PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos de devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14/STJ (AgRg no AREsp 400816/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2013).
II - Se entendia a parte embargada que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no REsp 1172506/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1165476/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos de devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14/STJ (AgRg no AREsp 400816/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2013).
II - S...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
I - É bem verdade que esta Corte de Justiça pacificou a orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 (AgRg no REsp 1099183/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 04/09/2013).
II - Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça é assente também quanto à possibilidade tanto de cumulação dos honorários da execução e dos embargos como de fixação definitiva na sentença dos embargos, exigindo-se apenas que, neste último caso, o valor atenda a ambas as ações. É firme também o entendimento no sentido de que a autonomia dos referidos processos não é absoluta, porquanto o sucesso dos Embargos do Devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária (AgRg no REsp 1240921/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014).
III - Destarte, conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações.
IV - Inexiste controvérsia acerca do entendimento já mencionado de que a autonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é absoluta, diante da possibilidade de desconstituição do título exequendo, o que consequentemente será causa de alteração da verba honorária.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1165291/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 11/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
I - É bem verdade que esta Corte de Justiça pacificou a orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 (AgRg no REsp 1099183/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (De...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. JUROS DE MORA. MP N. 2.225-45/2001 E MP N. 2.180-35/2001. APLICABILIDADE.
I - A previsão constante do art. 10 da MP n. 2.225-45/01 limita a concessão do reajuste de 3,17% à data da efetiva reorganização da carreira, razão porque o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência segundo a qual a data da reestruturação ou reorganização da carreira deve ser considerada como termo final para pagamento dos valores referentes ao percentual de 3,17%, nos termos do dispositivo em comento.
II - No entanto, notadamente no que diz respeito à carreira de docente, firmou entendimento no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n. 9.678/98 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/2001, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação.
III - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema relativo aos juros de mora e, no julgamento do AI n.
842.063/RS, cristalizou sua jurisprudência, segundo a qual tem o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor, por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em andamento.
IV - Cabimento da ação rescisória pela não incidência do enunciado da Súmula 343 do STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais), uma vez que fundada em violação a dispositivo constitucional.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1164682/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 11/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. JUROS DE MORA. MP N. 2.225-45/2001 E MP N. 2.180-35/2001. APLICABILIDADE.
I - A previsão constante do art. 10 da MP n. 2.225-45/01 limita a concessão do reajuste de 3,17% à data da efetiva reorganização da carreira, razão porque o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência segundo a qual a data da reestruturação ou reorganiz...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LIMEIRA.
OUTORGADA DE PARCELA DO ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO. CONDUTAS DISTINTAS DAQUELE EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IRREGULARIDADES DESCOBERTAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário que importou na demissão do impetrante do cargo de Técnico Agrícola do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, pelo enquadramento na infração tipificada no art. 117, IX da Lei 8.112/1990 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública").
2. Sustenta o impetrante que o reconhecimento da prescrição em relação à primeira conduta, de "valer-se do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira", deveria estender-se à segunda conduta, de "ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento", tendo em vista que a existência conexão entre essas irregularidades, de modo que o termo inicial da prescrição punitiva também seria agosto de 2001.
3. Do exame da denúncia ofertada pelo grupo de assentados no Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, devidamente acostada às fls. 73/74-e, e da qual teve ciência a autoridade competente para a instauração do PAD em 01/08/2001, verifica-se que naquela oportunidade forma denunciadas as seguintes irregularidades: a) que técnicos do INCRA possuiriam os melhores lotes de terra do referido assentamento; b) que esses técnicos colocariam os lotes em nome de parentes; c) que quatro técnicos do INCRA estariam comercializando seus lotes por R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); d) que o impetrante estaria vendendo o lote 93 do referido assentamento.
4. Durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, a segunda Comissão Processante tomou conhecimento da segunda irregularidade, de que o impetrante teria beneficiado seu irmão, David Antônio Abugoche, com o Lote de n° 18 do referido assentamento, prestando informações inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de obter a Titulação Definitiva de seu irmão na referida parcela do Projeto de Assentamento Limeira.
5. A despeito de referirem-se ao mesmo tipo legal (art. 117, IX da Lei 8.112/1990), tratam-se, em verdade, de condutas distintas entre si, de modo que cada uma delas possui um núcleo próprio de ação e consumação, sendo praticadas em momentos distintos, de modo que naquela primeira, o impetrante utilizou-se da sua função de servidor público do INCRA e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira para beneficiar a si próprio com a aquisição do Lote 93 do referido assentamento, parcela está que posteriormente alienou a terceiro pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vindo a auferir lucro financeiro com tal agir, enquanto que a segunda conduta, refere-se ao ato comissivo do impetrante que, valendo-se da sua condição de servidor público e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira, prestou declarações inverídicas no Laudo de Vistoria para fins de Titulação Definitiva no sentido de que seu irmão, David Antônio Abugoche, estaria residindo e explorando o Lote de n° 18 do Projeto de Assentamento Limeira, mesmo sabendo que seu irmão não residia, nem explorava a área.
6. Não há que que se falar em infrações continuativas, conjuntas ou em progressão delitiva, mas sim em um concurso material de infrações, o que ocorre quando o servidor pratica um conjunto de ações ou omissões que configuram várias condutas tipificadas como infração, mesmo que todas elas se enquadrem no mesmo tipo legal.
Muito menos se diga que houve consunção da segunda conduta com aquela primeira, isto porque tal hipótese, a exemplo do que ocorre no Direito Penal, ocorre apenas quando for possível observar que, para que uma das hipóteses legais tenha ocorrido, ela necessariamente 'consumiu' a outra, de modo que a infração 'consumida' seja menos grave, como no caso do servidor ter que cometer uma infração leve para alcançar a infração principal, mais grave, o que não se evidencia no caso, haja vista que tratam-se de condutas isoladas e distintas, não havendo qualquer relação entre elas, nem como se presumir que o impetrante teve que praticar a segunda infração funcional como forma de alcançar o resultado na primeira.
7. Tratando-se de condutas distintas, não prospera a alegação de que o termo inicial do prazo prescricional das infrações funcionais seria o mesmo, isto porque, ao contrário da primeira infração ("ter-se valido do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira"), da qual a autoridade competente teve conhecimento em 01/08/2001, em razão de denúncia ofertada por grupo de assentados do Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, a segunda infração ("ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento") e que deu ensejo à penalização do impetrante, somente veio ao conhecimento da autoridade competente após a instauração do PAD, mais precisamente no momento em que os autos lhe foram encaminhados para julgamento, acompanhado do relatório final da segunda CPAD, o que se deu apenas em 17/11/2011, de modo que, a penalidade foi aplicada dias depois, ou seja, em 16 de dezembro de 2011, muito antes de decorrido o prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação à essa segunda infração funcional.
8. Prevalece no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD. Precedentes.
9. Não cabe o exame na via mandamental da alegação de inobservância do princípio da isonomia substancial, já que tais alegações não restaram demonstradas pelas provas pré-constituídas acostadas aos autos pelo impetrante, exigindo a necessária dilação probatória, o que é vedada na via do presente mandamus.
10. Tratando-se de fato conexo e descoberto durante a instrução do PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo PAD, ainda mais quando o impetrante foi indiciado também em relação à essa segunda infração funcional, tendo a oportunidade de exercer seu regular direito de defesa em relação à tal fato.
11. Segurança denegada.
(MS 18.333/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LIMEIRA.
OUTORGADA DE PARCELA DO ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO. CONDUT...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO A PEDIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EXPEDIR O ATO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA MESMA VAGA A QUE A IMPETRANTE FOI HABILITADA EM CONCURSO DE REMOÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR À REMOÇÃO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESSA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante, servidora pública federal, ocupante do cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, lotada na cidade de Barretos - SP, a concessão da segurança a fim de determinar a sua remoção para a cidade de Paranaguá - PR, em razão de sua aprovação em 1° lugar no concurso de remoção a pedido para uma de duas vagas destinadas aos Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para a cidade de Paranaguá - PR, regulado pela Portaria MAPA 353, de 16/04/2014 e homologado pela Portaria 112, de 11/06/2014, da Secretária Executiva substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem que até a presente data a autoridade coatora procedesse à expedição do ato administrativo necessário para tanto, ainda mais considerando que, neste ínterim, a autoridade coatora nomeou candidato aprovado em concurso público de provas e títulos para o mesmo cargo público e para a exata vaga para a qual foi aprovada a impetrante no procedimento de remoção, o que violaria o seu direito líquido e certo de ser removida para uma das duas vagas disponibilizadas para os ocupantes do cargo de de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal disponível na cidade de Paranaguá - PR, ainda mais quando a autoridade coatora deveria promover as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público.
2. Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Exmo. Senhor Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A despeito da previsão contida na Portaria 353, de 16/04/2014 e no Edital 01, de 17/04/2014, a impetrante não se insurge contra a demora na promoção do seu ato de remoção, mas sim contra o próprio ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que, a despeito da existência de concurso de remoção interno devidamente homologado em data anterior, proveu, nos termos do ato apontado como coator, cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com lotação em uma das duas vagas disponíveis na cidade de Paranaguá - PR, ensejando, segundo alega, a preterição do seu direito à remoção para à mesma localidade.
3. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção (art. 36, III, "c", da Lei 8.112/1990) acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes: AgRg no RMS 46.636/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015; REsp 1294497/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012.
4. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado previamente em concurso de remoção interno, conforme já decidiu a 3ª Seção do STJ no julgamento do MS 14.236/DF, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, onde restou firmado que "a teor do art.
36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal" (julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009).
5. No caso de concomitância de concurso interno de remoção e de concurso público de provas e títulos, deve ser dada preferência aos servidores de carreira no caso da existência de cargos vagos, de maneira a conceder-lhes a primazia no preenchimento destes, bem como promovendo-se, de igual modo, a movimentação funcional, sendo que, somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos servidores é que deve a Administração Pública contabilizar quantos remanesceram sem provimento e a quais unidades administrativas pertencem, podendo remaneja-los e, então, oferta-los em concurso público de admissão.
6. "Realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade, devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação se dá para a mesma região da remoção.
2. A Administração, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes do STJ. 3. Vislumbra-se, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. 4. Segurança concedida" (MS 21.631/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015).
7. Do exame das provas pré-constituídas acostadas nos autos, observa-se que a nomeação da interessada Jéssica Silvério Miranda, em 03/10/2015, para o cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - mesmo cargo público ocupado pela impetrante -, com lotação na cidade de Paranaguá - PR - mesma localidade para a qual a impetrante foi aprovada em concurso interno de remoção -, ensejou a violação do direito líquido e certo da impetrante, na medida em que não foi priorizada sua remoção, ensejando, dessa forma, a sua preterição.
8. Segurança concedida em parte, a fim de determinar que a autoridade coatora promova os atos necessários à remoção da impetrante para a cidade de Paranaguá - PR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
(MS 21.403/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO A PEDIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EXPEDIR O ATO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA MESMA VAGA A QUE A IMPETRANTE FOI HABILITADA EM CONCURSO DE REMOÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR À REMOÇÃO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESSA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos.
2. In casu, após a homologação do certame, ocorreram as nomeações dos 10 candidatos aprovados dentro de número de vagas inicialmente previstos no edital, ocorrendo, em junho de 2009, a nomeação de outros 11 candidatos classificados fora do número de vagas ofertado inicialmente. Sendo a impetrante a candidata seguinte na lista convocatória. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 130/166, surgiram 18 vagas no cargo pretendido durante o prazo de validade do certame, em decorrência de nomeações tornadas sem efeitos e aposentadorias, o que torna líquido e certo o direito da impetrante.
3. Ordem concedida para determinar a investidura da impetrante no cargo de Agente Administrativo do MTE, observada rigorosamente a ordem de classificação.
(MS 20.001/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa es...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 26.11.2014 e considerado publicado em 27.11.2014, evidenciando-se intempestivo o apelo nobre interposto somente em 19.12.2014, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. Não há que se falar em ciência inequívoca somente após a entrega dos autos pela Procuradoria Geral de Justiça, na medida em que, nos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído se aperfeiçoa com a publicação do dispositivo do respectivo acórdão na imprensa oficial, o que, conforme já salientado, ocorreu in casu.
3. Ademais, os autos só foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo em 7.1.2015, ou seja, após a interposição extemporânea do recurso especial pelo agravante, circunstância que afasta, de vez, a alegação de que a defesa somente teve ciência inequívoca do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração após a devolução do processo por aquele órgão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.065/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 26.11.2014 e considerado publicado em 27.11.2014, evidenciando-se intempestivo o apelo nobre interposto somente em 19.12.2014, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. Não há que se falar em ciência inequívoca somente após a entrega dos...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECESSO FORENSE LOCAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2014, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 19.12.2014, mostrando-se intempestivo o apelo nobre interposto somente em 23.1.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravante comprovado a suspensão dos prazos processuais entre os dias 7 a 20 de janeiro de 2015 no Tribunal estadual, tal suspensão não influenciou na contagem do seu prazo para a interposição do recurso especial, na medida em que este se encerrou em 2.1.2015.
3. Ainda que se argumente que a Corte estadual, assim como este Sodalício, possua o recesso natalino entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, não trouxe o insurgente documento idôneo do respectivo Tribunal a comprovar a efetiva suspensão do prazo no período aludido, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.375/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECESSO FORENSE LOCAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2014, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 19.12.2014, mostrando-se intempestivo o apelo nobre interposto somente em 23.1.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravant...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA APONTADA NO ÂMBITO DE AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reiteração das razões do recurso especial não enseja conhecimento dos embargos de divergência, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 266, § 1º, do RISTJ.
II - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 623.317/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA APONTADA NO ÂMBITO DE AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reiteração das razões do recurso especial não enseja conhecimento dos embargos de divergência, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 266, § 1º, do RISTJ.
II - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 623.317...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA EXISTENTES.
1. A plausibilidade jurídica da tese veiculada no recurso especial encontra-se presente, em face do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, submetidos ao rito do art. 543-C do CPP, no sentido de não ser possível a concessão automática de saídas temporárias no curso da execução penal.
2. A urgência na prestação jurisdicional também está evidenciada, em virtude da dinâmica da execução penal, no intuito de evitar a concessão prematura do benefício de saída temporária, de forma contrária ao aludido entendimento (AgRg na MC 22.785/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 29/08/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.418/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA EXISTENTES.
1. A plausibilidade jurídica da tese veiculada no recurso especial encontra-se presente, em face do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, submetidos ao rito do art. 543-C do CPP, no sentido de não ser possível a concessão automática de saídas temporárias no curso da execução penal....
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das lis...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
MOMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
O agravo regimental é cabível somente contra decisões do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo inadmissível a sua interposição contra decisão colegiada.
Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim, a interposição de recurso admissível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.
A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente - e não naquele momento - motivo pelo qual, opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, de modo que, in casu, não ocorre a suscitada prescrição.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 608.036/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
MOMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
O agravo regimental é cabível somente contra decisões do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo inadmissível a sua interposição contra decisão colegiada.
Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposiç...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a dicção do art. 115, incisos I e II, do CPC, para ocorrer conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento de um processo.
E, na hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de manifestações por parte de juízos diversos que possam configurar o conflito, a não ser o inconformismo do executado, ora agravante, diante da omissão do juízo suscitado em apreciar o seu pedido para que os autos fossem encaminhados para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.
Cabe ao suscitante se utilizar dos meios processuais cabíveis perante o próprio juízo da execução, a fim de arguir a incompetência da Justiça Cível para o julgamento da causa, o que não se admite seja feito pela via eleita.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 136.083/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a dicção do art. 115, incisos I e II, do CPC, para ocorrer conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento de um processo.
E, na hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de manifestações por parte de juízos diversos que possam configurar o conflito, a não ser o inconformismo do executado, ora agravante, diante da omissão do juízo suscitado em a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO DEVEDOR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EVENTUAL PREJUÍZO A TERCEIROS (SÓCIOS). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias relativas aos arts. 113 e 422 do CC e à possibilidade de compensação de créditos sob o enfoque dado pela parte recorrente não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o recurso especial ressente-se do necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Infirmar as conclusões da Corte de origem de que a compensação de créditos poderia trazer prejuízo a cotistas das sociedades empresárias pertencentes ao grupo econômico demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.910/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO DEVEDOR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EVENTUAL PREJUÍZO A TERCEIROS (SÓCIOS). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias relativas aos arts. 113 e 422 do CC e à possibilida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE EXAME DO DIREITO MATERIAL.
MATÉRIA PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/01, não se conhece de incidente de uniformização de jurisprudência que não enfrenta o direito material invocado pela parte. O óbice processual impede a análise do direito material. A pretensão recursal implica reexame probatório.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 10.689/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE EXAME DO DIREITO MATERIAL.
MATÉRIA PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/01, não se conhece de incidente de uniformização de jurisprudência que não enfrenta o direito material invocado pela parte. O óbice processual impede a análise do direito material. A pretensão recursal implica reexame probatório.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 10.689/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª RE...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RES/STJ 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS.
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL.
1. A reclamação disciplinada pela Res/STJ 12/2009 destina-se a "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte" (art. 1º STJ/Res 12/2009), consolidada em súmula ou em julgamento de recurso representativo da controvérsia - art. 543-C do CPC (Rcl 6.721, MT).
2. É irrecorrível a decisão proferida pelo relator na reclamação de que trata a Resolução STJ 12/2009 (art. 6º).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 25.227/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RES/STJ 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS.
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL.
1. A reclamação disciplinada pela Res/STJ 12/2009 destina-se a "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte" (art. 1º STJ/Res 12/2009), consolidada em súmula ou em julgamento de recurso representativo da controvérsia - art. 543-C do CPC (Rcl 6.721, MT).
2. É irrecorrível a decisão proferida pelo relator na reclamação de que trata a Resolução STJ 12/2009 (art. 6º).
3. Agr...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO. RES/STJ 12/2009. AGRAVO TELEFONIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. É irrecorrível a decisão proferida pelo relator na reclamação de que trata a Resolução STJ 12/2009 (art. 6º).
2. O prazo para ajuizamento da reclamação inicia-se com a publicação do acórdão que julga o mérito da questão, não do julgado proferido nos embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 26.113/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO. RES/STJ 12/2009. AGRAVO TELEFONIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. É irrecorrível a decisão proferida pelo relator na reclamação de que trata a Resolução STJ 12/2009 (art. 6º).
2. O prazo para ajuizamento da reclamação inicia-se com a publicação do acórdão que julga o mérito da questão, não do julgado proferido nos embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 26.113/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CO...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APÓLICE DE SEGUROS DE TRANSPORTE DE CARGAS. GARANTIA EM CASO DE FURTO, ROUBO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO LIMITADA AO DESAPARECIMENTO CONCOMITANTE DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. LEGALIDADE.
CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE. ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DESTINATÁRIO FINAL. PERDA APENAS DA CARGA. DESÍDIA DO TRANSPORTADOR QUE AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto, consignando que as cláusulas contratuais de cobertura devem ser interpretadas restritivamente.
2. No caso dos autos, a restrição contratual é ainda menor. O contrato de seguro contém cláusula que prevê a cobertura para sinistro ocorrido com carga decorrente de apropriação indébita ou estelionato, mas exclui tal direito quando, no sinistro, não se perder também o veículo transportador. Tal cláusula está redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, não sendo, pois, abusiva.
3. Demonstrado que, na hipótese em exame, o sinistro ocorreu unicamente com a carga, sem a perda do veículo transportador, em decorrência de desídia do preposto da recorrente, que não conferiu com atenção a identidade do recebedor e o local de entrega, mostra-se justificada a negativa da seguradora.
4. Estabelecidas as condições da apólice, juntada aos autos pelo próprio autor, não é cabível a alegação de desconhecimento dos termos pactuados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 402.139/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APÓLICE DE SEGUROS DE TRANSPORTE DE CARGAS. GARANTIA EM CASO DE FURTO, ROUBO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO LIMITADA AO DESAPARECIMENTO CONCOMITANTE DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. LEGALIDADE.
CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE. ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DESTINATÁRIO FINAL. PERDA APENAS DA CARGA. DESÍDIA DO TRANSPORTADOR QUE AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertur...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIADOR. DÉBITOS VERIFICADOS NO PERÍODO REFERENTE À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTIPULANDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "não tem cláusula alguma impondo a responsabilidade dos fiadores no caso de prorrogação da locação por tempo indeterminado. Assim, os fiadores se obrigaram somente pelo tempo certo de duração do contrato, razão pela qual não podem ser responsabilizados pelas obrigações contraídas pelo locatário após tal prazo e sem sua anuência".
2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Ademais, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, que afasta a responsabilidade do fiador pelos débitos contraídos sem a sua anuência, nos termos da Súmula 214, que dispõe que "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1367645/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIADOR. DÉBITOS VERIFICADOS NO PERÍODO REFERENTE À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTIPULANDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "não tem cláusula alguma impondo a responsabilidade dos fiadores no caso de prorrogação da locação por tempo indeterminado. Assim, os fiadores se obrigaram somente pelo tempo certo de duração do contrato, razão pela qual não podem ser responsabilizados pelas obrigações contraídas pelo loc...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A prescrição foi afastada na origem, não apenas em virtude da demora na apresentação de documentos para a liquidação do título exequendo, mas em razão dos vários pedidos de carga dos autos realizados pelas partes, da protocolização de petições e da morosidade do órgão julgador em proferir decisões. Daí porque o aresto recorrido sequer conheceu do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nesse contexto, além de inexistir similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, a admissão dos embargos de divergência implicaria a rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial, o que não é permitido na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 641.412/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A prescrição foi afastada na origem, não apenas em virtude da demora na apresentação de documentos para a liquidação do título exequendo, mas em razão dos vários pedidos de carga dos autos realizados pelas partes, da protocolização de petições e da morosidade do órgão julgador em proferir decisões. Daí porque o aresto recorrido sequer conheceu do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nesse contexto, além de inexistir...