AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 3.953/61. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À LEI N. 3.953/61. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. CONCURSO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, malgrado seja assegurado aos taifeiros da Aeronáutica o acesso até à graduação de suboficial sem a necessidade da realização de curso de formação, eles deverão ser aprovados em concurso destinado a tal fim. Assim, o taifeiro da Aeronáutica, embora esteja isento da realização de curso de formação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.953/61, só terá acesso à graduação de suboficial após realizar concurso com essa finalidade.
2. No caso em análise, verifica-se que os réus se submeteram a uma seleção interna, o que garante a eles, pelo entendimento dessa Corte Superior, direito à promoção pleiteada.
3. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.333/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 3.953/61. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À LEI N. 3.953/61. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. CONCURSO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, malgrado seja assegurado aos taifeiros da Aeronáutica o acesso até à graduação de suboficial sem a necessidade da realização de curso de formação, eles deverão ser aprovados em concurso destinado a tal fim. Assim, o taifeiro da Aeronáutica, embora esteja isento da realização de curso de forma...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DIREITO AO REPOSICIONAMENTO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985 - DASP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
1. Não há que se falar, no presente caso, em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art.
485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em que o julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos.
2. Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pretensão de se obter o reposicionamento de doze referências dos servidores públicos Federais e Autárquicos, surgidos com a Exposição de Motivos n. 77/85 - DASP, é relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 desta Corte.
3. Em relação à possibilidade de avanço de doze referências dos servidores inativos nas respectivas categorias funcionais, a ação rescisória também não merece prosperar, uma vez que a decisão rescindenda encontra-se em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a recolocação em doze referências, nos termos do art.
189 da Lei n. 8.112/1990 e da Exposição de Motivos n. 77/1985 do DASP, deve ser estendida aos servidores inativos.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.430/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DIREITO AO REPOSICIONAMENTO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985 - DASP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
1. Não há que se falar, no presente caso, em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art.
485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao te...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. DATA DO TÉRMINO DA PENSÃO MILITAR. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
2. A autora da ação assevera que não há, no presente caso, cumulação de proventos militar com os de ex-combatente, porquanto, na verdade, ao contrário da decisão que se pretende rescindir, a percepção de pensão militar cessou com a sua maioridade . Contudo, tal fato sequer foi considerado para a resolução da lide, uma vez que tal dado foi desimportante diante da tese aplicada, no sentido de ser descabida a percepção simultânea dos proventos da reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente.
3. A negativa de cumulação dos benefícios se deu em razão de que o instituidor do benefício, pai da autora, não teria direito a referida pensão especial, uma vez que o militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67.
4. A decisão rescindenda encontra-se em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva militar com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.431/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. DATA DO TÉRMINO DA PENSÃO MILITAR. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
2. A autora da ação assevera que não há,...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art.
485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.
3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.697/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art.
485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso,...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO REJEITADO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria criminal, ainda que no âmbito do mandado de segurança, é o previsto no art.
619 do Código de Processo Penal, daí porque intempestivos os aclaratórios anteriores.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 25.466/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO REJEITADO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria criminal, ainda que no âmbito do mandado de segurança, é o previsto no art.
619 do Código de Processo Penal, daí porque intempestivos os aclaratórios anteriores.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no R...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal e do art.
28, § 2º, da Lei n. 8.038/1990, compete ao Relator decidir monocraticamente o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Em recurso especial, é inviável a análise da alegação de suposta ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.079/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal e do art.
28, § 2º, da Lei n. 8.038/1990, compete ao Relator decidir monocraticamente o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Em recurso especial, é inviável a análise da alegação de suposta ofensa a dispositivos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS RECORRIDOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA".
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. O recurso especial interposto contra aresto que julga a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.
2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo".
(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.603/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS RECORRIDOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA".
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. O recurso especial interposto contra aresto que julga...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Destarte, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535538/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIMINUIÇÃO OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO LIMITADA AO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE.
ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Se o próprio acórdão recorrido afirmou que estavam preenchidos todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não poderia negar a incidência da minorante apenas em razão da quantidade de drogas, sob risco de criar requisito não previsto em lei. É situação diversa daquela em que as instâncias ordinárias, a partir da quantidade e natureza das drogas, entendem pela dedicação a atividades criminosas, ou seja, concluem que o acusado não atende a um dos requisitos previstos no dispositivo, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
2. Se o Tribunal a quo asseverou o preenchimento de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, poderia utilizar a quantidade de drogas para dosar a fração a ser aplicada, mas não para afastar totalmente a minorante.
3. Inviável a pretensão do Parquet federal de que, nesta Corte, em recurso especial, seja verificada a dedicação a atividades criminosas, dada a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A decisão agravada não modificou o regime fechado, mas apenas afastou a obrigatoriedade da sua imposição, pois feita com lastro apenas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Limitou-se o decisum, nesse aspecto, a determinar ao Tribunal de origem que procedesse a nova fixação do regime, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto e da nova dosimetria a ser realizada, o que não impede, inclusive, seja mantido o regime fechado por aquela Corte, desde que devidamente fundamentado.
5. Se a Corte estadual fixar regime diverso do fechado, é que surgirá interesse para a acusação interpor recurso, sustentando a existência de fundamentação concreta para justificar o regime fechado. Não cabe a este Superior Tribunal proceder a tal apreciação neste momento, sob pena de incorrer em supressão de instância.
6. É descabida, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 601.653/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIMINUIÇÃO OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO LIMITADA AO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE.
ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Se o próprio acórdão recorrido afirmou que estavam preenchidos todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.3...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o bem não foi tido como de pequeno valor, considerando-se o valor do salário mínimo à época. Por outro lado, a Corte local decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da sua não incidência em casos de reiteração de delitos e de reincidência, como é o caso dos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.524/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o bem não foi tido como de pequeno valor, considerando-se o valor do salário mínimo à época. Por outro lado, a Corte local decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da sua não incidência em casos de reiteração...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é inepta a denúncia que descreve o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e individualiza a conduta do agente, nos termos do art. 41 do CPP.
2. Na hipótese, imputa-se a prática do delito do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do CP, consistente no ajuizamento de ações idênticas, mediante ardil, atribuindo-se valores da causa distintos, de modo que fossem distribuídas na justiça comum e juizado especial, a fim de obter vantagem indevida - pagamentos em duplicidade de valores a titulares de contas fundiárias -, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. O acolhimento da tese defensiva de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-provatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1252531/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é inepta a denúncia que descreve o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e individualiza a conduta do agente, nos termos do art. 41 do CPP.
2. Na hipótese, imputa-se a prática do delito do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do CP, consistente no ajuizamento de ações idênticas, mediante ardil, atribuindo-se...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como realizar a adequada dosimetria da pena.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Fixada a pena privativa de liberdade em 13 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, não é cabível o regime semi-aberto, bem como é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.215/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, § 2º E 581, IV, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. (I) FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (II) NATUREZA RELATIVA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 132 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM.
83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 129 E 121, § 2º, II, AMBOS DO CP. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. "O princípio da identidade física do juiz natural há de ser interpretado à luz do que prevê o art. 132 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser relativizado por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito". (AgRg no AREsp 20.642/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 06/06/2014). Súmula 83/STJ.
3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem a respeito da desclassificação do delito e do afastamento de qualificadora, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.884/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, § 2º E 581, IV, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. (I) FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (II) NATUREZA RELATIVA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 132 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM.
83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 129 E 121, § 2º, II, AMBOS DO CP. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É i...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SEXTA TURMA.
1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, DO CPC.
1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça.
2. A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC).
3. Agravo improvido.
(AgRg na Pet 10.975/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SEXTA TURMA.
1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, DO CPC.
1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. A jurisprudência desta STJ reconhece a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, concessão de liminar para destrancar recurso especial retido na origem, com fundamento no norma do art.
543, § 3º, do CPC, por meio de medida cautelar inominada, quando demonstrados concomitantemente os requisitos do fumus boni iuris do apelo nobre e perigo de dano, caraterizado pelo risco de futura inutilidade da prestação jurisdicional por parte desta Corte Superior, caso mantida a retenção.
Outrossim, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida acautelatóira, exige igualmente a presença concomitantemente dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
1.1. Na hipótese dos autos, ausente o fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido aparentemente encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência das Súmulas 150, 224 e 254 deste STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.620/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. A jurisprudência desta STJ reconhece a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, concessão de liminar para destrancar recurso especial retido na origem, com fundamento no norma do art.
543, § 3º, do CPC, por meio de medida cautelar inominada, quando demonstrados concomitantemente os requisitos do fumus boni iuris do apelo nobre e perigo de dano, caraterizado pelo risco de futura inutilidade...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU LIMINARMENTE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A jurisprudência desta STJ reconhece a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
1.1. Na hipótese dos autos, presente a plausibilidade jurídica dos fundamentos do recurso especial, bem assim o perigo de dano consubstanciado na possibilidade de despejo do agravado e de sua família de imóvel que ocupam ao longo de mais de duas décadas, devendo, pois, ser mantida a liminar de que concedeu efeito suspensivo ao apelo nobre.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.258/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU LIMINARMENTE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A jurisprudência desta STJ reconhece a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
1.1. Na hipótese dos autos, presente a plausibilidade jurídica dos fundamentos do recurso especial, bem assim o perigo de dano c...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL AO APELO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. Ausência de prognóstico favorável ao provimento do recurso especial.
2. No caso concreto, não logrou o requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.
3. As razões vertidas no presente agravo em nada alteram a conclusão de que ausentes os requisitos necessários para o deferimento da presente medida cautelar.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 25.003/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL AO APELO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. Ausência de prognóstico favorável ao provimento do recurso especial.
2. No caso concreto, não logrou o requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.
3. As razões vertidas no presente agravo em nada alteram a conclusão de que ausentes os requisitos necessários para o deferimento da presente med...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 404.660/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 404.660/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 05/11/2015)
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE' DE CONTÊINER. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
1. Prescrição quinquenal ou decenal da pretensão de cobrança de taxa de sobre-estadia de contêiner, conforme se trate de dívida líquida ou líquida.
2. Precedente específico da Segunda Seção desta Corte Superior, uniformizando a jurisprudência da Corte (REsp 1.340.041/SP, DJe 04/09/2015).
3. Inocorrência de prescrição na espécie.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 355.132/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE' DE CONTÊINER. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
1. Prescrição quinquenal ou decenal da pretensão de cobrança de taxa de sobre-estadia de contêiner, conforme se trate de dívida líquida ou líquida.
2. Precedente específico da Segunda Seção desta Corte Superior, uniformizando a jurisprudência da Corte (REsp 1.340.041/SP, DJe 04/09/2015).
3. Inocorrência de prescrição na espécie.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 355.132/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIN...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIAS FEDERAIS . NÃO APRESENTAÇÃO DA GRU. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO .
1. É deserto o recurso especial quando o recorrente junta aos autos o comprovante de pagamento das custas ou do porte de remessa e retorno dos autos sem a apresentação das respectivas GRUs.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 310.675/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIAS FEDERAIS . NÃO APRESENTAÇÃO DA GRU. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO .
1. É deserto o recurso especial quando o recorrente junta aos autos o comprovante de pagamento das custas ou do porte de remessa e retorno dos autos sem a apresentação das respectivas GRUs.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 310.675/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)