PROCESSO E PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. SURSIS PROCESSUAL.
CONDIÇÃO: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. "Não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado" (RHC 55.119/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Ressalva de entendimento da relatora.
3. Writ não conhecido.
(HC 326.705/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSO E PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. SURSIS PROCESSUAL.
CONDIÇÃO: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. "Não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de s...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. RÉU LONGE DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 17 ANOS. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITO LEGAL.
1. Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar, por mais de 17 anos, aos ônus e deveres do processo, resta configurado, pela circunstância da fuga, o pressuposto de cautelaridade da garantia da aplicação da lei penal.
2. Ordem denegada.
(HC 327.432/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. RÉU LONGE DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 17 ANOS. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITO LEGAL.
1. Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar, por mais de 17 anos, aos ônus e deveres do processo, resta configurado, pela circunstância da fuga, o pressuposto de cautelaridade da garantia da aplicação da lei penal.
2. Ordem denegada.
(HC 327.432/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, E ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. (3) REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
3. Tendo em vista o quantum da pena final aplicada, superior a 8 anos, incabível a fixação de regime prisional mais benéfico, a teor do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 52 dias-multa, mantido o regime fechado.
(HC 327.839/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, E ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. (3) REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART.
306 DA LEI N. 9.503/97. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ERESP N. 1.154.752/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a compensação, realizada em primeiro grau, da confissão espontânea com a reincidência.
(HC 331.195/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART.
306 DA LEI N. 9.503/97. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ERESP N. 1.154.752/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Div...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.
3. Por outro lado, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.110/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvid...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal: 3. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.021/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO MAGISTRADO, MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA.
JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, foi cassado pelo Tribunal a quo o benefício do livramento condicional, determinando-se a realização de exame criminológico tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente.
3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, haja vista flagrante ilegalidade, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP, concessiva do livramento condicional.
(HC 317.687/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO MAGISTRADO, MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA.
JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnaçã...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedentes.
2. Caso em que o apenado teve deferido pedido de progressão ao regime aberto e permanece recolhido em regime mais gravoso por ausência de vagas em estabelecimento compatível ao cumprimento da reprimenda.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente acolhida, restabelecer a decisão, proferida pelo Juízo de Execução Criminal, que deferiu à paciente prisão domiciliar até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo estiver presa ou dever cumprir a pena em regime mais severo.
(HC 231.302/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignida...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA. RÉU QUE ADMITE A PRÁTICA DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
3. Para haver a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação. Na hipótese, o paciente, ainda que tenha negado o emprego de arma, admitiu a sua participação no crime de roubo, fazendo jus à consideração dessa atenuante no cálculo da pena.
4. No crime de roubo circunstanciado, a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
Inteligência da Súmula 443 do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência, aplicar a fração mínima de 1/3 (um terço) em face da presença das majorantes e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta ao paciente.
(HC 283.304/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA. RÉU QUE ADMITE A PRÁTICA DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REPARAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. Hipótese em que a majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria ocorreu na fração de 3/8 apenas pela existência de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes).
4. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou a compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF).
5. No caso, as instâncias ordinárias fixaram o regime prisional mais severo baseado na gravidade abstrata do delito, enquanto a primariedade e a quantidade de pena imposta ao paciente - fixada no mínimo legal à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis - admitem o início da expiação no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
(HC 291.229/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REPARAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
DOSIMETRIA. AGRAVANTE. POLICIAIS CIVIS. ART. 61, II, "G", DO CP (ABUSO DE PODER). PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EXTRAPENAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, entendeu pela condenação dos pacientes, policiais civis no Município de Mundo Novo, nas sanções previstas no art. 129, § 3º, c/c o art. 29 e 61, II, "g", todos do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como a perda do cargo público, por fato ocorrido em 11/9/1994.
3. Com o advento da Lei n. 7.209/1984, a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo passou a ser enquadrada como efeito extrapenal específico da condenação, na hipótese exclusiva de delito praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, em que a pena aplicada ao agente fosse superior a 4 (quatro) anos, o que não se confunde com a agravante, de natureza penal, que é uma circunstância que vem a acrescentar uma condição de maior ou menor reprovabilidade da conduta, com consequência no aumento ou na diminuição da pena.
4. Com as inovações trazidas pela Lei n. 9.268/1996, que conferiu, dentre outras modificações, nova redação ao inciso I do art. 92 do Código Penal, permitiu-se que a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, como efeito permanente da condenação, fosse aplicada a um rol maior de delitos, reduzindo-se, consideravelmente, o limite da pena privativa de liberdade imposta (igual ou superior a um ano), na hipótese específica da alínea "a", do dispositivo legal supracitado, ou seja, dos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.
5. Não há falar em bis in idem pela aplicação da agravante referente ao abuso de poder e consequentes efeitos extrapenais específicos, uma vez que, mesmo tendo o acórdão impugnado aplicado a Lei n.
9.268/1996 a fato ocorrido em 11/9/1994, é de rigor a perda do cargo público, visto que as penas fixadas foram superiores a 4 anos, hipótese que autoriza a incidência do referido efeito acessório da reprimenda.
6. In casu, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, mantida a agravante referente ao abuso de poder e, em consequência, a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do art. 109, III, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos, lapso temporal não exaurido entre a data do recebimento da denúncia, em 01/12/1995, e a do trânsito em julgado do acórdão condenatório para a acusação, em 16/10/2000.
7. Do mesmo modo, não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 112, I, c/c o art. 117, V, ambos do Código Penal, visto que o trânsito em julgado do acórdão condenatório para acusação deu-se em 16/10/2000 e o início de execução da pena em 11/05/2010.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 163.053/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
DOSIMETRIA. AGRAVANTE. POLICIAIS CIVIS. ART. 61, II, "G", DO CP (ABUSO DE PODER). PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EXTRAPENAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante.
Precedentes.
4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade aponta...
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. DUPLO REGISTRO DE NASCIMENTO. INTERNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA MEDIDA APÓS A ANULAÇÃO DA SEGUNDA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO PACIENTE. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FINALIDADES DISSOCIADAS DA PENA E DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE NÃO PERMITEM A CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. DETRAÇÃO PENAL. ANALOGIA. APLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O paciente, em razão de duplo registro de nascimento, foi tido como menor de idade, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de internação pelo cometimento de ato infracional equiparado a homicídio qualificado na forma tentada, fato este que, após a anulação da ação socioeducativa, em virtude do cancelamento do segundo registro de nascimento, passou a ser apurado pelo Tribunal do Júri.
IV - Sustenta a defesa a ocorrência de violação à coisa julgada, pois o paciente já teria sido punido pelo fato apurado em ação penal.
V - Contudo, não há se falar em violação à coisa julgada pela anterior imposição de medida socioeducativa de internação, porque a natureza jurídica da medida socioeducativa em muito difere da da pena, dado o seu caráter primordialmente educativo e protetivo, apartada daquela medida a natureza estritamente repressiva, apta a ensejar a caracterização do bis in idem, ainda que se esteja a tratar, como in casu, da medida de internação.
VI - Incide para o caso, por analogia, a detração penal, porque descabida era a imposição da medida socioeducativa de internação, visto que o paciente já era maior de idade ao tempo da prática do crime, o que converte a internação socioeducativa em indevida privação da liberdade, devendo esse período de tempo ser descontado em caso de futura condenação a ser imposta ao paciente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 314.484/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. DUPLO REGISTRO DE NASCIMENTO. INTERNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA MEDIDA APÓS A ANULAÇÃO DA SEGUNDA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO PACIENTE. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FINALIDADES DISSOCIADAS DA PENA E DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE NÃO PERMITEM A CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. DETRAÇÃO PENAL. ANALOGIA. APLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS N...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do CPC, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação do referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional nem sequer a título de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1457860/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do CPC, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Precedentes.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.050/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Precedentes....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. ART. 70, III, DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a denunciação da lide no caso do inciso III do art. 70 do CPC não se faz obrigatória quando o direito de regresso permanece íntegro, como na espécie.
2. A manutenção do direito de regresso se evidencia pela peculiaridade acentuada no julgado a quo, segundo a qual inexiste relação de natureza trabalhista a envolver as partes, pois o pedido da ação ordinária, ora em recurso especial, é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, circunstância que afasta a competência da Justiça Trabalhista e impõe o indeferimento do pedido de intervenção de terceiro na lide. Precedente da Segunda Seção.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.211/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. ART. 70, III, DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a denunciação da lide no caso do inciso III do art. 70 do CPC não se faz obrigatória quando o direito de regresso permanece íntegro, como na espécie.
2. A manutenção do direito de regresso se evidencia pela peculiaridade acentuada no julgado a quo, segundo a qual inexiste relação de natureza trabalhista a envolver as partes, pois o p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. VERBA ALIMENTAR.
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).
2. Tratando-se de verba alimentar, desde que ponderada a urgência e os riscos envolvidos, torna-se desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores incontroversos ainda que se refira à execução provisória. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 716.464/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. VERBA ALIMENTAR.
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).
2. Tratando-se de verba alimentar, desde que ponderad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela a existência de inconformidade com o resultado do julgamento, e não de omissão.
2. O colegiado, após examinar toda a legislação aplicável à espécie, estabeleceu a impossibilidade de se retirar os quintos incorporados ao patrimônio de seus beneficiários mesmo após o ingresso do funcionário federal no serviço público do Distrito Federal.
Registrou, inclusive, a inocorrência de violação dos princípios federativo e da autonomia, e determinou a incorporação com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionados efetivamente exercidos, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Esse posicionamento não implica violação de qualquer dispositivo constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 44.794/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela a existência de inconformidade com o resultado do julgamento, e não de omissão.
2. O colegiado, após examinar toda a legislação aplicável à espécie, estabeleceu a impossibilidade de se retirar os quintos incorporados ao patrimônio de seus beneficiários mesmo após o ingresso do funcionário federal no serviço público do Distrito Federal.
Registro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado.
2. No caso, as teses foram todas detidamente analisadas, fazendo-se desnecessária a repetição dos fundamentos para comprovação de que não houve omissão a ser sanada. Como já assentado, não pode a Administração, por entender estar impedida de aplicar a pena de demissão, em virtude da prescrição punitiva, utilizar-se, de forma transversal, de outro instituto previsto na lei, com finalidade diversa (no caso, exoneração ex officio). Trata-se de desvio de finalidade que, no regime constitucional, equivale à própria desobediência à legalidade administrativa.
3. Por sua vez, a contradição que possibilita a oposição dos aclaratórios deve se dar no interior do ato praticado. Não se verifica (nem a parte procurou demonstrar) contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
4. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
5. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.353/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado.
2. No caso, as teses foram todas detidamente analisadas, fazendo-se desnecessária a repetição dos fundamentos para comprovação de que não houve omissão a ser sanada. Como já assentado, não pode a Administração, por entender estar impedida de aplicar a pena de demissão, em virtude da prescrição p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. É inviável a revisão da conclusão da Corte de origem a respeito do não cumprimento de um dos requisitos para a configuração da usucapião, a saber, o lapso temporal ininterrupto, por demandar a revisão do conjunto probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.
2. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 360.211/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. É inviável a revisão da conclusão da Corte de origem a respeito do não cumprimento de um dos requisitos para a configuração da usucapião, a saber, o lapso temporal ininterrupto, por demandar a revisão do conjunto probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.
2. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Ag...