PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (FIOS DE COBRE). REITERAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
3. Na hipótese, a contumácia delitiva do paciente na prática de crime da mesma espécie, no qual é reincidente, impede o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela, ainda mais quando se trata de tentativa de furto de fios de cobre utilizados para gerar energia elétrica. Precedentes.
4. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. Demonstrada a necessidade de segregação preventiva para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com vistas a inibir a reiteração criminosa de acusado que se acha foragido com prisão preventiva decretada em outro processo, suspenso nos termos do art. 366 do CPP, comportamento que evidencia seu intento de furtar-se à persecução penal estatal.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.092/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (FIOS DE COBRE). REITERAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.
2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
3. Competência do Juízo da Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas.
4. Agravo regimental desprovido.
(RCD no CC 137.886/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.
2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. INCOMPETÊNCIA. ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
I - Não há falar em incompetência do presidente da Comissão Processante nos casos em que a delegação estiver legalmente prevista e existente o respectivo ato delegatório.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Portaria de instauração do Processo Administrativo dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
III - A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15/4/2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior.
IV - A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em elementos apresentados na prova pré-constituída. No caso, não houve tal demonstração, a par de que há, nas informações, razões suficientes para afastar os vícios apontados pelo impetrante (MS 13.111/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/02/2008, DJe 30/04/2008).
V - A ausência de impugnação na inicial da ação mandamental impede o conhecimento por esta Corte, por se tratar de inovação processual.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 20.768/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. INCOMPETÊNCIA. ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
I - Não há falar em incompetência do presidente da Comissão Processante nos casos em que a delegação estiver legalmente prevista e existente o respect...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADORES.
IMPEDIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMPESSOALIDADE. INCORRÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TJMT.
I - De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura não estão impedidos de atuar no julgamento de recursos interpostos em face de decisões proferidas pelo referido órgão.
II - Diante da existência de regra específica, não há falar em aplicação, por analogia, de disposições do Código de Processo Civil.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 21.869/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADORES.
IMPEDIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMPESSOALIDADE. INCORRÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TJMT.
I - De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura não estão impedidos de atuar no julgamento de recursos interpostos em face de decisões proferidas pelo referido órgão.
II - Diante da existência de regra específica,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. NEGATIVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
I - Esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual a denegação da oitiva de testemunhas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos ou nas hipóteses em que, não obstante sucessivas diligências, a testemunha não tenha sido encontrada ou, ainda que intimada, tenha deixado de comparecer à audiência. Precedentes.
II - Na hipótese vertente, consta dos autos informação da Unidade Processante Permanente quanto à ausência de informações acerca do atual paradeiro da testemunha arrolada, informação acerca da qual foi notificada a defesa, para fins de manifestação, prazo transcorrido in albis sem qualquer pronunciamento do processado, ora recorrente.
III - O § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/90 estabelece que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
IV - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado na espécie, porquanto não constatada de plano mácula no ato apontado coator.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 23.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. NEGATIVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
I - Esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual a denegação da oitiva de testemunhas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos ou nas hipóteses em que, não obstante sucessivas diligências, a testemunha não tenha sido encontrada ou,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO FALSO DE CONCLUSÃO DE SEGUNDO GRAU. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 473/STF. AUTOTUTELA CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS DO PAD. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I - Comprovada a falsidade dos documentos que possibilitaram a promoção a patente superior, deve o ato ser considerado nulo, em procedimento no qual serão assegurados os princípios do devido processo legal, porquanto incidente o enunciado da Súmula n.
473/STF, o qual dispõe acerca da autotutela conferida à Administração Pública para rever seus próprios atos quando eivados de vícios. Não se trata, portanto, de aplicação da pena de retorno ao posto anterior, mas de anulação de ato praticado pela Administração Pública, eivado de vício insanável.
II - Impossibilidade de se verificar a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa para a anulação do ato, porquanto a abertura da via do mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída, ou seja, a salutar demonstração da veracidade da alegação de ofensa a preceito legal e, na hipótese, nem sequer consta dos autos cópia do processo administrativo disciplinar que ensejou a demissão do ora recorrente.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.935/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO FALSO DE CONCLUSÃO DE SEGUNDO GRAU. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 473/STF. AUTOTUTELA CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS DO PAD. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I - Comprovada a falsidade dos documentos que possibilitaram a promoção a patente superior, deve o ato ser conside...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DEMITIDO PELO GOVERNADOR DO ESTADO APÓS SER JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO COM DECRETO DA PERDA DO POSTO E PATENTE PELA JUSTIÇA MILITAR. LEGALIDADE DO ATO IMPETRADO. LEGISLAÇÃO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO EM DESFAVOR DE OFICIAL DA RESERVA.
I - O dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que confere ao policial militar o direito de ser transferido para a reserva, ainda que pendente inquérito ou processo administrativo em seu desfavor, foi complementado pelo parágrafo único do art. 73 da Lei Complementar n. 893/2001, o qual prevê a aplicabilidade do Conselho de Justificação também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.205/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DEMITIDO PELO GOVERNADOR DO ESTADO APÓS SER JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO COM DECRETO DA PERDA DO POSTO E PATENTE PELA JUSTIÇA MILITAR. LEGALIDADE DO ATO IMPETRADO. LEGISLAÇÃO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO EM DESFAVOR DE OFICIAL DA RESERVA.
I - O dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que confere ao policial militar o direito de ser transferido para a reserva, ainda que pendente inquérito ou processo administrativo em seu desfavor, foi com...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
AUTORIDADE COMPETENTE ADSTRITA TÃO SOMENTE AOS FATOS APURADOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO HÁBIL OU CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO PUNITIVA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE RECRUTAMENTO AMPLO. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR.
I - O acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08).
Precedentes.
II - Ressaltou o Tribunal de origem que, a despeito de ter sido feita ad argumentandum tantum, o Desembargador relator apreciou a irresignação, consignando inexistir qualquer elemento novo hábil ou capaz de infirmar os fundamentos constantes da decisão atacada.
III - Nos casos em que o servidor for ocupante de cargo de recrutamento amplo, ou seja, demissível a qualquer tempo, nem sequer se exige a instauração do processo administrativo disciplinar, de modo que não há falar que a sua nulidade viciaria também o ato de demissão do impetrante. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.537/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
AUTORIDADE COMPETENTE ADSTRITA TÃO SOMENTE AOS FATOS APURADOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO HÁBIL OU CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO PUNITIVA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE RECRUTAMENTO AMPLO. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR.
I - O acórdão encontra-se em harm...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE 4ª CLASSE PARA O CARGO DE COMISSIONÁRIO DE POLÍCIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE 5 ANOS CONSECUTIVOS PARA FINS DE APOSENTADORIA AOS CARGOS ALCANÇADOS POR MEIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em momentos distintos, acerca de matéria análoga à presente, assentando que a promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava efetivado (AI 768.895, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.614/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE 4ª CLASSE PARA O CARGO DE COMISSIONÁRIO DE POLÍCIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE 5 ANOS CONSECUTIVOS PARA FINS DE APOSENTADORIA AOS CARGOS ALCANÇADOS POR MEIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em momentos distintos, acerca de matéria análoga à presente, assentando que a promoção por acesso de servidor...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR LICENCIADO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Oportunizada ao processado a defesa no processo administrativo disciplinar, a alegada falta de defesa técnica não tem o condão de macular o procedimento administrativo, conforme se extrai do enunciado da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
II - Fica afastada a alegação de dupla punição nos casos em que os comportamentos anteriores serviram apenas para reforçar a aplicação da pena, mas não para motivá-la, tendo a referida motivação fundado-se nos novos fatos.
III - É assente o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada naquela instância a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria, o que não é o caso dos autos. Precedentes. (AgRg no RMS 43.078/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/06/2014).
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.006/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR LICENCIADO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Oportunizada ao processado a defesa no processo administrativo disciplinar, a alegada falta de defesa técnica não tem o condão de macular o procedimento administrativo, conforme se extrai do enunciado da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
II - Fic...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria.
II - Quanto à absolvição criminal por insuficiência de provas, entende este Superior Tribunal de Justiça que a sua ocorrência não afasta a responsabilidade administrativa nas hipóteses em que decorra da falta de provas nos autos.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.582/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria.
II - O alcance da conclusão pretendida, acerca da existência ou não de autoria ou de materialidade, demandaria uma investigação detalhada, o que caracterizaria dilação probatória, incabível na via eleita, notadamente pelo fato de que nem sequer consta da presente cópia da ação penal.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.653/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria.
II - O alcance da conclusão pretendida, acerca da existência...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto na Súmula 182/STJ. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula 83/STJ, fundamento utilizado na decisão agravada e que, por si só, é capaz de, no caso, obstar o recurso especial. Correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicada quando o agente contar com mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória (sentença ou acórdão). Na hipótese dos autos, a sentença condenatória foi publicada na imprensa oficial em 19/1/2011, data em que contava o réu com idade inferior a 70 anos, a elidir a incidência da redução do prazo de prescrição.
4. A fixação da pena-base acima do legal, ao contrário do que se alega, foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência quanto à análise da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
5. Com isso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais - com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante - demandaria, na hipótese, reexame probatório, providência inviável na via especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 343.670/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO DENTRO DO PRAZO DO ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. INFORMAÇÃO ENVIADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS E-SAJ DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO INEFICAZ PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, as comunicações eletrônicas veiculadas nos sites dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo, passaram a ser consideradas como fontes oficiais de publicação/intimação, consoante entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1324432/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/05/2013.
2. Hipótese em que a cópia da informação enviada pelo portal de serviços e-SAJ - Sistema de Automação do Judiciário - do Tribunal de origem não se mostra eficaz para comprovar a tempestividade do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, uma vez que o documento não faz referência ao número do processo na origem e, ainda que a petição (de agravo) tenha sido protocolizada dentro do prazo legal, a peça recursal registrada na forma física encontra-se apócrifa (inexistindo assinatura digital ou mecânica).
3. A intimação efetivada na instância ordinária, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, a fim de a parte regularizar a peça recursal, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, sendo o recurso inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem.
4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, além de o recurso ser intempestivo, consoante protocolo físico, a peça encontra-se sem a assinatura do advogado subscritor.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.228/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO DENTRO DO PRAZO DO ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. INFORMAÇÃO ENVIADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS E-SAJ DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO INEFICAZ PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, as comunicações eletrônicas veiculadas nos sites dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Fed...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE OBSTADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRISÃO CAUTELAR E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A condenação do recorrente decorreu da apreciação dos elementos probatórios colhidos tanto no curso do procedimento pré-processual quanto sob o crivo do contraditório, conforme se observa na sentença e no acórdão recorrido. Concluir pela absolvição, portanto, exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, havendo óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que é necessário compatibilizar a segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado.
3. No caso, muito embora presentes os requisitos autorizadores da decretação da segregação cautelar, nem a sentença, nem o julgamento da apelação determinaram a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto estabelecido pela condenação, de forma a autorizar tal reparo.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no AREsp 607.559/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE OBSTADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRISÃO CAUTELAR E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A condenação do recorrente decorreu da apreciação dos elementos probatórios colhidos tanto no curso do procedimento pré-processual quanto sob o crivo do contraditório, conforme se observa na sentença e no acórdão recorrido. Concluir pela absolvição, portanto, exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recur...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 anos, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do recorrente - 6g de crack e 9,54g de cocaína -, justificam a imposição do regime semiaberto.
2. Em razão da natureza das drogas, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por não ser medida suficiente à prevenção e repressão do delito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.290/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 anos, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do recorrente - 6g de crack e 9,54g de cocaína -, justificam a imposição do regime semiaberto.
2. Em razão da natureza das drogas, não se mostra socialmente recomendável a conv...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STJ.
1. A Segunda Turma desta Corte Superior, em hipótese análoga a dos autos, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no REsp 1439604/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STJ.
1. A Segunda Turma desta Corte Superior, em hipótese análoga a dos autos, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
3. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 8.342,67 (oito mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrente da inscrição arbitrária de informações em seu currículo funcional. Desta forma, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
4. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à revisão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a consequente reversão do julgado impugnado, depende de reexame de matéria fática-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 701.851/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de dano...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO RESP N.
1.205.626/AC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROMOÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n.
1.205.626/AC, sedimento o entendimento jurisprudencial segundo o qual toda ação contra a Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, é de cinco anos.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento de diferenças salariais atrasadas forma típica relação de trato sucessivo entre o servidor e a Administração, de tal modo que somente as prestações vencidas há mais de cinco da propositura da ação podem ser consideradas prescritas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.798/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO RESP N.
1.205.626/AC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROMOÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n.
1.205.626/AC, sedimento o entendimento jurisprudencial segundo o qual toda ação contra a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal local manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões necessárias à integral solução da lide. Logo, não se verifica a aludida ofensa aos arts. 535 e 458 do CPC.
2. Não cabe interposição de recurso especial sob o fundamento de ofensa a preceito constitucional, visto que compete ao STF discutir preceitos da Constituição.
3. As matérias atinentes aos arts. 1.200, 1.228 e 1.231 do CC não foram devidamente prequestionadas.
4. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte ora recorrente não identificou o possuidor do imóvel, tampouco foi possível identificá-lo mediante as providências judiciais adotadas. Nestes termos, consignou-se não haver posse injusta. Assim, desconstituir esse entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O decisum recorrido adotou solução convergente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Súmula 83/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 302.583/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal local manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões necessárias à integral solução da lide. Logo, não se verifica a aludida ofensa aos arts. 535 e 458...