PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prequestionamento pressupõe o debate pelo Tribunal de origem acerca da matéria controvertida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1329496/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prequestionamento pressupõe o debate pelo Tribunal de origem acerca da matéria controvertida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1329496/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DIREITO DA PARTE DE PRODUZIR OUTROS TIPOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o juízo de primeira instância considerou que os autores, ora recorridos, somente poderiam comprovar a residência em determinada localidade, por propriedade ou posse, mediante prova documental.
2. A residência, fato constitutivo do direito dos recorridos, admite outros meios de prova além da documental, na amplitude conferida pela sistemática processualista vigente (arts. 332 e seguintes do CPC), o que conduz à ilegalidade da limitação imposta pelo juízo monocrático originário.
3. Os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser praticado com a grandeza que o exige a Constituição, que deve ser eficaz, sob pena de não passar de um pedaço de papel, ainda que pomposo.
4. O acórdão proferido pelo tribunal de origem, portanto, deve ser mantido, visto que anulou a sentença para garantir os direitos conferidos por lei às partes, abraçando os mesmos fundamentos jurídicos que nesse momento se adota.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1340976/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DIREITO DA PARTE DE PRODUZIR OUTROS TIPOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o juízo de primeira instância considerou que os autores, ora recorridos, somente poderiam comprovar a residência em determinada localidade, por propriedade ou posse, mediante prova documental.
2. A residência, fato constitutivo do direito dos recorridos, admite outros meios de prova além da documental, na amplitude conferida pela siste...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM DE AGRAVO POR INSTRUMENTO PELO ARTIGO 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 282/STF.
1. Recurso especial em que se discute violação ao disposto no artigo 154 do CPC e, consequentemente, ao princípio processual da instrumentalidade das formas, por ter o tribunal de origem deixado de conhecer de agravo por instrumento que não foi instruído com cópia autenticada da decisão agravada (art. 525 - CPC).
2. Extrai-se dos autos que o assunto não foi tratado pelo acórdão objurgado e nem foram opostos os necessários embargos de declaração prequestionadores, fato que atrai a incidência do óbice contido na súmula 282/STF.
3. Não cabe a alegação, no agravo regimental, de que há prequestionamento expresso por ter sido o artigo 525 referido no acórdão, uma vez que tal dispositivo se caracteriza como sustentáculo do decisum objurgado (requisitos do agravo), e não como comando normativo federal correspondente à tese argumentativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1398119/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM DE AGRAVO POR INSTRUMENTO PELO ARTIGO 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 282/STF.
1. Recurso especial em que se discute violação ao disposto no artigo 154 do CPC e, consequentemente, ao princípio processual da instrumentalidade das formas, por ter o tribunal de origem deixado de conhecer de agravo por instrumento que não foi instruído com cópia autenticada da decisão agravada (...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPI. REEXAME DE PROVA.
1. Afastado o conhecimento, em parte, do agravo regimental por descumprimento do ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto pela instância ordinária. Inviável, na via do recurso especial, o reexame a respeito da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador (STJ, Súmula 7).
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1411282/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPI. REEXAME DE PROVA.
1. Afastado o conhecimento, em parte, do agravo regimental por descumprimento do ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto pela instância ordinária...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de execução de sentença em que o Tribunal de origem deu pela condenação em honorários de advogado com base no entendimento firmado no REsp 1.134.186/RS, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, e no fato de envolver execução sujeita ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. É entendimento do STJ "que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas', não é aplicável às execuções ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV" (AgRg no AREsp 361.400/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2014).
3. "A Corte Especial, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a tese de que 'são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se''" (AgRg no AREsp 564.724/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 705.013/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de execução de sentença em que o Tribunal de origem deu pela condenação em honorários de advogado com base no entendimento firmado no REsp 1.134.186/RS, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, e no fato de envolver execução sujeita ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. É entendimento do STJ "que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisó...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou em diversos julgados pela possibilidade de comprovação dos danos materiais por prova exclusivamente testemunhal, quando se trata de prejuízos advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará/PB.
2. Entendeu-se que, diante das circunstâncias em que se deram o evento, seria irrazoável exigir das partes prejudicadas que dispusessem de outros meios de prova, caso o tribunal de origem tenha negado validade à prova testemunhal, não esbarrando assim no óbice da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1423581/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou em diversos julgados pela possibilidade de comprovação dos danos materiais por prova exclusivamente testemunhal, quando se trata de prejuízos advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará/PB.
2. Entendeu-se que, diante das circunstâncias em que se deram o evento, seria irrazoável exigir das...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATA NOTARIAL.
NÃO JUNTADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 730.292/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATA NOTARIAL.
NÃO JUNTADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela obrigatoriedade de indenizar e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 5 e 7 da Súmula/STJ.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 734.381/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela obrigatoriedade de indenizar e a revisão do entendime...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas 2. O entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 22/5/2014), não se aplica à presente hipótese 3. Alterar as conclusões firmada pelo Tribunal de Justiça demandaria, necessariamente, alterar os fatos e provas dos autos, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.449/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas 2. O entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi finalizada pelo juízo de origem;
2. Verificar, em grau de recurso especial, sobre a legitimidade da agravante em relação às pretensões da agravada, demandaria, necessariamente, reexaminem os pressupostos fáticos e probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ/;
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.183/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi finalizada pelo juízo de origem;
2. Verificar, em grau de recurso especial, sobre a legitimidade da agravante em relação às pretensões da agravada, demandaria, necessariamente, reexaminem os pressupostos fáticos e probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ/;
3. Agravo regimental a...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de cerceamento de defesa e a necessidade de produção da perícia, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.698/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de cerceamento de defesa e a necessidade de produção da perícia, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.698/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GAL...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCORREÇÃO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
1. O acolhimento da alegação de excesso de execução, baseada em erro de cálculo, no caso, dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.555/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCORREÇÃO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
1. O acolhimento da alegação de excesso de execução, baseada em erro de cálculo, no caso, dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. O recurs...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE FIAÇÃO TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DANO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).
2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial nos termos da Súmula 283 do STF.
3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.835/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE FIAÇÃO TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DANO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).
2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial nos termos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA POR MUTUÁRIO EM FACE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, II DO CC/16. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
2. Esta Corte Superior entende que aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
3. O marco inicial do prazo prescricional é a data da recusa da seguradora em realizar o pagamento pelos danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, tendo em vista que sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro. (REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/04/2012).
4. No caso dos autos, não se operou a prescrição decretada. Isso, porque a ação de indenização fora ajuizada após apenas 6 (seis) meses da comunicação do sinistro, ainda que desconhecida a data da resposta da seguradora que recusou a indenização pleiteada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1174776/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA POR MUTUÁRIO EM FACE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, II DO CC/16. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e nã...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO A PRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 312.796/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO A PRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO E-STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. DESERÇÃO DE RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DE FORMA INTEMPESTIVA. PROGER. ATO NORMATIVO INTERNO DO TJRJ.
DESCABIMENTO PARA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
1. Existindo indisponibilidade do sistema e-STJ no último dia do prazo recursal, nos termos da Resolução n. 14/2013 do STJ, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto no dia subsequente.
2. "Havendo ato do Tribunal que exclui os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores de serem protocolizados no Protocolo Geral das Varas - PROGER das Comarcas do Interior ou Foruns Regionais, há de se concluir que não existem protocolos integrados no Estado do Rio de Janeiro para efeito de protocolo de petições dirigidas aos Tribunais Superiores, sendo a única opção o protocolo na Secretaria da 2ª instância." (AgRg no AREsp 160.187/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012).
3. É considerado deserto o recurso se a regularização do respectivo preparo foi realizada intempestivamente, em desconformidade com as normas de protocolo interno do TJRJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 222.293/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO E-STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. DESERÇÃO DE RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DE FORMA INTEMPESTIVA. PROGER. ATO NORMATIVO INTERNO DO TJRJ.
DESCABIMENTO PARA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
1. Existindo indisponibilidade do sistema e-STJ no último dia do prazo recursal, nos termos da Resolução n. 14/2013 do STJ, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto no dia subsequente.
2. "Havendo ato do Tribunal que exclui os recursos dir...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que foram preenchidos os requisitos para a exoneração da fiança e que a parte foi devidamente intimada da entrega das chaves em juízo, não havendo falar em prejuízo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E DAS CUSTAS NO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. "O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015).
2. No caso concreto, houve o recolhimento tempestivo e integral das custas devidas no âmbito do STJ, portanto, deve ser permitida a complementação do preparo nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 655.093/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E DAS CUSTAS NO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. "O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).
2. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto (a) ao devido cumprimento do contrato assinado pelas partes e (b) à inexistência de dano moral sofrido pela agravada demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n.
284/STF).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.685/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF....
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)