PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).
3. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529460/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério...
PROCESSUAL CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
128, 458 E 535 NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO CITRA PETITA .
INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADI 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei 9.876/1999.
3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
4. Também não assiste razão ao agravante quanto à violação dos arts.
128 e 458 do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo entendeu pela constitucionalidade do fator previdenciário sem ofensa ao princípio da isonomia, com base em precedente da Suprema Corte.
5. Conclui-se, portanto que a controvérsia foi analisada nos limites do pedido, sendo julgada apenas de forma diversa ao pretendido, não ficando caracterizado julgamento citra petita.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 669.700/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
128, 458 E 535 NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO CITRA PETITA .
INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADI 2.111/DF, que não existe v...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
3. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012).
4. O recurso interposto contra decisum proferido com espeque em Recursos Repetitivos dá ensejo a aplicação de multa.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no AREsp 355.024/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE .
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Verifica-se que a instância a quo discutiu a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que a matéria contida no artigo 6º da LINDB não pode ser invocada em Recurso Especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.406/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE .
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ.
CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI 11.960/2009.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013.
3. Especificamente no caso dos autos, considerando que o prazo prescricional foi interrompido em setembro de 1996, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no Código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 8.8.2007, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novel Código Civil, não se configurou a prescrição.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 5º da Lei 11.960/2009), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.803/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ.
CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI 11.960/2009.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.23...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART.
185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal.
2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados.
3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).
4. Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).
5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal.
6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial.
7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente.
Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial.
8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ: REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 543.830/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART.
185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal.
2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos pera...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015RDDP vol. 153 p. 173
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO COMPETÊNCIA.
CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Conforme o entendimento do STJ, em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel, o princípio do forum rei sitae torna inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.226/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO COMPETÊNCIA.
CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Conforme o entendimento do STJ, em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel, o princípio do forum rei sitae torna inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.226/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL COMPROBATÓRIO DOS FATOS ALEGADOS.
1. A decisão agravada foi publicada em 10.9.2014 (fl. 212), tendo sido o Agravo interposto somente em 30.9.2014 (fl. 214). De igual forma, observa-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 5.6.2014 (fl. 193), tendo sido o Recurso Especial interposto somente em 23.6.2014 (fl. 195).
2. São inadmissíveis os recursos, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 10 (dez) e de 15 (quinze) dias, previstos, respectivamente, nos arts. 544 e 508, caput, do CPC.
3. Constata-se, na espécie, que o recorrente, apesar de indicar a ocorrência da Copa do Mundo e de greve do Judiciário ocorrida no Espírito Santo, olvidou-se de juntar aos autos a documentação oficial comprobatória dos fatos alegados.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.768/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL COMPROBATÓRIO DOS FATOS ALEGADOS.
1. A decisão agravada foi publicada em 10.9.2014 (fl. 212), tendo sido o Agravo interposto somente em 30.9.2014 (fl. 214). De igual forma, observa-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 5.6.2014 (fl. 193), tendo sido o Recurso Especial interposto somente em 23.6.2014 (fl. 195).
2. São inadmissíveis os recursos, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 10 (dez) e de 15...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
1. Não se conhece da preliminar alegada pelos agravantes quanto ao possível reconhecimento da incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão monocrática apenas manteve o acórdão recorrido, não havendo falar, pois, em parcial provimento do recurso. Aplicação da súmula 284/STF.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. "(...) na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento" (AgRg no REsp 1.516.094/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.5.2015, DJe 29.5.2015).
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.634/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
1. Não se conhece da preliminar alegada pelos agravantes quanto ao possível reconhecimento da incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão monocrática apenas manteve o acórdão recorrido, não havendo falar, pois, em parcial provimento do recurso. Aplicação da súmula 284/STF....
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.
1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.271/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.
1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formaçã...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- O fato de não ter havido laudo de avaliação da res furtiva, por si só, já impediria a incidência do princípio da insignificância, em razão de não ser possível presumir que seria de valor irrisório, ante a inviabilidade de se verificar nesta instância os prejuízos resultantes da conduta praticada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1413951/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- O fato de não...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1508423/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III-...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. QUESTÃO PRECLUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.334.488/SC).
1. A questão referente ao direito do segurado à renúncia da aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso encontra-se preclusa nos presentes autos, uma vez que ela foi apreciada pela decisão do então relator, já transitada em julgado, que negou provimento ao agravo em recurso especial da autarquia.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado não está obrigado a devolver os valores que recebeu em face do jubilamento que busca cancelar para efeito de obter nova aposentadoria mais vantajosa com base em contribuições que continuou vertendo à Previdência Social.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1391680/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. QUESTÃO PRECLUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.334.488/SC).
1. A questão referente ao direito do segurado à renúncia da aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso encontra-se preclusa nos presentes autos, uma vez que ela foi apreciada pela decisão do então relator, já transitada em julgado, que negou provimento ao agravo em recurso especial da autarquia.
2. A Primeira Seção, por oca...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMISSÃO NA POSSE.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO (RESP 1.294.158/RJ). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 144.663/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMISSÃO NA POSSE.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO (RESP 1.294.158/RJ). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 144.663/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA DA ESTIPULANTE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL.
DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão referente à incidência dos arts. 159 e 1.056 do CC/16 não foi analisada pela Corte Estadual. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Considerando que a presente demanda limita-se à análise do direito da parte autora à indenização por danos exclusivamente morais, não há falar em análise do prejuízo efetivamente sofrido, relacionado com eventuais danos materiais.
3. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial.
4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. No caso dos autos, o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00) não pode ser considerado irrisório, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, no qual a conduta da ré ocasionou a perda do direito à indenização securitária.
6. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal.
7. Em se tratando de dano moral decorrente de descumprimento de contrato de seguro de vida, mostra-se prevalente o caráter contratual do ilícito causador do dano, razão pela qual é inaplicável ao caso a Súmula 54 do STJ, incidente no caso de relação extracontratual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 448.873/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA DA ESTIPULANTE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL.
DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão referente à incidência dos arts. 159 e 1.056 do CC/16 não foi analisada pel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade e inviabilidade de realização de perícia, notadamente pelo longo lapso temporal decorrido entre a ocorrência do acidente e o que se pretende provar com a realização de prova técnica. Nesse contexto, afigura-se inviável a modificação de tal entendimento, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 484.313/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. No caso, o eg. Tribun...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.
2. Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de resistência qualificada à pretensão autoral, inclusive com a apresentação de contestação e agravo de instrumento, não há falar em irregularidade na condenação da ré ao pagamento de honorários e demais despesas processuais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 513.903/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.
2. Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de resistência qualificada à pretensão autoral, inclusive com a aprese...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel.
2. O Tribunal a quo afirmou que, embora o recorrente tenha iniciado as tratativas, não demonstrou a efetiva participação na conclusão do negócio por seu intermédio.
3. Na medida em que a convicção firmada deu-se com base nos elementos fáticos dos autos, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 514.317/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel.
2. O Tribunal a quo afirmou que, embora o recorrente tenh...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIVIL.
CONTRATO. SEGURO. ROUBO DE CARGA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RESTRIÇÃO DE COBERTURA EM CASO DE MÁ UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE RASTREAMENTO.
MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRANSPORTADOR E SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de Origem dirime, fundamentadamente, as matérias que lhe são submetidas.
2. As conclusões firmadas pelo Tribunal a quo quanto à existência expressa de previsão contratual acerca da má utilização do sistema de rastreamento e a não observância das medidas de gerenciamento de risco por parte da transportadora e do segurado não podem ser afastadas nesta instância especial, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A configuração do dissídio jurisprudencial depende da demonstração da existência de similitude fática entre as situações confrontadas, de modo a possibilitar a verificação da efetiva existência de soluções jurídicas díspares nos arestos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 531.106/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIVIL.
CONTRATO. SEGURO. ROUBO DE CARGA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RESTRIÇÃO DE COBERTURA EM CASO DE MÁ UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE RASTREAMENTO.
MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRANSPORTADOR E SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de O...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ.
1. Visaram os embargantes à decretação da extinção da execução ou, pelo menos, ao reconhecimento da impenhorabilidade do seu imóvel, tendo o Tribunal de origem dado provimento à apelação apenas para acatar o segundo objetivo do devedor, de modo que a execução prossegue no seu trâmite pelo valor originalmente requerido, denotando a ocorrência de sucumbência recíproca.
2. Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1179364/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ.
1. Visaram os embargantes à decretação da extinção da execução ou, pelo menos, ao reconhecimento da impenhorabilidade do seu imóvel, tendo o Tribunal de origem dado provimento à apelação apenas para acatar o segundo objetivo do devedor, de modo que a execução prossegue no seu trâmite pelo valor originalmente requerido, denotando a ocorrência de sucumbência recíproca.
2. Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatí...