HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DAS PENAS COMINADAS ISOLADAMENTE A CADA UM DOS DELITOS PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL.
1. Nos termos do artigo 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
2. Tendo o paciente sido condenado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para cada um dos furtos que lhe foram imputados, tem-se que o prazo prescricional para os delitos em questão é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Estatuto Repressivo.
RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO DESPACHO DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é possível presumir o recebimento implícito da exordial acusatória quando o magistrado pratica atos no sentido do prosseguimento da ação penal deflagrada.
2. No caso dos autos, conquanto não tenha afirmado expressamente que a denúncia havia sido recebida, o togado singular expediu carta precatória para o interrogatório do réu aos 12.5.2005, o que revela que, ainda que tacitamente, acolheu a vestibular apresentada pelo órgão ministerial, não havendo que se falar em nulidade da ação penal, podendo-se, outrossim, utilizar tal data como marco interruptivo do prazo prescricional. Precedente.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA QUANTO AOS FATOS PRATICADOS EM JULHO DE 2000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA NO TOCANTE AO DELITO COMETIDO EM NOVEMBRO DE 2001. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Considerando-se que os crimes de furto teriam sido praticados pelo paciente a partir dos meses de julho de 2000 e de novembro de 2001, verifica-se que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos praticados no mês de julho de 2000 e o recebimento da denúncia, que se deu aos 12.5.2005, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao referido delito.
2. No que diz respeito ao ilícito que teria sido cometido em novembro de 2001, constata-se que não transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a sua prática e o recebimento da denúncia, que ocorreu aos 12.5.2005, tampouco entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 16.9.2007, sendo inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando saber se teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.
3. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e do STF.
4. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público constata-se, na hipótese, o decurso do lapso superior a 4 (quatro) anos sem que se tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta pela prática do furto cometido em novembro de 2001.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos fatos praticados em julho de 2000, e com fundamento da prescrição da pretensão executória no tocante ao delito cometido em novembro de 2001, observados os seus efeitos legais.
(HC 317.489/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CO...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL. DECLARAÇÕES QUE TERIAM SIDO MANIPULADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. TESTEMUNHOS CONFIRMADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES NA COLHEITA DA PROVA EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Impossível o reconhecimento da ilicitude de depoimentos prestados na fase policial quando são confirmados em juízo, inexistindo nos autos quaisquer indícios de que tenham sido manipulados ou alterados pela autoridade policial.
EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa não fez qualquer menção ao alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia, questão que deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.757/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE DE...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS EM AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie. Precedentes.
4. O fato de a vítima e o paciente haverem se reconciliado ou voltado a residir juntos é irrelevante para o desfecho do processo, pois ao julgar a ADI 4424/DF o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais leves praticados mediante violência doméstica e familiar.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS EM AMBIENT...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA E DESACATO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ÍNTEGRA DO PROCESSO NÃO ANEXADA AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não foi anexada ao mandamus a íntegra da ação penal, o que o que dificulta sobremaneira o exame das máculas suscitadas pelo impetrante-paciente, notadamente a de que o feito seria nulo a partir da fl. 249, já que não é possível aferir como sucederam os atos processuais impugnados.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o recebimento da denúncia antes da realização de audiência de instrução e julgamento não causou qualquer prejuízo à defesa, já que os declaratórios não possuem efeito suspensivo, ou seja, não teriam o condão de adiar o referido ato processual, que já estava marcado.
2. A reforçar a inexistência de danos ao réu, tem-se que os aclaratórios em questão foram rejeitados, o que revela que a situação jurídico-processual do réu não foi em nada alterada com a decisão da qual não foi intimado antes da audiência de instrução e julgamento.
INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO REFERENTE À APELAÇÃO DA DEFESA.
DIVULGAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Consoante cópia do Diário de Justiça acostado à impetração , verifica-se que o acórdão referente aos embargos de declaração opostos contra o aresto que julgou a apelação interposta pela defesa foi devidamente divulgado na imprensa oficial, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
FALTA DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ATUAR EM FAVOR DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA. RÉU QUE DELIBERADAMENTE NÃO COMPARECE AO ATO PARA O QUAL FOI INTIMADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ENUNCIADO 523 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Se a nomeação de defensora ad hoc para atuar em favor do paciente em audiência de instrução e julgamento deveu-se ao fato de que, embora intimado, deliberadamente não compareceu ao ato, não pode pretender que, depois, seja o feito anulado por não concordar com o trabalho desempenhado pela referida causídica.
3. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Na espécie, conquanto a íntegra do processo não esteja anexada ao mandamus, não se constata a inexistência de defesa, já que o impetrante-paciente teve inúmeras oportunidades de se manifestar nos autos, requerendo o que entendia de direito e recorrendo das decisões judiciais reputadas injustas ou ilegais, sendo certo que a simples dispensa de uma das testemunhas pela advogada nomeada para patrociná-lo na audiência de instrução não autoriza o reconhecimento da eiva articulada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.621/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA E DESACATO. NULIDADE DA AÇÃO P...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.216/1991. ARTIGO 11, § 3º, DA LEI Nº 8.270/1991. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "Segundo a orientação desta Corte, o art. 26, § 3.°, da Lei n.° 8.216/91 não foi revogado pelo art. 11, § 3.°, da Lei n.° 8.270/91.
Tem plena vigência, capaz, por isso, de produzir os efeitos jurídicos como espécie normativa; sendo certo que os servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, ocupantes das extintas funções de Direção Intermediária, podem nelas ser mantidos, a critério da Administração, até que se regulamentem as atribuições e distribuições das Funções Gratificadas resultantes de sua transformação" (AR 2.771/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 02/12/2009) 2. Ação rescisória improcedente.
(AR 2.772/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.216/1991. ARTIGO 11, § 3º, DA LEI Nº 8.270/1991. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "Segundo a orientação desta Corte, o art. 26, § 3.°, da Lei n.° 8.216/91 não foi revogado pelo art. 11, § 3.°, da Lei n.° 8.270/91.
Tem plena vigência, capaz, por isso, de produzir os efeitos jurídicos como espécie normativa; sendo certo que os servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, ocupantes das extintas funções de Direção In...
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apresentados dois pedidos de reconsideração contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, considerando-se o princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
2. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquidio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no HC 326.515/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apresentados dois pedidos de reconsideração contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, considerando-se o princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
2. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquidio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade 3. A jurisprudência desta Corte é pa...
HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. 1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal, além de tratar-se de réu juridicamente pobre.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11.
(HC 315.787/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. 1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do C...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO FRATELLI. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. RECURSOS FEDERAIS. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONEXÃO PROBATÓRIA. INDISSOCIÁVEL INFLUÊNCIA DA PROVA DE UMA INFRAÇÃO EM OUTRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não demonstrada nos autos a necessidade da prestação de contas do recurso obtido perante os órgãos de controle da União, inexequível trasladar a competência para a Justiça Federal.
3. Embora compartilhado entre as esferas Estadual e Federal o material probatório das diversas infrações cometidas, dotadas de inegável similitude do modus operandi, não se evidenciou que a prova de um crime acomete a do outro, requisito indissociável para o reconhecimento da conexão instrumental ou probatória.
4. O simples fato de delitos terem sido elucidados na mesma oportunidade, em razão de diligências levadas a termo no âmago de investigações, não significa necessariamente que a prova de uma infração irá influenciar no arcabouço probatório das outras.
5. No contexto apresentado nestes autos, não há reconhecer conexão, devendo haver o trâmite independente dos feitos nas Justiças Estadual e Federal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.984/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO FRATELLI. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. RECURSOS FEDERAIS. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONEXÃO PROBATÓRIA. INDISSOCIÁVEL INFLUÊNCIA DA PROVA DE UMA INFRAÇÃO EM OUTRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO ADEQUADO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus posterior ao adequado recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Condenado o paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e diante da reincidência, não é possível fixar regime inicial diverso do fechado, nos temos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
3. Não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência para agravar a pena e para fixar o regime prisional mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.288/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO ADEQUADO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus posterior ao adequado recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Condenado o paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e diante da reincidência, não é possível fixar regime inicial diverso do fechado, nos temos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
3. Nã...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. No caso, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, tendo o decisum proferido na origem acolhido o parecer ministerial, fundamentado na grande quantidade de droga transportada, anotações da logística da distribuição dos entorpecentes e endereços de locais para pousos de aeronaves usadas na traficância.
3. Ordem denegada.
(HC 317.497/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. No caso, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, tendo o decisum proferido na origem a...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se que a paciente pretendia ingressar em uma unidade prisional com significativa quantidade de drogas - 45,9 g de cocaína e 34,5 g de maconha (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.795/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se que a pacient...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, os fundamentos declinados pelo juízo de primeiro grau para manter a custódia indicam a necessidade da medida para o resguardo da ordem pública: o paciente, em tese, integra um grupo formado pelos principais revendedores, na cidade de Franca e região, de anabolizantes e outros medicamentos proibidos (alguns de utilização animal para uso em seres humanos), em grande quantidade.
Salientou-se, ainda, que "o volume de encomenda" do paciente, aliado a trechos das mensagens extraídas do aplicativo whatsapp, no qual ele mencionou "compradores de outras cidades que estavam precisando daqueles produtos", denotam significativo envolvimento com a atividade criminosa em exame.
3. Ordem denegada.
(HC 323.110/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, os fundamentos declinados pelo juízo de primeiro grau para manter a custódia indicam a nec...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REINCIDÊNCIA.
AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. PATAMAR FIXADO EM 6 MESES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
No caso, o acréscimo da pena pela reincidência se deu em 6 (seis) meses, aumento que não se mostra desarrazoado, tendo em vista escorreita valoração dada diante da reincidência específica do paciente.
3. Writ não conhecido.
(HC 323.225/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REINCIDÊNCIA.
AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. PATAMAR FIXADO EM 6 MESES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de c...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS. "AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS". FATO GERADOR.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental impetrada com o objetivo de afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre os saldos credores acumulados de ICMS até o seu efetivo aproveitamento (via ressarcimento, compensação ou transferência para outros contribuintes).
2. A pretensão recursal reside no reconhecimento de que o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os créditos de ICMS reconhecidos e não aproveitados somente se concretiza com a homologação dos pedidos de ressarcimento apresentados pelas empresas contribuintes.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. Quanto ao fato gerador do IRPJ e da CSLL, esta Corte possui precedentes no sentido de que a escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais", devendo ser tributada regularmente, sendo indiferente às restrições do uso dos créditos adquiridos, entendimento que deve ser aplicado ao caso dos autos, tal como fez o Tribunal de origem. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470549/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS. "AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS". FATO GERADOR.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental impetrada com o objetivo de afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre os saldos credores acumulados de ICMS até o seu efetivo aproveitament...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁREA QUILOMBOLA. DESAPROPRIAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO ART. 68 DO ADCT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, qual seja, interpretação do alcance do art. 68 do ADCT. Assim, inviável o exame do pleito dos recorrentes, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477984/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁREA QUILOMBOLA. DESAPROPRIAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO ART. 68 DO ADCT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, qual seja...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NA LEI.
HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.
3. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nem tampouco da personalidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Mostra-se ilegítima a consideração negativa dos motivos do delito, apontados na condenação simplesmente como injustificáveis e reprováveis, sem qualquer fundamento que justificasse tal ponderação, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Ainda que correto o anormal desvalor social das consequências do delito, que contribuem para aumentar a delinquência juvenil na comunidade - por não se tratar de decorrência usual ou ínsita aos crimes de roubo, gerando maior reprovação social -, diante da condenação concomitante pelo delito de corrupção de menores, reputa-se indevida tal consideração, sob pena de bis in idem.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2º, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(HC 150.853/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA FUNDAMENTADAMENTE. RÉU QUE DEMONSTROU DOMÍNIO COMPLETO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR TÃO LOGO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válida a fixação da fração relativa à minorante do art.
26, parágrafo único, no mínimo legal, em virtude do fato de o réu ter demonstrado, logo após a prisão em flagrante, que exercia completo domínio de suas faculdades mentais.
3. Quanto ao regime prisional fixado, não obstante tratar-se de réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, foi imposto o regime mais gravoso com base em fundamentos concretos, consubstanciados no fato de que o paciente cometeu outro crime durante o período da suspensão condicional do processo, inexistindo, pois contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Pelas mesmas razões, também não se constata nenhuma ilegalidade no que diz respeito ao indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concretamente fundamentado. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 157.308/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA FUNDAMENTADAMENTE. RÉU QUE DEMONSTROU DOMÍNIO COMPLETO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR TÃO LOGO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora da rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Hipótese em que o laudo pericial foi realizado, porém de forma indireta, apenas com base nas informações do inquérito policial, não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia de forma direta, como aliás havia sido determinado pela autoridade policial, impondo, assim, o afastamento da qualificadora da escalada. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzindo as penas a 7 meses de reclusão e 5 dias-multa.
(HC 160.642/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em su...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. QUESTÃO SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA.
ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. REVISÃO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS EVIDENCIADA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Proferida a sentença, fica prejudicada a análise da tese de falta de justa causa para a ação penal, na medida em que superados eventuais vícios existentes na exordial acusatória. Precedentes.
3. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.
4. Resta evidenciada a ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus ante o recrudescimento do regime prisional em face de recurso exclusivo da defesa.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para restabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
(HC 166.823/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. QUESTÃO SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA.
ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. REVISÃO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS EVIDENCIADA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, un...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS À ESPÉCIE.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA.
CONCEITO MAIS AMPLO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÕES CORPORAIS, NECESSIDADE DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E DEBILIDADE PERMANENTE. DECORRÊNCIAS USUAIS E ÍNSITAS AO DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a citação de fatos que não desbordam dos comuns à espécie, como o fato de o réu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vitima, aumentando significativamente o risco de ceifar a vida da mesma, demonstrando também intensa vontade de matar.
3. Mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade.
4. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
5. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais.
Inteligência da Súmula 444/STJ.
6. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base constituem decorrências usuais e ínsitas ao delito praticado - homicídio doloso tentado -, quais sejam: graves ferimentos, submissão da vítima a intervenções cirúrgicas posteriores e debilidade permanente. Precedente.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pelas atenuantes da menoridade e da confissão espontânea em cerca de 1/16, para cada uma, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 8 meses de reclusão.
(HC 171.212/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS À ESPÉCIE.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA.
CONCEITO MAIS AMPLO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÕES CORPORAIS, NECESSIDADE DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E DEBILIDADE PERMANENTE. DECORRÊ...