AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO SOBRE A EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N.
182/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado n.182 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.065/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO SOBRE A EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N.
182/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO DIVERSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Estão ausentes os requisitos que autorizariam a violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão tratou de forma expressa sobre as teses da agravante;
2. Havendo concorrência entre credores, respeita-se a ordem das penhoras. Fundamento do acórdão não impugnado;
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.475/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO DIVERSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Estão ausentes os requisitos que autorizariam a violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão tratou de forma expressa sobre as teses da agravante;
2. Havendo concorrência entre credores, respeita-se a ordem das penhoras. Fundamento do acórdão não impugnado;
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 699.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
Embargos acolhidos, sem efeit...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO PRISIONAL.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente, anteriormente condenado pela prática de outros dois crimes contra o patrimônio, a subtração de uma sacola contendo produtos alimentícios e R$ 70,00 (setenta reais) em pecúnia que foram, posteriormente, devolvidos ao estabelecimento vítima.
IV - Na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente tem registro negativo em folha de antecedentes, com participação em delitos da mesma espécie (precedentes).
V - A existência de sentença condenatória invocando novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do paciente prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva em virtude da constituição de novo título prisional.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.392/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO PRISIONAL.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo.
2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.243 QO-RG/RS sob o regime da repercussão geral, reafirmou o entendimento de que não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se a defesa, devidamente intimada da expedição, não requer o seu comparecimento.
3. No caso dos autos, além de a defesa somente haver arguido a mácula em questão em sede de alegações finais, o certo é que não logrou demonstrar em que medida a presença do réu teria colaborado na formulação de perguntas ou teria alterado o conteúdo do depoimento prestado sem a sua presença, sendo certo, outrossim, que ainda que desconsiderada a oitiva em questão subsistiriam provas suficientes à sua condenação, motivo pelo qual não há que se falar em prejuízo ao paciente, sendo inviável a anulação do feito como pretendido na impetração.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/3 (um terço), dada a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará, o que revela a inexistência de ilegalidade na sua ponderação apenas na análise da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, como na espécie.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DO CRIME NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
ENUNCIADOS 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. O Excelso Pretório, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Afastando-se os fundamentos nos quais as instâncias de origem se embasaram para manter o regime inicial fechado, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no artigo 33 e parágrafos do Código Penal, para fins de determinar o modo prisional no qual deve iniciar o cumprimento da sanção, que deverá ser feita pelo Juízo competente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA CONSIDERADA INADEQUADA À REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTO IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a natureza e a quantidade de drogas constituem fundamento idôneo ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime inicial.
(HC 319.530/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DE TESTEMUNH...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.781/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PA...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO DATIVO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo advogado dativo que patrocinou a paciente até a audiência de instrução e julgamento, pois atuou de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994.
3. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a negativa do direito de recorrer em liberdade se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação da acusada na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa.
2. Consta dos autos que a paciente é reincidente específica e registra outros antecedentes criminais por ilícitos graves, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir.
3. Tendo as instâncias de origem concluído pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada da ré.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.201/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE DEFE...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ESTELIONATO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, IN CASU. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.188/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ESTELIONATO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, IN CASU. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariam...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE INDIVIDUAL.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese dos autos, o Juízo das Execuções Criminais declarou o integral cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, a evidenciar a falta de interesse processual no manejo do writ, remédio jurídico de índole constitucional que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção dos indivíduos, contra ilegalidade ou abuso de poder.
- Restituída a liberdade ao apenado, eventual irresignação com a imposição do decreto condenatório poderá ser manejada pelas vias ordinárias previstas na legislação processual.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 257.525/SE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE INDIVIDUAL.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese dos autos, o Juízo das Execuções Criminais declarou o integral cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, a evidenciar a falta de interesse processual no manejo do writ, remédio jurídico de índole constitucional que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção dos indivíduos, contra ilegalidade ou abuso de poder.
- Restituída a liberdade ao apena...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO.
CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RELAXAMENTO DA PRISÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se de 31 (trinta e uma) porções de cocaína, além de duas armas de fogo de uso permitido e munições, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Implica em não conhecimento do recurso a ausência da análise da matéria apresentada para esta Corte que não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, para evitar latente supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e improvido.
(RHC 62.974/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO.
CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RELAXAMENTO DA PRISÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se de 31 (trinta e uma) porções de cocaína, além de duas armas de fogo de uso permitido e munições, não há que se falar em ilegalida...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM ATA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO DEFENSIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DE TESTEMUNHA QUE INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DA DEFESA.
1. A inexistência de comprovação inequívoca, feita pelo registro em ata, de que a defesa se insurgiu em plenário contra a dispensa da testemunha de acusação, impede o esclarecimento em recurso especial, porquanto há nítida incidência, nesse particular, da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
2. A partir-se da premissa, adotada pelo acórdão recorrido, de que não houve a manifestação da defesa ou que esta não propugnou pelo registro em ata da alegada nulidade, é de remeter-se à preclusão do tema, por ausência de tempestivo registro.
3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a dispensa de testemunha da acusação independe da concordância da defesa.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(REsp 942.407/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM ATA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO DEFENSIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DE TESTEMUNHA QUE INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DA DEFESA.
1. A inexistência de comprovação inequívoca, feita pelo registro em ata, de que a defesa se insurgiu em plenário contra a dispensa da testemunha de acusação, impede o esclarecimento em recurso especial, porquanto há nítida incidência, nesse particular, da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior....
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. PLEITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DA VÍTIMA DE OFERECER RESISTÊNCIA ÀS INVESTIDAS DO ACUSADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como o acórdão embargado baseou-se em dois fundamentos distintos, suficientes, por si sós, para mantê-lo, é dever do recorrente impugnar a sua totalidade. Incidência, por analogia, da Súmula n.
283 do STF.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para concluir que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar o retardo mental da vítima, de forma que estaria caracterizada a violência presumida, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1547056/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. PLEITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DA VÍTIMA DE OFERECER RESISTÊNCIA ÀS INVESTIDAS DO ACUSADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como o acórdão embargado baseou-se em dois fundamentos distintos, suficientes, por si sós, para mantê-lo, é dever do recorrente impugnar a sua totalidade. Incidência, por analogia, da Súmula n.
283 do STF.
2. Desconstituir a c...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. NULIDADE.
IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSAS VIOLAÇÕES SURGIDAS NA PROLAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA. DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO. SUFICIÊNCIA. DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 273/STJ. DENÚNCIA. INÉPCIA OU CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. PREVARICAÇÃO. ELEMENTOS TÍPICOS.
DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DELITO COM PUNIBILIDADE EXTINTA.
ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DOS GRAVAMES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
INOCUIDADE NO CASO CONCRETO. FALSIFICAÇÃO DAS PRECATÓRIAS. DEBATE.
IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DA FALSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÕES JUDICIAIS. AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA.
ESTELIONATO. VANTAGEM ILÍCITA PARA TERCEIROS. OBTENÇÃO. MEIO FRAUDULENTO. CARACTERIZAÇÃO. TIPO PENAL CONFIGURADO. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXERCÍCIO DO CARGO. MAIOR REPROVABILIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
PROCESSOS PENAIS E ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM CURSO.
ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS DO CRIME. DESEJO DE OBTER VANTAGEM. ELEMENTAR DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO GENÉRICO E ABSTRATO. REDUÇÃO DA PENA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A via especial não se destina à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Inviabilidade da apreciação da tese de nulidade decorrente da falta de acesso aos autos do processo, durante boa parte da instrução processual, porque trazida apenas sob esse argumento.
2. Carecem de prequestionamento as teses de nulidade do julgamento pela imparcialidade dos desembargadores (art. 35, I, da Loman e arts. 112 e 254, I, do CPP) e pelo cerceamento de defesa, porque teriam sido concedidos apenas quinze minutos para que o advogado fizesse sua sustentação oral (art. 12, I, da Lei n. 8.038/1990), bem assim a de decisão ultra petita em relação à decretação de perda do cargo, porque não requerida na denúncia (art. 92, a e b, do CP). As violações arguidas teriam ocorrido quando da prolação do julgado recorrido e não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal a quo sobre elas se manifestasse.
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento.
4. A defesa foi intimada da expedição das cartas precatórias para oitiva de testemunhas, sendo desnecessária a intimação da data das audiências nos juízos deprecados. Aplicação da Súmula 273/STJ.
5. A denúncia narra de maneira clara as condutas que teriam sido praticadas pelo recorrente e as demais circunstâncias fáticas que as envolveram, possibilitando, assim, o amplo exercício da defesa, inexistindo denúncia genérica ou inepta.
6. Inexiste interesse a amparar a discussão acerca da presença dos elementos do crime de prevaricação, uma vez que, no próprio acórdão recorrido, declarou-se a extinção da punibilidade desse delito, pela prescrição da pretensão punitiva.
7. A tese de atipicidade da conduta, pela impossibilidade de baixa das hipotecas pelos tabeliães e pela falta da comprovação do trânsito em julgado da decisão, não foi tratada no acórdão recorrido, tampouco cuidou ele da matéria prevista nos arts. 167, I, 250 e 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973 e no art. 1.465 do Código Civil. Não houve a oposição de embargos de declaração sobre o tema, razão pela qual carece de prequestionamento, segundo as Súmulas 282 e 356/STF.
8. O debate acerca da possibilidade de baixa das hipotecas e da alienação dos imóveis em relação aos quais estava inscrita é inócuo no caso concreto. Se as baixas foram feitas ao arrepio da lei civil, ou não, o fato é que, segundo afirmou o acórdão recorrido, em razão da decisão proferida pelo recorrente, foram elas efetivadas, com a subsequente alienação dos imóveis hipotecados.
9. É irrelevante a discussão acerca da participação do recorrente na falsificação das precatórias, uma vez que o acórdão recorrido o absolveu dessa imputação, ao julgar improcedente a denúncia pelo crime de falsidade ideológica. O que justificou a baixa dos gravames foi a decisão judicial proferida pelo recorrente, sendo as aludidas precatórias apenas o meio de comunicação. E, quanto à autoria da decisão, não há dúvidas de que foi subscrita pelo recorrente, que, segundo se verifica da leitura do julgado combatido, nunca refutou sua autenticidade.
10. Por força da Súmula 7/STJ, não cabe perquirir, em recurso especial, como quer a defesa, por que se optou por falsificar as precatórias que comunicaram a aludida decisão, quando poderia o recorrente ter determinado a expedição de precatórias autênticas.
11. Em razão da decisão proferida pelo recorrente, terceiros obtiveram vantagem ilícita em prejuízo alheio, qual seja, tiveram êxito no seu intento de fraudar as execuções que contra eles tramitavam, substituindo a garantia hipotecária por outra sem valor algum, com a posterior e imediata alienação dos bens que estavam hipotecados, em prejuízo da instituição financeira.
12. O meio fraudulento consistiu em ocultar da vítima a existência do processo cautelar, seja por não ter sido determinada a sua citação, seja pela dificultação do acesso aos autos, que, segundo consta do julgado recorrido, não ficavam disponibilizados em cartório, mas sim trancados em um armário cuja chave era detida somente pelo recorrente.
13. É inquestionável a possibilidade de o magistrado deferir liminar inaudita altera pars. A conduta ilícita, no caso, não é a concessão da liminar, mas sim o fato de esconder da vítima a existência do processo e da decisão, após o deferimento da medida, de forma a impedir que tomasse, a tempo, qualquer providência no sentido de obstar o seu cumprimento.
14. O meio fraudulento pode ocorrer de forma omissiva e se dá, dentre outras hipóteses, quando o autor do estelionato, apesar de ter obrigação legal de comunicar a vítima sobre determinado fato, silencia, fazendo-a permanecer em erro.
15. Hipótese em que, segundo o acórdão recorrido, o recorrente, intencionalmente, omitiu-se da sua obrigação legal de determinar a comunicação da vítima acerca da existência do processo contra ela instaurado e da liminar deferida.
16. A vítima, por não ter ciência da medida judicial deferida, permaneceu em erro (falsa percepção da realidade), qual seja, o de que as dívidas continuavam garantidas pelas hipotecas, quando estas não mais existiam, por terem sido judicialmente desconstituídas, bem assim o de que os bens ainda estavam em propriedade dos executados quando, na verdade, já haviam sido alienados. Além disso, a omissão que levou ao desconhecimento da liminar pela vítima fez com que esta permanecesse inerte, enquanto a fraude era consumada.
17. O fato de o Juiz ter tornado sem efeito a decisão, quando a vítima, por meios extrajudiciais, finalmente tomou ciência do processo, não retira a tipicidade das condutas, tendo em vista que, quando o fez, já havia a medida judicial cumprido seu propósito fraudulento, com a consumação da baixa dos gravames e a alienação dos imóveis que estavam antes hipotecados.
18. Presença dos elementos da figura típica do estelionato configurada.
19. A prática do crime no exercício do cargo de magistrado demonstra um grau maior de reprovabilidade social da conduta, justificando o desvalor atribuído à culpabilidade. Entretanto, o mesmo fundamento não poderia ter sido utilizado para negativar, também, as circunstâncias do crime. Se assim se fez, houve bis in idem, que impõe a exclusão da negativação desta última.
20. O desejo de auferir vantagem a terceiros é inerente ao estelionato, não autorizando a negativação dos motivos do crime.
21. Nos termos da Súmula 444/STJ, ações penais em curso não autorizam a negativação da personalidade e da conduta social. Por analogia, o entendimento do enunciado se aplica também aos processos administrativos disciplinares em curso, até mesmo porque, no âmbito da persecução penal, representam um minus em relação a inquéritos criminais e ações penais em tramitação.
22. A simples assertiva de que a conduta praticada macularia a imagem do Poder Judiciário tem natureza genérica e abstrata, não autorizando a negativação das consequências do crime.
23. Redimensionamento da pena necessário, em decorrência da exclusão da negativação da conduta social, da personalidade, e dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, porém com a manutenção da negativação da culpabilidade.
24. Redução da reprimenda que leva à extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para, nos termos do voto, reduzir as penas para 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. De ofício, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, é declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110, § 1º, 114, II e 118 todos do mesmo Códex, ficando sem efeito também a pena de perda do cargo público.
(REsp 1384899/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. NULIDADE.
IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSAS VIOLAÇÕES SURGIDAS NA PROLAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA. DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO. SUFICIÊNCIA. DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 273/STJ. DENÚNCIA. INÉPCIA OU CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. PREVARICAÇÃO. ELEMENTOS TÍPICOS....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 6º DA LEI 7.492/86. INDUZIR OU MANTER EM ERRO INVESTIDOR. ESTELIONATO.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ABALO DA CONFIANÇA INERENTE ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS NO MERCADO IMOBILIÁRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. DELITO PRATICADO EM DIVERSOS PAÍSES. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA. DIVERSAS VÍTIMAS. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ART. 288 DO CP.
SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O art. 6º da Lei 7.492/86 prevê como crime contra o Sistema Financeiro Nacional a conduta de induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhes informação ou prestando-a falsamente.
2. Há clara distinção em relação ao delito de estelionato. O delito do art. 6º da Lei 7.492/86 constitui crime formal (não é necessária a ocorrência de resultado, eventual prejuízo econômico caracteriza mero exaurimento), e não material; não prevê o especial fim de agir do sujeito ativo (para si ou para outrem); não exige, como elemento obrigatório, o meio fraudulento (artifício, ardil, etc.), apenas a prestação de informação falsa ou omissão de informação verdadeira.
3. Eventual conflito aparente de normas penais resolve-se pelo critério da especialidade do delito contra o Sistema Financeiro (art. 6º da Lei 7.492/86) em relação ao estelionato (art. 171 do CP).
4. Patente o dano ao Sistema Financeiro Nacional, pois abalada a confiança inerente às relações negociais no mercado mobiliário, induzindo em erro investidores que acreditaram na existência e na legitimidade de quem se apresentou como instituição financeira.
5. O art. 59 do CP elenca oito circunstâncias a balizar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria da pena.
6. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
7. A valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).
8. O fato de os delitos terem sido praticados em diversos países (Brasil, Argentina e Uruguai), com vítimas espalhadas pelo mundo, por meio de organização altamente estruturada, denota maior gravidade das circunstâncias e conseqüências dos crimes.
9. O mero fato de ser estrangeiro não pressupõe o desconhecimento da lei, desautorizando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, II, do CP.
10. Na atenuante inominada, circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor, não são avaliados os antecedentes criminais, já previstos como circunstância judicial do art. 59 do CP.
11. Há continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica crimes da mesma espécie e, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os delitos seguintes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71 do CP).
12. Não sendo os delitos dos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 da mesma espécie, inviável a incidência da regra do crime continuado.
13. Superveniência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 288 do CP.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Extinta a punibilidade dos três recorrentes, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito do art. 288 do CP.
(REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 6º DA LEI 7.492/86. INDUZIR OU MANTER EM ERRO INVESTIDOR. ESTELIONATO.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ABALO DA CONFIANÇA INERENTE ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS NO MERCADO IMOBILIÁRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. DELITO PRATICADO EM DIVERSOS PAÍSES. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA. DIVERSAS VÍTIMAS. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DIST...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.
1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ. Para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser objetiva, específica e pormenorizada.
2. "É necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ". (AgRg no AREsp 449.710/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/08/2015) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 113.799/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.
1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ. Para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser objetiva, específica e pormenori...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública.
3. É consolidada a compreensão de que o destaque da verba honorária contratual em favor dos advogados é permitido mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art.
22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no ExeMS 9.222/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública.
3. É con...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PAGAS. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO RENOVADO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Os embargos de divergência têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266 do RISTJ, não sendo portanto admissível sua interposição contra decisão monocrática do relator. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 593.684/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PAGAS. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO RENOVADO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Os embargos de divergência têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266 do RISTJ, não sendo portanto admissível sua interposição contra decisão monocrática do relator. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 593.684/SP, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. "A Corte Especial, em recentes julgados, manifestou-se sobre a matéria versada nos presentes embargos, reconhecendo ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas". (AgRg nos EREsp 1.338.422/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 21/10/13).
2. Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1265293/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. "A Corte Especial, em recentes julgados, manifestou-se sobre a matéria versada nos presentes embargos, reconhecendo ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas". (AgRg nos EREsp 1.338.422/RS, Rel. Min. GILSON DIPP,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. NÃO CABIMENTO.
1. A obscuridade de que trata o art. 535, I, do CPC é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que revelam mero inconformismo da parte com o resultado da demanda.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no MS 20.852/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. NÃO CABIMENTO.
1. A obscuridade de que trata o art. 535, I, do CPC é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que revelam mero inconformismo da parte com o resultado da demanda.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no MS 20.852/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando não demonstrada suficientemente a violação de cada dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido.
2. O recorrente deve realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1310897/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando não demonstrada suficientemente a violação de cada dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido.
2. O recorrente deve realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)