PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DESAVENÇA ENTRE VIZINHOS. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que não ficou comprovada a conduta ilícita do recorrido, motivo pelo qual afastou o pedido indenizatório. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 655.719/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DESAVENÇA ENTRE VIZINHOS. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que não ficou comprovada a conduta ilícita do recorrido, motivo pelo qual afast...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais, na vigência do atual Código Civil, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, por se tratar de dívida e constante de instrumento particular.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.653/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais, na vigência do atual Código Civil, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, por se tratar de dívida e constante de instrumento particular.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.653/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 131 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, apresentando argumentos suficientes para embasar a decisão e enfrentando todas as questões pertinentes para a solução da lide.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.425/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 131 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, apresentando argumentos suficientes para embasar a decisão e enfrentando todas as questões pertinentes para a solução da lide.
2. O recurso e...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TESE INVOCADA. SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 342.358/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TESE INVOCADA. SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial....
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. A instância especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Daí que as alegações apresentadas pela ora agravante em seu regimental acerca do negócio jurídico, além de não apreciadas em segundo grau, não podem ser enfrentadas nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 390.888/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. A instância especial não comporta o exame de qu...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONSIDEROU O LONGO PERÍODO DECORRIDO DESDE QUE O PROCEDIMENTO SECRETO FOI INSTAURADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DO SEGREDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É omisso e merece integração o acórdão que deixa de se atentar para o longo período decorrido desde a instauração de procedimento secreto de localização de bens que, a despeito de perdurar por mais de cinco anos, ainda não se mostrou frutífero.
2. Não é razoável que tramite contra a falida procedimento secreto por longo e infrutífero lapso de tempo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para permitir que a embargante tenha acesso aos autos do incidente de localização de bens da sua massa.
(EDcl no REsp 1446201/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONSIDEROU O LONGO PERÍODO DECORRIDO DESDE QUE O PROCEDIMENTO SECRETO FOI INSTAURADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DO SEGREDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É omisso e merece integração o acórdão que deixa de se atentar para o longo período decorrido desde a instauração de procedimento secreto de localização de bens que, a despeito de perdurar por mais de cinco anos, ainda não se mostrou frutífero.
2. Não é razoável que tramite contra a falida procedimento secreto por lo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem registra a ausência de dolo ou culpa na requisição de falência formulada pela recorrida, capaz de gerar o direito de reparação à recorrente. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 688.828/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem registra a ausência de dolo ou culpa na requisição de falência formulada pela recorrida, capaz de gerar o direito de reparação à recorrente. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda ine...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CONTA CONJUNTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚM. 83/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual.
2. O cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.
Precedentes.
3. Destarte, constatada a conduta ilícita do banco e configurado o dano moral sofrido pelo autor, em razão da indevida inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento.
4. Não se conhece de recurso em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, conforme Súmula 83/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1490576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CONTA CONJUNTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚM. 83/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual.
2. O cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.
Precedentes.
3. Destarte, constatada a conduta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do CPC), a correção monetária incidente tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a correção monetária incidente sobre o valor fixados dos honorários advocatícios, incida a partir da data em que ocorreu a majoração do valor, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça estadual.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do CPC), a correção monetária incidente tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a correção monetária incidente sobre o valor fixados dos honorários advocatícios, i...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. No presente caso, a análise da pretensão recursal, inclusive em relação aos incisos I, II, III e § único do art. 295 do Código de Processo Civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 611.058/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. No presente caso, a análise da pretensão recursal, inclusive em relação aos incisos I, II, III e § único do art....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO PARQUET.
DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Inviável o conhecimento de violação a dispositivos da Constituição Federal, inclusive com o intuito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.
3. A matéria referente aos arts. 125, I, e 424, parágrafo único, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Não se conhece de julgado nesta Corte Superior fundado em fatos e provas, como ora se apresenta no tocante às pretensões pelas indenizações por danos morais e materiais, pois a análise fático-probatória é mister reservado às instâncias ordinárias.
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
5. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa a dispositivos que versem sobre produção de prova e da necessidade de intervenção do Parquet, demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da já mencionada Súmula 7 desta Corte.
6. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quanto o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 647.541/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO PARQUET.
DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NA TRANSMISSÃO DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 375 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos contra decisão monocrática.
2. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configura violação ao art. 535 do CPC.
3. "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). Concluir-se, na hipótese dos autos, pela inexistência de má-fé da parte recorrente importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas soberanamente delineados pela Corte de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 677.206/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NA TRANSMISSÃO DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 375 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos contra decisão monocrática.
2. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configura violação ao art. 535 do CPC.
3. "O reconhecimento de fraude à e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 735/STF. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APENAS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALMEJADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir efeito infringente ao recurso. No caso, o acórdão proferido no julgamento do regimental foi claro em suas conclusões, evidenciando que a pretensão da parte esbarra no enunciado da Súm. 7/STJ.
3. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AREsp 721.032/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 735/STF. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APENAS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALMEJADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao simpl...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXAGERADO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. No presente caso, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar a redução pelo STJ do valor da indenização por danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 729.418/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXAGERADO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Supe...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No presente caso, verificar se presentes os requisitos dos embargos infringentes exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1224889/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No presente caso, verificar se presentes os requisitos dos embargos infringentes exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1224889/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS, DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como dito no acórdão embargado, conforme decidido pela Corte Especial, o único recurso cabível em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme restou esclarecido na QO no Ag 1154599 / SP.
2. Ademais, é bem de ver que, em questão análoga, concernente à admissibilidade de recurso extraordinário, a Corte Especial, em recente precedente, perfilhou o entendimento de que, não tendo sido manejado agravo interno, não cabe adentrar ao juízo de admissibilidade do recurso excepcional, visto que o recurso imediatamente cabível em face de decisão que nega admissibilidade, com base na sistemática da repercussão geral, é o agravo regimental, e não o agravo nos próprios autos. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1309043/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015) 3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
4. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AREsp 580.974/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS, DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como dito no acórdão embargado, conforme decidido pela Corte Especial, o único recurso cabível em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme restou esclarecido na QO no Ag 1154599 / SP.
2. Ademais, é bem de ver que, em questão aná...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo.
2. Assim, os presentes aclaratórios só poderiam dizer respeito a vícios contidos na apreciação dos embargos de declaração em agravo em recurso especial, não se prestando para discutir questões não suscitadas no recurso especial, e questões da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AREsp 708.397/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo.
2. Assim, os presentes aclaratórios só poderiam dizer respeito a vícios contidos na apreciação dos embargos de declaração em agravo em recurso especial, não se prestando para d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS QUE PRETENDEM, NOVAMENTE, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ATENTADO AO DIREITO DE RECORRER E À JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTS. 17, VII, C/C ART.
18, CAPUT E § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS REINCIDENTES. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Configura afronta ao exercício da jurisdição e aos princípios democráticos de acesso à Justiça e de razoável duração do processo - contempt of court, as repetidas e infundadas insurgências recursais, devendo ser contida essa prática com os recursos previstos em lei.
2. Sendo manifestamente incabíveis os quatro aclaratórios já opostos, todos rejeitados ou não conhecidos, tem-se por caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 17, VII, devendo ser aplicada a multa e a indenização à parte embargada, nos termos do art. 18, além da multa por embargos protelatórios, na forma do do art. 538, parágrafo único, todos do CPC.
3. Adequada - e saudável à higidez da relação processual e ao exercício da jurisdição - a certificação do trânsito em julgado da última decisão proferida à luz da legítima pretensão recursal.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 231.704/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS QUE PRETENDEM, NOVAMENTE, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ATENTADO AO DIREITO DE RECORRER E À JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTS. 17, VII, C/C ART.
18, CAPUT E § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS REINCIDENTES. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE CONVOLOU O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM COMPRA E VENDA PARCELADA.
DETERMINAÇÃO, NA AÇÃO REVISIONAL, DE QUE OS VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE VRG SEJAM COMPUTADOS NO PREÇO E, SE EXISTENTE SALDO, DEVOLVIDOS À AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Se houve determinação de cômputo do VRG antecipado no pagamento do preço e devolução de eventual saldo à autora na ação revisional anteriormente ajuizada, há coisa julgada material quanto ao ponto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1410778/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE CONVOLOU O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM COMPRA E VENDA PARCELADA.
DETERMINAÇÃO, NA AÇÃO REVISIONAL, DE QUE OS VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE VRG SEJAM COMPUTADOS NO PREÇO E, SE EXISTENTE SALDO, DEVOLVIDOS À AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afast...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Recurso em que o embargante alega omissão do acórdão no que tange ao exame da não incidência da súmula 7 e a exorbitância do valor do dano moral, sendo que a decisão monocrática inicialmente agravada e o acórdão ora embargado analisaram fartamente os temas, apresentando ao fim a correta solução para a lide.
2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Recurso em que o embargante alega omissão do acórdão no que tange ao exame da não incidência da súmula 7 e a exorbitância do valor do dano moral, sendo que a decisão monocrática inicialmente agravada e o acórdão ora embargado analisaram fartamente os temas, apresentando ao fim a correta solução para a lide.
2. Os embargos de declaração não constitu...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)