HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga - cerca de 900g de maconha acondicionados em uma sacola plástica -, circunstância que indica haver uma ligação do acusado com o comércio ilícito de entorpecente e justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, especialmente a quantidade de droga apreendida (total de 201 porções de cocaína encontrada no veículo do paciente), e as circunstâncias de tempo (em plena madrugada) e de lugar (em um conhecido ponto de tráfico de drogas), motivos que justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento obje...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2006, E ARTIGOS 180 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva. (Precedentes).
II - Na espécie, os decretos prisionais do ora recorrente e da corré foram fundamentados de forma diversa, e o eg. Tribunal a quo revogou a prisão preventiva decretada em relação à corré, em razão de sua condição pessoal.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente a elevada quantidade do entorpecente apreendido em seu poder (4 tabletes de maconha, pesando 934,29 g, bem como 1 revólver calibre .38, 5 munições intactas de mesmo calibre, 1 colete balístico, 1 rádio comunicador, 7 aparelhos celulares de origem ilícita e 1 balança de precisão), bem como o fato de o recorrente responder a outro processo pela suposta prática de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.449/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2006, E ARTIGOS 180 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não havendo id...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INC. I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação, tendo em vista a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas, quais sejam: 70kg (setenta quilos) de maconha e 2kg (dois quilos) de haxixe, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, aliado ao fato de que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, dados que explicam e justificam a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, a fim de evitar a reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ).
III - A tese relativa à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversa da prisão não foi debatida perante o eg. Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.742/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INC. I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertati...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA (3,656 kg). ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE (COCAÍNA). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas, aproximadamente 3,656kg (três quilos e seiscentos e cinquenta e seis gramas) de cocaína e o elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas, devidamente acondicionadas, juntamente com vários apetrechos, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a periculosidade concreta do agente, bem como a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 56.042/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA (3,656 kg). ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE (COCAÍNA). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). MODUS OPERANDI. DELITO COMETIDO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, mormente por se tratar de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a quantidade, diversidade e nocividade das substâncias apreendidas (5,7g de maconha; 02 pedras de crack e 03 pinos de cocaína), dados que evidenciam a periculosidade social da agente, aliado ao fato de que a recorrente utilizou-se do auxílio de indivíduo menor de idade para o cometimento do delito, o que evidencia maior reprovabilidade na conduta por ela perpetrada, bem como denota que sua liberdade acarretaria risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, circunstâncias que justificam a necessidade de manutenção da segregação cautelar da recorrente, em razão do fundado receio da reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.461/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). MODUS OPERANDI. DELITO COMETIDO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório defin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original).
2. Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
Precedentes 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.099/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n.
1.061.530/RS, submetido...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATORES ATRIBUÍVEIS À PARTE RÉ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1330735/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATORES ATRIBUÍVEIS À PARTE RÉ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probató...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPORTÂNCIA LEVANTADA A MAIOR PELO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS OU DA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Reconhecido o excesso de execução por ato decisório com trânsito em julgado, não há óbice em determinar ao exequente, mediante intimação na pessoa do seu advogado, que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1333861/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPORTÂNCIA LEVANTADA A MAIOR PELO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS OU DA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Reconhecido o excesso de execução por ato decisório com trânsito em julgado, não há óbice em determinar ao exequente, mediante intimação na pessoa do seu advogado, que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
2. Agrav...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 117, IX C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO 14 BIS". CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990 C/C ART. 109, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular o ato coator que cassou a sua aposentadoria, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 132, inc. IV ("improbidade administrativa") e XIII ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117") c/c art. 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") da Lei 8.112/1990, ao fundamento da inconstitucional da pena de cassação de aposentadoria, da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, a inexistência de provas contundentes da infração disciplinar e a desproporcionalidade da penalidade aplicada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.299/SP, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/03/2002, reconheceu a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 17.537/DF, da relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 11/03/2015, Dje 09/06/2015.
3. Em relação ao prazo prescricional, incide no casu a regra do § 2° do art. 142 da Lei 8.112/1990, segundo a qual "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime", isto porque o impetrante também foi denunciado na esfera penal nos autos da Ação Penal n° 2006.61.05.009503-4, em trâmite perante a 1ª Vara de Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Subseção Judiciária de Campinas - SP, pela prática dos crimes de contrabando e descaminho (art. 318 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal c/c art.
3°, II, da Lei 8.137/1990) e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal).
4. Considerando-se as penas máximas in abstrato para os crimes imputados ao impetrante, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, na forma do inciso II do art. 109 do Código Penal.
5. O ilícito apenas se tornou conhecido pela Administração Pública em 18 de agosto de 2006, quando do recebimento pela Corregedoria-Geral da RFB do Ofício 113/2006-VAB, oriundo da 1ª Vara de Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Subseção Judiciária de Campinas - SP, acompanhado da cópia da denúncia criminal oferecida pela Procuradoria da República contra o impetrante e outros servidores públicos, apuradas na Operação Policial denominada "Operação 14 Bis". Em 31 de março de 2010, antes de decorrido o prazo prescricional, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, para apuração da conduta ilícita imputada ao impetrante, o que importou na interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 21/03/2011. Hipótese em que a penalidade foi aplicada em 13/12/2013, ou seja, antes de decorrido o prazo prescricional do art. 109, II do Código Penal c/c art. 142, § 2°, da Lei 8.112/1990, o qual findar-se-ia apenas em 21 de março de 2027, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
6. Das provas pré-constituídas e acostadas aos autos, em especial das interceptações telefônicas e dos termos de depoimentos e interrogatórios prestados tanta no âmbito do processo penal, como no processo administrativo, revela-se que o conjunto probatório produzido no PAD foi mais que suficiente para comprovar a prática da infração disciplinar pelo impetrante, o qual, utilizando-se da sua condição de Chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro (Eqtran) do Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, exigiu vantagem pecuniária indevida, consubstanciada em US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) e 05 (cinco) aparelhos PALM TOP, modelo TREO 650, para possibilitar a concessão de trânsito aduaneiro de mercadorias amparadas pela DTA 05/0423487-0, retidas naquele setor em razão de indícios de subfaturamento.
7. O depoimento de co-autor deve ser sopesado em confronta com os demais elementos de provas constantes do autos, não podendo ser adotado de forma isolada, como pretende o impetrante, a fim de comprovar a sua inocência.
8. A MM. Juíza Federal da 1ª Vara de Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Subseção Judiciária de Campinas - SP julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada nos autos da Ação Penal n° 2006.61.05.009503-4, distribuído por dependência ao Processo n° 2005.61.05.003964-6, para condenar o impetrante como incurso nas penas dos arts. 317, § 1° e 318, do Código Penal, em concurso material, absolvendo-o com base no art. 386, VII, do CPP ("não existir prova suficiente para a condenação"), da prática dos delitos tipificados no art. 3°, II, da Lei 8.137/1990 c/c art. 288 do Código Penal, em razão dos mesmos fatos apurados no PAD 16302.000046/2010-44, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime semi-aberto, vedada a substituição da pena, pendente de julgamento de apelo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
9. A pena de cassação de aposentadoria imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), que a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se da condição de Chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro do Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, para obter vantagem indevida a fim de possibilitar a concessão de trânsito aduaneiro de mercadorias amparadas pela DTA 05/0423487-0 e retidas naquele setor em razão de indícios de subfaturamento, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada o art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico.
10. A suposta inexistência de prejuízo ao Erário ou que este seria mínimo não tem o condão de, por si só, afastar o enquadramento dado à conduta, pois trata-se de delito funcional, expressamente previsto na norma, e que restou claramente comprovado pelo conjunto probatório colhido no PAD.
11. Segurança denegada.
(MS 20.936/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 117, IX C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO 14 BIS". CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990 C/C ART. 109, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. REFORMA. RECURSO QUE ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(AgRg no AREsp 654.595/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. REFORMA. RECURSO QUE ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(AgRg no AREsp 654.595/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NEGADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inobstante a mesma situação fática de origem, havendo diferenciação no desdobramento das ações descritas, não se discutindo na jurisdição estadual (nem se poderia, por incompetência absoluta), crimes financeiros e consequentes crimes de lavagem de capitais e associação criminosa (envolvendo inclusive diferentes agentes e crimes, como os financeiros e de lavagem), a serem apurados na jurisdição federal, não pode, pois, ser obstada a persecução destes crimes, porque não há litispendência, já que a persecução pela Justiça Federal não contém condutas apuradas na Justiça Estadual.
3. Habeas corpus negado.
(HC 171.541/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NEGADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na const...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA E ALFIM REJEITADOS. FORMALISMO EXCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMAS QUE DERAM ORIGEM AO VERBETE N. 418/STJ NÃO TÊM CORRELAÇÃO COM A SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA NO CASO.
1. A ratificação de recurso especial interposto antes do julgamento de embargos declaratórios opostos pela parte adversa e alfim rejeitados, somente deve ser exigida na hipótese em que o decisum superveniente tenha tido o condão de influenciar ou modificar o resultado anterior. Cuida-se de formalismo excessivo exigir da parte ratificação do especial após julgamento no qual se rejeitam os aclaratórios opostos, porque para esta o acórdão já estava perfeito, assim como de obrigação esvaziada de fundamentação lógica ante a ausência de necessidade de modificação daquela peça recursal.
Orientação jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, não se pode fazer incidir analogicamente a Súmula n.
418/STJ. Após análise das decisões que deram origem aludido verbete sumular, tem-se que os casos julgados não têm correlação com a situação fática estabelecida no presente feito. Naqueles o verbete em comento encaixava-se perfeitamente à situação, porquanto interposto recurso especial antes da publicação de acórdão que julgou aclaratórios opostos pela parte contrária ou pela própria parte, sem posterior ratificação, o que implica, ex vi da ratio da Súmula, na sua extemporaneidade. Na hipótese em debate, contudo, enquanto a defesa se insurgiu via especial contra acórdão de mérito, o qual, inclusive, já havia transitado em julgado para acusação, o Ministério Público recorreu - agravo interno - de decisão monocrática que determinou a reabertura de prazo.
3. Acresça-se, ainda, que o acusado foi absolvido em primeiro grau das imputações formuladas na denúncia e condenado em sede de apelação ministerial à severa reprimenda, sendo, portanto, razoável a superação do óbice contido no Enunciado n. 418/STJ a fim de examinar o recurso especial, à luz dos princípios que regem hodiernamente o Direito Penal, no qual se busca a maior aproximação com a verdade real e o máximo de efetivação da Justiça Social, assim como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando que em debate direito fundamental, qual seja, a liberdade de locomoção.
4. Agravo regimental provido para, afastada a incidência do Verbete n. 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial.
(AgRg no AREsp 585.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA E ALFIM REJEITADOS. FORMALISMO EXCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMAS QUE DERAM ORIGEM AO VERBETE N. 418/STJ NÃO TÊM CORRELAÇÃO COM A SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA NO CASO.
1. A ratificação de recurso especial interposto antes do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
2. A Lei Estadual 17.082/2012, no seu artigo 21, § 1º disciplina que: "a falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata do parcelamento." No caso dos autos, o recorrente não comprovou a ilegalidade na rescisão automática do parcelamento por parte do Estado, sendo que não há qualquer prova capaz de comprovar que estava saldando regularmente suas obrigações de parcelamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.997/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
2. A Lei Estadual 17.082/2012, no seu artigo 21, § 1º disciplina que: "a falta de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO.
DESSEMELHANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA SOBRE A TEMÁTICA.
1. Não ofende o art. 557, "caput", do CPC, o julgamento monocrático de recurso ordinário interposto contra acórdão que se limitou a aplicar a jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
2. O sobrestamento almejado pela Caixa Econômica Federal não advém dos RREE 626.307/SP e 591.797/SP, visto tratarem de demandas que nem se amoldam à espécie presente, como também por encontrar-se a presente em fase de execução a qual, portanto, escaparia ao âmbito de incidência da decisão prolatada nos extraordinários.
3. É devida a atualização monetária nos depósitos judiciais regidos pelo Decreto-lei 1.737/1979 efetuados na Caixa Econômica Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.347/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO.
DESSEMELHANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA SOBRE A TEMÁTICA.
1. Não ofende o art. 557, "cap...
TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. INOBSERVÂNCIA PELO SUJEITO PASSIVO DE ATOS INDISPENSÁVEIS A ELABORAÇÃO DO LANÇAMENTO.
TERMO INICIAL PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.
PRECEDENTES.
1. O inventário tramitou no Estado de São Paulo (Comarca de Araçatuba) e não há nenhuma comprovação de que foi dada à Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul oportunidade para verificar o pagamento dos tributos decorrentes da sentença de homologação de partilha, na forma prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC. Desta forma, não cumpriu o recorrente com suas obrigações legais de informar o Fisco para a realização do lançamento do ITCMD.
2. Conforme orientação desta Corte, "enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" (AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Marins, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 396.457/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no REsp 1274227/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012.
3. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 114/STF: "O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.958/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. INOBSERVÂNCIA PELO SUJEITO PASSIVO DE ATOS INDISPENSÁVEIS A ELABORAÇÃO DO LANÇAMENTO.
TERMO INICIAL PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.
PRECEDENTES.
1. O inventário tramitou no Estado de São Paulo (Comarca de Araçatuba) e não há nenhuma comprovação de que foi dada à Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul oportunidade para verificar o pagamento dos tributos decorrentes da sentença de homologação de partilha, na forma prevista no art. 1.031, § 2...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015RIOBDF vol. 92 p. 132
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE SE RECUPERAR O IMPOSTO PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 150, § 7º, DA CF/88.
1. Esta Corte, seguindo orientação do STF (ADI 1.851/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22.11.2002), firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de pagamento antecipado feito a maior, inexiste direito à restituição.
Nesse sentido: RMS 24.569/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008; RMS 24.374/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010; RMS 34.389/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 38.459/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE SE RECUPERAR O IMPOSTO PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 150, § 7º, DA CF/88.
1. Esta Corte, seguindo orientação do STF (ADI 1.851/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22.11.2002), firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de pagamento antecipado feito a maior, inexiste direito à restituição.
Nesse sentido: RMS 24.569/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. LEI N. 13.000/2014. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA CONTRATO EM QUE HAJA RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, citado na decisão agravada.
2. In casu, está expressamente prevista nos contratos a cobertura pelo FCVS. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal responsável pela gestão do FCVS e sendo, notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da justiça especializada federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, para julgar os processos em que se discutam contrato do SFH com previsão da cláusula do FCVS.
3. Além disso, para dirimir qualquer controvérsia, em 18 de junho de 2014 foi editada a Lei n. 13.000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei n. 12.409/2001, nestes termos: "Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas".
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539470/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. LEI N. 13.000/2014. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA CONTRATO EM QUE HAJA RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
SÚMULA 343/STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS.
ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O julgado rescindendo foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema (a pacificação no sentido da possibilidade de cobrança da exação somente ocorreu nos EREsp 770.451/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.9.2006) e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Incidência da Súmula n.
343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes: AR 4884 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/acórdão Min.
Eliana Calmon, julgado em 27.11.2013; AR 4895 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 11.09.2013; AgRg na AR 4439 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.09.2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505842/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
SÚMULA 343/STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS.
ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O julgado rescindendo foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema (a pacificação no sentido da possibilidade de cobrança da exação somente ocorreu nos EREsp 770.451/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.9.2006) e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Incidência da Súm...
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais" (fl. 270, e-STJ).
2. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.420.880/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.06.2013; AgRg no Ag 1.400.296/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2012; REsp 759.015/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 31.8.2006.
3. Descabe ao STJ o julgamento de questões de cunho constitucional, como pretende a ora agravante, sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais" (fl. 270, e-STJ).
2. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ no sen...
PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VALORES PAGOS NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM OS AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE, FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Quanto ao abono pecuniário de férias e vale-transporte, o pedido foi julgado procedente. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, Dje 10.9.2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 1º.10.2010).
2. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.
3. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedente: REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2014.
4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, os valores pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios doença e acidente, as férias gozadas e o salário-maternidade, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531922/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VALORES PAGOS NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM OS AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE, FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Quanto ao abono pecuniário de férias e vale-transporte, o pedido foi julgado procedente. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1....