HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 2) REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena no patamar de 3/8 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- A agravante da reincidência justifica a imposição do regime fechado quando a pena definitiva for fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 316.933/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 2) REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No en...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2) CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que a prisão preventiva da paciente foi decretada com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi da prática do delito de homicídio qualificado na forma tentada, perpetrado contra sua própria mãe de maneira extremamente violenta, com uso de arma branca e desferindo golpes na vítima enquanto esta dormia, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- A questão afeta à possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de caracterização da indevida supressão de instância.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 323.359/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2) CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhec...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao paciente - no caso, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes - e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.187/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença e o acórdão impugnados, quando estipularam o regime fechado com amparo nas assertivas genéricas de que o crime de roubo é grave e causa desassossego da sociedade, deixaram de observar a Súmula 440 deste Superior Tribunal, que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
3. A pena-base fixada na espécie corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Assim, a teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do Código Penal, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, se por outro motivo os pacientes não estiverem cumprindo pena em regime mais gravoso.
(HC 301.536/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença e o acórdão impugnados, quando estipularam o regime fechado com amparo nas assertivas genéricas de que...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art.
122, inc. II).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.789/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (Súmula nº 492/STJ).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 314.863/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicia...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas e aos delitos previstos nos arts. 157 e 121, ambos do Código Penal -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art.
122, inc. II).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.016/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.
3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente cumpriu mais de 1/4 da prestação de serviços à comunidade, mas não adimpliu a mesma fração da prestação pecuniária, penas restritivas de direitos que substituíram a pena privativa de liberdade imposta na condenação. Assim, não foi atendido o requisito de cumprimento de 1/4 da pena de prestação pecuniária, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo.
4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.023/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ile...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da vítima ou de testemunhas.
- "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu sem evidenciar de que forma a conduta imputada ao paciente desbordou para um comportamento mais grave, além dos elementos já previstos no tipo penal, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- No caso dos autos, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial mais gravoso foi estabelecido sem fundamentação idônea, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares, para que seja estipulado o regime inicial semiaberto.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente e aplicar o regime inicial semiaberto.
(HC 305.720/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALI...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO REALIZADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Conquanto inexista previsão legal ou regimental da intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que, dado o seu rito célere, é apresentado em mesa pelo Relator, em havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à apreciação do Colegiado, com o fim de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa (Precedentes desta Corte Superior e do STF).
3. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que seja renovado o julgamento do mandamus pelo Tribunal de origem, viabilizando-se a intimação da Defensoria Pública acerca da nova pauta de julgamento, para que possa apresentar sua sustentação oral.
(HC 309.191/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO REALIZADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Co...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar a qualificadora e redimensionar a pena do paciente.
(HC 327.512/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for pass...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, o regime mais gravoso foi fixado com base nas peculiaridades do caso concreto - paciente integrante da organização criminosa Comando Vermelho, comportando relevo a elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (43g de cocaína, 252g de crack e 70g de maconha).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.864/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegali...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. RETARDO ACENTUADO. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, em face da quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (615g de maconha), bem como das circunstâncias em que foi praticado o crime (companhia de menor).
4. Embora a defesa tenha contribuído para a demora no encerramento da ação penal (deixou de apresentar alegações finais), o acentuado retardo no trâmite do feito, ladeado pelo alongado prazo de custódia provisória do paciente (2 anos e 6 meses), à luz do princípio da razoabilidade, revela excesso de prazo na manutenção da segregação, constrangimento reparável na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 326.957/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. RETARDO ACENTUADO. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico.
4. É certo que a quantidade e as espécies de drogas apreendidas - 100 (cem) porções de maconha e 200 (duzentas) de cocaína -, segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, podem ser valoradas no momento da decretação da custódia, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, tais circunstâncias não foram levadas em consideração pelo Juiz processante, razão pela qual não poderiam ser invocadas pela Corte a quo, por constituírem nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da Defesa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
(HC 327.668/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
3. A jurisprudência deste Tribunal entende que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula nº 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC n. 293.389/PR, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/8/2014).
4. Hipótese em que, apesar da ausência de fundamentação concreta sobre a gravidade do delito, a prisão preventiva encontra-se fundamentada no temor de reiteração criminosa, pois, apesar de a folha de antecedentes criminais indicar que o paciente é tecnicamente primário, consta que foi indiciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 140 e 147 do Código Penal, art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 7º, II, da Lei Maria da Penha e denunciado, em outra ocasião, pela prática dos delitos descritos nos arts. 14 e 19 da Lei n. 10.826/2003, inexistindo informação de que o inquérito ou a ação penal não se encontram mais em curso ou que as referidas imputações não mais persistem, o que inviabiliza o afastamento de tal fundamento.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.336/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto q...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei n. 7.210/1984, visto que tal exigência é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida .
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o efeito da regressão pela prática de falta grave cometida pelo apenado.
(HC 327.458/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TOTAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.") 2. Para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 698.866/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TOTAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.") 2. Para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela quantidade da droga apreendida, aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 60.947/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem públ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUAS PETIÇÕES DE AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,4kg de cocaína).
- Tendo a Corte de origem, no exame das circunstâncias judiciais, mantido a pena-base fixada, a revisão desta demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não é admitido na via eleita.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que o agravante integra organização criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado nos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 742.709/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUAS PETIÇÕES DE AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A natureza e quantidade da droga apreendida, no caso dos autos, 307g (trezentos e sete gramas) de pasta-base de cocaína cocaína, aliadas às circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime inicial fechado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 747.582/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A natureza e quantidade da droga apreendida, no caso dos autos, 307g (trezentos e sete gramas) de pasta-base de cocaína cocaína, aliadas às circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime inicial fechado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 747.582/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)