PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O acórdão impugnado não tem fundamentação constitucional suficiente a exigir a interposição do recurso extraordinário. A mera alusão a artigo do Texto Constitucional não atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
3. A orientação quanto à ausência de responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, está restrita à esfera material. A dimensão moral da lesão, por outro lado, é aspecto a ser examinado em cada caso.
4. No presente feito, o prejuízo ao autor resultou da adoção, pela comissão do certame, de um critério de interpretação equivocado aplicado a todos os participantes da seleção. Sanada judicialmente a irregularidade, foi o candidato nomeado e empossado no cargo.
Ausente o descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam flagrante arbitrariedade, não está configurada a responsabilidade civil do Estado por dano material.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1448221/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O acórdão impugnado não tem fundamentação constitucional suficiente a exigir a interposição do recurso extraordinário. A mera alusão a artigo do Texto Constitucional não atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se agu...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que não foi demonstrado nos autos a contaminação da água, a despeito da presença de um cadáver no reservatório. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546485/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que não foi demonstrado nos autos a contaminação da água, a despeito da presença de um cadáver no reservatório. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula 211).
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da responsabilidade e do dever de indenizar o dano sofrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1444490/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula 211).
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao rec...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CAMARÁ/PB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM FACE DO PODER PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DANO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art.
191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32." (AgRg no REsp 1329574/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 19/05/2015) 2. Na hipótese, reconhecido o dano espontaneamente pelo devedor durante o decurso do prazo prescricional, não há que se falar em renúncia, senão em interrupção, devendo o prazo ser contado pela metade (dois anos e meio) a partir da prática do ato interruptivo, em 2006 (Decreto-lei 20.910/1932 - art. 9º). Quando proposta a ação, em 2010, a prescrição já se consumara há mais de um ano.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1451798/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CAMARÁ/PB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM FACE DO PODER PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DANO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art.
191 do CC de 2...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre o faturamento da empresa desde que três requisitos estejam preenchidos, a saber: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719); e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
2. A revisão das premissas firmadas pela Corte de origem é providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre o faturamento da empresa desde que três requisitos estejam preenchidos, a saber: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719); e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercí...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. OBSERVÂNCIA DE MEDIDA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A apreciação da questão acerca da pretensão de que o processo executivo se dê de maneira menos gravosa para o devedor requer atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação de elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1313715/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. OBSERVÂNCIA DE MEDIDA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A apreciação da questão acerca da pretensão de que o processo executivo se dê de maneira menos gravosa para o devedor requer atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação de elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se conhece de recurso especial fundado em...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA VIA BACEN JUD. INVIÁVEL A ANÁLISE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no sentido de que é inadmissível o recurso especial que alega contrariedade ao art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, tendo em vista a orientação da Primeira Seção desta Corte no norte de que a verificação da alegada iliquidez e incerteza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como do suposto não preenchimento dos seus requisitos de validade, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. No tocante à alegada ofensa o art. 620 do Código de Processo Civil, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que, a partir da Lei 11.382/06, é "possível o bloqueio de ativos financeiros sem estar condicionado à existência de outros bens passíveis de constrição judicial" (AgRg no AREsp 298.534/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).
3. A análise sobre a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620, do CPC), demandaria o reexame de matéria probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540248/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA VIA BACEN JUD. INVIÁVEL A ANÁLISE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no sentido de que é inadmissível o recurso especial que alega contrariedade ao art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE O ACUSADO E A CONDUTA IMPUTADA. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DO RECORRENTE DENTRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO IMPUTADO.
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO QUE ABRANGE A PESSOA JURÍDICA INDICADA NA DENÚNCIA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Precedentes.
2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. No caso dos autos, atribuiu-se ao acusado a conduta de elaborar, de forma negligente, Estudo de Impacto Ambiental, omitindo dados bibliográficos, em desconformidade com as normas da ABNT, bem como inserindo informações incongruentes, relativas ao fato de que a agricultura mecanizada não seria a principal responsável pelo desmatamento da região, quando a base bibliográfica entende de forma inversa, apenas pelo fato de ele figurar como Diretor-Presidente da empresa, deixando-se de descrever o necessário nexo causal entre a conduta a ele atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
4. Segundo depoimento de testemunha, que também contribuiu para a realização do Estudo de Impacto Ambiental, mais de trinta profissionais participaram da sua realização, por se tratar de um estudo multidisciplinar, que demanda a participação de profissionais de diversas áreas, não tendo o Ministério Público, na inicial acusatória em questão, tido o cuidado de pormenorizar a atribuição de nenhum deles, ou sua contribuição para a consumação do crime imputado.
5. Este relator entende que, uma vez que a inicial acusatória se refere ao recorrente e à empresa por ele dirigida, de forma conjunta, e tendo em vista que este Superior Tribunal adota a teoria da dupla imputação, ou imputação simultânea, segundo a qual se admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício (REsp n.
969.160/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 31/8/2009), o trancamento da ação penal em relação ao recorrente abrange a pessoa jurídica indicada na inicial (ponto em que ficou vencido).
6. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente, em face do reconhecimento da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais.
(RHC 43.354/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE O ACUSADO E A CONDUTA IMPUTADA. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DO RECORRENTE DENTRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO IMPUTADO.
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO QUE ABRANGE A PESSOA JURÍDICA INDICADA NA DENÚNCIA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO PESSOAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DOENÇA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio.
2. O termo a quo do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1461305/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO PESSOAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DOENÇA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões relevantes e necessárias ao deslinde do...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
1. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Nem a gravidade abstrata do delito nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.
3. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, pois limitou-se a apontar a prova da existência do crime e os indícios de autoria.
4. Ordem concedida.
(HC 311.829/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
1. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Nem a gravidade abstrata do delito nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS E INFUNDADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM ELEVAÇÃO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 18.093/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS E INFUNDADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM ELEVAÇÃO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 18.093/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão do v. acórdão objurgado, que assentou que os impetrantes, ora embargantes, não apresentaram prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, sendo inadmissível a realização de dilação probatória, no rito processual do mandado de segurança.
2. Os demais argumentos dos presentes aclaratórios são mera repetição das diversas teses já suscitadas na exordial do writ, bem como no recurso ordinário. No entanto, sendo incabível o mandamus, é inviável o exame das matérias de mérito.
3. A repetição de teses, sob a alegação de omissão, demonstra que a pretensão dos ora embargantes é rediscutir a lide, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 45.780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão do v. acórdão objurgado, que assentou que os impetrantes, ora embargantes, não apresentaram prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, sendo inadmissível a realização de dilação proba...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIDADE DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA CARACTERIZAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OMISSÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. A alegação de que a quantidade de drogas não poderia ser utilizada para caracterizar a dedicação a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que afirmou ser aceita pela jurisprudência desta Corte, pela ausência de ilegalidade, a negativa da aplicação da aludida causa de diminuição quando a quantidade de drogas apreendidas demonstra a dedicação a atividades criminosas.
2. Trazida uma mesma questão ao argumento de negativa de vigência de lei federal e de divergência jurisprudencial, se pelos dois fundamentos é ultrapassado o juízo de admissibilidade, a análise de mérito é feita de uma só vez, sendo desnecessário especificar por qual das alíneas está a se proceder no exame do recurso especial.
3. Inexistiu omissão acerca da possibilidade da utilização de condenações criminais que não mais caracterizem reincidência, como maus antecedentes, pois expressamente enfrentada no acórdão embargado. Não está esta Corte obrigada, ao analisar as questões que lhe são submetidas, fazer comentários acerca de precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1500940/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIDADE DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA CARACTERIZAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OMISSÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. A alegação de que a quantidade de drogas não poderia ser utilizada para caracterizar a dedicação a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que afirmou ser aceita p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÕES E NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO E TUMULTUADOR.
1. As alegações trazidas pelos embargantes têm o escopo apenas de procrastinar e tumultuar o processo. Processo este que já conta com condenação transitada em julgado para a acusação e para a defesa, uma vez que o presente recurso tem origem em decisão que decidiu petição avulsa protocolada quando já transcorrido o prazo para interpor recursos contra a negativa de seguimento do recurso especial, mesmo que se considerasse a contagem em dobro prevista no art. 191 do Código de Processo Civil, conforme expressamente consignado em julgado anterior.
2. Inviável o pedido de remessa dos autos ao Pleno para julgamento dos embargos de declaração. Se o recurso interposto é de embargos de declaração, compete ao órgão que prolatou o julgado embargado analisá-lo; no caso, a Sexta Turma. Se os embargantes querem que seu processo seja analisado por outro Colegiado desta Corte, devem utilizar o recurso adequado para essa finalidade, e não insistir com a interposição sucessiva de embargos de declaração, que sempre voltarão a este Relator e serão apreciados pela Sexta Turma.
3. Situação concreta em que a Sexta Turma já determinou o cumprimento imediato da pena, a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração de prática de infração disciplinar e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para verificar a ocorrência de crime contra a honra em petição recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na PET no REsp 1379409/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÕES E NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO E TUMULTUADOR.
1. As alegações trazidas pelos embargantes têm o escopo apenas de procrastinar e tumultuar o processo. Processo este que já conta com condenação transitada em julgado para a acusação e para a defesa, uma vez que o presente recurso tem origem em decisão que decidiu petição avulsa protocolada quando já transcorrido o prazo para interpor recursos contra a negativa de seguimento do recurso esp...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM EXPEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE.
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do meio cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de manifesta coação à liberdade de locomoção.
2. A jurisprudência da Sexta Turma é firme quanto a admitir a remição da pena pela leitura nos termos da Portaria conjunta n.
276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
3. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).
4. Sendo um dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva do mencionado dispositivo impõe-se nessas circunstâncias, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade.
5. Na espécie, embora não fosse cabível o habeas corpus no lugar do recurso especial, diante dos precedentes a respeito do tema, ficou caracterizada a existência de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, justificando-se, assim, a concessão, de ofício, da ordem para restabelecer o decisum do Juízo da execução que declarou remidos 8 dias da pena do paciente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.766/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM EXPEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE.
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do meio cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de manifesta coação à liberdade de locomoção.
2. A jurisprudência da Sexta Turma é firme quanto a admitir a remição da pena pela leitura nos termos da Portaria conjun...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
INVIABILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSIDERÁVEL MONTANTE DO TRIBUTO SONEGADO.
AUMENTO DA REPRIMENDA DENTRO DA RAZOABILIDADE E DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A inevidência de constrangimento ilegal justifica a negativa de seguimento de habeas corpus substitutivo de recurso especial.
2. A fixação da pena-base, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos, como na espécie.
3. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é possível fixar a pena-base acima do mínimo legal levando-se em conta o quantum elevado de tributos sonegados (no caso, R$ 6.308.882,34, relativos ao IRPJ, PIS, CSLL e Cofins, tributos federais que, apesar de devidos, deixaram de ser recolhidos, tendo o crédito tributário sido definitivamente constituído em 7/9/2001).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 321.748/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
INVIABILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSIDERÁVEL MONTANTE DO TRIBUTO SONEGADO.
AUMENTO DA REPRIMENDA DENTRO DA RAZOABILIDADE E DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A inevidência de constrangimento ilegal justifica a negativa de seguimento de habeas corpus substitutivo de recurso especial.
2. A fixação da pena-base, com base nas circu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória foi publicada em 5/4/2011, de modo que, tendo se passado mais de 4 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
2. O acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 312.969/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória foi publicada em 5/4/2011, de modo que, tendo se passado mais de 4 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
2. O acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg...
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, registrou o envolvimento habitual da acusada com o transporte internacional de drogas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. A ju...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso:"A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. (MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015).
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1092860/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso:"A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 7...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO.
INVISÍVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no Ag 923.294/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 17.12.07)." (AgRg no AREsp 373.792/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014) 2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1082702/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO.
INVISÍVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no Ag 923.294/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 17.12.07)." (AgRg no AREsp 373.792/SE, Rel. Ministro NAP...