CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.237/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constituc...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos. Hipótese em que se pretende a revisão de todas as operações, desde a abertura da conta até os últimos lançamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536708/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos. Hipótese em que se pretende a revisão de todas as operações, desde a abertura da conta até os últimos lançamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536708/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto a ser devida comissão de corretagem imobiliária encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 626.125/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto a ser devida comissão de corretagem imobiliária encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 626.125/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo para formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi e periculosidade do acusado, na afirmação de que o crime foi praticado em concurso de agentes, uso de armas, com ação articulada, e porque submeteram a vitima a intenso sofrimento físico e psicológico, mantendo-a cativa por cerca de nove horas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. A via estreita do recurso em habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre na impugnação aos indícios probatórios admitidos de autoria.
4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.658/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo para formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi e periculosidade do acusado, na...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, que conforme o decreto de prisão preventiva já é reincidente na prática dos crimes de falsificação, o que reforça a necessidade da medida extrema como forma de impedir que continue causando desordem na sociedade, não há que se falar em ilegalidade da custódia cautelar.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 60.850/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, que conforme o decreto de prisão preventiva já é reincidente na prática dos crimes de falsificação, o que reforça a necessidade da medida extrema como forma de impedir que continue causando desordem na sociedade, não há que se falar em ilegalidade da custódia cautelar.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 6...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A via estreita do recurso em habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal, .
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, em razão da reiteração delitiva, visto que responde a outros ações penais por delitos diversos, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva, revelando-se a cautelar extrema a medida mais adequada para fazer cessar a atividade criminosa do acusado, visando resguardar a ordem pública.
3 . Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 61.341/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A via estreita do recurso em habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal, .
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, em razão da reiteração delitiva, visto que responde a outros...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, visto que o acusado responde a outra ação penal, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.686/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, visto que o acusado responde a outra ação penal, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.686/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PELAS CAUTELARES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECORRENTE COM NOME INCLUÍDO NO SISTEMA DE PROCURADOS DA INTERPOL, COMO SENDO UM MILITANTE FORAGIDO DO GRUPO SEPARATISTA BASCO ETA, RESPONSÁVEL POR ATENTADOS TERRORISTAS NA ESPANHA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Lei n. 12.403/2011, a monitoração eletrônica foi instituída como uma medida cautelar substitutiva à prisão preventiva, apresentando-se, pois, como uma relevante alternativa ao cárcere. Portanto, sendo o monitoramento eletrônico, conforme instituído, um autêntico substitutivo da prisão preventiva, entende-se que, no caso, o Tribunal de origem, ao substituir a prisão pela cautelar do monitoramento eletrônico, concluiu não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. Pela leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a cautelar do monitoramento eletrônico foi aplicada de forma fundamentada, como medida alternativa à prisão do acusado, ante a necessidade de garantia da futura aplicação da lei penal, pois o recorrente, de nacionalidade espanhola, utilizando documentos falsos, vive há cerca de 16 anos no Brasil, estando seu nome incluído no sistema de procurados da Interpol, como sendo um militante foragido do grupo separatista basco ETA, responsável por atentados terroristas na Espanha, no caso, uma tentativa de homicídio de um policial, mediante atentado com artefatos explosivos.
3. Registre-se que as condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, família constituída e ocupação lícita, já foram consideradas pelo Tribunal de origem, quando substituiu a prisão preventiva do recorrente pelas cautelares do uso da tornozeleira eletrônica e proibição de ausentar-se da Comarca.
4. Assim, tendo havido motivação idônea, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e atendidos os requisitos dos arts. 282, I e II, do Código Processo Penal, com a indicação de elementos concretos a apontar a necessidade das cautelares impostas, mantém-se as medidas fixadas ao recorrente, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta Corte.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 37.600/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PELAS CAUTELARES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECORRENTE COM NOME INCLUÍDO NO SISTEMA DE PROCURADOS DA INTERPOL, COMO SENDO UM MILITANTE FORAGIDO DO GRUPO SEPARATISTA BASCO ETA, RESPONSÁVEL POR ATENTADOS TERRORISTAS NA ESPANHA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Lei n. 12.403/2011, a monitoração eletrônica foi instituída como uma medida cautelar substitu...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ENCARCERAMENTO CAUTELAR JUSTIFICADO E NECESSÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o recorrente findou denunciado.
2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita, devendo ser solucionada pelo Magistrado singular, após a análise minuciosa do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório.
3. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação, como ocorre na espécie.
4. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, a bem da ordem pública, vulnerada ante a gravidade diferenciada do delito cometido, reveladora da maior reprovabilidade da conduta perpetrada.
5. Caso em que o recorrente é acusado de praticar diversos atos libidinosos contra duas sobrinhas de sua esposa, havendo notícia de que as meninas contavam com apenas 8 (oito) anos de idade quando iniciada a ação delitiva.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 59.237/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ENCARCERAMENTO CAUTELAR JUSTIFICADO E NECESSÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da pr...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção de parte das diligências pleiteadas pela defesa, sendo certo que para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
3. Recurso improvido.
(RHC 61.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E NA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. No caso dos autos, da leitura da ata da sessão de julgamento não se constata qualquer insurgência da defesa quanto à formação formação do Conselho de Sentença, tampouco no que se refere à redação dos quesitos, o que revela a preclusão do exame dos temas.
AUSÊNCIA DE VOTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUANTO A UM DOS HOMICÍDIOS. MERO ERRO MATERIAL. EIVA INEXISTENTE.
1. Consoante explicado no acórdão impugnado, a maioria dos jurados votou contrariamente à absolvição do recorrente no tocante a um dos homicídios, tratando-se de mero erro material a menção à existência de 3 (três) votos em tal sentido, ao invés dos 4 (quatro) efetivamente proferidos, resultado que, inclusive, foi lançado na sentença, o que revela a inexistência de eiva a ser sanada por este Sodalício.
2. Recurso desprovido.
(RHC 62.047/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E NA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. No caso dos autos, da leitura da ata da sessão de julgamento não se constata qualquer insurgência da defesa quanto à formação formação do Conselho de Sentença, tampou...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REGISTRO DE ENVOLVIMENTOS POSTERIORES EM CRIMES GRAVES. FATOS NOVOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CONDENADO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se necessária a bem da ordem pública, em razão da sua periculosidade diferenciada.
3. O fato de, após o crime em exame, o réu ter se envolvido em outros dois delitos graves, cometidos com violência contra a pessoa - roubo majorado e homicídio qualificado - demonstram a inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a constrição processual, diante do efetivo risco de reiteração delitiva.
3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 62.964/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REGISTRO DE ENVOLVIMENTOS POSTERIORES EM CRIMES GRAVES. FATOS NOVOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CONDENADO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução crimi...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Não se mostra suficiente a fundamentação lançada no decreto preventivo para embasar a prisão do paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade de segregação cautelar. Com efeito, o juiz singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privados de sua liberdade.
3. Outrossim, os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem para justificar a prisão provisória, notadamente destacando que o recorrente não atendeu a um dos chamados da autoridade policial, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
4. Recurso provido, permitindo que recorrente possa responder em liberdade à Ação Penal n. 0007583-06.2012.8.26.0070, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Batatais/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua efetiva necessidade, com base no art. 312 do CPP.
(RHC 63.078/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual conde...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
3. Aplica-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 346.513/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
3. Aplica-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios rejeitados....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO.
1. A parte, em embargos de declaração, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, suscitando questões não aduzidas no momento oportuno.
2. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
3. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 433.335/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO.
1. A parte, em embargos de declaração, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, suscitando questões não aduzidas no momento oportuno.
2. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios para desfazer equívoco ocorrido no julgamento de agravo regimental quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.
168/STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, reconsiderando-se o acórdão embargado, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1381709/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios para desfazer equívoco ocorrido no julgamento de agravo regimental quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.
168/STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, reconsiderando-se o acórdão embargado, conhecer do agravo regimental e negar-lhe proviment...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENAC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZOS DECORRENTES DE MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-PRESIDENTE DA ENTIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA N.º 07/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1323821/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENAC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZOS DECORRENTES DE MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-PRESIDENTE DA ENTIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA N.º 07/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1323821/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/1...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 292.439/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 292.439/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA MANDATÁRIA. SEGURO FACULTATIVO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na relação securitária decorrente de contrato de seguro facultativo em grupo, a empregadora-estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados e não como terceira. Precedentes.
2. A ação de cobrança da seguradora contra a empregadora-estipulante relativa a prêmios não pagos de seguro de vida em grupo sujeita-se ao prazo prescricional de 1 ano. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492981/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA MANDATÁRIA. SEGURO FACULTATIVO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na relação securitária decorrente de contrato de seguro facultativo em grupo, a empregadora-estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados e não como terceira. Precedentes.
2. A ação de cobrança da seguradora contra a empregadora-estipulante relativa a prêmios não pagos de seguro de vida em grupo sujeita-se ao prazo prescricional de 1 ano. Precedentes.
3. Agravo regime...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGISTRO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO DO ART. 44, III, DO CP NÃO PREENCHIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente não reincidente, condenado a pena igual a 4 anos de reclusão, mas com registro de circunstância judicial desfavorável sopesada na primeira fase da dosimetria, deverá cumprir a pena no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada ao paciente.
(HC 313.019/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGISTRO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO DO ART. 44, III, DO CP NÃO PREENCHIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente não reincidente, condenado a pena igual a 4 anos de reclusão, mas com registro de circunstância judicial desfavorável sopesada na primeira fase da dosimetria, deverá cumprir a pena no regime inicia...