PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º E 36 DO DECRETO-LEI N. 227/1967. SÚMULA 211 DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As matérias constantes nos arts. 4º e 36 do Decreto-Lei n.
227/1967 não foram debatidas no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento, a teor do contido na Súmula 211 desta Corte.
2. Se instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram haver elementos suficientes nos autos para condenar o recorrente pela prática do crime previsto art. 2º da Lei n. 8.176/1991, a inversão do julgado não se coaduna com a via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 724.513/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º E 36 DO DECRETO-LEI N. 227/1967. SÚMULA 211 DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As matérias constantes nos arts. 4º e 36 do Decreto-Lei n.
227/1967 não foram debatidas no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento, a teor do contido na Súmula 211 desta Corte.
2. Se instâncias ordinárias, soberanas na an...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.345/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C.C.
REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PESSOAL. DESNECESSIDADE.
ARRAS PENITENCIAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que eram suficientes as provas constantes nos autos. A revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 desta Corte.
2. No caso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que as arras eram penitenciais é providência inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação pode ser admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do devedor em mora.
4. Nos termos da Súmula nº 211 desta Corte, se o artigo indicado como violado não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, falta-lhe o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.630/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C.C.
REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PESSOAL. DESNECESSIDADE.
ARRAS PENITENCIAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que eram suficientes as provas constantes nos autos. A revisão do posicionamento adotado pelo acó...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (cerca de 1.500 pedras de crack), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
(HC 321.844/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar do acusado na expressiva quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (cinquenta pinos de cocaína e dezoito pedras de crack), indicando sua dedicação ao comércio ilícito de drogas, bem como para assegurar a instrução criminal, visto que tentou se evadir do local ao presenciar a chegada dos policiais militares. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.364/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Pr...
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE LOCAL ANTE O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que a decisão descreve, com indicação pormenorizada, a gravidade dos delitos atribuídos ao paciente e o modus operandi com que se houve o grupo criminoso, a denotar a periculosidade que representa a liberdade do paciente para a preservação da ordem pública.
3. Habeas corpus denegado. Liminar deferida ao paciente Orlando Coelho Aranda e respectivas extensões em favor de Cláudio Tosatto e Iris Mendes da Silva cassadas.
(HC 323.125/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE LOCAL ANTE O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinaç...
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.
2. Desprezando-se o aumento de pena efetivado pela continuidade delitiva (Súmula n. 497 do STF), a reprimenda a ser considerada para a análise da prescrição é de 2 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c os arts.
109, parágrafo único, e 110, caput, todos do Código Penal.
3. A ação fiscal levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda (na qual se apurou em definitivo o crédito tributário) foi encerrada em 9/5/2004, data que, portanto, constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Não tendo decorrido prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, descabe declarar extinta a punibilidade do paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 219.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.
2. Desprezando-se o aumento de pena efetivado pela continuidade delitiva (Súmula n. 497 do STF),...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado do édito condenatório deve ser efetivado apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, é válida a prisão cautelar do recorrente, lastreada na garantia da ordem pública, dadas as "circunstâncias que cercaram a prisão do indiciado, em pleno ato de mercancia, evidenciando, em princípio sua periculosidade e forte envolvimento com a criminalidade".
3. A gravidade concreta do delito - revelada na apreensão de "várias porções de maconha, cocaína e crack [55 invólucros no total], assim como a quantia de R$ 512,00, em notas miúdas, nos bolsos de sua calça, e dois telefones celulares" - constitui motivação idônea para a restrição antecipada da liberdade, tendo como fim o acautelamento do meio social.
4. Recurso não provido.
(RHC 42.732/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado do édito condenatório deve ser efetivado apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, é válida a prisão cautelar do recorrente, lastreada na garantia da ordem pública, dadas as "circunstâncias que cercaram a prisão do indiciado, em pleno ato de merc...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de manutenção da segregação cautelar do recorrente, afirmando apenas que a prisão preventiva seria adequada porque "a forma e execução do crime, a conduta do autor da infração, e outras circunstâncias, provocaram grande repercussão, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se, por isso, a medida, como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional".
3. Recurso provido para que o réu possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n. 0303547-37.2014.805.0141, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 59.343/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código d...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Nesse contexto, uma vez verificado que: a conduta praticada pelo paciente é desprovida de violência ou de grave ameaça a pessoa (inciso I), não há registro de reiteração no cometimento de outras infrações - primariedade reconhecida à fl. 53 (inciso II) e não há notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), tenho como evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o adolescente.
3. A quantidade - 7 porções de cocaína, além de ter em depósito outras 14 porções da mesma droga e 1 porção, em forma de tijolo, de maconha (18,8 g) - e a natureza altamente lesiva da cocaína para a saúde pública evidenciam a necessidade de aplicação da medida intermediária de semiliberdade, adequada ao caso, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a medida socioeducativa de internação aplicada na origem e conceder ao paciente a medida de semiliberdade, que melhor se amolda à hipótese.
(HC 328.965/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Nesse contexto, uma vez verificado que: a conduta praticada pelo paciente é desprovida de violência ou de grave ameaça a pessoa (inciso I), não há registro de reiteração no...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA DA DROGA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. A Corte de origem considerou devida a incidência da fração de 1/6, sob o fundamento de que "foram apreendidos 5,80 g (cinco gramas e oitenta centigramas) de crack, droga com elevado poder nocivo e viciante", de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar mínimo, não há constrangimento ilegal neste ponto, máxime porque a natureza da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base.
3. As instâncias ordinárias entenderam devida a imposição do regime inicial fechado com base tão somente no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, sem, no entanto, terem apontado elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. Dessa forma, uma vez que a condenação do paciente já transitou em julgado para a defesa, cabe ao Juízo das Execuções Criminais avaliar o caso em exame, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Não há como conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto, além de essa matéria não haver sido analisada pelo Tribunal de origem, o paciente ficou definitivamente condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art.
44, I, do Código Penal.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado e determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
(HC 207.103/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA DA DROGA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 d...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE EM LIBERDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Após mais de dois anos em liberdade e sem nenhuma notícia de que, nesse período, tenha o paciente obstaculizado a instrução criminal ou colocado em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal, o Tribunal de Justiça estadual determinou novamente a constrição, sem a existência de dado novo - concreto e relevante - ou demonstração de inequívoca necessidade de restabelecimento da medida coercitiva.
3. Ordem concedida para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 770/12, da Vara Criminal da Comarca de Itapevi - SP.
(HC 326.171/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE EM LIBERDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Após mais de dois anos em liberdade e sem nenhuma notícia de que, nesse período, tenha o paciente obstaculizado a...
PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS DE EXECUÇÃO EXTINTOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO NOVO DELITO.
ACUSADO PRIMÁRIO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau limitou-se a destacar a reiteração delitiva do paciente, contudo, os processos de execução registrados na folha de antecedentes foram extintos pelo cumprimento das reprimendas impostas, o que, inclusive, ocorreu há mais de cinco anos em relação à data do fato diante do qual foi decretada sua prisão preventiva, a saber, de forma a impossibilitar sua utilização para fins de reincidência.
3. Habeas corpus concedido para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n.
0000460-12.2015.8.26.0535. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 327.365/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS DE EXECUÇÃO EXTINTOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO NOVO DELITO.
ACUSADO PRIMÁRIO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 3...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N.
7.873/2012. SENTENCIADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE QUE EXIJE CUIDADOS CONTÍNUOS QUE NÃO PODEM SER PRESTADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL, COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência.
2. O parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 7.873/2012 estatui que "[a]s restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art.
1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do art. 1º", de forma que é possível a concessão de indulto humanitário àqueles condenados pela prática do delito de tráfico de drogas.
3. Consoante o laudo médico pericial, o paciente foi acometido de doença grave que exige cuidados contínuos que não podem ser prestados no estabelecimento penal, portanto, é forçoso o reconhecimento do direito ao indulto do remanescente das penas a ele impostas.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir o pedido de indulto humanitário, uma vez que preenchidos os requisitos estatuídos no decreto presidencial em questão.
(HC 328.996/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N.
7.873/2012. SENTENCIADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE QUE EXIJE CUIDADOS CONTÍNUOS QUE NÃO PODEM SER PRESTADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL, COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência.
2. O parágrafo único do art. 8º d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO À CORRÉ.
IDENTIDADE FÁTICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
3. Revela-se correta a fixação do regime mais gravoso com fundamento na natureza da droga apreendida e na reincidência do réu, a teor do art. 33, § 3º, do CP, pois a escolha da pena se deu com observância dos critérios legais, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Não procede o pedido de aplicação analógica do art. 580 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal a quo deixou de alterar o regime inicial de cumprimento da pena da corré - também reincidente e condenada à pena de 6 anos de reclusão e 500 dias-multa - para o fechado somente porque, atento à proibição de reformatio in pejus, não houve recurso do Ministério Público estadual no ponto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.161/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO À CORRÉ.
IDENTIDADE FÁTICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O indeferimento de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar o aludido tema posto no writ e, por conseguinte, a inviável supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo apontaram genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade da segregação cautelar do paciente, pois, embora tenham aludido, para evidenciar a autoria e a materialidade delitiva (fumus commissi delicti) a dados concretos do caso, como a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, deixaram de indicar elementos específicos dos autos que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o réu possa permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 336.199/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O indeferimento de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar o aludido tema posto no writ e, por conseguinte, a inviável supressão de instância....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, está evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal (iniciada em 2005), pois, não obstante a complexidade do feito, o recorrente está cautelarmente privado da sua liberdade há mais de 2 anos e 6 meses - havendo, anteriormente, ficado preso por outros 2 anos e 10 meses - e é o único réu preso, dentre os 11 acusados, não havendo o feito sido desmembrado.
3. Recurso ordinário provido.
(RHC 55.514/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A Juíza de primeira instância justificou a conversão do flagrante em preventiva pela quantidade e pela natureza da droga apreendida (10 invólucros de cocaína) com a recorrente, bem como por haver sido demonstrado que a ré estava envolvida com o comércio de entorpecentes realizado naquela localidade, elementos que evidenciam o periculum libertatis a justificar a prisão provisória.
3. Recurso não provido.
(RHC 61.356/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A Juíza de primeira instância justificou a conversão do flagrante em preventiva pela quantidade e pe...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULAS 718 E 719 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
3. Caso em que o acórdão considerou a gravidade genérica do delito (CP, art. 157, § 2º, II) para manter o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, em manifesto confronto com aquela orientação sumular.
4. Considerando a quantidade de pena que foi imposta (2 anos, 2 meses e 20 dias), bem como a ausência de agravantes ou atenuantes, embora desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o paciente iniciar a expiação da pena no regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 195.440/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULAS 718 E 719 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flag...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A nulidade de sentença condenatória não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a via do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, não é adequada para que seja apreciado o pleito de absolvição, haja vista que tal análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório colhido na ação penal, providência sabidamente incompatível com o remédio heroico.
4. Hipótese em que os argumentos utilizados para aplicação da pena-base não extrapolam aquelas inerentes ao tipo, o que justifica a sua redução ao mínimo legal, sendo certo que a a causa de diminuição da pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi sobreposta na fração mínima sem fundamentação, igualmente ensejando a sua correção. Constrangimento ilegal evidenciado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa.
(HC 198.467/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tr...