PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
3. Hipótese em que o paciente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, diante da grande quantidade de drogas apreendida (670kg de maconha).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.561/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e nocividade das drogas apreendidas (32 buchas de cocaína e 220 pedras de "crack").
(Precedentes do STJ e do STF) V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (precedentes).
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.636/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Mar...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder - 22 (vinte e dois) pinos de "crack" e 2 (duas) buchas de maconha -, além da quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), dividida em notas de R$ 20,00, R$ 10,00 e R$ 5,00, e uma balança de precisão (precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.099/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se ju...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA.
OPERAÇÃO DURKHEIM PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso .
II - Em sede de habeas corpus não se discute a ausência de justa causa para a propositura da ação penal quando necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes do STF e do STJ).
III - In casu, verifica-se que a proemial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao paciente, permitindo a compreensão dos fatos tidos por ilícitos e possibilitando o exercício do direito de defesa. Por outro vértice, as condutas a ele imputadas, alicercadas pelos elementos primários de provas colhidos no curso das investigações e mediante autorização judicial, justificam e respaldam a abertura e o prosseguimento da persecutio criminis, sendo por demais prematura a pretensão do trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Recurso desprovido.
(RHC 56.428/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA.
OPERAÇÃO DURKHEIM PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, d...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 7.648/2011. NOVO DELITO COMETIDO EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes).
IV - Na presente hipótese, a nova condenação imputada ao paciente - que acarretou, consequentemente, a unificação das penas - sobreveio somente após a publicação do Decreto n. 7.648/2011, por fato cometido em 18/03/2012, razão pela qual não tem o condão de alterar o requisito objetivo exigido pelo referido decreto. Dessa forma, o paciente faz jus à comutação de pena pretendida.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o d. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação de pena em favor do paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 7.648/2011.
(HC 324.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 7.648/2011. NOVO DELITO COMETIDO EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.
475-J, § 1º, do CPC.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 764.515/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.
475-J, § 1º, do CPC.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpost...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. A multa de 10% prevista no caput do artigo 475-J do CPC não incide automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, revelando-se necessária (e suficiente) a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a sanção incidente sobre o montante da condenação (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.06.2013, DJe 20.08.2013).
Entendimento firmado no âmbito no art. 543-C do CPC. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 437.457/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. A multa de 10% prevista no caput do artigo 475-J do CPC não incide automaticamente após o trânsito em julg...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição trienal, a teor do art. 206, § 3º, IV, do CC, na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados com empresa de telefonia. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.896/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição trienal, a teor do art. 206, § 3º, IV, do CC, na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados com empresa de telefonia. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 739.303/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 739.303/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA CONTA TELEFÔNICA DO CONSUMIDOR.PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC. Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.991/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA CONTA TELEFÔNICA DO CONSUMIDOR.PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC. Precedente.
2. Ag...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O acórdão embargado fez consignar expressamente a presença do prequestionamento em torno da aplicação do art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69. Ausente a omissão.
2. Contraditório o acórdão que reconheceu a vigência do benefício instituído pelo art. 5º, do Decreto-lei n. 491/69, e simultaneamente negou provimento ao recurso especial que pleiteava o creditamento correspondente.
3. Os embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes que alteram o equilíbrio sucumbencial, criando a necessidade de nova fixação de verba honorária.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente e, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 902.337/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O acórdão embargado fez consignar expressamente a presença do prequestionamento em torno da aplicação do art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69. Ausente a omissão.
2. Contraditório o acórdão que reconheceu a vigência do benefício instituído pelo art. 5º, do Decreto-lei n. 491/69, e simultaneamente negou provimento ao recurso especial que pleiteava o creditamento corresponden...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A CDA GOZA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, O QUE IMPLICA TRANSFERIR AO SÓCIO NELA INCLUÍDO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA: ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO EMBARGANTE ENCONTRA-SE FUNDADA EM PROVA PRECONSTITUÍDA QUE DEMONSTRA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Lado outro, sem olvidar a circunstância de estarem limitados por fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. Veja-se, dentre outros: EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.6.2011, EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.6.2011, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.6.2011.
3. Excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da jurisdição e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso dos autos, verifica-se, icto oculi, haver omissão no voto que apreciou o Agravo Regimental do embargante, o qual apontou a circunstância de que a moldura fática contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem evidencia a existência de prova pré-constituída acerca da carência da ação de execução, uma vez ausente uma de suas condições, a saber, a legitimidade passiva.
5. Com efeito, o acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região assentou que o embargante exerceu seu mandato no período de janeiro/95 a abril/96, sem poderes de administração, conforme estatuto social e certidão subscrita pelo atual Presidente Executivo, datada de 8.3.2007, anexados aos presentes autos. É imperioso destacar que a dívida previdenciária exigida no feito executivo é relativa ao período de maio/96 a dezembro/98, constituída em 29.9.2000, conforme se extrai da certidão de dívida de fls. 16/27. Assim é que o agravado, que não exerceu poderes de gerência no período dos fatos geradores da dívida, não poderia ser atribuída a condição de responsável tributário pelo débito fiscal.
6. Logo, suprida essa omissão, de rigor a alteração da conclusão adotada no voto que apreciou o Agravo Regimental do embargante, para se concluir pela possibilidade de oposição da exceção de pré-executividade, uma vez demonstrada de plano a sua ilegitimidade passiva.
7. Embargos de Declaração de AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO acolhidos, com efeito infringente, para reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução fiscal.
(EDcl no AgRg no REsp 1338571/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A CDA GOZA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, O QUE IMPLICA TRANSFERIR AO SÓCIO NELA INCLUÍDO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA: ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO EMBARGANTE ENCONTRA-SE FUNDADA EM PROVA PRECONSTITUÍDA QUE DEMONSTRA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO DE OUTRA EMPRESA, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso.
Precedente: AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 16.12.2013.
2. Da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 13.3.2015.
3. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535048/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO DE OUTRA EMPRESA, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo basta...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015RSTJ vol. 242 p. 127
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE INDEFERIU RECURSO DECLARATÓRIO DE JULGADO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária.
2. Se levar-se em conta o acórdão proferido pelo Colegiado em sede de Embargos Infringentes, como pretende a parte recorrente, maior sorte não lhe assistiria, porque, neste caso, a contagem do prazo para interpor o Recurso Especial se daria a partir da publicação do acórdão proferido na origem e não da decisão prolatada pelo relator monocraticamente.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1537270/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE INDEFERIU RECURSO DECLARATÓRIO DE JULGADO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária.
2...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANUIDADE AO COREN. OCORRÊNCIA. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.514/11, QUE ESTABELECE O MÍNIMO DE QUATRO ANUIDADES PARA COBRANÇA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão regional afirmou, expressamente, que a execução fiscal foi proposta em 29/3/2012, sem fazer qualquer menção sobre eventual tramitação na esfera estadual; dessa forma, para apurar violação a lei federal, esta Corte Superior deve se ater aos dados colhidos no acórdão de origem, sendo vedada a incursão na seara probatória para apurar a efetiva data em que a ação foi proposta.
Nesse passo, mantem-se a decisão recorrida em todos os seus termos, uma vez que entendimento diverso, como pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. No tocante à violação à Lei 12.514/11, o recurso igualmente não merece prosseguir. Isso porque, a Corte local afirmou que a execução fiscal foi proposta quando já estava vigente o art. 8o. da Lei 12.514/11, que estabelece a cobrança de, no mínimo, 4 anuidades para a propositura da ação; desse modo, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517635/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANUIDADE AO COREN. OCORRÊNCIA. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.514/11, QUE ESTABELECE O MÍNIMO DE QUATRO ANUIDADES PARA COBRANÇA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão regional afirmou, expressamente, que a execução fiscal foi proposta em 29/3/2012, sem fazer qualquer menção sobre eventual tramitação na esfera estadual; dessa forma, para apurar vi...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMAS E RECORRIDO.
1. A ausência de similitude fática dos acórdãos confrontados, impossibilita a análise da divergência jurisprudencial. Precedentes: AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª região), Primeira Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.405.854/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/2014; AgRg no AREsp 488.633/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/8/2014.
2. In casu, não há falar em similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma pois, enquanto aquele julgou improcedente o pedido de condenação a indenização por danos morais e determinou o prosseguimento do feito executivo em relação às certidões de dívida ativa não anuladas, neste último a condenação ao pagamento de indenização por dano moral deveu-se à extinção da execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479736/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMAS E RECORRIDO.
1. A ausência de similitude fática dos acórdãos confrontados, impossibilita a análise da divergência jurisprudencial. Precedentes: AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª região), Primeira Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.405.854/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/201...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELOS PROPRIETÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
2. A corte de origem entendeu, após a análise dos documentos juntados aos autos, que os recorrentes, ora agravantes, não demonstraram, de forma suficiente, o prejuízo causado com a medida municipal de alargamento das avenidas, ou seja, a limitação não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade (fl. 160) . Dessarte, a pretensão de revisão desse entendimento demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ ruma para o mesmo norte do acórdão recorrido; é necessária de demonstração de prejuízo para que possa haver o direito à indenização. Logo, deve ser aplicada, nessa parte do apelo nobre; o óbice da Súmula n. 83/STJ: "[não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1279340/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELOS PROPRIETÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE E TAMBÉM PELO EQUÍVOCO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE INAFASTÁVEL ANTE OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior reformando seu entendimento anterior, quanto às custas recursais, atualmente observa que mesmo tendo o recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e de retorno por meio de GRU Simples, enquanto resolução do STJ exigia que fosse realizado por meio de GRU Cobrança, não implica a deserção do recurso se corretamente indicados na guia o STJ como unidade de destino, o nome e o CNPJ do recorrente e o número do processo (REsp.
1.498.623/RJ, de minha relatoria, DJe de 13.3.2015).
2. Todavia, a intempestividade recursal é inafastável, dado o confronto entre a publicação do acórdão (28.2.2014 - fls. 215) e o protocolo do Recurso Especial (21.3.2014 - fls. 217).
3. O prazo recursal iniciou-se em 05.3.2014, quarta-feira de cinzas, data em que, a princípio é de expediente nas Justiças Federal e Estadual e, encerrou-se em 19.3.2014.
4. Agravo Regimental de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A-ESCELSA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 603.295/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE E TAMBÉM PELO EQUÍVOCO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE INAFASTÁVEL ANTE OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior reformando seu entendimento anterior, quanto às custas recursais, atualmente observa que mesmo tendo o recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e de retorno por meio de GRU Simples, enquanto resolução do STJ exigia que fosse realizado po...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, o autor tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos da prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.
3. Ademais, esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 608.753/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
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Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR: DEVER DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO NOS REGISTROS FISCAIS QUE, À MINGUA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, É INSUFICIENTE PARA O PRONTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO, NO ENTANTO, DA SÚMULA 435/STJ. CONCLUSÃO DIVERSA QUE, ADEMAIS, CARECE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. 1.174.957/RS, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJe 26.11.2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 23.9.2013; e AgRg nos EAREsp. 114.752/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29.5.2013.
2. Trata-se, na origem, de execução fiscal em que a sociedade executada não foi citada por não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, circunstância certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, o que, a par de outros elementos de convicção colhidos na diligência, levou o Juízo singular a autorizar o redirecionamento do feito executivo ao sócio-gerente.
3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Súmula 435/STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.
4. Amparado no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que há indícios suficientes acerca da dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Sendo assim, tal como pretendida pelos recorrentes, a reversão dessa conclusão demanda o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp. 1.349.164/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2013.
5. Agravo Regimental de WEIAND S/A VEÍCULOS e OUTROS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.111/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR: DEVER DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO NOS REGISTROS FISCAIS QUE, À MINGUA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, É INSUFICIENTE PARA O PRONTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)