PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR O ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Agravo tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão do Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto.
2. O STJ tem entendimento pacífico de que a Súmula 182/STJ, embora faça menção ao art. 545 do CPC, é aplicada, por analogia, ao Agravo em Recurso Especial.
3. No caso em tela, a Recorrente não impugnou nem a aplicação da Súmula 284/STF, tendo em vista a ocorrência de deficiência de fundamentação, e tampouco a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O STJ não pode analisar violação constitucional em grau de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Agravo Regimental da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 582.753/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR O ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Agravo tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão do Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os f...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL DENEGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 461.835/GO, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 31.3.2014. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada em que o recurso cabível contra a parte denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o Recurso Ordinário.
2. Quando houver denegação da ordem mandamental, em tais casos, a interposição de Recurso Especial ao invés do Recurso Ordinário configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 513.840/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL DENEGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 461.835/GO, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 31.3.2014. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada em que o recurso cabível contra a parte denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DESISTÊNCIA NÃO APRECIADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA.
1. O acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial com base na seguinte motivação: (i) ausência de prequestionamento de alguns dispositivos legais, (ii) aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, (iii) falta de apresentação de fundamentos "com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso". Revela-se incabível, portanto, a presente ação rescisória, medida própria para enfrentar julgado que analisa o mérito da demanda. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 3.326/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DESISTÊNCIA NÃO APRECIADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA.
1. O acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial com base na seguinte motivação: (i) ausência de prequestionamento de alguns dispositivos legais, (ii) aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, (iii) falta de apresentação de fundamentos "com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso". Revela-se incabível, portanto, a presente ação rescisória, medida própria para enfrentar julgado que ana...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos (precedentes).
III - Na espécie, enquanto o v. acórdão embargado não conheceu do recurso especial pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta c. Corte Superior (juízo de admissibilidade), os vv. acórdãos apontados como paradigmas adentraram ao mérito do apelo.
IV - É inadmissível o recurso de divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes).
V - Na linha de precedentes desta Corte, para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus (AgRg no EREsp n. 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/6/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1376499/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DISTINÇÃO ENTRE SIMPLES AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E VÍCIO NO INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO AOS AUTOS. PRECLUSÃO. SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA.
1. A ausência de semelhança fático-processual entre os casos confrontados impede o processamento dos embargos de divergência.
2. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que não se tratava de mera ausência da procuração, mas de suposto vício decorrente da outorga de mandato por pessoa que não poderia agir em nome da empresa. Tal distinção não foi objeto do paradigma da QUARTA TURMA, no qual a premissa fática enfrentada se refere à típica hipótese em que o instrumento de mandato passado ao subscritor do recurso especial não é juntado no processo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DISTINÇÃO ENTRE SIMPLES AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E VÍCIO NO INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO AOS AUTOS. PRECLUSÃO. SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA.
1. A ausência de semelhança fático-processual entre os casos confrontados impede o processamento dos embargos de divergência.
2. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que não se tratava de mera ausência da procuração, mas de suposto vício decorrente da outorga de mandato por pessoa que não poderia ag...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO A ATO JUDICIAL RESPALDADO EM LEI E JURISPRUDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA 1. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n. 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009, concluiu pela definitividade da decisão prolatada por tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, não cabendo contra ela nenhum recurso àquela Corte. Precedentes do STF.
2. Logo, a decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior - que inadmitiu o recurso extraordinário veiculador de insurgência contra matéria em que foi declarada a não existência de repercussão geral e a que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário - encontram pleno respaldo na lei e na jurisprudência, denotando a ausência da teratologia necessária à admissão do mandado de segurança contra ato judicial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.791/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO A ATO JUDICIAL RESPALDADO EM LEI E JURISPRUDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA 1. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n. 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009, concluiu pela definitividade da decisão prolatada por tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, não cabendo contra ela nenhum recurso àquela Corte. Precedentes do STF.
2. Logo, a decisão da Vice-Presidência desta Corte Supe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. 1. ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. OBRIGAÇÃO PROTER REM. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos a legitimidade passiva da agravante, bem como concluído pela sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em razão do atraso na entrega da conclusão das obras, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. No caso, a questão referente à assertiva de que se trata de uma obrigação propter rem não foi debatida pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia à luz do art. 395 do Código Civil, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.046/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. 1. ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. OBRIGAÇÃO PROTER REM. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos aut...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR REALIZADA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O art. 462 do CPC não foi debatido pela Corte estadual. Ausente o prequestionamento, incide à espécie o disposto na Súmula 211/STJ.
2. No julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o postulante a cargo público - e aqui se discute o acesso à universidade pública, o que constitui situação análoga à do aludido precedente - não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.
3. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ, que estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1416320/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR REALIZADA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O art. 462 do CPC não foi debatido pela Corte estadual. Ausente o prequestionamento, incide à espécie o disposto na Súmula 211/STJ.
2. No julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o postulante a cargo público - e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211/STJ.
2. Pertence ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de analisar decisão que julga válida lei em face à Constituição em recurso extraordinário.
3. O provimento do recurso especial depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se o indeferimento das provas prejudicou a correta análise do objeto da presente hipótese. Porém essa tarefa não é possível recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.009/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é impr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE.
1. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte de origem foi clara ao decidir sobre a questão decadencial e a aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 ao caso dos autos. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.
3. Por fim, quanto à apontada ofensa ao art. 205 do Código Civil, tal norma não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem deveria tê-lo sido, porquanto o Tribunal de origem entendeu aplicável o art.
54 da Lei do Processo Administrativo Federal. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidindo, assim, a Súmula 211 desta Corte.
4. Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461441/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE.
1. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte de origem foi clara ao decidir sobre a questão decadencial e a aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 ao caso dos autos. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFRONTA AO ART. 522 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, deferiu a medida liminar de bloqueio de todos os bens e ativos financeiros das empresas recorrentes, considerando haver sido demonstrado pela Fazenda Nacional que elas e as demais pessoas jurídicas e físicas que comporiam o "Grupo Tenório" possuem débitos (devidamente inscritos em dívida ativa) que superam em muito o percentual de 30% do valor do patrimônio conhecido (art. 1º, VI, da Lei n. 8.397/92), além da constatação inequívoca da formação de grupo econômico com nítida intenção de fraudar o fisco (art. 1º, IX, da Lei n.
8.397/92).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art.
535 do CPC, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013).
4. Na espécie, o Tribunal de origem, ao interpretar o art. 522 do CPC, utilizou-se de argumentos de natureza eminentemente fática, pois considerou inadequada a via do agravo de instrumento, diante das limitações de prova que lhe são inerentes, para cognição das questões postas, porquanto discutíveis durante o desenrolar do procedimento da medida cautelar fiscal, que consagra a possibilidade de produção de provas e realização de audiência de instrução e julgamento propiciando à parte autora melhor consolidação da prova dos fatos, cabendo a demonstração do contrário ao réu.
5. Nesses casos, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
6. Não consta do acórdão recorrido debate acerca da existência de hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos a impedir a indisponibilidade de bens prevista na Lei n. 8.397/92, de modo de não cabe a esta Corte sindicar a alegação da recorrente.
7. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1460540/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFRONTA AO ART. 522 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, deferiu a medida liminar de bloqueio de todos os bens e ativos financeiros das empresas recorrentes, considerando haver sido demonstrado pela Faze...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDENTE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso concreto, por indicação da própria empresa suscitante, constou da autuação e da publicação da decisão agravada os nomes do ora agravante e do respectivo advogado na origem, também subscritor do agravo regimental.
2. Além da eficácia do diário da justiça eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais, inexiste previsão legal para intimação pessoal dos interessados em conflito de competência, cabendo destacar sua natureza jurídica de "incidente do processo", não de ação incidental.
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. Assim, publicada a decisão agravada no diário da justiça eletrônico em 14.4.2015, terça-feira, e encerrado o prazo recursal no dia 20.4.2015, segunda-feira, revela-se intempestivo o presente regimental, interposto nesta Corte somente em 23.4.2015.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 138.477/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDENTE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso concreto, por indicação da própria empresa suscitante, constou da autuação e da publicação da decisão agravada os nomes do ora agravante e do respectivo advogado na origem, também subscritor do agravo regimental.
2. Além da eficácia do diário da justiça eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais, inex...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEI ESTADUAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia 2. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento.
3. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no estabelecido na Lei Estadual 10.460/88. Imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula 7).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.561/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEI ESTADUAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia 2. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento.
3. O Tribunal de origem deci...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO PRÓPRIO. ARQUIVO DO ESTATUTO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO É INDIFERENTE PARA A SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 370.834/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 26.09.2011. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTE: MS 8.192/DF, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 26.06.2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 460 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão referente à legitimidade ativa ad causam das entidades sindicais, por ocasião do no julgamento do RE 370.834/MS, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, afirmou ser suficiente o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para que seja reconhecida a personalidade jurídica do Sindicato, sendo mera formalidade o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Conforme o entendimento acolhido, o Sindicato adquire sua personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não sendo necessário o registro junto ao Ministério do Trabalho para possuir capacidade postulatória.
3. O prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança começa a correr da data em que o servidor tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo, a ser amparado pela via do mandamus, ou seja, do conhecimento inequívoco do ato.
4. Agravo Regimental do Estado de Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1187419/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO PRÓPRIO. ARQUIVO DO ESTATUTO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO É INDIFERENTE PARA A SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 370.834/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 26.09.2011. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTE: MS 8.192/DF, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 26.06.2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 460 DO...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso ou contraditório o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do artigo 504 do CPC, não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, mormente nas hipóteses em que não acarrete qualquer prejuízo às partes. Precedente: AgRg na PET na AR 4.824/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2014.
3. In casu, o ato jurisdicional questionado trata-se de mero despacho que não causa prejuízo à parte ora recorrente, de modo que incabível o agravo de instrumento, como bem determinou o Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1417894/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso ou contraditório o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do artigo 504 do CPC, não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EN. 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EC. N.
20/98. DIREITO CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deficiência de fundamentação do recurso quanto ao pedido de averbação do período de curso de formação na Academia de Polícia como tempo de serviço, uma vez que o recorrente não teceu qualquer argumentação a ampará-lo (En. 284/STF). Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da referida questão, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede, sob pena de supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis. (...). (ARE 825021 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014).
3. Após a edição da EC n. 20/98, que acrescentou o § 10 ao art. 40 da CF/88, passou a ser proibida a contagem de tempo de contribuição fictício. Tal regra não se aplica, todavia, aos servidores que adquiriram o direito ao gozo da licença-prêmio antes de sua entrada em vigor, ainda que só tenham requerido a conversão posteriormente.
De fato, o direito já se encontrava incorporado a seus patrimônios funcionais, nos termos do art. 6º, § 2º, da LICC (conf. REsp 547.006/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 17.474/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EN. 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EC. N.
20/98. DIREITO CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deficiência de fundamentação do recurso quan...
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE PERDIMENTO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (ART. 1º, §4º, DO DECRETO-LEI N.
37/66) E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO (ART. 2º, III, DA LEI N. 10.865/2004).
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Segundo o disposto no art. 1º, §4º, do Decreto-Lei n. 37/66 e no art. 2º, III, da Lei n. 10.865/2004, o Imposto de Importação - II e as contribuições ao PIS/COFINS - Importação não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento.
3. Desse modo, desimporta que o fato gerador do Imposto de Importação - II e das contribuições ao PIS/COFINS - Importação já tenha ocorrido com a entrada da mercadoria no território nacional e o registro da Declaração de Importação - DI, pois a lei estabelece um verdadeiro benefício fiscal, uma isenção de que goza o contribuinte/importador que sofreu a perda.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1485609/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE PERDIMENTO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (ART. 1º, §4º, DO DECRETO-LEI N.
37/66) E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO (ART. 2º, III, DA LEI N. 10.865/2004).
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apre...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. IMÓVEL. CONSIDERAÇÃO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
COTEJO. INDICAÇÃO. PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. DEVER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME. METODOLOGIA. GUT. GEE. LAUDO PERICIAL. TRABALHO.
ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
4. Tampouco se admite o apelo extremo para a discussão da produtividade do imóvel em ação declaratória quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1308000/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. VALOR CONSIDERÁVEL DAS RES FURTIVAE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O valor dos bens subtraídos (R$ 100,00 em espécie e dois relógios de pulso) equivalia, à época da prática delitiva, a mais de 10% do salário mínimo vigente, conforme pontuou o Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não poderia ser considerado irrisório.
2. Considerando-se a certidão de antecedentes criminais do agravante, que aponta a existência de duas condenações, e a invasão da residência da vítima para prática do delito, forçoso reconhecer que, diante dos fatos apresentados, a conduta não pode ser admitida como de lesividade mínima, ou de nenhuma lesividade, a justificar a incidência da insignificância para excluir a tipicidade do crime.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 682.037/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. VALOR CONSIDERÁVEL DAS RES FURTIVAE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O valor dos bens subtraídos (R$ 100,00 em espécie e dois relógios de pulso) equivalia, à época da prática delitiva, a mais de 10% do salário mínimo vigente, conforme pontuou o Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não poderia ser considerado irrisório.
2. Considerando-se a certidão de antecedentes criminais do agravante, que aponta a existência de duas cond...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 381 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. TEMAS QUE DEMANDARIAM REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.523/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 381 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. TEMAS QUE DEMANDARIAM REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg...