refere-se a matéria estranha à
discutida nestes autos. 9. O recurso adesivo está subordinado ao principal,
de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos
extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo
adesivo. 10. A legislação que já estava em vigor à época da assinatura dos
dois contratos administrativos (Leis 9.069/95 e 10.192/2001), estabelece que a
correção monetária a ser aplicada aos contratos celebrados pela Administração
deverá ter periodicidade não inferior a um ano, sendo, portanto, nula de pleno
direito a correção trimestral, fazendo jus a autora que os aludidos contratos
de concessão e de arrendamento submetam-se à periodicidade mínima de correção
monetária. 11. Se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia
mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o
art. 173,§1º, da Constituição da República de 1988, se o art. 1.017 do CC/1916
(sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação
das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e se o art. 54 da
Lei 4.320/1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando
se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale
dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação
legal para aplicação do instituto da compensação ao particular. Precedentes
do STJ. 12. Quanto à possibilidade de compensação, no âmbito de contratos
afetos à concessão do serviço público de transporte ferroviário de carga,
os Tribunais entendem ser cabível a compensação dos valores indevidamente
pagos decorrentes da implementação da atualização monetária trimestral, com as
quantias relativas às parcelas vincendas ao próprio contrato não sendo óbice
o artigo 54 da Lei nº 4.320/1964. Precedentes do TRF/2ª Região e do STJ. 2
13. Recurso de apelação da UNIÃO e recurso adesivo de ALL - AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA DO BRASIL S/A não conhecidos. 14. Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. PERIODICIDADE
DO REAJUSTE. 1. A demandante, alegando ser a atual concessionária do
serviço público federal de transporte ferroviário de carga na Malha Sul,
vencedora que foi da Licitação nº PND/A- 08/96/RFFSA, pretende rever o
critério da periodicidade com que é efetuada a atualização monetária das
importâncias devidas à UNIÃO, em razão de contrato de concessão firmado
em 27.02.1997, bem como à RFFSA, em liquidação por força de contrato de
arredamento celebrado na mesma data e acessório da concessão. 2. A parte
autoral almeja, como co...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997,
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A
QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento,
nos termos do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, do RESP
nº 1.309.529/PR (tema 544), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte
consolidou entendimento no sentido de que "o suporte de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão
dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, bem como firmou
orientação no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28.6.1997)." (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). II. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, que se
constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta
superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento firmado pelo Eg. STJ. III. Assim sendo, a argumentação
exposta pela Parte Recorrente em nada abala o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997,
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A
QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento
definitivo pel...
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla
tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria,
pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp
1.012.903/RJ). 5. A demandante, ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
com aposentadoria complementar concedida a partir de 10/03/2009, ajuizou a
1 apresente ação em 04/06/2010 e comprovou o direito vindicado através dos
seguintes documentos: Carteira de Trabalho, Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho, Carta/ Demonstrativo de concessão de benefício, demonstrativo de
proventos previdenciários e demonstrativos de pagamentos (REG/PLAN). 6. Dessa
forma, considerando que o benefício de aposentadoria complementar da autora
teve início em 10/03/2009, não há que se cogitar em prescrição de parcelas
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. Observados
os documentos já apresentados que servirão à apuração e prova do quantum
debeatur, que foram suficientes para à comprovação dos fatos constitutivos
do direito vindicado pela parte Autora, que segundo jurisprudência pacífica
e remansosa deste Tribunal, sem prejuízo para as partes, demais documentos
que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o
momento da liquidação do julgado, como o abatimento de valores eventualmente
já pagos administrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da via
eleita. 3. Diferentemente do alegado pelo embargante, o v. decisum impugnado
concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal
e disciplinado nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores
o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I),
sendo irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a
entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo
o contribuinte do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I,
do CTN); que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador
do IPI incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro
(art. 46, I, do CTN), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem,
incidindo o IPI na importação, mesmo que o importador não seja industrial,
circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN; que no que tange ao Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, em que se permite a importação de
bens que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96,
em seu art. 79, prevê que "os 1 bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma
em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal
para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a
proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem
no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar, eis
que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte,
com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa ao princípio
da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação sucessiva que
permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta a não-incidência
tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Convém ressaltar, que o
Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada pelo
Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-149
- 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema (CPC, artigo
543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que "o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão". Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008;
RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. 5. Ressalte-se,
por fim, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o propósito de
prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do
art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil
ao reexame da causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos
modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CREA. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que reconheceu a procedência dos
embargos à execução nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, decretando a
prescrição da multa infracional. 2. Tratando-se de sentença proferida em
15/01/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. A multa em
cobrança decorre de autuação por exercício ilegal da profissão (artigo 6º,
"a", da Lei nº 5.194/66). Em razão da natureza administrativa da exação
a prescrição é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 4. Assim,
não se aplica à espécie o disposto no art. 174 do CTN. A interrupção da
prescrição da ação ocorre com o simples despacho, nos termos do art. 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80. Estabelecida a premissa, torna-se desnecessária
a discussão quanto à responsabilidade pelo tempo decorrido entre a ordem de
citação (26/03/2001) e a citação válida (27/02/2009). 5. O STJ já consagrou o
entendimento de que "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da
ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento,
quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto
não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não
corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente
constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (STJ-REsp 1.112.577,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1ª SEÇÃO, DJ: 08/02/2010). 6. A lavratura do auto de
infração data de 11/07/1996, a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu
em 03/12/1996, a ação executiva foi proposta em 23/03/2001 e o despacho de
citação ocorreu em 26/03/2001. Nessas circunstâncias, não foi alcançado o
prazo prescricional. Extinção afastada. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CREA. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que reconheceu a procedência dos
embargos à execução nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, decretando a
prescrição da multa infracional. 2. Tratando-se de sentença proferida em
15/01/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicad...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-funeral e
auxílio-creche e que incide sobre hora extra. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Apesar dos funcionários
públicos estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela
CLT, inobstante a citação da palavra "servidor", inexiste contradição, pois a
conclusão do aresto embargado é no sentido da não incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Quanto à cláusula de
reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado
de forma restritiva. 1 5. O sistema jurídico vigente permite o controle
difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato
normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal
Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não
depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por IRMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA. em face de decisão da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
(correspondente aos incisos I e II do Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da
oposição dos embargos). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar
da decisão embargada vício de contradição, obscuridade e/ou erro material,
porventura presentes na sentença ou acórdão, contribuindo dessa forma, para
o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou ainda, quando se verificar a
existência de omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria
se pronunciar e não o f ez. 3. A decisão embargada analisou a questão, sem
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que é
possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente responsável,
com fulcro no Enunciado nº 435 da Súmula do STJ, d iante da dissolução
irregular da sociedade. 4. Em vista da natureza integrativa do presente
recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode
ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
S egunda Turma, DJe 25/05/2016. 5 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por IRMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA. em face de decisão da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a II...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS
AOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS,
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE,
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU
ACIDENTE, AUXÍLIO ACIDENTE, SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO
TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou entendimento no sentido de que as verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, também
firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às verbas
decorrentes do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado,
e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não
se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário
maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, esta sim, à incidência
do tributo. 3. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, dada a sua natureza
eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização. Nesse
sentido: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
17/12/2015; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 1 4. Sobre
as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas incide contribuição
previdenciária, pois ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 5. Reconhecido que a decisão
monocrática, ao indeferir o pedido liminar formulado pela Impetrante, no
tocante à suspensão da exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre
as verbas pagas a seus empregados sob as rubricas: "aviso prévio indenizado",
"terço constitucional de férias e seus reflexos", e "15 dias anteriores
à concessão do auxílio doença/acidente", encontra-se em dissonância com a
jurisprudência prevalente sobre o tema, a justificar sua reforma, devendo ser
mantida, porém, quanto às demais verbas, na linha da posição majoritária de
nossos Tribunais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Reforma, em
parte, da decisão agravada. Deferida a liminar para afastar a exigibilidade
das contribuições sociais incidentes sobre as verbas pagas aos empregados
da Impetrante, sob as seguintes rubricas: "aviso prévio indenizado", "terço
constitucional de férias e seus reflexos", e "15 dias anteriores à concessão
do auxílio doença/acidente".
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS
AOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS,
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE,
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU
ACIDENTE, AUXÍLIO ACIDENTE, SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO
TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivo...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA NO
VALOR PAGO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA E DE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão
da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria 1 litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o
seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, confirmando a sentença de 1º grau, que havia deferido, parcialmente, o
pedido das Impetrantes, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse
de recolher (ou realize a cobrança da) contribuição previdenciária a cargo
da(s) impetrante(s) sobre os pagamentos feitos aos seus empregados a título
de "auxílio transporte pago em pecúnia". O voto foi expresso ao reconhecer,
sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser
adotado em face da disciplina judiciária, a natureza indenizatória da
verba paga pelo empregador a título de vale transporte pago em pecúnia,
afastando-se a incidência da contribuição previdenciária patronal; bem como o
caráter salarial/remuneratório da verba a título de décimo terceiro salário,
incidindo, neste sim, o tributo. 6. Também restou assentado no decisum, de
forma expressa, que relativamente à prescrição, "o Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS)." 7. O voto também foi assente no
sentido de que, "tendo sido o feito ajuizado em 11/01/2012, após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal,
alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura indevidos
ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja,
antes de 11/01/2007". 8. Quanto ao instituto da compensação, o voto foi
expresso, consignando que a compensação dos recolhimentos efetuados pela
Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da 2 mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo respeitar,
outrossim, o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto
no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 9. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 10. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA NO
VALOR PAGO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA E DE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração,...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO RÉU. PESSOALMENTE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INDAGAÇÃO DO RÉU SOBRE O DESEJO
DE RECORRER. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. No processo penal, o prazo para interposição
do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias contados da data da intimação da
sentença condenatória, devendo o réu ser intimado pessoalmente, e o defensor
constituído, através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais da comarca. Inteligência da súmula nº 710 do STF e do art. 370,
§1º, do CPP. 2. Não há necessidade de se indagar, verbalmente, o acusado
sobre a pretensão de recorrer quando pessoalmente intimado da sentença
condenatória. Precedente do STJ. 3. É possível a utilização do habeas corpus
para reexame de dosimetria da pena quando evidenciado desacerto na consideração
de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a
literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. Precedentes do
STJ. No caso, comprovada a utilização da confissão da paciente para lastrear
a condenação, é inconteste a incidência, na segunda fase da dosimetria da
pena, da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, a teor da súmula
nº 545 do STJ. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO RÉU. PESSOALMENTE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INDAGAÇÃO DO RÉU SOBRE O DESEJO
DE RECORRER. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. No processo penal, o prazo para interposição
do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias contados da data da intimação da
sentença condenatória, devendo o réu ser intimado pessoalmente, e o defensor
constituído, através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, impôs aos três
entes federativos, solidariamente, o fornecimento de imediato de tratamento
oncológico a portador de câncer de próstata avançado com metástase óssea,
convencido da urgência do caso e o direito constitucional à saúde integral,
condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$ 2 mil pro
rata. 2. O autor/apelado, 78 anos, está em tratamento no Hospital Mário
Kroeff, desde 2013, e necessita de tratamento oncológico de hormonioterapia,
sem previsão de início do tratamento. 3. À saúde foi conferido o status
constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clarez solar
não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em
prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 5. "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Súmula 421
do STJ. 6. A jurisprudência de nossos tribunais tem confirmado a vigência
da súmula 421/STJ, mesmo em face da modificação legislativa superveniente,
adotando, assim, interpretação restritiva do alcance de seus termos, para
excluir a hipótese de confusão 7. Causas da espécie massificaram-se na Justiça
Federal, repetindo os mesmos argumentos. Todavia, o valor fixado pela sentença
a título de verba honorária afigura-se razoável e compatível com o trabalho
desenvolvido pela DPU, razão pela qual não há o que modificar, sob esse
aspecto, na aludida sentença. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, impôs aos três
entes federativos, solidariamente, o fornecimento de imediato de tratamento
oncológico a portador de câncer de próstata avançado com metástase óssea,
convencido da urgência do caso e o direito constitucional à saúde integral,
condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$ 2 mil pro
rata. 2. O autor/apelado, 78 anos, está em tratamento no Hospital Mário
Kroeff, d...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
SALDO DE CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 33/STJ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
I NSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A parte do
presente agravo concernente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não
merece ser conhecida, vez que não houve sequer a apreciação desse pedido pelo
juízo a quo. Ressalte-se, nesse diapasão, que a decisão atacada limitou-se a
declarar a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos
autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do estado da Bahia. Sendo
assim, sua apreciação, neste grau recursal, configuraria s upressão de
instância, o que não se admite. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que "a ação em que se discute correção monetária
dos saldos de contas vinculadas do FGTS deve ser proposta no foro da agência
responsável pela administração dos depósitos questionados. Precedentes
do STJ". (RCDESP no Ag 1274343/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado e m 20/04/2010, DJe 19/05/2010). 3. Ocorre que, tratando-se de
competência territorial e, portanto, relativa, aplica-se o enunciado nº 33,
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício". Logo, não tendo sido arguida
a incompetência no momento oportuno pela parte adversa, impõe-se a sua
prorrogação, consoante disposto no artigo 114, do C ódigo de Processo
Civil. 4. Agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte,
PROVIDO, a fim de declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal da Seção
Judiciária do estado do Rio de Janeiro.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
SALDO DE CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 33/STJ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
I NSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A parte do
presente agravo concernente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não
merece ser conhecida, vez que não houve sequer a apreciação desse pedido pelo
juízo a quo. Ressalte-se, nesse diapasão, que a decisão atacada limitou-se a
declarar a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos
auto...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-
ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LAPSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE
A CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REQUERIMENO DE C ITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou
prescrita a pretensão de redirecionar a execução fiscal originária aos
sócios-administradores d a executada, tendo em vista a dissolução irregular
desta. 2- Prevalece o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento
da execução fiscal aos sócios em razão da dissolução irregular da empresa, o
marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que a Exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 396979/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/02/2015;
STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Segunda Turma, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
11/12/2015. 3- No caso em tela, observa-se que o indício de dissolução
irregular da empresa executada foi constatado em 03/05/2006, quando o
oficial de justiça certificou a impossibilidade de citar a parte executada,
tendo em vista que esta não mais exercia suas atividades no domicílio fiscal
indicado. Ciente dessa decisão, a União Federal requereu a citação editalícia
da empresa executada, vindo a requerer o redirecionamento da execução aos
sócios-administradores apenas em 15/09/2014, quando já ultrapassados mais de
oito anos, c onfigurando a prescrição. 4- O efeito interruptivo da citação
em relação ao prazo prescricional para os devedores solidários tem sido
afastado no caso de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, de modo
a evitar que a dívida tributária se torne imprescritível. Precedentes: STJ,
REsp 1536505/CE, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/11/2015;
TRF2, AG 201500000030000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO
G RANADO, E-DJF2R 08/01/2016. 5 - Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-
ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LAPSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE
A CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REQUERIMENO DE C ITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou
prescrita a pretensão de redirecionar a execução fiscal originária aos
sócios-administradores d a executada, tendo em vista a dissolução irregular
desta. 2- Prevalece o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento
da execução fiscal aos só...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ. 1 - A hipótese é de apelação
cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com
fundamento no art. 150, § 2º da CF/88, declarando a imunidade tributária
recíproca em favor do INSS no tocante ao IPTU e extinto com fundamento no
art. 267, I, do CPC/73, no tocante à TCDL, por entender que o crédito ora
em cobrança (inferior a R$350,00) é irrisório, o que torna irrazoável a
movimentação da máquina judiciária para a cobrança do referido crédito. 2
- A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3
- Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem
cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição 1 Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados
às finalidades essenciais do INSS. 7 - Com relação à TCDL, cinge-se apurar
se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente
irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 8 - O
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em
repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública
Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios,
sob a alegação de ausência de interesse de agir, quando ausente expressa
previsão legal do ente tributante (RE nº 591.033-4/SP RG - Tribunal Pleno -
Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 25-02-2011). 9 - Inexistindo legislação
específica do ente tributante, no caso o Município, estabelecendo valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (ou não tendo sido provado,
nos termos do art. 376 do NCPC), descabe ao Judiciário, de ofício, extinguir
a execução fundada em débito cujo valor seja irrisório. 10 - Precedentes:
REsp nº 1.223.032/PE - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma -
DJe 31-05-2011; REsp nº 1.228.616/PE - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
Segunda Turma - DJe 24-02-2011; REsp nº 999.639/PR - Rel. Ministro LUIZ FUX
- Primeira Turma - DJe 18-06-2008; TRF2 - AC nº 00029564-35.2012.4.02.5101
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
05-11-2015; TRF2 - AC nº 0045705-61.2014.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 09-07- 2015; TRF5 - AC
nº 00002118020144058500 - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT - Primeira Turma - DJE
03-09-2015. 11 - Compete, unicamente, ao credor avaliar o interesse jurídico
na satisfação do crédito, assim como avaliar a relação custo-benefício da
execução. 12 - Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 452/STJ: "A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação
judicial de ofício." 13 - Recurso parcialmente provido. Sentença anulada, em
parte. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução
com relação à TCDL. 2
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ. 1 - A hipótese é de apelação
cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com
fundamento no art. 150, § 2º da CF/88, declarando a imunidade tributária
recíproca em favor do INSS no tocante ao IPTU e extinto com fundamento no
art. 267, I, do CP...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Valor da dívida
(20.10.2015 - folha 21): R$ 1.074,72. 2. A execução fiscal foi distribuída
em 19.12.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período de
02/72 a 02/73. A citação foi determinada por meio de "AR" em 11.01.1984, a
carta foi devolvida ao Cartório (folha 08). Em 29.03.1984 o extinto "IAPAS"
requereu o sobrestamento para localizar o executado. Deferido o pedido em
29.06.1984, a execução ficou paralisada até 28.11.2006, quando a credora
reiterou o requerimento para suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF. Em
27.04.2011 foi pedida a citação por edital da executada. Este requerimento
foi indeferido pelo douto magistrado de primeiro grau (folha 35), sob o
fundamento de que o despacho que deferiu a citação já havia interrompido
a prescrição nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF (ciente da credora em
19.11.2013). Paralisado até 14.08.2015, aos autos tornaram à exequente para
se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional previsto no artigo
40, § 4º, da LEF. Em resposta, a Fazenda Nacional argumentou a inocorrência
da prescrição, indagando que o feito teria sido suspenso em 13.12.2006
e que a prescrição, no caso, se completaria somente após trinta anos da
paralisação. Em 21.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução
fiscal. 3. Pedidos sucessivos de suspensão e requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens
não tem o condão de paralisar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do
crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. 4. O prazo prescricional da pretensão executiva e
a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos
(Súmula nº 210 do STJ); não se aplicando as disposições do Código Tributário
Nacional ao caso (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida
ativa suspendeu a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordenou
a citação interrompeu o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º,
§ 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Não obstante, considerando que após a primeira
suspensão em 29.06.1984 e a sentença prolatada em 21.10.2015 transcorreram
mais de trinta e um anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis;
apontadas causas de suspensão da prescrição ou requerida qualquer diligência
profícua à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição do crédito. 1
6. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Valor da dívida
(20.10.2015 - folha 21): R$ 1.074,72. 2. A execução fiscal foi distribuída
em 19.12.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período de
02/72 a 02/73. A citação foi determinada por meio de "AR" em 11.01.1984, a
carta foi devolvida ao Cartório (folha 08). Em 29.03.1984 o extinto "IAPAS"
requereu o sobrestamento para localizar o executado. Deferido o pedido em
29.06.1984, a execução ficou paralisada até 28.11.2006, quando a credor...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho