EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. (2) HOMOLOGAÇÃO DA FALTA FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
(3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva.
Precedentes.
2. A aplicação da falta deu-se mediante regular procedimento administrativo disciplinar - PAD, com rito próprio previsto na Lei de Execução Penal, sendo reconhecida a sua prática, fundamentadamente, após oitiva judicial do apenado na presença de defensor dativo.
3. Writ não conhecido.
(HC 331.711/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. (2) HOMOLOGAÇÃO DA FALTA FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
(3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva.
Precedentes.
2. A aplicação da...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime - fazendo uso de uma faca, na madrugada, tirou a vida da companheira na presença do filho da vítima, de apenas 6 anos de idade -, estando justificada a preservação a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 64.571/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SÓLIDO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias determinaram o cárcere provisório e negaram ao recorrente o direito de apelar em liberdade diante do aumento da criminalidade violenta na comarca e em razão da suposta necessidade da prisão à instrução criminal. Nesse ponto, é da orientação desta Corte que o discurso judicial que se apresenta puramente teórico, dissociado de elementos concretos, não justifica a prisão provisória (Precedentes).
3. No entanto, o decreto também deu vulto ao fato de o recorrente não haver feito prova de residência fixa e trabalho lícito. O documento que demonstra a existência da ocupação de ajudante de eletricista, como um serviço eventual, sem renda fixa nem horários de trabalhos determinados, não tem o condão de garantir que o recorrente guarde um vínculo estável com o distrito da culpa, ou seja capaz de mantê-lo no local onde o roubo foi praticado, tampouco aparenta poder suprir licitamente suas necessidades financeiras.
4. Mesmo que se entenda que a gravidade abstrata do delito tenha dado base à decretação da prisão preventiva do paciente, não foi esse o único elemento, uma vez que calçada também no risco real de reiteração delitiva e na falta de vínculo com o distrito da culpa, o que justifica a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (HC-315.115/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015).
5. Em se tratando da prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, circunstância que denota o grau de periculosidade do agente, e não tendo sido indicada a concreta ligação do recorrente com o distrito da culpa, necessário se faz dar efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se o recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social.
6. Recurso desprovido.
(RHC 64.177/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SÓLIDO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exa...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que o recorrente, agindo com animus necandi, apedrejou a cabeça da vítima, sem que ela pudesse oferecer resistência, até o efetivo óbito. Após, deslocou o corpo até uma região de brejo, onde o enterrou. Em seguida, adquiriu uma passagem de ônibus para a cidade de Paracatu de Minas, tendo embarcado, em claro intento de se evadir do distrito da culpa e furtar-se de uma resposta à sociedade.
3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, fundada no modus operandi utilizado pelo recorrente, notadamente a dinâmica dos fatos, ressaltando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente, a necessidade de acautelamento da ordem pública e de asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 64.162/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não e...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. PEÇA OBRIGATÓRIA.
PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 13 E 37 DO CPC.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de uma das peças obrigatórias arroladas no artigo 525, inciso I, do CPC, impede o conhecimento do recurso, não havendo falar em intimação para a regularização da representação processual. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 677.275/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. PEÇA OBRIGATÓRIA.
PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 13 E 37 DO CPC.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de uma das peças obrigatórias arroladas no artigo 525, inciso I, do CPC, impede o conhecimento do recurso, não havendo falar em intimação para a regularização da representação processual. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo reg...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 65.243/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusula...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. CLÁUSULA DE DISPENSA PRÉVIA DE ALIMENTOS. VALIDADE. DECISÃO SINGULAR. PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE BASE FÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Decisão singular não serve como paradigma para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, principalmente quando proferida por relator integrante do mesmo órgão que prolatou o acórdão embargado.
2. Os embargos de divergência são incabíveis para rever os critérios de admissibilidade do recurso especial.
3. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1178233/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. CLÁUSULA DE DISPENSA PRÉVIA DE ALIMENTOS. VALIDADE. DECISÃO SINGULAR. PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE BASE FÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Decisão singular não serve como paradigma para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, principalmente quando proferida por relator integrante do mesmo órgão que prolatou o acórdão embargado.
2. Os embargos de divergência são incabíveis para rever os critérios de admiss...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015RSDCPC vol. 98 p. 125
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO COMO PARADIGMA DE DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NO ÂMBITO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática.
2. Inviáveis os embargos de divergência quando o cotejo analítico é realizado com precedente do mesmo órgão julgador do acórdão embargado.
3. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1451384/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO COMO PARADIGMA DE DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NO ÂMBITO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática.
2. Inviáveis os embargos de divergência quando o cotejo analítico é realizado com precedente do mesmo órgão julgador do acórdão emb...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO FAMILIAR. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. AMEAÇAS À OFENDIDA E À SUA FAMÍLIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente praticou, de forma reiterada, violência sexual em face de uma criança de 7 anos, valendo-se de sua autoridade de padrasto para o abuso.
3. Ademais, a vítima deixou claro que era frequentemente intimidada pelo recorrente - que ameaçava matá-la e depois jogá-la no lixo e, no último episódio, afirmou que, se contasse o ocorrido para a sua mãe, "a casa iria cair". Diante das ameaças sofridas, a ofendida e sua genitora chegaram a se mudar do imóvel em que residiam, colocando-o à venda.
4. Não só as graves ameaças sofridas pela criança e sua família revelam uma periculosidade acentuada do recorrente, justificando-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia provisória também se demonstra em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o recorrente se valeu da proximidade familiar, para praticar com a vítima diversos atos libidinosos (coito vaginal, anal e sexo oral), sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual.
5. Recurso desprovido.
(RHC 63.363/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO FAMILIAR. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. AMEAÇAS À OFENDIDA E À SUA FAMÍLIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum l...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AMBULATORIAL. ART. 654 DO CPP E ART. 1º, § 1º, DO EOAB. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ, DO CPC E DA LEI N.
8.038/1990. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA OS TERMOS DO RECURSO ORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 4. ACRÉSCIMO DE PEDIDOS NO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não havendo óbice à impetração de habeas corpus por qualquer pessoa, ainda que não possua capacidade postulatória, nos termos do art. 654 do CPP, não há porque se exigir referida formalidade no que se refere aos demais instrumentos processuais cuja finalidade é a mesma: garantir o direito ambulatorial constitucional. Note-se que o próprio art. 1º, § 1º, do EOAB disciplina que "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal".
2. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
3. Cabe ao agravante, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o regimental que apenas reitera os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus.
Inteligência do enunciado n. 182/STJ.
4. Os pedidos finais acrescentados pelo agravante em regimental revelam indevida inovação recursal, o que não se mostra viável, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 30.314/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AMBULATORIAL. ART. 654 DO CPP E ART. 1º, § 1º, DO EOAB. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ, DO CPC E DA LEI N.
8.038/1990. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA OS TERMOS DO RECURSO ORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 4. ACRÉSCIMO DE PEDIDOS...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE ALEGADA SOMENTE APÓS DESFECHO DESFAVORÁVEL, BENEFICIANDO-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A irregularidade na representação da parte recorrente no primeiro agravo de instrumento alegada somente após o desfecho desfavorável em 2º grau de jurisdição não pode ser acolhida, sob pena de a parte se beneficiar de sua própria torpeza.
2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 375.407/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE ALEGADA SOMENTE APÓS DESFECHO DESFAVORÁVEL, BENEFICIANDO-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A irregularidade na representação da parte recorrente no primeiro agravo de instrumento alegada somente após o desfecho desfavorável em 2º grau de jurisdição não p...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 533/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do enunciado 533 da Súmula desta Corte, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
II - Portanto, na linha da jurisprudência deste Tribunal, "é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal, não bastando, para tanto, a oitiva do reeducando, em audiência de justificação" (RHC n. 56.808/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2015, grifei).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 315.169/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 533/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do enunciado 533 da Súmula desta Corte, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
II - No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1532962/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
II - No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO. 40, VI, DA LEI 11.343/06. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, § ÚNICO, DO CPP. SÚMULA 74/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos do que dispõe o art. 155, § único, do CPP ("somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil") e da Súmula n.º 74/STJ ("Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), a menoridade deve ser comprovada por documento hábil.
II - "[...] É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário" (AgRg no REsp n. 1.485.543/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015).
III - Não obstante a abrangência conceitual, não se pode admitir, assim como decidido pelo eg. Tribunal de origem, que a declaração prestada perante autoridade pública - desacompanhada de qualquer documento que a atestasse - sirva para justificar a aplicação da causa de aumento de pena em questão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1545095/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO. 40, VI, DA LEI 11.343/06. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, § ÚNICO, DO CPP. SÚMULA 74/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos do que dispõe o art. 155, § único, do CPP ("somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil") e da Súmula n.º 74/STJ ("Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), a menoridade deve ser compr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal, de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1550959/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal, de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado em virtude da superveniência de novo título prisional ao qual foram agregados novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do recorrente.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 56.307/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o pedido de revogação da prisão preventi...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EXAME DA OAB. GRADUAÇÃO EM DIREITO ANTES DA LEI 8.906/94. REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.
DISPENSA DO EXAME. COMPROVAÇÃO ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Para a comprovação do dissídio é imprescindível a demonstração da similitude fática entre as questões enfrentadas e a divergência nas soluções jurídicas evidenciadas pelos acórdãos confrontados.
III - No caso, inexiste similitude fática, uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
IV - Conforme o disposto no art. 266, caput, do RISTJ, esta Corte Especial não detém competência para processar questão supostamente controvertida envolvendo julgados de Turmas da mesma Seção do STJ.
Agravo Regimental parcialmente provido apenas para determinar a redistribuição dos autos, em relação aos acórdãos paradigmáticos originários das Primeira e Segunda Turmas e Primeira Seção, a um dos eminentes ministros integrantes da Primeira Seção.
(AgRg nos EREsp 1461344/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EXAME DA OAB. GRADUAÇÃO EM DIREITO ANTES DA LEI 8.906/94. REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.
DISPENSA DO EXAME. COMPROVAÇÃO ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimen...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que, a par da gravidade concreta da conduta perpetrada, o acusado possui histórico criminal conturbado, na medida em que possui anterior passagem por crime de extorsão, tendo, inclusive, sido beneficiado com a liberdade provisória, circunstâncias essas que apontam para a periculosidade do agente e para o risco concreto de que este, uma vez posto em liberdade, persevere na prática delitiva, justificando-se, nesse contexto, a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.809/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialid...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
3. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o ora recorrente possui cinco condenações anteriores com trânsito em julgado, pelo mesmo delito, na mesma comarca. Além disso, o agente responde a outras demandas em curso e foi favorecido em outros processos por força da prescrição.
4. Ademais, observa-se que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de liberdade provisória.
5. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso do benefício de liberdade provisória demonstra a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novos crimes. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes).
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (Precedentes).
7. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
8. Recurso desprovido.
(RHC 56.747/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico v...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES APONTADOS COMO LÍDERES DA QUADRILHA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão preventiva, ratificada pela sentença condenatória recorrível, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que os recorrentes foram apontados como líderes da suposta quadrilha, que tinha por escopo o desvio de verba pública nos Municípios do interior do Estado da Bahia.
3. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal.
Inteligência do enunciado sumular 52/STJ.
4. A ausência de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas afasta, a princípio, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
5. O simples fato de a Receita estadual ter contribuído para a apuração dos supostos fatos criminosos, por si só, não constitui nenhum tipo de ilegalidade. Por outro lado, a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 39.864/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES APONTADOS COMO LÍDERES DA QUADRILHA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. A pr...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)