TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte adota o entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus, tampouco em sede de conflito de competência, como na espécie (AgRg nos EREsp.
1.347.484/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24.9.2014).
2. Agravo Regimental de SAMAM VEÍCULOS LTDA a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1026401/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte adota o entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, h...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÕES CIVIS. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS.
CAPITALIZAÇÃO MANTIDA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INADMITIDA. MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
TAC/TEC/IOF. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIDA.
1. O recurso não merece provimento à luz da Súmula 83/STJ, tendo em vista que toda matéria trazida aos autos já se encontra pacífica neste STJ seja por meio da aplicação do rito do recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC, seja pela jurisprudência consolidada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.105/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÕES CIVIS. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS.
CAPITALIZAÇÃO MANTIDA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INADMITIDA. MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
TAC/TEC/IOF. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIDA.
1. O recurso não merece provimento à luz da Súmula 83/STJ, tendo em vista que toda matéria trazida aos autos já se encontra pacífica neste STJ seja por meio da aplicaç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
CONTROVÉRSIA. ÍNDICE PERCENTUAL APLICÁVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. TEMA DISTINTO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os embargos de divergência não constituem a via recursal adequada para a parte invocar tese não deduzida oportunamente na instância ordinária nem no respectivo recurso especial.
2. Hipótese de preclusão consumativa do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1290098/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
CONTROVÉRSIA. ÍNDICE PERCENTUAL APLICÁVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. TEMA DISTINTO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os embargos de divergência não constituem a via recursal adequada para a parte invocar tese não deduzida oportunamente na instância ordinária nem no respectivo recurso especial.
2. Hipótese de preclusã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1346782/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a ju...
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. Acórdão suficientemente fundamentado. Não configurada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não cabe, em recurso especial, rever matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Em face da desistência do comprador, impõe-se a devolução dos valores pagos, com a retenção de percentual destinado à indenização da empresa vendedora, arbitrado na origem dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ e nos limites do contratualmente estipulado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.877/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. Acórdão suficientemente fundamentado. Não configurada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não cabe, em recurso especial, rever matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Em face da desistência do comprador, impõe-se a devolução dos valores pagos, com a retenção de percentual destinado à indenização da empresa vendedora, arbitrado na origem dentro dos parâmetros...
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICABILIDADE.
1. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012).
2. Incidente a Súmula nº 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 632.233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICABILIDADE.
1. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREs...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. Alega o autor que o acórdão rescindendo violou os arts. 5°, XXXVI, 37, XIII e XIV, 40, §§ 4° (na redação originária) e 8° (com a redação dada pela EC 20/1998). Assevera que o reconhecimento do direito à paridade entre os proventos dos inativos e a remuneração dos servidores em atividade, com a vantagem estabelecida na Lei Delegada 4/2003, do Estado de Goiás, é inconstitucional.
3. A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na AR 4.747/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/11/2011).
4. No mais, o pedido liminar foi indeferido, pois, em exame preliminar e provisório, o interesse econômico do Estado não merece prevalecer sobre o interesse jurídico da pensionista, o qual, vale frisar, possui situação jurídica albergada pela coisa julgada.
5. Portanto, em juízo de cognição sumária, quanto ao pedido liminar, não se verifica o fumus bonis iuris nem o periculum in mora.
6. Melhor será aguardar a instrução processual, pois ausente a excepcionalidade justificadora para a antecipação da tutela.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na AR 5.536/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. Alega o autor que o acórdão rescindendo violou os arts. 5°, XXXVI, 37, XIII e XIV, 40, §§ 4° (na redação originária) e 8° (com a redação dada pela EC 20/1998). Assevera que o reconhecimento do direito à paridade entre os proventos...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 279/STF.
DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 602.381/AL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, em 20/11/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 602.381/AL, conheceu em parte e, nessa parte, deu provimento ao recurso da União, não reconhecendo aos advogados da união o direito a férias de 60 dias e seus consectários legais, não recepcionados com natureza de leis complementares o art. 1.º da Lei n.º 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 4.069/1962.
2. Estando o acórdão recorrido em total consonância com o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformar o decisum agravado, este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 506.645/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 279/STF.
DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 602.381/AL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, em 20/11/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 602.381/AL, conheceu em parte e, nessa parte, deu provimento ao recurso da União, não reconhecendo aos advogados da união o direito a férias de 60 dias e seus consectários legais, não recepcionado...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 279/STF.
DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS PROCURADORES FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 602.381/AL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, em 20/11/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 602.381/AL, conheceu em parte e, nessa parte, deu provimento ao recurso da União, não reconhecendo aos procuradores federais o direito a férias de 60 dias e seus consectários legais, não recepcionados com natureza de leis complementares o art. 1.º da Lei n.º 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 4.069/1962.
2. Estando o acórdão recorrido em total consonância com o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformar o decisum agravado, este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1259559/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 279/STF.
DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS PROCURADORES FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 602.381/AL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, em 20/11/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 602.381/AL, conheceu em parte e, nessa parte, deu provimento ao recurso da União, não reconhecendo aos procuradores federais o direito a férias de 60 dias e seus consectários legais, não recepc...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência contratual (comissão de permanência), não tem o condão de afastar a mora do devedor, entendimento este em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segundo o qual 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'" (AgRg no AREsp n. 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 8/8/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 239.419/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência contratual (comissão de permanência), não tem o condão de afastar a mora do devedor, entendimento este em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segun...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos.
2. Hipótese em que a autora delimitou sua pretensão inicial à prestação de contas do contrato de novação de dívida firmado após a abertura de conta corrente, com intenção de verificar quais foram os débitos e tarifas que incidiram, para melhor compreensão da evolução da dívida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.333/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos.
2. Hipótese em que a autora delimitou sua pretensão inicial à prestação de contas do contrato de novação de dívida firmado após a abertura de conta corrente, com intenção de verificar quais foram os débitos e tarifas que incidiram, para melhor compreensão da evol...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não há a posterior ratificação, dentro do prazo legal, com a apresentação dos documentos originais.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 686.384/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não há a posterior ratificação, dentro do prazo legal, com a apresentação dos documentos originais.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 686.384/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. ENUNCIADO EM VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ATUAL SOBRE O TEMA. SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se fundamentado na Súmula 418/STJ, de modo que os Embargos de Divergência esbarram no óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Destaque-se que, recentemente, a Corte Especial se pronunciou nesse mesmo sentido, em hipótese na qual o acórdão embargado encontrava-se fundamentado na Súmula 418/STJ, enunciado que se encontra vigente e eficaz (AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 2/2/2015).
3. Em se tratando especificamente do tema da admissibilidade da Apelação interposta antes da apreciação dos Embargos de Declaração da sentença, sem posterior ratificação, não se verifica divergência atual no âmbito do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 437.843/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; AgRg no AREsp 251.735/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 618.284/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/5/2015; AgRg no REsp 1.476.689/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no REsp 1.252.008/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/2011).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 672.867/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. ENUNCIADO EM VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ATUAL SOBRE O TEMA. SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se fundamentado na Súmula 418/STJ, de modo que os Embargos de Divergência esbarram no óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Destaque-se que, recentemente, a Corte Especial se pronunciou nesse mesmo sentido, em hipótese na qual o acórdão embargado encontrava-se fundamentado na Súmu...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES.
VEROSSIMILHANÇA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO CAUTELAR INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 23.846/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES.
VEROSSIMILHANÇA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO CAUTELAR INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 23.846/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem objeto do furto, o agravante é reincidente, com várias condenações anteriores transitadas em julgado.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533486/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem objeto do furto, o agravante é reincidente, com várias condenações anteriores transitadas em julgado.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533486/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, D...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao manterem a segregação cautelar do paciente em razão da garantia da ordem pública, fizeram-no apoiadas em sua periculosidade social, revelada pela quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de terem sido encontradas armas de fogo e munições em seu poder.
3. Ordem denegada.
(HC 323.958/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Na es...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DEVIDO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa.
3. Hipótese que o Tribunal de origem, a par de reconhecer expressamente o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 pelo paciente, negou a aplicação do benefício em virtude, tão somente, da quantidade de drogas apreendida (cerca de 400 g de cocaína), não tendo indicado, em nenhum momento que tal quantidade evidenciaria dedicação à atividade criminosa.
4. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes.
5. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados. Precedentes.
6. Outrossim, não subsiste a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
7. Habeas corpus não conhecido Concedida a ordem de ofício apenas para que o juízo das execuções ou o Tribunal de origem - conforme tenha ou não havido trânsito em julgado da condenação - proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a gravidade abstrata do delito, bem assim a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do CP, excluída a vedação legal do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (parte final).
(HC 266.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DEVIDO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão d...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade e na diversidade de drogas (32,7 gramas de cocaína e 109,3 gramas de maconha), bem como nas circunstâncias em que ocorreu a apreensão.
2. Ordem denegada.
(HC 327.526/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade e na diversidade de drogas (32,7 gramas de cocaína e 109,3 gramas de maconha), bem como nas circunstâncias em que ocorreu a apreensão.
2. Ordem denegada.
(HC 327.526/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, eis que presente a gravidade in concreto do delito, porquanto destacado pelo juízo a quo a grande quantidade de maconha apreendida, tanto em tabletes quanto fracionada, o que evidencia-se risco para a ordem pública.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 328.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, eis que presente a gravidade in concreto do delito, porquanto destacado pelo juízo a quo a grande quantidade de maconha apreendida, tanto em tabletes quanto fracionada, o que evidencia-s...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso em análise, as decisões precedentes destacaram as circunstâncias concretas do crime, notadamente a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 4,7 quilos de maconha e 62 comprimidos de ecstazy, além de balança de precisão, anotações da contabilidade do tráfico e objetos de procedência duvidosa. Ademais, o acusado ostenta uma longa ficha de antecedentes criminais e, mesmo após ter sido preso em flagrante em operação policial deflagrada para a apreensão de entorpecentes e mantido em cárcere por 19 dias, voltou a praticar, em tese, o mesmo delito, havendo, ainda, indícios de seu envolvimento com a organização criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense) e com associação para o tráfico. Esse contexto revela a periculosidade da conduta praticada pelo paciente e justifica a preservação da medida constritiva da sua liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.559/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. E...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)