TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO EXERCIA PODERES DE GESTÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava a sociedade à época da dissolução irregular da empresa executada.
3. O ora recorrido não exercia poderes de gestão à época da dissolução irregular da empresa. Logo, no presente caso, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal. A revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1534236/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO EXERCIA PODERES DE GESTÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei.
2. Nos termos da...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. In casu, a autora ajuizou duas demandas de idêntico teor, cuja coisa julgada material da primeira (Mandado de Segurança 89.0018030-4) conduziu a perda superveniente de objeto da segunda (presente Ação Ordinária), manobra processual temerária que, enquanto não se possa presumir que a Fazenda Pública tivesse conhecimento da primeira - consoante aduz a agravante -, evidentemente, era de total ciência da autora.
3. Nesse contexto, sem censura o entendimento do Tribunal a quo quanto à responsabilidade da autora pelo ônus da sucumbência, dado o infundado manejo de duas ações idênticas.
4. Quanto ao valor dos honorários, cumpre reiterar que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. In casu, a autora ajuizou duas demandas de idêntico teor, cuja coisa julgada material da primeira (Mandado de Segurança 89.0018030-4) conduziu a perd...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal.
2. Hipótese em que o Tribunal declarou que ajuizada a execução fiscal em 01/12/1997, até a data da sentença, em 10/12/2013, não houve nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Reformar a ilação do Tribunal encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527442/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal.
2. Hipótese em que o Tribunal declarou que ajuizada a execução fiscal em 01/12/1997, até a data da sentença, em 10/12/2013, não houve nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Reformar a ilação do Tribunal encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC. Os artigos apontados no recurso especial não estão prequestionados, simplesmente porque não foram discutidos no acórdão, inexistindo qualquer contradição, pois o Tribunal não está obrigado a adotar os argumentos apontados pelas partes.
2. O julgador deve respaldar suas decisões com os fundamentos que entende pertinentes à solução do litígio, não sendo necessário se pronunciar sobre todos os outros que não vai adotar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.346/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC. Os artigos apontados no recurso especial não estão prequestionados, simplesmente porque não foram discutidos no acórdão, inexistindo qualquer contradição, pois o Tribunal não está obrigado a adotar os argumentos apontados pelas partes.
2. O julgador deve respaldar suas decisões com os fundamentos que entende pertinentes à solução do litígio, não sendo necessário se pronunciar sobre todos os ou...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NAS MESMA CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DA PARCELA ANTES PAGA PELO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DESSA QUANTIA PECUNIÁRIA CONFORME AS ALTERAÇÕES NO PLANO PARADIGMA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a parcela da contribuição a ser assumida pelo beneficiário, antes custeada pelo ex-empregador, poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. O plano paradigma, cujas alterações determinam variação na parcela a ser assumida pelo beneficiário aposentado, é aquele vigente para os beneficiários que continuam na ativa. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção.
2. Em tais hipóteses, no que diz respeito às condições de cobertura pela assistência médica, não há como cogitar de qualquer variação, já que devem se manter idênticas às existentes quando da vigência do contrato de trabalho. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1497784/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NAS MESMA CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DA PARCELA ANTES PAGA PELO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DESSA QUANTIA PECUNIÁRIA CONFORME AS ALTERAÇÕES NO PLANO PARADIGMA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a parcela da contribuição a ser assu...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples utilização de transporte público, para a circulação da substância entorpecente, é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390717/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples utilização de transporte público, para a circulação da substância entorpecente, é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390717/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. TEMA SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do art.
543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1419264/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. TEMA SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do art.
543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 609.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Co...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PSICÓLOGO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N.
8.906/94.
1. É devida, nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição na OAB de servidor de Ministério Público Estadual, cujas funções no aludido órgão se enquadrem na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal. Precedentes.
2. No caso dos autos, tratando-se o interessado de servidor ocupante de cargo de psicólogo no Ministério Público do Estado do Paraná, faz ele jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade (art. 28, III, da Lei 8.906/94), mas de impedimento, nos termos do art. 30, I, do referido diploma legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 540.365/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PSICÓLOGO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N.
8.906/94.
1. É devida, nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição na OAB de servidor de Ministério Público Estadual, cujas funções no aludido órgão se enquadrem na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES.
DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C, DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. No que toca à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública.
2. Dest'arte, tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
4. Agravo Regimental do IPERGS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 406.341/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES.
DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C, DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. No que toca à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, c...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. No mérito, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à contemporaneidade do valor da indenização à avaliação judicial. Precedentes.
3. Agravo Regimental da SANTA CRUZ POWER CORPORATION USINAS HIDROELÉTRICAS S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 21.860/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2....
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ART.
14, § 2º, DA LEI 4.502/64. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Discute-se nos autos a restituição/compensação de valores pagos indevidamente a título de IPI sobre descontos incondicionais concedidos na comercialização de produtos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, afasta-se a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram o preço final, porquanto a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. Logo, tendo ocorrido incidência indevida da exação, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente. Precedentes: REsp 1.161.208/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 1.107.733/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522642/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ART.
14, § 2º, DA LEI 4.502/64. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Discute-se nos autos a restituição/compensação de valores pagos indevidamente a título de IPI sobre descontos incondicionais concedidos na comercialização de produtos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, afasta-se a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA 967/97 QUE DEU LASTRO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULADA EM JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PREPARATÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Segurança 194-DF, Relator Ministro Peçanha Martins, concedeu segurança para anular a Portaria 967/97 e os atos praticados no respectivo processo administrativo, daí a inviabilidade das restrições impostas na liminar atacada.
3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal. Assim sendo, a decisão proferida na AC nº 96.0018488-7, não se sujeita à "preclusão".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504086/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA 967/97 QUE DEU LASTRO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULADA EM JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PREPARATÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 741 DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caso dos autos excepciona a regra de que a análise da prescrição e da decadência dever ater-se ao processo de conhecimento, pois aqui se está diante de execução individual de ação coletiva. Não sendo uma execução típica, torna-se inviável a aplicação da ressalva prevista no inciso VI do artigo 741 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1071787/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10/08/2009; REsp 1100970/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 658155/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 10/10/2005.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500366/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 741 DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caso dos autos excepciona a regra de que a análise da prescrição e da decadência dever ater-se ao processo de conhecimento, pois aqui se está diante de execução individual de ação coletiva. Não sendo uma execução típica, torna-se inviável a aplicação da ressalva prevista no inciso VI do artigo 741 do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL. ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS MENCIONADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EIVA INEXISTENTE.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido ser desnecessária a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora não tenham sido degravados ou ouvidos os depoimentos colhidos em juízo, a Corte Estadual, reportando-se à sentença condenatória, analisou a prova oral produzida nos autos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
3. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a confirmação dos termos da sentença no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.180/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FALTA DE...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA DE REGULAÇÃO DE PREÇOS DO ÁLCOOL CARBURANTE. ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PRETENSÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. EXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. No caso, na ação, cumularam-se pedidos declaratório e condenatório, atinente à obrigação de não fazer. Prejudicado um e sendo julgado improcedente o outro, há sucumbência das autoras. A respeito: AgRg no REsp 1470000/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AgRg no AREsp 58.937/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/02/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453208/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA DE REGULAÇÃO DE PREÇOS DO ÁLCOOL CARBURANTE. ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PRETENSÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. EXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. No caso, na ação, cumularam-se pedidos declaratório e condenatório, atinente...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO SIMPLES. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO DA SESSÃO COM O OBJETIVO DE CONDUZI-LA COERCITIVAMENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DILIGENCIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, não há nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade não é inquirida por não haver sido encontrada no endereço constante dos autos. Precedentes.
2. Na espécie, embora a testemunha tenha sido arrolada com cláusula de imprescindibilidade, foi intimada e não compareceu ao julgamento, tendo a magistrada singular suspendido a sessão para que o oficial de justiça a conduzisse coercitivamente, não tendo sido ela encontrada no endereço declinado no processo, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
INFLUÊNCIA DOS JURADOS PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O QUESTIONAMENTO FEITO À MÃE DA VÍTIMA DURANTE OS DEBATES TERIA COMPROMETIDO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO RÉU NÃO EVIDENCIADO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. O artigo 497, inciso III, prevê como atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri "dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes".
2. Diante das peculiaridades do julgamento pelo Tribunal do Júri, em que não raras vezes as partes proferem dizeres impensados ou espontâneos, cabe ao magistrado aferir, caso a caso, se excessivas ou aptas a contaminar o conselho de sentença, só sendo possível a anulação do julgamento se o prejuízo à acusação ou defesa for extreme de dúvidas, nos termos do artigo 563 da Lei Penal Adjetiva.
Precedentes.
3. No caso em apreço, embora tenha sido registrado em ata que a acusação questionou a mãe da vítima sobre sua dor durante os debates, tendo ela respondido afirmativamente com um aceno, não há qualquer evidência nos autos de que tal fato tenha interferido na imparcialidade do conselho de sentença, ou mesmo sido determinante para o veredicto proferido pelos jurados, motivo pelo qual é inviável a anulação do julgamento.
CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a anulação do julgamento, como pretendido, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se os elementos de convicção constantes dos autos são aptos a atestar que o paciente teria praticado o crime em legítima defesa, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
ILEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão referente à apontada ilegalidade da prisão do paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.691/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO SIMPLES. INDEFERIMENTO DO AD...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA COM BASE EM DADOS DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO REALIZADA DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata.
2. Contudo, conquanto atualmente este Sodalício admita a quebra de sigilo bancário diretamente pela autoridade fiscal para fins de constituição do crédito tributário, o certo é que tal entendimento não se estende à utilização de tais dados para que seja deflagrada ação penal, por força do artigo 5º da Constituição Federal, e nos termos do artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001.
3. No caso dos autos, consoante se infere da sentença sentença condenatória, as conclusões acerca da prática delitiva pelo paciente decorreram, essencialmente, da análise das movimentações financeiras em conta que mantinha no Banco do Brasil, dados que foram obtidos pela Receita Federal mediante o cruzamento das bases CPMF e da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda sem prévia autorização judicial, o que, como visto, não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, estando-se diante de prova ilícita.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória e determinar o trancamento da ação penal em apreço, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com base em outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico.
(HC 300.320/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEG...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal.
2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
3. Na espécie, o paciente restou condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, impondo-se o refazimento da dosimetria da sanção que lhe foi imposta a fim de que seja considerado o preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas, que também constitui crime hediondo, de perigo abstrato, e que visa a tutelar a saúde pública.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos autos da Revisão Criminal n. 2013.00.2.021845-5.
(HC 301.952/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO V, DO CÓDIG...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, consoante informado pela autoridade apontada como coatora, tanto a pauta de julgamento da apelação quanto o respectivo acórdão foram divulgados na imprensa, o que afasta a mácula aventada na impetração.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM FACE DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida.
2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração como maus antecedentes ou má conduta social para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é dado ao juiz sentenciante considerar a personalidade do agente distorcida sem declinar qualquer circunstância ou fato concreto que justifiquem tal conclusão.
4. Embora a conduta de fornecer a arma de fogo possa influenciar na gravidade do crime de roubo, tem-se que a Corte Estadual entendeu que a referida causa de aumento de pena não teria restado comprovada nos autos, o que impede, portanto, que seja empregada de modo a negativar as circunstâncias do delito.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACUSADO CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
1. É impossível a modificação do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto, haja vista que o paciente restou condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que impõe a manutenção do modo intermediário de resgate, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal.
2. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
(HC 315.695/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No cas...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)