HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- No caso em tela, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de semiliberdade, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta dos autos, é primário, de bons antecedentes e, como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, conta com respaldo familiar para sua reeducação.
- Não demonstrada a real necessidade da imposição de medida mais grave do que a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida aplicadas na sentença, motivo pelo qual referida decisão merece ser restabelecida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- Ademais, sequer a quantidade de droga apreendida seria capaz de fundamentar a reforma da decisão singular, tendo em vista tratar-se de menos de 1 grama de entorpecente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, apenas no que se refere ao menor S. S. L., ora paciente.
(HC 324.219/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, a...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O acolhimento das alegações da impetração, no tocante à pretensão do reconhecimento da negativa de autoria do delito, esbarra na inadmissibilidade de exame fático probatório na via estreita do habeas corpus.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado seu histórico criminal, bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida - 4.895 gramas de cocaína -, o que sugere risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 329.320/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 5 (cinco) pés de maconha, 29 (vinte e nove) pedras de crack e 16 (dezesseis) papelotes de cocaína, o que justifica o seu encarceramento cautelar.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidad...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). GRAVIDADE DOS FATOS EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO; RISCO DE CONTINUIDADE NA SAGA CRIMINOSA; NECESSIDADE DE INIBIR O CRESCIMENTO NA CIRCULAÇÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DOS RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA (INEXISTÊNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença condenatória, que restabeleceu o decreto preventivo que havia sido revogado, não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação dos pacientes, tendo se limitado a afirmar, de modo abstrato, o risco de os pacientes "continuarem na sua saga criminosa, sendo um perigo para a sociedade", fazendo-se necessário inibir que os réus "contribuam para o crescimento da circulação ilícita de entorpecentes".
3. Não foram indicadas nenhuma circunstância pessoal dos acusados ou modus operandi excepcionais que justificassem, no caso vertente, a prisão, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados com 1,89 grama de cloridrato de cocaína.
4. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
5. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre a liberdade provisória dos pacientes e a sentença, de 1 ano e 1 mês, sem a indicação de que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa.
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional dos pacientes, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 318.702/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). GRAVIDADE DOS FATOS EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO; RISCO DE CONTINUIDADE NA SAGA CRIMINOSA; NECESSIDADE DE INIBIR O CRESCIMENTO NA CIRCULAÇÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DOS RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA (INEXISTÊNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MUNIÇÕES E UTENSÍLIOS DESTINADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas.
5. Hipótese em que a manutenção da segregação preventiva, na sentença, decorreu da inalterabilidade da situação que ensejou a prisão do paciente, decretada no escopo de acautelar a ordem pública, à vista da quantidade de entorpecente que o custodiado trazia consigo (2 tijolos de maconha pesando 1kg, 162 pequenos torrões de maconha e 71g de cocaína) e tinha guardado em sua residência (25kg de maconha e 13 comprimidos de ecstasy), além de quantia em dinheiro (R$ 1.625,25), munições e apetrechos destinados ao tráfico (duas balanças pequenas, três munições calibre 20, um carregador de pistola calibre 380, um carregador calibre 22 e um colete balístico, entre outros objetos).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.630/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MUNIÇÕES E UTENSÍLIOS DESTINADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva, com o fito de acautelar a ordem pública, na "alta lesividade social", na "fundada possibilidade de continuidade delitiva" e nos "indicativos" de envolvimento dos pacientes no tráfico de "substâncias que fogem à normalidade (LSD e ecstasy)", sem, contudo, agregar dados concretos acerca da necessidade da custódia.
5. A inexpressiva quantidade de droga apreendida (10 comprimidos de ecstasy e 1 pedaço de selo com LSD) e a quantia em dinheiro encontrada (R$ 162,00 e US$ 11,00) não demonstram a presença dos requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional, mormente quando se considera que a primariedade dos agentes lhes possibilita, em caso de condenação pelo delito de tráfico, o desfrute da forma privilegiada do delito de tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), bem como a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, além de apenamento brando para o ilícito do art. 35, caput, da Lei de Drogas.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão dos pacientes, se por outro motivo não se acharem custodiados, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 320.221/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES. AUSÊNCIA. ART. 240 DO ECA. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ESTUPRO.
NATUREZA HEDIONDA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990.
LESÃO CORPORAL OU MORTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
ART. 217-A DO CP. NORMA MAIS BENÉFICA. CRIME CONTINUADO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 240 DO ECA.
CRIME ÚNICO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGRA ESPECIAL. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO. CRIMES PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pelo recorrente, pois analisou a controvérsia que lhe foi trazida em sua inteireza, tendo apenas rechaçado as alegações que foram por ele suscitadas em sua apelação.
2. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 240 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que demonstrada a presença do dolo específico na conduta do recorrente, consistente nos fins primordialmente sexuais, tendo em vista que as fotografias por ele tiradas têm conteúdo pornográfico, conforme concluíram as instâncias ordinárias.
3. As instâncias ordinárias afastaram a existência de consentimento da vítima na realização das fotografias, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O consentimento da vítima, ainda que existente, não afastaria a ocorrência do delito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se consuma pelas condutas de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente para fins sexuais. Isso porque a vítima não possui disponibilidade do bem jurídico tutelado pela norma penal em questão e, por essa razão, o crime se consuma com a realização das condutas, mesmo que consentidas.
5. A sentença e o acórdão recorrido afirmam que as fotografias tiradas identificavam a vítima, de forma que também não merece acolhida a tese de atipicidade da conduta, trazida sob o argumento de que não poderia ser individualizado quem estaria figurando nas aludidas fotos. Rever essa conclusão importa em reexame de provas, vedado em recurso especial.
6. Correto o acórdão recorrido ao manter a natureza hedionda do crime de estupro, bem como ao aplicar-lhe a causa de aumento do art.
9º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que ambas não requererem a ocorrência de lesão corporal ou morte. De igual maneira, mostrou-se escorreito o procedimento do Tribunal de origem de aplicar as disposições da Lei n. 12.015/2009, por serem mais benéficas, tipificando a conduta no novel art. 217-A do Código Penal, afastando, porém, a incidência da causa de aumento sobre o novo tipo penal.
7. Para que haja crime continuado os delitos devem ser da mesma espécie, conforme dicção expressa do art. 71 do Código Penal. Sendo assim, inviável o reconhecimento dessa figura entre os crimes de estupro e o do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de três crimes do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, praticados em continuidade delitiva. Para se afastar a conclusão e entender pela existência de delito único, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da já mencionada Súmula 7/STJ.
9. Mostra-se equivocada a invocação pelo acórdão recorrido da regra especial do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista que a sua incidência, requer, expressamente, que os crimes tenham sido praticados contra vítimas diferentes. No caso, o estupro e o crime do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente foram praticados, cada qual em continuidade delitiva, contra a mesma vítima, motivo pelo qual deve ser aplicado o caput do art. 71 do Estatuto Criminal.
10. Sendo três os delitos praticados, a exasperação da reprimenda deve ocorrer na fração de 1/5. Precedentes.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de reduzir para 1/5 a fração decorrente do crime continuado, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(REsp 1334405/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES. AUSÊNCIA. ART. 240 DO ECA. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ESTUPRO.
NATUREZA HEDIONDA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990.
LESÃO CORPORAL OU MORTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
ART. 217-A DO CP. NORMA MAIS BENÉFICA. CRIME CONTINUADO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 240 DO ECA.
CRIME ÚNICO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENT...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME NÃO CONFIGURADO.
1. O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n.
9.605/1998 exige prova do risco de dano, sendo insuficiente para configurar a conduta delitiva a mera potencialidade de dano à saúde humana.
2. Em razão da necessidade de demonstração efetiva do dano mediante a realização de perícia oficial, merece reforma o acórdão recorrido.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1417279/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME NÃO CONFIGURADO.
1. O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n.
9.605/1998 exige prova do risco de dano, sendo insuficiente para configurar a conduta delitiva a mera potencialidade de dano à saúde humana.
2. Em razão da necessidade de demonstração efetiva do dano mediante a realização de perícia oficial, merece reforma o acórdão recorrido.
3. Recurso especial pro...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. OFENSA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. MOTIVOS DE FORO ÍNTIMO. ESCLARECIMENTO SUFICIENTE ACERCA DO ATO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA. VALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. As condutas imputadas ao recorrente foram descritas com clareza e de forma suficiente para possibilitar o seu direito de defesa, inexistindo inépcia da denúncia.
2. Se o recorrente foi condenado pelos fatos descritos na peça acusatória e nos crimes nela imputados, não houve ofensa ao princípio da correlação.
3. Não há falar em ausência de defesa nem sequer em sua insuficiência. O recorrente foi assistido por advogado dativo durante o interrogatório, realizado por meio de carta precatória, sendo-lhe garantida prévia entrevista reservada; houve apresentação de defesa preliminar, em que alegada a negativa de autoria; a defesa arrolou testemunhas em comum com a acusação; houve o oferecimento de substanciosas alegações finais, em que se sustentou a ocorrência de legítima defesa e postulou-se a absolvição sumária; após a pronúncia, interpôs-se recurso em sentido estrito.
4. É descabido, no âmbito especial, perquirir os motivos de foro íntimo que levaram o recorrente a renunciar ao direito de recorrer da pronúncia. Não se presta essa via recursal também para analisar a tese de que não teria sido ele suficientemente esclarecido acerca dos efeitos da prática do ato de renúncia, tampouco para avaliar se seria melhor para a defesa ter insistido no recurso, em vez de agilizar a submissão do recorrente ao Plenário do Júri. Para a análise de todas essas questões, haveria necessidade de apreciação de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Não é vedado ao advogado desistir de recurso interposto, desde que possua poderes especiais ou conte com a anuência da parte. Sendo assim, é válida a desistência do recurso em sentido estrito apresentada pelo defensor dativo, uma vez que amparada na renúncia ao direito de recorrer pelo acusado.
6. Estão concretamente fundamentados a elevação da pena-base, a exasperação em 1/6, quanto às vítimas Nilson e Ivanildo, pela qualificadora sobressalente, a adoção da fração mínima na tentativa, e o aumento decorrente da continuidade delitiva específica.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1440765/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. OFENSA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. MOTIVOS DE FORO ÍNTIMO. ESCLARECIMENTO SUFICIENTE ACERCA DO ATO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA. VALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. As condutas imputadas ao recorrente foram descritas com clareza e de forma suficiente para possibilitar...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes.
2. Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes.
2. Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1324222...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE.
MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM FIGURAR NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO FUTURA DE BENS.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de registro de dupla paternidade, requerido unicamente pelo Ministério Público estadual, na certidão de nascimento do menor para assegurar direito futuro de escolha do infante.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível o duplo registro na certidão de nascimento do filho nos casos de adoção por homoafetivos. Precedente.
3. Infere-se dos autos que o pai socioafetivo não tem interesse em figurar também na certidão de nascimento da criança. Ele poderá, a qualquer tempo, dispor do seu patrimônio, na forma da lei, por testamento ou doação em favor do menor.
5. Não se justifica o pedido do Parquet para registro de dupla paternidade quando não demonstrado prejuízo evidente ao interesse do menor.
6. É direito personalíssimo e indisponível do filho buscar, no futuro, o reconhecimento do vínculo socioafetivo. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1333086/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE.
MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM FIGURAR NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO FUTURA DE BENS.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
POSSE EXCLUSIVA. DE UM DOS EX-CÔNJUGES. ALUGUÉIS. PENDÊNCIA DE PARTILHA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
2. A ruptura do estado condominial pelo fim da convivência impõe a realização imediata da partilha, que, uma vez procrastinada, enseja a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade no momento processual oportuno.
3. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem o dever de preservar os bens amealhados no transcurso da relação conjugal, sob pena de locupletamento ilícito.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
POSSE EXCLUSIVA. DE UM DOS EX-CÔNJUGES. ALUGUÉIS. PENDÊNCIA DE PARTILHA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
2. A ruptura do estado condominial pelo fim da...
RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL. PRODUÇÃO AVÍCOLA. CONTRATO AGROCIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARCEIRO OUTORGADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ÂNIMO SOCIETÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a extinção do vínculo contratual de parceria rural para produção avícola garante ao parceiro outorgado a manutenção em plano de saúde coletivo instituído pela empresa cedente, aplicando-se ao caso o art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
2. Na parceria rural para produção avícola, uma das partes (empresa cedente ou outorgante) fornece aves e a outra (parceiro outorgado, geralmente pessoa física ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe) responsabiliza-se pelo alojamento, pela criação e engorda desses animais, havendo partilha dos riscos e dos resultados do empreendimento rural, segundo o avençado (arts. 96, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 e 4º do Decreto nº 59.566/1966).
3. A natureza da parceria rural é de cunho agrocivil (e não trabalhista), ainda que haja a descaracterização para contrato de integração vertical, pois predomina em ambos o ânimo societário, constituindo os contratantes um vínculo profissional com o intuito de gerar riquezas, compartilhando riscos e lucros do negócio jurídico, a afastar qualquer relação de emprego (art. 96, VI, do Estatuto da Terra).
4. É certo que podem existir fraudes e falsas parcerias rurais, mas a presença, ou não, por exemplo, de pessoalidade na prestação dos serviços, de poder diretivo e disciplinador da empresa quanto às atividades prestadas pelo parceiro outorgado (subordinação) e do dever de contraprestação remuneratória mínima independentemente do resultado do empreendimento, devem ser objeto de discussão na Justiça do Trabalho, competente para identificar a existência de vínculo empregatício.
5. O direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, de manutenção como beneficiário em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, está previsto apenas para o empregado demitido ou exonerado sem justa causa.
6. A exegese mais estrita do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 se justifica, porquanto o foco de proteção legal é o estado de desemprego involuntário do trabalhador, que ocorre apenas nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta (falta grave praticada pelo empregador), o que não se coaduna com a situação do parceiro outorgado, na qual impera o ânimo societário e associativo, assemelhando-se mais a um sócio-gerente, profissional liberal ou trabalhador autônomo do que a um empregado.
7. Não há ilegalidade na exclusão do parceiro outorgado do plano de saúde coletivo, porquanto a extinção de contrato com feições comerciais (parceria rural) não pode ser equiparada a uma dispensa sem justa causa de trabalhador submetido ao regime celetista (art.
30 da Lei nº 9.656/1998), tampouco enquadra-se como aposentadoria (art. 31 da Lei nº 9.656/1998).
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1541045/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL. PRODUÇÃO AVÍCOLA. CONTRATO AGROCIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARCEIRO OUTORGADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ÂNIMO SOCIETÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a extinção do vínculo contratual de parceria rural para produção avícola garante ao parceiro outorgado a manutenção em plano de saúde coletivo instituído pela empresa cedente, aplicando-se ao caso o art. 30 da Lei nº 9.656...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.
1. Ação ordinária em que se discute se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria.
2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora, em caráter definitivo, à remuneração do empregado. Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas.
3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.
4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão.
5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não).
6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão, devendo eventuais diferenças de custeio do participante e de recebimento do benefício ser compensadas.
7. Para manter o equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, e havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria.
8. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na presente causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.
9. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. O termo inicial do prazo de prescrição, nessa hipótese, será o trânsito em julgado do acórdão, visto que é o momento em que nasce a pretensão de reparação (teoria da actio nata).
10. Recurso especial provido.
(REsp 1525732/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.
1. Ação ordinária em que se discute se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria.
2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCRO CESSANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 131; 333, II; 436; 461; 461-A; 474;
475-G e 633, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; BEM COMO AOS ARTS. 389, 395, 884, 950 E 953 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Logo, não se verifica a aludida ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC.
2. O Tribunal local, com base em todo o acervo fático-probatório dos autos, buscou, na liquidação de sentença, arbitrar um valor pautado em padrões de razoabilidade e proporcionalidade, tendo o agravante permanecido inerte, sem cooperar para a apuração dos lucros cessantes. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 266.994/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCRO CESSANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 131; 333, II; 436; 461; 461-A; 474;
475-G e 633, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; BEM COMO AOS ARTS. 389, 395, 884, 950 E 953 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, co...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A legislação em vigor determina expressamente que o locatário preterido no seu direito de preferência somente poderá haver para si o imóvel, mediante depósito do preço, se o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (art. 33, Lei n. 8.245/91). O autor não atendeu aos pressupostos exigidos por lei para ter assegurado o direito de preferência, não demonstrou condições de adquirir o bem e não logrou êxito em comprovar o prejuízo alegado. Súmula 83 do STJ.
2. Para fazer jus à indenização por perdas e danos é necessário que o locatário comprove que detinha condições de adquirir o imóvel, nas mesmas condições com que o adquirente o fez, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes.
3. Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, no caso dos autos, respeita os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1299010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A legislação em vigor determina expressamente que o locatário preterido no seu direito de preferência somente poderá haver para si o imóvel, mediante depósito do preço, se o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (art. 33, Lei n. 8.245/91). O autor não atendeu aos pressupostos exigidos por lei para ter assegurado o direito de prefer...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO.
TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 283/STF. DOCUMENTO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO.
POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. PENSÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No tocante à alegação de que as testemunhas teriam sido arroladas fora do prazo legal, o aresto atacado não destoou da orientação desta Corte ao entender possível a diminuição do prazo, em observância ao princípio da instrumentalidade, tendo em vista que não acarretou prejuízo às partes.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. É possível o exame de documento redigido em língua estrangeira e desacompanhado de tradução se, diante das circunstâncias do caso concreto, contiver informações relevantes e de fácil compreensão.
5. Impossível rever as conclusões a respeito da prática do ato e do nexo de causalidade, fundadas nos elementos fático-probatórios, por incidir o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão do valor do pensionamento e da indenização por dano moral requer o reexame de provas.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.426/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO.
TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 283/STF. DOCUMENTO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO.
POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. PENSÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA BRASILEIRA. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por dano moral somente é possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, por atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 518.735/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA BRASILEIRA. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das ci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NORMAS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO OU DA OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ART. 461, § 1º, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as normas legais indicadas no recurso especial não foram objeto de específico debate no acórdão da apelação cível, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
2. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).
3. A não impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada atrai o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1293365/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NORMAS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO OU DA OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ART. 461, § 1º, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as normas legais indicadas no recurso especial não foram objeto de específico debate no acórdão da apelação cível, tampouco no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIZAMENTO DE TERRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003.
Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas.
2. O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso discutido na ação indenizatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1380296/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIZAMENTO DE TERRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003.
Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas.
2. O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso disc...