PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Assim, não se aplica ao caso a aludida Lei 3.765, que dispõe sobre pensão militar, levando em conta que a morte de quem se encontra aposentado pelo então Instituto Nacional da Previdência Social não pode gerar o direito para sua filha receber o benefício regido pela aludida Lei 3.765 ".
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536474/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Assim, não se aplica ao caso a aludida Lei 3.765, que dispõe sobre pensão militar, levando em conta que a morte de quem se encontra aposentado pelo então Instituto Nacional da Previdência Social não pode gerar o direito para sua filha receber o benefício regido pela aludida Lei 3.765 ".
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é...
TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TÍTULO JUDICIAL QUE NADA MENCIONA QUANTO AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o cálculo do valor devido foi feito com a inclusão de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento" e que "o título judicial nada menciona a respeito do termo final dos juros remuneratórios" (fls. 2213-2214, e-STJ), motivo pelo qual seria indevida a incidência dos juros remuneratórios após a 143ª AGE. A revisão deste entendimento, consoante pretendido pela recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536598/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TÍTULO JUDICIAL QUE NADA MENCIONA QUANTO AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
2. Hipótese em que o Tr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTES DE ESTUDOS E PESQUISAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Decreto 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios. Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2015, DJe 16.6.2015.
2. Quanto à alegação no sentido da ausência de fontes de estudos e pesquisas como meios justificáveis para a majoração da aludida alíquota, o Tribunal de origem expressamente asseverou: "os números extraídos do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho - AEAT, elaborado pelos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, objetivamente aferíveis, justificam adequadamente a elevação da alíquota". A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502533/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTES DE ESTUDOS E PESQUISAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Decreto 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios. Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segun...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN. ARTS. 3º E 6º DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGENTES PÚBLICOS E TERCEIROS BENEFICIADOS PELO ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte contra Antônio Soares de Araújo, Bernardino da Silva Sobrinho, Álvaro Soares dos Santos, Maria Rivanda da Silva, Fabiana Simões de Medeiros Santos, Maria Alves de Araújo, Maria José Dantas de Souza, Pedro Batista de Araújo, Francinete Aráujo e Niviata Queiroz de Souza, tendo por objeto a declaração de nulidade absoluta de ajuste firmado entre o Poder Executivo do Município de Jardim de Piranhas/RN e os réus.
2. As alegações do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sobre ofensa aos arts. 3º e 6º da Lei 8.429/1992 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que nas Ações de Improbidade inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes: AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; e EDcl no AgRg no REsp 1.314.061/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/8/2013.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "pretendem os agravantes a reforma da decisão a fim de que não seja recebida à inicial da ação de improbidade, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. Convém esclarecer que, nos termos da exordial acostada, a conduta ímproba é imputada apenas ao (ex) prefeito municipal e não aos recorrentes, os quais são meros beneficiários do suposto ato de improbidade por aquele praticado. Logo, eles não poderiam figurar como litisconsortes passivos na ação de improbidade administrativa, seja pela total ausência de imposição legal nesse sentido, seja pela própria natureza da relação jurídica entre eles e o eventual demandado. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já possui posicionamento sedimentado de que "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010). (...) Desta feita, dúvidas não restam de que os agravantes, na condição de terceiros beneficiários das concessões autorizadas pelo então gestor municipal, esse sim o suposto agente ímprobo, não poderiam integrar com este o polo passivo da ação de improbidade, devendo, pois, desta serem excluídos. Segundo o art.
509, caput do Código Processual Civil, os efeitos oriundos deste decisum também se aplicam aos demais litisconsortes passivos que figuram na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000300-43.2010.8.20.0142, mas apenas os unitários, o que não alcança, obviamente, o réu Antônio Soares de Araújo. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo, reformando a decisão para excluir da inicial de improbidade administrativa os litisconsortes passivos necessários, aos quais não se atribui a prática de ato ímprobo, estendendo seus efeitos aos demais litisconsortes passivos unitários da ação de improbidade administrativa nº 0000300-43.2010.8.20.0142, em face do disposto no art. 509, caput do CPC" (fls. 493-497, e-STJ).
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice de conhecimento de sua Súmula 83.
6. Por fim, destaco o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, que bem analisou a questão: "o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade inerentes à via. No mérito, entendo não merecer provimento. (...) A exordial da ação civil pública foi recebida pelo Juízo da Vara Única de Jardim de Piranhas, estando em pauta neste recurso especial a reforma da decisão pelo Tribunal a quo, o qual, dando provimento ao agravo de instrumento dos recorridos face à admissibilidade da petição inicial, reformou a decisão original para excluir da lide os litisconsortes tidos como necessários. O acórdão não merece reparos. (...) Como bem consignado no acórdão: "(...) Convém esclarecer que, nos termos da exordial acostada, a conduta ímproba é imputada apenas ao (ex) prefeito municipal e não aos recorrentes, os quais são meros beneficiários do suposto ato de improbidade por aquele praticado. Logo, eles não poderiam figurar como litisconsortes passivos na ação de improbidade administrativa, seja pela total ausência de imposição legal nesse sentido, seja pela própria natureza da relação jurídica entre eles e o eventual demandado" ( fls e-stj 494), grifei. O recorrente ingressou com a ação em face de Antônio Soares de Araújo e dos recorridos, com o objetivo de reconhecer a prática de ato de improbidade pelo primeiro, então gestor do município de Jardim de Piranhas/RN, com fulcro na permissão de uso de bem público, sem a devida licitação e sem existência de qualquer ato normativo que autorizasse as permissões concedidas. Vê-se que os recorridos foram beneficiados com a permissão de uso de quiosques em praça pública. No entanto, não são autores do ato de improbidade administrativa supostamente levado a efeito pelo gestor municipal. Ora, não pode o terceiro de boa-fé, recebedor de permissão de uso administrativo para montagem de quiosques em praça pública, figurar no rol de sujeitos passíveis de incorrer nas graves penalidades da lei de improbidade administrativa, sob o argumento de que as disposições da lei em tela se aplicam àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie. Inexistem dúvidas, conforme acertadamente esclarece o acórdão de que "(...) os agravantes, na condição de terceiros beneficiários das concessões autorizadas pelo então gestor municipal, esse sim o suposto agente ímprobo, não poderiam integrar com este o polo passivo da ação de improbidade, devendo, pois, serem excluídos" (fls e-stj 496). O entendimento desta Corte Superior, ademais, já está sedimentado no sentido de que nas ações de improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente públicos e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo 47 do CPC. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial" (fls. 555-556, e-STJ, grifos no original).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486066/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN. ARTS. 3º E 6º DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGENTES PÚBLICOS E TERCEIROS BENEFICIADOS PELO ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Púb...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. A fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo restringiu-se a replicar a jurisprudência então existente e até o momento prestigiada no âmbito desta Corte Superior, de que o militar participante das operações bélicas da Segunda Guerra Mundial que, após encerrado o conflito, permaneceu no serviço ativo até alcançar a reserva remunerada não se enquadra no conceito de ex-combatente previsto no art. 1º da Lei n. 5.315/1967 e, por isso, não faz jus ao recebimento da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 343 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.575/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. A fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo restringiu-se a replicar a jurisprudência então existente e até o momento prestigiada no âmbito desta Corte Superior, de que o militar participante das operações bélicas da Segunda Guerra Mundial que, após encerrado o conflito, permaneceu no serviço ativo até alcançar a reserva remunerada não se enquadra no conceito de ex-combaten...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE NA LEI N. 8.627/1993. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF.
1. Considerando que as causas de desconstituição do julgado apontadas na exordial, relativas à violação de literal disposição de lei e ao erro de fato, se existentes, não surgiram no julgamento do recurso especial, mas por ocasião da apreciação da apelação pelo Tribunal Regional, é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória.
2. Na espécie, a decisão desta Corte Superior restringiu-se a negar seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ, de que o índice de 28, 86% também alcança as funções comissionadas ou gratificadas. Nada decidiu sobre a causa de pedir ora invocada, a de que a requerente teria sido beneficiada com reajuste que deveria ser compensado com o aludido percentual assegurado pela sentença coletiva.
3. Incide, por analogia, a Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.441/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE NA LEI N. 8.627/1993. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF.
1. Considerando que as causas de desconstituição do julgado apontadas na exordial, relativas à violação de literal disposição de lei e ao erro de fato, se existentes, não surgiram no julgamento do recurso especial, mas por ocasião da apreciação da apelação pelo Tribunal Regional, é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estabelecem as disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
2. Eventual negativa de prestação jurisdicional havida no juízo de admissibilidade efetuado pela Corte de origem bem como a mera divergência jurisprudencial não são questões próprias para debate na presente via.
3. Reclamação não se presta como sucedâneo de recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 25.329/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estabelecem as disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
2. Eventual negativa de prestação jurisdicional havida no juízo de admissibilidade efetuado pela Corte de origem bem como a mera divergência jurisprudencial não são questões próprias para debate na prese...
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULA N.
150/STJ.
1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 138.158/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULA N.
150/STJ.
1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 138.158/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da aplicação de regre técnica de admissibilidade do recurso especial.
2. As deficiências processuais são específicas, inviabilizando a divergência entre recurso que adentra o mérito e outro que encontra óbice de conhecimento.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 505.920/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da aplicação de regre técnica de admissibilidade do recurso especial.
2. As deficiências processuais são específicas, inviabilizando a divergência entre recurso que adentra o mérito e outro que encontra óbice de conhecimento.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO NA DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora goze o magistrado de cerca discricionariedade na fixação da pena, a consideração de ações penais em curso para agravar a pena-base constitui flagrante ilegalidade, por afronta à Súmula 444/STJ, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1242901/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO NA DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora goze o magistrado de cerca discricionariedade na fixação da pena, a consideração de ações penais em curso para agravar a pena-base constitui flagrante ilegalidade, por afronta à Súmula 444/STJ, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1242901/RR, Rel. Ministro N...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A presença de circunstância judicial desfavorável é fundamento idôneo a justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso de cumprimento da pena, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Fixada a pena em 6 anos de reclusão, as circunstâncias do delito - vítima deficiente que durante a execução do roubo teve sua perna mecânica arrancada como forma de impedir a sua defesa - justificam a fixação do regime fechado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1226002/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A presença de circunstância judicial desfavorável é fundamento idôneo a justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso de cumprimento da pena, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Fixada a pena em 6 anos de reclusão, as circunstâncias do delito - vítima deficiente que durante a execução do roubo teve sua perna mecânica arrancada c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do art. 475-J do CPC não flui automaticamente do trânsito em julgado, dependendo de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via publicação.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, atento à jurisprudência desta Corte, computou o prazo a partir da intimação do advogado para pagamento.
3. A conclusão de que não houve pagamento espontâneo no prazo não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.212/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do art. 475-J do CPC não flui automaticamente do trânsito em julgado, dependendo de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via publicação.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, atento à jurisprudência desta Corte, computou o prazo a partir da intimação do advogado para pagamento.
3. A conclusão de que não houve pagamento espontâneo no prazo não pode ser revista em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INFORMAÇÕES PUBLICADAS NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental.
2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.960/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INFORMAÇÕES PUBLICADAS NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental.
2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a denunciação da lide não é obrigatória quando permanece íntegro o direito de regresso.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 108.443/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensã...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CARECEDOR DE VIABILIDADE. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 24.699/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CARECEDOR DE VIABILIDADE. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 24.699/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PRIMEIRA CORRÉ E DE NÃO FAZER PELA SEGUNDA CORRÉ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 383.823/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PRIMEIRA CORRÉ E DE NÃO FAZER PELA SEGUNDA CORRÉ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 383.823/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 131 DO CPC. SÚMULAS NºS 211/STJ E 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 357.296/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 131 DO CPC. SÚMULAS NºS 211/STJ E 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 357.296/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido em 25/6/2003, tendo sido realizado o primeiro pagamento em 29/7/2003. Todavia, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 12/9/2013.
2. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 37 da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, quanto à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário pelo segurado, dispõe: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
5. No que concerne aos demais pontos trazidos no apelo recursal, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido em 25/6/2003, tendo sido realizado o primeiro pagamento em 29/7/2003. Todavia, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 12/9/2013.
2. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de s...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
3. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.
4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.066.682/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529183/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Corte de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada para limitar a multa moratória ao percentual de 20%.
2. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, é entendimento assente no STJ ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução Fiscal.
3. In casu, o ponto fulcral a ser considerado é o fato de ter havido expediente processual no sentido de alterar o valor da execução fiscal e de a parte, devidamente representada por procurador constituído, ter tido seu objetivo alcançado.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528801/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Corte de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada para limitar a multa moratória ao percentual de 20%.
2. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, é entendimento assente no STJ ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução Fiscal.
3. In casu, o ponto fulcral a ser conside...