PENAL E PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERDA DE PARTE DOS ARQUIVOS DE ÁUDIO. FALHA NO APLICATIVO. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECONSIDERAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PREJUDICADO.
1. As interceptações telefônicas, para servirem como meio de prova, devem ser gravadas, pois, ainda que integralmente transcritas, só poderão ser plenamente revisitadas pela parte contrária (normalmente, a defesa) se existente o áudio, pois, quando lhe garantido o acesso, poderá, não apenas utilizá-la para interferir no convencimento do juízo, como também questionar a sua autenticidade.
2. Ainda que se deva utilizar de todos os meios tecnológicos possíveis para resguardar as provas, é notório que os sistemas e equipamentos informáticos são falhos. Todavia, não se pode admitir que sempre que exista uma falha, quando não demonstrada nenhuma atitude de ingerência ou lapso da autoridade responsável pela sua guarda, bem como sendo ínfima a quantidade da prova alcançada por ela, deva a prova ser totalmente desconsiderada.
3. Hipótese em que a perda das gravações, referentes a dois dias de interceptações (distantes um do outro no tempo) e que correspondem a 0,6% de todos os arquivos obtidos pela medida cautelar, deveu-se a falha no aplicativo do sistema de backup do Guardião. Ausência de prova de que a autoridade responsável pela guarda das gravações tenha eliminado material em desconformidade com o que preceitua a legislação ou atuado de forma intencional para comprometer a integralidade das interceptações.
4. Ademais, a defesa não indicou a presença de nenhum fragmento de gravações, extraídos de dias anteriores ou posteriores àqueles perdidos, ou qualquer outro indício que poderia indicar ser razoável (ou plausível) considerar que a falha no aplicativo do sistema de backup impede o acesso a elementos que aproveitem ao paciente.
5. Afastada, pelo juízo primevo, a possibilidade de utilização, pela acusação ou para convencimento do juízo, dos diálogos dos dias que tiveram os seus áudios perdidos, ainda que transcritos, restam respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, não havendo prejuízo flagrante ao acusado.
6. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração do pleito liminar.
(HC 264.398/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERDA DE PARTE DOS ARQUIVOS DE ÁUDIO. FALHA NO APLICATIVO. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECONSIDERAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PREJUDICADO.
1. As interceptações telefônicas, para servirem como meio de prova, devem ser gravadas, pois, ainda que integralmente transcritas, só poderão ser plenamente revisitadas pela parte contrária (normalmente, a defesa) se existente o áudio, pois, quando lhe garantido o acesso, poderá, não apenas utilizá-la para interferir no convencimento do juízo, como também qu...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE FAVORÁVEL A UM DOS PACIENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Inviável na via estreita do remédio heroico o exame de pedido de exclusão de qualificadora no crime de roubo, por demandar revolvimento fático-probatório.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ.
4. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
5. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou a compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito.
6. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
7. Em respeito à posição adotada, com a ressalva do ponto de vista do relator, deve ser restabelecido o regime aberto fixado na sentença para o início do desconto da reprimenda imposta a um dos pacientes, porquanto é réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, já que favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva de reclusão superior a 2 e inferior a 4 anos de reclusão (3 anos, 6 meses e 20 dias). Conclusão, todavia, que não alcança o outro paciente, cuja reincidência delitiva justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada a um dos pacientes para o patamar de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime prisional fechado, e restabelecer o regime inicial aberto para expiação da sanção imposta ao outro paciente.
(HC 284.395/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE FAVORÁVEL A UM DOS PACIENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilega...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de preservação da ordem pública, mediante a manutenção da segregação acautelatória do paciente, em razão de sua periculosidade e da quantidade de drogas apreendida (23kg de crack/cocaína despachados em um automóvel embarcado em um "caminhão cegonha").
4. Caso em que há ausência de similitude fático-processual capaz de ensejar o pedido de extensão de liberdade provisória dada ao corréu, pois o carro apreendido com as drogas foi despachado pelo paciente.
5. Nos termos da Súmula 52 desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Não apreciado, na origem, a alegação de existência de nulidade, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.784/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA POR CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No crime de roubo circunstanciado, a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
3. No caso, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ.
4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/4/2015, ao julgar os Habeas Corpus ns. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. Hipótese em que embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, evidenciando-se o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena e estabelecer o regime semiaberto para o início do seu cumprimento.
(HC 329.944/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA POR CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da sua reprimenda corporal, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão de benefícios executórios penais, servindo como marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação contabilizada na unificação das penas, sendo irrelevante se aquela prática delitiva ocorreu antes ou depois do início do cumprimento da pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.036/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apo...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, as instâncias ordinárias motivaram a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e para acautelar a ordem pública com base apenas na gravidade abstrata do crime, sem fazer alusão a nenhum outro fato a justificar a manutenção da custódia cautelar.
4. Inexistindo dados concretos aptos a justificar o acautelamento preventivo, não deve subsistir a custódia, sob pena de constrangimento ilegal.
5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva, salvo se o réu estiver preso por outro motivo, sem prejuízo de que o Tribunal a quo, em decisão fundamentada, decrete nova custódia cautelar ou analise a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC 55.554/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. No caso, a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois imputa ao denunciado conduta que, em princípio, amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descrevendo o fato com todas suas circunstâncias, arrimado em provas contundentes, notadamente no teor de diálogos interceptados, que foram transcritos naquela peça, os quais dão conta do "inequívoco envolvimento" do paciente com complexa "organização criminosa voltada para a importação de entorpecente da Bolívia e posterior revenda para os traficantes residentes em outros estados da Federação" (São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco), de modo que dissentir das conclusões alvitradas no acórdão impugnado - acerca da existência de prova de materialidade delitiva - é questão que refoge ao âmbito limitado da presente ação constitucional.
3. Prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso desprovido.
(RHC 61.432/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,...
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INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Diante da revogação do inciso VI do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, esta Corte adotou o entendimento de que o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, não se admitindo, em regra, a execução provisória de decisão sentenciante.
3. Em se tratando de recurso de apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa de internação, confirmando a antecipação dos efeitos de medida cautelar de internação provisória imposta, excepciona-se tal mandamento, nos termos do art. 520, VII, do CPC.
4. Hipótese em que os pacientes responderam a todo o processo em liberdade, tendo em vista que o decreto de internação provisória foi revogado no dia subsequente à sua decretação, aplicando-se a medida socioeducativa de internação aos menores tão somente na sentença que julgou procedente a representação ministerial, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento da apelação interposta, salvo se por outro motivo estiverem cumprindo medida mais gravosa.
(HC 328.032/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA E COMPARSARIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A sentença condenatória fundamentou a majoração, na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8, tão somente com base no número de causas de aumento; por seu turno, o Tribunal a quo ao reexaminar o tema devolvido em sede de recurso de apelação defensiva, trouxe fundamentação robusta para justificar a fração relativa à causa de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, modificando aquela exposta pelo juízo sentenciante.
3. Em reiterados julgados este Sodalício Superior já decidiu que a modificação da fundamentação em sede de apelação é plenamente possível, desde que não promova a reformatio in pejus, orientação que se encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu: "O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos." 4. A fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos. De fato, conforme os fundamentos do acórdão atacado, por haver maior reprovabilidade da conduta em razão das circunstâncias concretas, justifica-se a aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena, da fração acima do mínimo legal no tocante à causa de aumento .
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.893/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA E COMPARSARIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a fina...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: EXERCÍCIO DE INFLUÊNCIA POLÍTICA E ECONÔMICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Na hipótese, o decreto prisional está suficiente fundamentado na necessidade de garantir: (a) a ordem pública, em razão (i) do modus operandi pelo qual foram cometidos os delitos contra a administração pública municipal, os quais se deram em prejuízo à fiscalização (poder de polícia), mediante indevida concessão de alvarás, liberação de veículos apreendidos e cancelamento de multas de trânsito e (ii) da possibilidade real de reiteração delitiva por parte do paciente, haja vista a habitualidade com que ele teria cometido os tipos imputados nos últimos dois anos; e (b) a instrução criminal, dado o poder de influência do paciente nos órgãos da administração, o qual teria sido várias vezes exercido a fim de cooptar servidores para a realização dos crimes investigados.
4. A possibilidade real de o investigado voltar a delinquir e de prejudicar a instrução criminal, caso seja posto em liberdade, afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre as previstas no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.804/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: EXERCÍCIO DE INFLUÊNCIA POLÍTICA E ECONÔMICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Fed...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA. A MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS REVELA A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à alegada litispendência, não se cogita a hipótese de omissão no acórdão embargado, pois, no particular, o agravo regimental esbarrou no óbice da Súmula 284/STF, já que as razões do mencionado recurso não guardavam pertinência com os fundamentos do decisum atacado.
2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF/1988).
3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1474291/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA. A MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS REVELA A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à alegada litispendência, não se cogita a hipótese de omissão no acórdão embargado, pois, no particular, o agravo regimental esbarrou no óbice da Súmula 284/STF, já que as razões do mencionado recurso não guardavam pertinência com os fundamentos do decisum atacado.
2. Não com...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo reformou a sentença condenatória para absolver os agravados do delito de associação para o tráfico e reduziu a pena aplicada pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Foram apreendidos 80 kg de maconha e mais de 1 kg de cocaína com um dos réus e, com o outro, 1 kg de maconha. A individualização das penas aplicadas pela Corte de origem estipulou aos apelantes, respectivamente, o cumprimento de 11 anos de reclusão em regime fechado, além de 1.100 dias-multa, e 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 400 dias-multa.
4. Rever o entendimento consignado na instância ordinária - relativo ao quantum da pena aplicada - demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1556119/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo reformou a sentença condenatória para absolver os agravados do delito de associação para o tráfico e reduziu a pena aplicada pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta...
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE DA RES FURTIVA.
SAÍDA DA ESFERA DE VIGILÊNCIA DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. A denúncia descreve que a vítima foi abordada e, mediante violência e grave ameaça, entregou seus bens ao agente, que se evadiu do local, mas foi detido por uma testemunha, logo em seguida.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1544311/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE DA RES FURTIVA.
SAÍDA DA ESFERA DE VIGILÊNCIA DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. A denúncia descreve...
RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
62, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fundamento utilizado pelo Juiz de primeiro grau, qual seja, o fato de o recorrido, no exercício da atividade de atleta profissional, ingerir bebida alcoólica e fumar maconha, frequentar orgias ou mesmo ter agredido torcedor, é idôneo a justificar a exasperação da pena-base, haja vista que a vetorial da conduta social avalia o comportamento do réu no meio social, familiar ou profissional.
2. Ainda que a aferição da vetorial da personalidade do agente seja complexa, foi trazido à colação, com base em elementos concretos, o fato de que os réus estavam pressionando a vítima a provocar aborto, a indicar, no mínimo, um desvio de comportamento a justificar a exasperação da reprimenda-base.
3. A circunstância de haverem os réus pressionado, agredido e coagido a vítima diz respeito aos próprios crimes pelos quais foram condenados, quais sejam, constrangimento ilegal e lesão corporal.
4. A gravidez da vítima já foi devidamente sopesada por ocasião da incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Ausente fundamentação concreta a justificar a majoração à metade, em razão da incidência das agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "h", do Código Penal, correta a decisão do Tribunal de origem que reduziu a fração de aumento a 1/6.
7. Por não terem sido indicados, pelo Tribunal a quo, os motivos pelos quais é incabível a incidência do art. 62, I, do Código Penal e não tendo sido opostos embargos declaratórios pelo recorrente, não há como conhecer do pedido, nesse ponto.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1535955/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
62, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fundamento utilizado pelo Juiz de primeiro grau, qual seja, o fato de o recorrido, no exercício da atividade de atleta profissional, ingerir bebida alcoólica e fumar maconha, frequentar orgias ou mesmo ter agredido torcedor, é idôneo a justific...
RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FÉ PÚBLICA E PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS. MODIFICAÇÃO DE QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ISOLANTE. TIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu atípica a conduta perpetrada pelo recorrido, que, com o uso de fita isolante, modificou o número da placa de motocicleta.
2. A decisão recorrida contraria a norma positivada no art. 311 do Código Penal, o qual visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores.
3. A fé pública e o poder de polícia do Estado são os bens jurídicos tutelados, de modo que não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, bastando que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1533803/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FÉ PÚBLICA E PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS. MODIFICAÇÃO DE QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ISOLANTE. TIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu atípica a conduta perpetrada pelo recorrido, que, com o uso de fita isolante, modificou o número da placa de motocicleta.
2. A decisão recorrida contraria a norma positivada no art. 311 do Código Penal, o qual visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores.
3. A...
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998.
IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DAS FORMAS NATURAIS DE VEGETAÇÃO. MANGUE.
OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 48 da Lei nº 9.605/1998 visa punir aquele que impede a regeneração natural do ambiente e não, propriamente, aquele que causa o dano ambiental ou concretiza a ocupação irregular, pois a obrigação de conservação é transferida do alienante ao adquirente do imóvel, independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental inicial.
2. Havendo prova incontroversa de que: a) a residência do denunciado foi erigida sobre área de preservação permanente, no caso, manguezal; b) a referida ocupação impede a regeneração natural do local e c) o recorrido tinha plena consciência de que sua omissão impedia a regeneração do mangue, impõe-se a condenação nas penas do art. 48 da Lei n. 9.605/1998.
3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória.
(REsp 1497445/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998.
IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DAS FORMAS NATURAIS DE VEGETAÇÃO. MANGUE.
OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 48 da Lei nº 9.605/1998 visa punir aquele que impede a regeneração natural do ambiente e não, propriamente, aquele que causa o dano ambiental ou concretiza a ocupação irregular, pois a obrigação de conservação é transferida do alienante ao adquirente do imóvel, independentemente de este último ter responsabilidade pelo dan...
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DELITO PERPETRADO PELO PADRASTO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que é absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB) quando a vítima não for maior de 14 anos de idade.
2. No caso, o recorrido praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com a ofendida, com 13 anos de idade à época dos fatos, sob o argumento de que as relações sexuais seriam consentidas.
3. É entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça que a aquiescência da adolescente e o fato de a ofendida já ter mantido relações sexuais ou eventual relacionamento afetivo entre agente e vítima não possuem relevância jurídico-penal (EREsp. n.
1.152.864/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 1º/4/2014 e REsp. n. 1.480.881/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, de minha relatoria, 3ª Seção, DJe 10/9/2015).
4. Repudiáveis os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido, reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
5. No caso em exame, a vítima foi etiquetada como uma adolescente que manteve com o réu "relacionamento amoroso escondido advindo de atos sexuais consentidos", a ponto de concluir que estaria muito segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, pois "gostava do ato sexual" e que, na audiência de instrução e julgamento, quando já possuía idade acima de 14 anos, "já vivia maritalmente com outro homem". Julgou-se a vítima, pois, afinal, "apreciou o ato". Desse modo, tangenciou-se a tarefa precípua do Juiz de direito criminal - aqui, um Desembargador - que é a de julgar o réu, ou, antes, o fato delituoso a ele atribuído para, posteriormente concluir que "os atos sexuais não derivaram de violência ou grave ameaça por parte do recorrente, mas do desenrolar de um relacionamento amoroso, e sobretudo da ausência de lesão psíquica, é de se afastar a presunção de violência e permitir a absolvição pela atipicidade da conduta".
6. Igualmente frágil seria qualquer fundamentação em que se considerasse o "desenvolvimento da sociedade e dos costumes" como fator que permitisse relativizar a presunção legal de violência de que cuidava o art. 224, "a", do CPB. Basta um rápido exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - para se constatar que o caminho da "modernidade" é antípoda ao sustentado no voto hostilizado. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e afetivo, do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com reflexos na dogmática penal.
7. É anacrônico, a seu turno, qualquer discurso que procura associar a modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certas minorias, física, biológica, social ou psiquicamente fragilizadas. A sobrevivência de uma tal doxa - despida, pois, de qualquer lastro científico - acaba por desproteger e expor pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau, não importa - a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce, nomeadamente quando promovida por quem tem o dever legal e/ou moral de proteger, de orientar, de acalentar, de instruir a criança e o adolescente sob seus cuidados, para que atinjam a idade adulta sem traumas, sem medos, sem desconfianças, sem, enfim, cicatrizes físicas e psíquicas que jamais poderão ser dimensionadas, porque muitas vezes escondidas no silêncio das palavras não ditas e na sombra de pensamentos perturbadores de almas marcadas pela infância roubada.
8. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória.
(REsp 1475532/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DELITO PERPETRADO PELO PADRASTO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que é absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB) quando a vítima não for maior de 14 anos de idade.
2. No caso, o recorrido praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com a ofendida, com 13 anos de idade...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. NULIDADE DO LAUDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É certo que o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é delito que deixa vestígio, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia.
2. Realizada a perícia mediante os critérios estabelecidos no Código de Processo Penal, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, afasta-se a alegação de nulidade da prova.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1445219/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. NULIDADE DO LAUDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É certo que o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é delito que deixa vestígio, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia.
2. Realizada a perícia mediante os critérios estabelecidos no Código de Processo Penal, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, afasta-se a alegação de nulidade da prova.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1445219/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Ao confirmar a pronúncia dos recorrentes, o Tribunal reportou-se a elementos informativos e provas que autorizam concluir pela existência do homicídio e de indícios bastantes para submeter ambos ao julgamento pelo Júri. Rever o entendimento consignado na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção, suficientes à solução da controvérsia.
3. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento.
4. Recurso especial do primeiro recorrente não conhecido e recurso especial do segundo recorrente parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1555766/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Ao confirmar a pronúncia dos recorrentes, o Tribunal reportou-se a elementos informativos e provas que autorizam concluir pela existência do homicídio e de indícios bastantes para submeter a...
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS FUTURAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. As verbas vencidas devem ser pagas, devidamente corrigidas e com juros de mora, desde logo, enquanto as verbas vincendas, diferidas, devem ser quitadas mensalmente.
2. O acórdão recorrido, ao determinar a constituição de capital, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 313/STJ. De fato, para se garantir o adimplemento efetivo das prestações de trato sucessivo e de natureza diferida, mostra-se necessária a constituição de capital ou a apresentação de caução fidejussória (art. 475-Q do CPC). Trata-se de instituto relacionado com o princípio da reparação integral do dano.
3. Cabe ao Juízo da execução avaliar a capacidade econômica da sociedade empresária condenada, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, de modo a aplicar o disposto no § 2º do art. 475-Q do Código de Processo Civil, incluindo os beneficiários na folha de pagamento da devedora.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em recusar o confronto entre julgados que reconhecem o dano moral e fixam o valor de cada reparação, pois leva-se em conta sempre as peculiaridades de cada hipótese, o que não rende ensejo à configuração de dissídio jurisprudencial.
5. Ademais, a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é cabível, em sede de recurso especial, nas excepcionais hipóteses em que o montante for considerado ínfimo ou exorbitante, incidindo normalmente o disposto na Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial da ré parcialmente provido e recurso especial dos autores não conhecido.
(REsp 1344649/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS FUTURAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. As verbas vencidas devem ser pagas, devidamente corrigidas e com juros de mora, desde logo, enquanto as verbas vincendas, diferidas, devem ser quitadas mensalmente.
2. O acórdão recorrido, ao determinar a constituição de capital, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 313/STJ. De fato, para se garantir o adimplemento efetivo das presta...