HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico, quais sejam, a variedade e a expressiva quantidade das drogas apreendidas (148 flaconetes de cocaína e 107 invólucros plásticos de maconha), a não comprovação de atividade lícita e os indícios de que a produção da droga pelo o réu não se deu de forma artesanal.
3. Para acolher a tese defensiva de que o acusado não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem não conhecida.
(HC 325.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no §...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, a ausência de peça indispensável para o deslinde da controvérsia implica na negativa de seguimento do writ nos termos do Regimento Interno da Corte.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, em fase de instrução processual e com audiência marcada, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, denegado.
(HC 328.908/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, a ausência de peça indispensável para o deslinde da controvérsia implica na negativa de seguimento do writ nos termos do Regimento Interno da Corte.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual enc...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA PARA CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, sendo 42, 50g de "crack", 31,40g de "cocaína" e 30,30g de "maconha", além de vários objetos produto de crime, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não se conhece do pedido para que o paciente seja agraciado com a liberdade por extensão dos efeitos da liberdade concedida para a corré, pois tal pleito não foi apreciado pelo tribunal a quo, evitando-se, assim, clara supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(RHC 50.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA PARA CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, sendo 42, 50g de "crack", 31,40g de "cocaína" e 30,30g de "maconha", além de vários objetos produto de crime, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL..
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
2. A fuga da agente após a prisão, com especificação de ter vindo a paciente a se desvencilhar da algema que a prendia a uma barra fixa na parede na Delegacia e evadir-se é motivação adequada do risco à aplicação da lei penal e do consequente decreto de prisão.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.623/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL..
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
2. A fuga da agente após a prisão, com especificação de ter vindo a paciente a se desvencilhar da algema qu...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do crime, que revelam a periculosidade do acusado que teria praticado os crimes de sequestro e estupro em face da própria cunhada, menor de 18 anos, em concurso com outros agentes e ainda, após a prática dos delitos, fotografado a vítima nua e com esperma sobre si, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Custódia cautelar devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, em razão do parentesco do recorrente com a vítima, pois, não raras vezes, em delitos desta natureza, a instrução se vê frustada pelo temor da vítima.
3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.835/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do crime, que revelam a periculosidade do acusado que teria praticado os crimes de sequestro e estupro em face da própria cunhada, menor de 18 anos, em concurso com outros agentes e ainda,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JOGO DO BICHO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CARTEL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
TRANCAMENTO.
1. Figurando os recorrentes na denúncia apenas por serem sócios de empresa envolvida nos fatos delituosos, sem descrição de liame com a atuação ilícita e demonstrado, por documento nos autos, que se desligaram do quadro societário dessa pessoa jurídica antes do início das investigações, há de ser reconhecida a ausência de suporte probatório mínimo à increpação e, pois, a falta de justa causa.
2. Recurso ordinário provido para trancar a ação penal em relação aos ora recorrentes.
(RHC 59.660/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. JOGO DO BICHO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CARTEL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
TRANCAMENTO.
1. Figurando os recorrentes na denúncia apenas por serem sócios de empresa envolvida nos fatos delituosos, sem descrição de liame com a atuação ilícita e demonstrado, por documento nos autos, que se desligaram do quadro societário dessa pessoa jurídica antes do início das investigações, há de ser reconhecida a ausência de suporte probatório mínimo à increpação e,...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente - o juízo de primeiro grau ressaltou que o fato que ensejou sua prisão em flagrante não constitui evento criminoso isolado em sua vida (o custodiado possui outras passagens pela polícia, também por "envolvimento com drogas"). Ademais, sua residência, "há algum tempo, tornou-se conhecida como um dos principais pontos de vendas de drogas no bairro". Ressaltou-se, ainda, as circunstâncias da abordagem, quantidade e natureza da droga (8 pedras de crack, devidamente embaladas para distribuição, além de outros petrechos normalmente destinados à traficância), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.052/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente - o juízo de primeiro grau ressaltou que o fato que ensejou sua prisão em flagrante não constitui evento criminoso isolado em sua vida (o custodiado possui outras passagens pela polícia, também por "envolvimento com drogas"). Ademais, sua residência, "há algum tempo, to...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESULTADO MORTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME. GRAVIDADE ESPECÍFICA.
1. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo à prática de roubo no interior de propriedade rural, em que a vítima foi amarrada e submetida à intensa violência e sofrimento por longo período, considera-se devida a indicação de gravidade específica e periculosidade dos agentes para o fim de legitimar a prisão preventiva.
2. Recurso desprovido.
(RHC 60.799/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESULTADO MORTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME. GRAVIDADE ESPECÍFICA.
1. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo à prática de roubo no interior de propriedade rural, em que a vítima foi amarrada e submetida à intensa violência e sofrimento por longo período, considera-se devida a indicação de gravidade específica e periculosidade dos agentes para o fim de legitimar a prisão preventiva.
2. Recurso desprovido.
(RHC 60.799/SP...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e variedade de droga apreendida constituem circunstância idônea que denota a dedicação do acusado a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
- O regime fechado não se sustenta com base somente no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, devendo ser fixado com observância dos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
(HC 319.335/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos ca...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ADOLESCENTE COM OUTRA PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES OU REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORES NÃO CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Este Superior Tribunal de Justiça - STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- Nos termos do art. 122 do ECA, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o paciente praticou apenas um ato infracional anterior, sem violência ou grave ameaça, não restam configuradas as hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves ou de descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta, previstas no art. 122 do ECA.
- No caso dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, à menor que, pelo que consta dos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que seja aplicada à paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, se por outra razão não estiver internada.
(HC 322.796/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ADOLESCENTE COM OUTRA PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES OU REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORES NÃO CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Este Superior Tribunal de Justiça - STJ, na esteira...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR QUANDO BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- Na hipótese dos autos, o indeferimento da progressão ao regime semiaberto apresenta fundamentação idônea. Não obstante o paciente tenha realizado exame criminológico, obtendo parecer favorável à progressão, o Juízo da Execução bem como o Tribunal a quo fundamentaram-se com base no cometimento de novos delitos quando o paciente gozava do regime aberto anteriormente concedido, o que evidencia a caracterização de um histórico prisional conturbado.
Ademais, o parecer do exame criminológico não vincula a decisão do Magistrado, o qual poderá formar sua livre convicção acerca do pedido de progressão após análise dos autos da execução e com base em dados concretos extraídos dos autos.
Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 326.540/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR QUANDO BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de ma...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a natureza e a quantidade de droga apreendida - 218 gramas de crack -, o que sugere risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 328.746/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADA AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INICIALMENTE NO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, sustenta a defesa, em síntese, que a falta de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, por deficiência do sistema penitenciário, não pode prejudicar a paciente, forçando-a ao cumprimento da pena em situação mais gravosa, pois tal medida fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Com efeito, é assente nesta Corte Superior o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para restabelecer, em caráter definitivo, a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, que determinou a inclusão da paciente no sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira).
(HC 333.301/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADA AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INICIALMENTE NO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passí...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015RSDPPP vol. 95 p. 57
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem postulada, sob fundamento de que "o apenado está sujeito a transferência para regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave." 2. Alega a defesa haver ilegalidade na regressão de regime sem prévio procedimento administrativo para se apurar o cometimento de falta grave.
3. Aduz que "embora condenado em primeira instância pelo cometimento de nova infração, ainda não houve o trânsito em julgado de referida condenação, de forma que, sobrevindo ulterior absolvição, não poderá o novo delito ser considerado ilícito disciplinar." 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal, não bastando, para tanto, a oitiva do reeducando, em audiência de justificação.
5. Por outro lado, consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.
6. In casu, embora não tenha sido apurada falta grave mediante processo administrativo, verifica-se que o paciente foi condenado em primeira instância pelo cometimento de novo crime doloso, fato que justifica a regressão de regime.
7. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 56.808/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem postulada, sob fundamento de que "o apenado está sujeito a transferência para regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave." 2. Alega a defesa haver ilegalidade na regressão de regime sem prévio proced...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES DA MESMA NATUREZA.
INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Além de o valor da res furtiva não ser considerado ínfimo, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
4. Embora o enunciado da Súmula 269 desta Corte admita a fixação do regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, tal circunstância somente se perfectibiliza quando favoráveis as circunstâncias judiciais, hipótese não configurada na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.915/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES DA MESMA NATUREZA.
INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade q...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
3. No caso concreto, a paciente foi condenada definitivamente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 155, § 4o, IV, do Código Penal.
4. Sendo assim, o prazo da prescrição da pretensão executória é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, V, do CP.
5. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/7/2009. A apenada, quatro anos após o marco inicial do prazo prescricional, não havia iniciado o cumprimento da pena. Tampouco há notícia de reincidência. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória.
6. Por conseguinte, na espécie, ficou caracterizada flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento do writ.
7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou a expedição de contramandado de prisão, bem como a fim de cassar a decisão do Tribunal de origem, e, por conseguinte, declarar a extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
(HC 331.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
DOSIMETRIA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM PROCESSO EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA 443 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA DECORRENTE DA NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ).
03. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
04. Se com a reforma da sentença resultar a imposição de pena privativa de liberdade inferior a dois anos de reclusão e se da data do recebimento da denúncia até a da publicação da sentença transcorreram mais de quatro anos, é forçoso declarar, de ofício, prescrita a pretensão punitiva do Estado (CP, art. 107, inc. IV).
05. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, declarar a extinção da punibilidade dos pacientes.
(HC 240.641/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
DOSIMETRIA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM PROCESSO EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA 443 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA DECORRENTE DA NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofr...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33).
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. APREENSÃO DE 26 GRAMAS DE MACONHA E R$ 4.120,00. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
01. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao recorrente, decreta a sua prisão preventiva.
02. "Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado." (STJ, HC 226.596/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado 08.05.2012; RHC 45.423/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/03/2014;, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo [Desembargador Convocado do TJ/PE], Quinta Turma, julgado em 24/03/2015); STF, RHC 117032, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013; HC 312.001/SP).
03. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
04. Não é permitido substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013).
05. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.852/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33).
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. APREENSÃO DE 26 GRAMAS DE MACONHA E R$ 4.120,00. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
01. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitu...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DECISÃO NÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144). Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
No entanto, a necessidade da segregação cautelar deve ser fundamentadamente justificada. Não é suficiente a invocação da gravidade, em abstrato, do crime atribuído ao réu.
A deficiente fundamentação não pode ser suprida pelo Tribunal;
apenas lhe é permitido o "reforço argumentativo" (HC 124.831, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente - salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver preso -, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada, fundamentadamente, ou que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, art. 319).
(HC 308.138/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DECISÃO NÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio.
2. Na hipótese, busca-se na presente impetração a revogação da custódia cautelar para que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. Quanto a essa pretensão, verifica-se que o paciente já se encontra no regime intermediário não mais por força da liminar concedida, mas por decisão colegiada proferida em sede de apelação, de modo a esvaziar o objeto do presente remédio constitucional nesse ponto.
3. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que, além de o paciente ter permanecido preso durante toda instrução criminal, subsistiam os motivos autorizadores da sua prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, razões pelas quais negaram-lhe o direito de recorrer em liberdade.
4. A orientação consolidada nesta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente cumpra a custódia em estabelecimento adequado ao regime fixado em sede recursal (semiaberto), salvo se por outro motivo estiver segregado em regime mais gravoso.
(HC 323.374/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando...