AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO QUE VISAVA RECONSIDERAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais.
2. Excepcionalmente, admitem-se embargos de declaração quando a decisão for proferida de forma tão genérica que nem sequer permita a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13.3.2014, DJe de 24.3.2014).
3. No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial, de forma clara e fundamentada, explicou não haver procuração nos autos, razão pela qual é desnecessária a oposição de embargos de declaração.
Tanto mais, na hipótese, em que, através de sua petição, a parte nem sequer buscou comprovar o que alegava, apenas afirmou genericamente ter ocorrido extravio de documentos dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 306.933/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO QUE VISAVA RECONSIDERAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais.
2. Excepcionalmente, admitem-se embargos de declaração quando a decisão for proferida de forma tão genérica que nem sequer permita a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTÉM-SE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal.
3. A Corte local, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu não ter o autor refutado os elementos que indicam a ocorrência de fraude, como a certidão de passagem de veículo na fronteira e as testemunhas vacilantes que não souberam precisar detalhes sobre o suposto roubo. Dessa forma, desconstituir o entendimento lançado no v. aresto hostilizado demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 322.158/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTÉM-SE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual.
2. "A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado. Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp 1.468.817/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 454.972/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual.
2. "A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado. Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA REFERENCIAL. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DECRETO-LEI 70/66. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
2. Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.903/PR), firmou o entendimento de que o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização é legítimo.
3. "O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal" (AgRg no Ag 962.880/SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 22/9/2008).
4. As demais questões não foram objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.871/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA REFERENCIAL. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DECRETO-LEI 70/66. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
2. Outrossim, a Corte Especial de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GUIA IMPRÓPRIA. VALOR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO E IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. No caso, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ, analisar as alegações da parte recorrente, no sentido de que: I) "o Banco do Brasil oficiou nos autos informando estar o valor do depósito à disposição do Juízo"; e II) "a guia de recolhimento identificava partes, processo, valor, recurso de apelação, juízo e prazo correto".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 365.098/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GUIA IMPRÓPRIA. VALOR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO E IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. No caso, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sed...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO PREVISTA DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após o acurado exame da documentação acostada aos autos, foram categóricas em afirmar que a ora agravante não se incumbiu do ônus de comprovar os fatos modificativos ou extintivos do direito da ora agravada, de modo que a modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que as partes mantinham entre si contrato de representação comercial, regido pela Lei 4.866/65, por prazo determinado e que a agravante, de forma unilateral, rescindiu o contrato, injustificadamente, antes do seu termo, surgindo, então, para o representante, o direito à indenização. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise das cláusulas contratuais e análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 497.205/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO PREVISTA DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após o acurado exame da documentação acostada aos autos, foram categóricas em afirmar que a ora agravante não se incumbiu do ônus de comprovar os fatos modificativos ou extintivos do direito da ora agravada, de modo que a modificação de tal...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
2. Tal orientação foi sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. No caso, é inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1104633/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
2. Tal orientação foi sedimentada na Súmu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE FALSIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 300.466/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE FALSIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 300.466/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE. PARAPLEGIA.
1º AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, CPC. RAZÕES DO REGIMENTAL. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TIRADAS PELO DECISUM OBJURGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2º AGRAVO REGIMENTAL. PARAPLEGIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM BALNEÁRIO TURÍSTICO. TIROLESA. TRAVAMENTO DA POLIA DA TIROLESA. PULO DA VÍTIMA DO ASSENTO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BALNEÁRIO TURÍSTICO. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS.
ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 307.459/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE. PARAPLEGIA.
1º AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, CPC. RAZÕES DO REGIMENTAL. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TIRADAS PELO DECISUM OBJURGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2º AGRAVO REGIMENTAL. PARAPLEGIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 98/STJ. DEMAIS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 308.980/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 98/STJ. DEMAIS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 308.980/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. VALORES EXCEDENTES AO LIMITE LEGAL. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 309.330/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. VALORES EXCEDENTES AO LIMITE LEGAL. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 309.330/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". (Súmula 286 /STJ).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1403326/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". (Súmula 286 /STJ).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1403326/RS, Rel....
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, e não tendo sido recolhido o valor devido no prazo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1408616/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, e não tendo sido recolhido o valor devido no prazo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1408616/MS, Rel. Ministro PAULO...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SFH. SEGURO. PRETENSÃO DO MUTUÁRIO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da incidência do prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Ocorrência de prescrição no caso concreto.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1416346/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SFH. SEGURO. PRETENSÃO DO MUTUÁRIO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da incidência do prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Ocorrência de prescrição no cas...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ARTIGOS 131 E 436 DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1430250/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ARTIGOS 131 E 436 DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1430250/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BALANCETE MENSAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1430420/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BALANCETE MENSAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1430420/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1481240/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser decla...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REAUTUAÇÃO DO RECURSO COMO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 258, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, "não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido", regra mitigada quando provada a ocorrência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo de instrumento, o que não se verifica no caso em exame.
2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1533510/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REAUTUAÇÃO DO RECURSO COMO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 258, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, "não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido", regra mitigada quando provada a ocorrência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo de instrumento, o que não se verifica no caso em exame.
2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1533510/CE, Rel. Ministro PAULO DE TAR...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
1. Não se revela negada a prestação jurisdicional quando o acórdão aborda todas as questões relevantes a ele devolvidas de modo fundamentado. Inexistência de vícios não sanados a fazer reconhecida a violação ao art. 535 do CPC. Cerceamento de defesa que na espécie também não se verifica.
2. Alegação de parcial adimplemento do débito mediante o endosso de cédulas de produto rural ao credor. Reconhecimento pela origem da ausência de prova de que os títulos endossados estivessem vinculados ao pagamento do débito objeto de discussão. Atração do enunciado 7/STJ.
3. Irrelevância do art. 10, I, da Lei 8.929/94, pois o dispositivo não veda o endosso das CPR's em garantia de débitos outros, dispondo, apenas, acerca da necessidade de o endosso da Cédula ser em preto.
4. Alegação de afronta a normas que disciplinam o penhor mediante título de crédito. Inexistência de reconhecimento da constituição de direito real de garantia. Atração do enunciado 284/STF.
5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1423895/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
1. Não se revela negada a prestação jurisdicional quando o acórdão aborda todas as questões relevantes a ele devolvidas de modo fundamentado. Inexistência de vícios não sanados a fazer reconhecida a violação ao art. 535 do CPC. Cerceamento de defesa que na espécie também não se verifica.
2. Alegação de parcial adimplemento do débito mediante o endosso de cédulas de produto rural ao credor. Reconh...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
- Estando as alegações do agravante desassociadas do fundamento da decisão agravada, incidente o Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, quanto ao exame de aplicação do princípio da consunção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 569.756/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
- Estando as al...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)