AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAMES MÉDICOS PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ÓBITO DA PACIENTE. DANO MORA IN RE IPSA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. Dano moral configurado ante a recusa indevida de cobertura de exame médico de paciente gravemente doente. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1322207/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAMES MÉDICOS PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ÓBITO DA PACIENTE. DANO MORA IN RE IPSA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. Dano moral configurado ante a recusa indevida de cobertura de exame médico de paciente gravemente doente. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1322207/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ESTAGIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Em se tratando de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo portador do certificado digital que a encaminhou. No caso, o portador do certificado digital foi qualificado como estagiário na procuração constante dos autos.
2. A petição do agravo regimental assinada unicamente por estagiário denota irregularidade formal do recurso, capaz de atrair, por analogia, a Súmula 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1068165/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ESTAGIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Em se tratando de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo portador do certificado digital que a encaminhou. No caso, o portador do certificado digital foi qualificado como estagiário na procuração constante dos autos.
2. A petição do agravo regimental assinada unicamente por estagiário denota irregularidade formal do recurso, ca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. MANEJO DE SUCESSIVOS RECURSOS DE AGRAVO NA FORMA RETIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O aresto proferido pelo tribunal de origem, mesmo não mencionando expressamente alguns dispositivos aventados pelo recorrente, abordou todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, fato que descaracteriza qualquer violação ao comando normativo inserto no art. 535, II, do CPC.
2. O tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância, entendeu que o Juízo singular dera a melhor solução ao caso quando recebeu o segundo agravo retido como pedido de reconsideração - por não haver agravo retido de agravo retido -, situação que ocasionou a intempestividade do terceiro agravo manejado, dessa vez por instrumento, dado que os pedidos de reconsideração não têm aptidão para interromper o prazo de interposição de outros recursos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 174.822/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. MANEJO DE SUCESSIVOS RECURSOS DE AGRAVO NA FORMA RETIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O aresto proferido pelo tribunal de origem, mesmo não mencionando expressamente alguns dispositivos aventados pelo recorrente, abordou todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, fato que descaracteriza qualquer violação ao comando normativo inserto no art. 535, II, do CPC.
2. O tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância, entendeu qu...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 29/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE LUÍS ALBERTO: INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE ADRIANO: CONDENAÇÃO CRIMINAL COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ART. 5º, XLVII, B, DA CF. CARÁTER PERPÉTUO DOS EFEITOS DA PENA. MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTE. PENA DE LUÍS ALBERTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA AGRAVADA POR AÇÃO PENAL EM CURSO. SÚMULA 444/STJ.
Agravo de Luís Alberto não conhecido. Agravo de Adriano improvido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para, concedendo-se a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena de Luís Alberto a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
(AgRg no AREsp 469.346/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE LUÍS ALBERTO: INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE ADRIANO: CONDENAÇÃO CRIMINAL COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ART. 5º, XLVII, B, DA CF. CARÁTER PERPÉTUO DOS EFEITOS DA PENA. MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTE. PENA DE LUÍS ALBERTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA AGRAVADA POR AÇÃO PENAL EM CURSO. SÚMULA 444/STJ.
Agravo de Lu...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESGATE DE PECÚLIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo ao termo inicial do prazo de prescrição - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 2. É cabível a compensação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca (Súmula 306/STJ), sendo irrelevante que uma das partes seja beneficiária de justiça gratuita, hipótese, todavia, em que deve ser observado o disposto no art. 12, da Lei 1060/50.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se dá provimento. Agravo de instrumento conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
(AgRg no Ag 946.814/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESGATE DE PECÚLIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo ao termo inicial do prazo de prescrição - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 2. É cabível a compensação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca (Súmula 306/STJ), sendo irrelevante que uma das partes seja beneficiária de justiça gratuita, hipótese, todavia, em que deve ser obse...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A interposição de pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição de outros recursos, se a prestação jurisdicional encontrava-se incompleta, cabia a parte opor embargos de declaração contra a decisão de primeiro grau.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.528/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A interposição de pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição de outros recursos, se a prestação jurisdicional enc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO NATALINO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interposta a apelação em processo falimentar deve considerar-se na contagem do prazo recursal aquele decorrido durante as férias forenses, porquanto, nos termos do art. 204 do Decreto-Lei n.
7.661/45, então vigente, não há falar em suspensão nesse período.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.438/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO NATALINO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interposta a apelação em processo falimentar deve considerar-se na contagem do prazo recursal aquele decorrido durante as férias forenses, porquanto, nos termos do art. 204 do Decreto-Lei n.
7.661/45, então vigente, não há falar em suspensão nesse período.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agrava...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO SUBJETIVO. BOA CONDUTA. CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. POSSE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa com a Caixa Econômica Federal, em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive possibilitando o recurso administrativo, configura má conduta, o que impede a posse do candidato em outro cargo público.
2. Recurso ordinário improvido.
(RMS 25.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO SUBJETIVO. BOA CONDUTA. CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. POSSE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa com a Caixa Econômica Federal, em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive possibilitando o recurso administrativo, configura má conduta, o que impede a posse do candidato em outro cargo público.
2. Recurso ordinário improvido.
(RMS 25.170/SP, Rel. Ministro NE...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL GRAVADA EM MEIO AUDIOVISUAL. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA DEGRAVAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 405, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento do pleito formulado pela Procuradoria de Justiça, de conversão do julgamento em diligência, para degravação de prova oral, consoante se extrai do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual os registros por meio audiovisual não requerem a respectiva transcrição.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a busca da celeridade na prestação jurisdicional é hoje imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No caso, a decisão recorrida, ao não determinar a degravação e a transcrição dos depoimentos orais registrados em meio audiovisual alinhou-se ao espírito da referida norma constitucional. (...) (RMS 32.818/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012 ).
3. Recurso improvido.
(RMS 34.866/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL GRAVADA EM MEIO AUDIOVISUAL. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA DEGRAVAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 405, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento do pleito formulado pela Procuradoria de Justiça, de conversão do julgamento em diligência, para degravação de prova oral, consoante se extrai do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual os registros por meio au...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada em 29/06/2012 (sexta-feira) e considerada publicada em 02/07/2012, iniciando-se a contagem do prazo no dia 03/07/2012 (terça-feira). A petição do agravo, todavia, só foi protocolizada no dia 16/07/2012, após o prazo legal, que expirou no dia 12/07/2012 (quinta-feira), conforme certidão de fl.
426.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 344.168/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada em 29/06/2012 (sexta-feira) e considerada publicada em 02/07/2012, iniciando-se a contagem do prazo no dia 03/07/2012 (terça-feira). A petição do agravo, todavia, só foi protocolizada no dia 16/07/2012, após o prazo legal, que expirou no dia 12/07/2012 (quinta-feira), conforme certidão de fl.
426.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 344.168/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESE...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.
1. Nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AgRg no AREsp 727.960/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.
1. Nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AgRg no AREsp 727.960/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO E DO APELO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação processual, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
3. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.387/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO E DO APELO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regul...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Assim, não adianta argumentar que houve explicitação das possíveis omissões nos embargos de declaração se elas não foram demonstradas no recurso especial que, quanto ao ponto, é genérico.
2. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 4° da LICC; 126 do CPC; 186, 187, 189, 927 e 884 do CCB. Logo, não foi cumprido o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
3. Vê, dos termos do acórdão recorrido, que a Corte de origem deu solução à controvérsia sob fundamentos constitucionais, bem como com base na interpretação da Lei Complementar Estadual 114/2005 que disciplina a carreira dos policiais civis do Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, a análise do recurso especial fica impossibilitada, seja porque não compete ao STJ o exame de matéria constitucional, nem mesmo foi interposto recurso extraordinário para atacar referidos fundamentos constitucionais (Súmula 126/STJ), seja porque aqui não cabe o exame da legislação local (Súmula 280/STF).
4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 774.890/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Assim, não adianta argumentar que houve explicitação das possív...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERPOSTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ÓBICES INAFASTÁVEIS.
1. A concessão da medida cautelar objetivando o efeito suspensivo a recurso especial exige, além da demonstração de risco iminente de dano irreparável, a verossimilhança do direito alegado, consistente na probabilidade de êxito do recurso especial, o que não ficou configurado na hipótese dos autos.
2. As questões alegadas nas razões do recurso especial comportam necessariamente o exame de portarias, de resoluções, de lei local e do conjunto fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, a teor da competência disposta no art. 105, III, da Constituição. Óbices contidos nos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.157/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERPOSTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ÓBICES INAFASTÁVEIS.
1. A concessão da medida cautelar objetivando o efeito suspensivo a recurso especial exige, além da demonstração de risco iminente de dano irreparável, a verossimilhança do direito alegado, consistente na probabilidade de êxito do recurso especial, o que não ficou configurado na hipótese dos autos.
2. As questões alegadas nas razões do recurso especi...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deixando o agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o especial, acertada se mostra a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Tendo a Corte estadual, com base nos elementos constantes dos autos, entendido desnecessária a quebra do sigilo bancário pretendida pela defesa, a reversão dessa conclusão em sede de recurso especial exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 587.889/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deixando o agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o especial, acertada se mostra a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Tendo a Corte estadual, com base nos elementos constantes dos autos, entendido desnecessári...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. ERRO DE DIGITAÇÃO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012.
II. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (STJ, AgRg no REsp 1.501.587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015; EDcl no AREsp 471.737/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 620.595/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. ERRO DE DIGITAÇÃO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 18...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 - STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 - CPC. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS DA LEI 8.429/1992.
1. A decisão que não admitiu o recurso especial tem base na Súmula 7/STJ e na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, fundamentos que não foram impugnados pela recorrente, senão por razões genéricas, com a renovação dos fundamentos do recurso especial. "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ).
2. Evidenciado que a ré perdeu o cargo público em decorrência de processo administrativo, punição de igual teor, na ação de improbidade administrativa, operaria no vazio. A lei alude à perda da função pública; não à inabilitação para o seu exercício.
3. Não se registra, portanto, violação a preceitos da Lei 8.429/92, por parte do Tribunal de origem, quando glosou da sentença a previsão de "perda da função pública que a agente esteja ocupando ao tempo da condenação irrecorrível.
4. Pela mesma razão, o fato não expressaria situação de obscuridade não enfrentada pela Corte de origem em embargos de declaração, em ordem a configurar-se violação ao art. 535 - CPC.
5. Agravo interposto por Marisete José de Ataíde não conhecido.
Recurso especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT desprovido.
(REsp 1439735/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 - STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 - CPC. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS DA LEI 8.429/1992.
1. A decisão que não admitiu o recurso especial tem base na Súmula 7/STJ e na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, fundamentos que não foram impugnados pela recorrente, senão por razões g...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
RENÚNCIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MÃE DO DEVEDOR.
PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990.
1. A Lei n. 8.009/1990 é norma cogente e de ordem pública, por isso não remanesce espaço para renúncia à proteção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família.
2. A exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, referente à "hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar", restringe-se a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar, de modo que, nas hipóteses em que a hipoteca em verdade é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida.
3. No caso em apreço, muito embora o imóvel dado em garantia fosse de titularidade da mãe do devedor, este morava em município diferente, tinha família e economia próprias, além do que a dívida era particular (notadamente saldos negativos em conta-corrente), de sorte que a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 não incide e a impenhorabilidade do imóvel deve ser reconhecida, porquanto não há mínimos indícios de que o ato de disponibilidade tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1180873/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
RENÚNCIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MÃE DO DEVEDOR.
PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990.
1. A Lei n. 8.009/1990 é norma cogente e de ordem pública, por isso não remanesce espaço para renúncia à proteção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família.
2. A exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, referente à "hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEM QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DE INIDONEIDADE DE ASSOCIAÇÃO, PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. É PODER-DEVER DO JUIZ, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADEMAIS, O OUTRO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMAÇÃO, POR SER O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DESMESURADAMENTE GENÉRICO, POSSUINDO REFERÊNCIA GENÉRICA A MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TAMBÉM PATENTEIA A AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA AUTORA PARA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES.
1. As ações coletivas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação da tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos.
2. Dessarte, como sabido, a Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p.
162).
3. É digno de realce que, muito embora o anteprojeto da Lei n.
7.347/1985, com inspiração no direito norte-americano, previa a verificação da representatividade adequada das associações (adequacy of representation), propondo que sua legitimação seria verificada no caso concreto pelo juiz, todavia, essa proposta não prevaleceu, pois o legislador optou por indicar apenas quesitos objetivos (estar constituída há pelo menos 1 (um) ano e incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico). Com efeito, o legislador instituiu referidas ações visando tutelar interesses metaindividuais, partindo da premissa de que são, presumivelmente, propostas em prol de interesses sociais relevantes ou, ao menos, de interesse coletivo, por legitimado ativo que se apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse tutelado (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/1985 e legislação complementar. 12 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2011, p. 430).
4. Por um lado, é bem de ver que, muito embora a presunção iuris et de iure seja inatacável - nenhuma prova em contrário é admitida -, no caso das presunções legais relativas ordinárias se admite prova em contrário. Por outro lado, o art. 125, III, do CPC [correspondente ao art. 139, III, do novo CPC] estabelece que é poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Com efeito, contanto que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade inerente à magistratura, e sem que decorra de análise eminentemente subjetiva do juiz, ou mesmo de óbice meramente procedimental, é plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação.
5. No caso, a Corte de origem inicialmente alinhavou que "não se quer é a montagem de associações de gaveta, que não floresçam da sociedade civil, apenas para poder litigar em todos os campos com o benefício do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública"; "associações, várias vezes, surgem como máscaras para a criação de fontes arrecadadoras, que, sem perigo da sucumbência, buscam indenizações com somatório milionário, mas sem autorização do interessado, que depois é cobrado de honorários". Dessarte, o Tribunal de origem não reconheceu a legitimidade ad causam da recorrente, apurando que "há dado revelador: supostamente, essa associação autora é composta por muitas pessoas famosas (fls. 21), mas todas com domicílio em um único local. Apenas isso já mostra indícios de algo que deve ser apurado. Ou tudo é falso, ou se conseguiu autorização verbal dos interessados, que entretanto nem sabem para que lado os interesses de tais entidades voam".
6. Ademais, o outro fundamento autônomo adotado pela Corte de origem para não reconhecer a legitimação ad causam da demandante, anotando que o estatuto da associação, ora recorrente, é desmesuradamente genérico, possuindo "referência genérica a tudo: meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, e é uma repetição do teor do art.
5º, inciso II, da Lei 7.347/85" tem respaldo em precedente do STJ, assentando que as associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo. Embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, "não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009) 7. Recurso especial não provido.
(REsp 1213614/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEM QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DE INIDONEIDADE DE ASSOCIAÇÃO, PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. É PODER-DEVER DO JUIZ, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADEMAIS, O OUTRO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMAÇÃO, POR SER O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DESMESURADAMENTE GENÉRICO, POSSUINDO REFERÊNCIA GENÉRICA A ME...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015RMDCPC vol. 69 p. 95
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior, primando pela celeridade e economia processuais, vem mitigando o rigorismo do prequestionamento em situações excepcionais para, superado o juízo de admissibilidade, ampliar a extensão do efeito devolutivo, de forma a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456 do STF. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para demonstrar a nulidade do título executivo no ponto em que utilizado errôneo índice de juros de mora, bastando que seja possível ao órgão julgador aferir de plano o referido erro, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), que prevê, como termo a quo da contagem desse prazo, o trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Precedentes.
5. O parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo.
Precedentes.
6. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes.
7. Ademais, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo, uma vez que o recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que foi devidamente apreciada pelo órgão jurisdicional. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes.
8. Da clara redação do art. 82 da Lei n. 11.101/2005 é possível inferir que a norma se refere à apuração, no juízo da falência, da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da própria empresa falida, e não de outras empresas que guardem com aquela alguma relação de controle.
9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.
11. No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio.
12. Outrossim, verifica-se que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos por parte do recorrente, haja vista não ter o Tribunal a quo especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta.
13. Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido.
Recurso especial de Naji Robert Nahas provido.
(REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de decl...