AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SÚMULA 284 DO STF E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ressalta-se que a alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial encontra óbice, quando o acolhimento da pretensão recursal demandar o reexame do conjunto fático-probatório utilizado como suporte para a formação da convicção a que chegou o acórdão recorrido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SÚMULA 284 DO STF E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ressalta-se que a alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de indicação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO.
1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).
2. Inviabilidade de alterar a assertiva do tribunal de origem de que não houve intimação do exequente para dar andamento ao feito, ante o óbice da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO.
1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).
2. Inviabilidade de alterar a assertiva do tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PREVISÃO EM MANUAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O acórdão estadual reconheceu que não há falar em culpa exclusiva ou concorrência da vítima. Modificar essa conclusão demandaria a incursão na seara probatória, medida vedada nesta Corte ante o óbice da Súm. 7/STJ.
3. A cláusula limitativa da responsabilidade da recorrente constou tão somente em "manual do segurado", o que obviamente não cumpre a obrigatoriedade de que todas as informações ao consumidor sejam claras, precisas e fornecidas no momento da contração do produto ou serviço. Violação aos arts.46, 47 e 54 do CDC reconhecida.
4. "A jurisprudência deste Tribunal orienta que deve ser fixado em 2/3 do salário da vítima a pensão em favor dos pais de baixa renda até os seus 25 anos, por ser a idade em que se presume que a vítima se casaria, assumindo responsabilidades próprias, reduzindo-se à metade, a partir de então, até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimentos dos pais" (AgRg no REsp 1020035/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 10/06/2009) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 521.975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PREVISÃO EM MANUAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o montante alcançado pela multa diária não se mostra excessivo de modo a justificar a reavaliação em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 726.597/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o montante alcançado pela...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente ocupou o imóvel sem animus domini. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 726.772/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente ocupou o imóvel sem animus domini. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial....
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M para o IGPM-FORO), por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes.
2. Verifica-se que o tema relacionado à coisa julgada foi examinado pelo acórdão recorrido, bem como houve impugnação suficiente dos fundamentos pelo recorrente, de forma que não se aplica ao caso as Súmulas nºs 211 do STJ e 282, 283, 284 e 356, do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1432562/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M para o IGPM-FORO), por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes.
2. Verifica-se que o tema relacionado à coisa julgada foi examinado pelo acórdão recorrido, bem como houve...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESARIAL. NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS RÉUS. NÃO EXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Se a decisão agravada não foi dirigida a todos os réus e não existindo a formação de litisconsórcio passivo, não há que se falar em tempestividade do recurso especial por incidência da regra do art. 191 do CPC, que faculta a utilização do prazo em dobro para recorrer.
2. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, as questões pertinentes ao cabimento do agravo de instrumento, à possibilidade de ajuizamento de nova ação executiva e ao direito de preferência do autor. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A decisão que determinou a anulação da venda do imóvel e a sua entrega ao autor da referida ação só pode produzir efeitos contra seu possuidor, não atingindo os sócios da empresa alienante que não demandaram, o que afasta a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a recorrente e os demais réus, afastando, por consequência, a existência de litisconsórcio passivo necessário, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1504451/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESARIAL. NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS RÉUS. NÃO EXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Se a decisão agravada não foi dirigida a todos os réus e não existindo a formação de litisconsórcio passivo, não há que se falar em tempestividade do recurso especial p...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 128, 459 e 460, parágrafo único, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520524/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Preceden...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO.
1. Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que o recorrido prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. Há que se esclarecer que o caso não trata de servidor público que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulado, mas sim de trabalhador contratado a título precário cujo contrato de trabalho foi prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o trabalhador temporário mantém relação jurídico-administrativa com o ente contratante, e, dessa forma, a ele não se aplica a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990, relativa às verbas do FGTS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.585/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014; AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.399.207/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AREsp 66.285/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.2.2013.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513592/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO.
1. Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que o recorrido prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. Há que se esclarecer que o caso não trata de servidor público que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulado, mas sim de trabalhador contratado a título precário cujo contrato de trabalho foi prorrogado, o qu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso".
2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Não cabe a esta Corte apreciar infringência a Portaria Interministerial, porquanto não pode ser definida como Lei Federal, mas como norma infralegal.
4. A demanda foi proposta em 2003, portanto constata-se a prescrição das parcelas requeridas advindas da declaração da ilegalidade do Decreto 1.499/1995. AgRg no AREsp 476.117/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014 e AgRg no REsp 1397440/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2014.
5. Verifica-se que o acórdão recorrido estava em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo ou indenização aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. Assim sendo, o acórdão foi reformado, para que o pleito da União fosse julgado procedente. AgRg no REsp 1468411/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014, AgRg no REsp 1409651/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014 e AgRg no REsp 1452718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 304.325/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso".
2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS. ABRANGÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. In casu, a análise acerca dos parâmetros da liquidação de sentença e da abrangência da indenização fixada em decisão transitada em julgado demanda revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 465.218/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS. ABRANGÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. In casu, a análise acerca dos parâmetros da liquidação de sentença e da abrangência da indeni...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora agravante contra o agravado, com fundamento no artigo 485, incisos III, VII e IX, do CPC, objetivando rescindir o V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação de Improbidade Administrativa.
2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido e assim consignou na decisão: "De igual sorte, os documentos apresentados pelos autores às fls. 13/24, não servem ao propósito expresso no artigo 485, inciso VII, do CPC, pois, ainda que preexistentes ao julgamento da ação civil pública, não comprovam a prestação do serviço pela máquina motoniveladora no período não reconhecido na sentença, confirmada pelo Acórdão rescindendo, por conseguinte, não asseguram pronunciamento favorável aos autores, como pretendem" (fl. 1277, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, que bem analisou a questão: "Por fim, não há que se falar em 'desconsideração de documento público' (violação ao art. 364 do CPC), pois o Tribunal de origem entendeu que tais documentos não eram aptos para comprovar 'a prestação do serviço pela máquina motoniveladora no período não reconhecido pela sentença' (fl. 1277);
tampouco há que se falar em 'inobservância da ampla defesa e do contraditório' (violação ao art. 492 do CPC), pois o Tribunal de origem indeferiu as provas testemunhais por considerá-las despiciendas 'ante o teor da documentação juntada aos autos', sendo que o ora agravante foi intimado dessa decisão e não a impugnou, operando-se a preclusão (fl. 1303)" ( fl. 1494. grifei).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração, e assim não houve o prequestionamento da questão federal controvertida.
Esclareça-se que o recorrente, no Recurso Especial, não alegou violação do artigo 535 do CPC, portanto, aplica-se a Súmula 211/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 597.853/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora agravante contra o agravado, com fundamento no artigo 485, incisos III, VII e IX, do CPC, objetivando rescindir o V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação de Improbidade Administrativa.
2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido e assim consignou na decisão: "De igual...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS. CRITÉRIOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a discussão relativa aos critérios para execução do título judicial demanda a análise do teor dos cálculos da Contadoria e das decisões proferidas na ação expropriatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.701/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS. CRITÉRIOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a discussão relativa aos critérios para execução do título judicial demanda a análise do teor dos cálculos da Contadoria e das decisões proferidas na ação expropriatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.701/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, às fls. 488/e-STJ, o Estado recorrido juntou aos autos certidão exarada pelo Sodalício a quo, na qual consta a informação de que a Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e de que não há nos autos documentos que comprovem o recolhimento do preparo para o Recurso Ordinário.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a revisão do acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no RMS 46.691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, às fls. 488/e-STJ, o Estado recorrido juntou aos autos certidão exarada pelo Sodalício a quo, na qual consta a informação de que a Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e de que não há nos autos documentos que comprovem o recolhimento do preparo para o Recurso Ordinário.
2. Segund...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o procedimento de transferência para reserva obedeceu ao trâmite legal, motivo pelo qual presentes os pressupostos de validade do ato administrativo, e não tendo o autor desincumbido do ônus de provar suas alegações, o pedido não pode ser acolhido". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A análise da alegada violação da legislação estadual (Lei 3.196/1978) é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 558.533/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o proc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não há conexão entre as ações, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à fixação dos juros moratórios, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.596/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ANIMAIS E MERCADORIAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA. VALORES SUPERIORES AOS MÁXIMOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 231, II, E 242, II, DA LEI 8.666/1993. DECISÃO QUE, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, ATESTOU A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, POR FORÇA DA TENSÃO E DOS CONFLITOS ENVOLVENDO INDÍGENAS.
INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não está em discussão se a aquisição de materiais de construção, de caprinos e bovinos, bem como a prestação de serviços de reforma no edifício sede da Funai, em montante que supera o valor máximo estabelecido nos arts. 231, II, e 242, II, da Lei 8.666/1993, poderia ter sido realizada sem o procedimento licitatório.
2. O Tribunal de origem analisou se a infringência à lei, no caso concreto, importou prática de ato de improbidade. E, com base na prova dos autos, concluiu não haver evidência mínima de ato doloso ou culposo, seja em relação ao enriquecimento ilícito, seja em relação à eventual infringência aos princípios administrativos.
3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão hostilizado: "os serviços prestados aos índios pernambucanos foram efetivados em situações emergenciais, tendo em conta o real risco de vida de qualquer operário que fosse trabalhar na Sede da FUNAI, ante a absoluta falta de segurança e o nível de revolta reprimida e a carência dos indígenas, para as quais não seria exigível a licitação"; "As testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa são unânimes no sentido de que a dispensa da licitação resultou das condições adversas de trabalho, da falta de conhecimento jurídico, além da pressão dos índios se encontrariam abrigados nas dependências do próprio órgão, com riscos à saúde destes, bem assim à integridade física dos servidores da FUNAI";
"(...) a autarquia era foco de conflitos, de forma permanente, devendo prestar assistência humanitária aos índios embora sem condições de fazê-lo, ficando na sede mais de 200 indígenas, especialmente crianças e que todos os cinco acusados foram vítimas de agressões por parte dos índios, ficando diversas vezes de reféns até a liberação de recursos"; "A testemunha Estela Parnes, gestora da FUNAI, afirmou que os índios ficavam na sede da FUNAI, por diversas vezes sob pressão e como reféns, sofrendo agressões físicas e morais, chegando a serem acorrentados pelos índios, que danificavam equipamentos, quebravam coisas e rasgavam documentos da Autarquia, salientando que a FUNAI não tem crédito perante o comércio local (...)"; "os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que os Apelantes se tenham locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados, não havendo prejuízo para a União porque a obra de reforma da sede da FUNAI foi realizada e as compras entregues aos índios, de acordo com os documentos acostados aos autos"; "não se verifica, nos autos, prova contundente de que os Demandados tenham causado dano ao Erário, mediante superfaturamento, desvio ou apropriações de bens ou valores públicos, haja vista os documentos que instruem o processo demonstrarem a efetiva aquisição dos materiais e prestação dos serviços, com a respectiva discriminação, e o correspondente pagamento, por meio de repasses (empenhos) feitos em favor das respectivas empresas".
4. Nesse contexto, a conclusão no sentido de que houve prática de ato de improbidade exige necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.507/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ANIMAIS E MERCADORIAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA. VALORES SUPERIORES AOS MÁXIMOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 231, II, E 242, II, DA LEI 8.666/1993. DECISÃO QUE, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, ATESTOU A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, POR FORÇA DA TENSÃO E DOS CONFLITOS ENVOLVENDO INDÍGENAS.
INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não está em discussão se a aquisição de mater...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "mostra-se descabida a alegação de nulidade da sentença em razão de não ter havido oitiva de prova testemunhal, uma vez que, no momento oportuno, ao ser intimada para manifestar seu interesse em produzir outras provas, a demandante quedou-se silente, conformando-se, portanto, com as provas já realizadas" (fl. 325, e-STJ).
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da ocorrência de intimação para produção de provas implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 545.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "mostra-se descabida a alegação de nulidade da sentença em razão de não ter havido oitiva de prova testemunhal, uma vez que, no momento oportuno, ao ser intimada para manifestar seu interesse em produzir outras provas, a demandante quedou-se silente, conformando-se, portanto, com as provas já realizadas" (fl. 32...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há prova de que antes da substituição do medidor tenha havido consumo medido a menor do que o real ao ponto de ensejar a recuperação do consumo medido. Portanto (...) não há nos autos prova suficiente de que a consumidora tenha obtido algum proveito em face da irregularidade". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há prova de que antes da substituição do medidor tenha havido consumo medido a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSPEÇÃO NACIONAL DE UNIDADES DE ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. OFENSA À IMAGEM E REPUTAÇÃO DA UNIDADE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E EVENTUAIS DANOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o fato é que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a existência de nexo causal entre qualquer ato praticado pelo Conselho Federal de Psicologia e eventuais danos de ordem moral suportados pela apelante em decorrência da repercussão negativa do caso após divulgação em sites da internet" (fl. 396, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.483/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSPEÇÃO NACIONAL DE UNIDADES DE ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. OFENSA À IMAGEM E REPUTAÇÃO DA UNIDADE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E EVENTUAIS DANOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o fato é que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a existência...