PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, VII E IX, E § 3º E 80, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.394/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NÃO EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que quando da colação de grau, em 24.09.2005, a Agravante tomou conhecimento da não expedição do diploma de conclusão de curso superior, considerando-se tal data como termo inicial do prazo prescricional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.545/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, VII E IX, E § 3º E 80, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.394/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NÃO EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porqu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LICITAÇÃO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inexistência de fato superveniente que legitimasse o cancelamento do certame pela Administração Pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 13, que: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial".
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1451296/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LICITAÇÃO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inexistência de fato superveniente que legitimasse o cancelamento do certame pela Administração Pública, deman...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
MULTA. PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como atentatória à dignidade da justiça a omissão da executada que resultou no sucateamento de veículos penhorados sob a sua guarda, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522933/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
MULTA. PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como atentatória à dignidade da justiça a omissão da executada que resultou no sucateamento de veículos penhorados sob a sua guarda, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, demandaria nec...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de horas extras.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523163/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicá...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. SÚMULA N.
83/STJ.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957/RS, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) e aviso prévio, abrangendo, todavia, o salário maternidade e o salário paternidade.
III - Outrossim, a Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502272/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. SÚMULA N.
83/STJ.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - É pacífico o entendimento do Sup...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O VERBETE N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 3º, DO RISTJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, em virtude de não terem sido refutados todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, a qual não foi analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Dessa forma, inviável falar-se em divergência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 607.289/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O VERBETE N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 3º, DO RISTJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, em virtude de não terem sido refutados todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, a qual não fo...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA BLOQUEIO DE VALOR INVESTIGADO COMO PROVENIENTE DE CRIME DE ESTELIONATO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO O BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ART. 132 CPP.
MANDADO DE SEGURANÇA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUMULA 267/STF.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 202/STJ. PREVISÃO DE RECURSOS CABÍVEIS.DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Esta Corte Superior de Justiça entende que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial deve se dar de forma excepcional, quando não houver meios aptos a evitar a lesão a direito. Incidência da Súmula 267/STF.
2-Tanto para a hipótese de apreensão quanto para a hipótese de sequestro de bem de terceiro de boa-fé, o Código de Processo Penal previu a instauração de incidentes aptos a demonstrar a forma de aquisição do bem, quais sejam, o pedido de restituição e os embargos, de maneira que o emprego imediato do mandado de segurança não se demonstra normalmente possível.
3 Encontrando-se a decisão monocrática combatida em consonância com a jurisprudência deste STJ, merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.896/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA BLOQUEIO DE VALOR INVESTIGADO COMO PROVENIENTE DE CRIME DE ESTELIONATO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO O BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ART. 132 CPP.
MANDADO DE SEGURANÇA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUMULA 267/STF.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 202/STJ. PREVISÃO DE RECURSOS CABÍVEIS.DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Esta Corte Superior de Justiça entende que a utilização de mandado de segurança...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART.
258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS.
1. Da análise dos autos verifica-se que, além da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, objeto da presente irresignação, a parte já se insurgiu, tendo interposto anteriormente agravo regimental e embargos de declaração que restaram julgados pelo Colegiado (AgRg 00260633/2014 e-STJ fls. 1163/1165 e EDcl 00083518/2015 e-STJ fls. 1175/1178), portanto, o presente recurso somente poderia ser interposto, caso cabível, contra o último acórdão proferido.
2. Conforme o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão proferida de forma colegiada, caso dos autos.
3. Verifica-se, portanto, a intensão procrastinatória da presente petição.
4. Agravo regimental não conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 499.039/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART.
258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS.
1. Da análise dos autos verifica-se que, além da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, objeto da presente irresignação, a parte já se insurgiu, tendo interposto anteriormente agravo regimental e embargos de declaração que restaram julgados pelo Colegiado (AgRg 00260633/2014 e-STJ fls. 1163/1165 e EDcl 00083518/2015 e-STJ...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 473.501/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. LEGALIDADE DO LIMITE DE IDADE. FATOR DE REDUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. É legal o limitador etário (55 anos) para aposentadoria complementar previsto no Decreto n. 81.240/78, por não exorbitar os limites da Lei n. 6.435/77.
2. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 81.240/78, patrocinador e assistidos ficam obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico.
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, uma vez que o fundo de pensão não se enquadra no conceito de fornecedor, devendo a Súmula n. 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1234789/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. LEGALIDADE DO LIMITE DE IDADE. FATOR DE REDUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. É legal o limitador etário (55 anos) para aposentadoria complementar previsto no Decreto n. 81.240/78, por não exorbitar os limites da Lei n. 6.435/77.
2. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 81.240/78, patrocinador e assistidos ficam obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico.
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à re...
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA SEARA CRIMINAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não tem cabimento a ação rescisória na medida em que o julgado rescindendo não se manifestou sobre o mérito da controvérsia tendo em vista a incidência do enunciado nº 182 desta Corte.
2. Ademais, a via adequada para rescindir sentença penal condenatória é a revisão criminal, instituto que tem a mesma natureza jurídica da ação rescisória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 5.641/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA SEARA CRIMINAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não tem cabimento a ação rescisória na medida em que o julgado rescindendo não se manifestou sobre o mérito da controvérsia tendo em vista a incidência do enunciado nº 182 desta Corte.
2. Ademais, a via adequada para rescindir sentença penal condenatória é a revisão criminal, instituto que tem a mesma natureza jurídica da ação rescis...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 2º DA LINDB. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
1. Não se configura a ventilada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada solução à controvérsia.
2. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a irresignação recursal configura deficiência na fundamentação recursal a atrair o conteúdo do enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. A necessidade de interpretação de lei local afasta a análise acerca de violação ao artigo 2º da LINDB, por incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 520.604/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 2º DA LINDB. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
1. Não se configura a ventilada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada solução à controvérsia.
2. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a irresignação recursal configura deficiência na fundamentação recursal a atrair o conteúdo do enunciado da Súmula 284 do STF, po...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI LOCAL EM VIGOR AO TEMPO DO ÓBITO DO DE CUJOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o primeiro requerimento administrativo formulado para recebimento da pensão ocorreu em maio de 2008, sob a égide da Lei Estadual 13.455/2000, que vigorava ao tempo do óbito do cônjuge.
A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1363719/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI LOCAL EM VIGOR AO TEMPO DO ÓBITO DO DE CUJOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o primeiro requerimento administrativo formulado para recebimento da pensão ocorreu em maio de 2008, sob a égide da Lei Estadual 13.455/2000, que vigorava ao tempo do óbito do cônjuge.
A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força das Súmulas 7/S...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL PENDERIA A DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ventilada ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada solução à controvérsia.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O dissídio jurisprudencial impõe a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
3. Necessária a indicação de dispositivo de lei sobre o qual residiria a suposta divergência jurisprudencial. É inoportuna a juntada de documentos novos no recurso especial, a teor do conteúdo dos artigos 397 do CPC e 141, II, do RISTJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1423620/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL PENDERIA A DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ventilada ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada solução à controvérsia.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O dissídio jurisprudenci...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. É firme o entendimento do STJ, segundo o qual "se cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal a quo, o recurso especial é inadmissível (STJ, Súmula nº 207) (AgRg no AREsp 156.647, SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 16.04.2013).
2. Os argumentos expendidos pela agravante não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 363.135/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. É firme o entendimento do STJ, segundo o qual "se cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal a quo, o recurso especial é inadmissível (STJ, Súmula nº 207) (AgRg no AREsp 156.647, SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 16.04.2013).
2. Os argumentos expendidos pela agravante não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AR...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO.
RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser mantida na hipótese em que tenha sido demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração.
3. É possível ao relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, a teor do art. 557 do CPC.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1314190/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO.
RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A multa...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES. SALDO RESIDUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusula contratual e de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. "Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa" (Segunda Seção, REsp n. 1.095.852/PR).
3. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp 1335650/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES. SALDO RESIDUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusula contratual e de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. "Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SOLDO. EQUIPARAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
1. Caso em que o agravante/impetrante busca a tutela jurisdicional para assegurar-lhe direito de receber soldo não inferior aos dos militares do Exército.
2. Seja pela incidência do inciso XIII do art. 37 da CF, seja pela aplicação do verbete sumular n. 339/STF, inexiste direito líquido e certo de policiais militares estaduais à vinculação dos seus soldados aos militares das forças armadas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.035/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SOLDO. EQUIPARAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
1. Caso em que o agravante/impetrante busca a tutela jurisdicional para assegurar-lhe direito de receber soldo não inferior aos dos militares do Exército.
2. Seja pela incidência do inciso XIII do art. 37 da CF, seja pela aplicação do verbete sumular n. 339/STF, inexiste direito líquido e certo de policia...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de aplicação da Emenda Constitucional 62/2009 a precatório expedido antes de sua vigência e a consequente extinção/suspensão do pedido de sequestro de rendas com base em tal fundamento.
2. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC.
5. Na hipótese, como bem frisou o acórdão estadual, o objetivo deduzido no mandamus de determinar o regular prosseguimento do pedido de sequestro de rendas do impetrado foi bem delineado e considerado na prestação jurisdicional.
6. Quanto ao mérito, embora o recorrente alegue ter ocorrido negativa de vigência a dispositivos infraconstitucionais, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, o debate foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376319/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de aplicação da Emenda Constitucional 62/2009 a precatóri...
TRIBUTÁRIO. reajuste de tarifas de energia elétrica. correção monetária. ÍNDICE APLICADO: IPC.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que houve repetição de indébito decorrente de majoração da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da citação; de que não são devidos juros compensatórios; e de que o índice de correção monetária aplicável é o IPC, a partir de cada pagamento indevido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420956/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. reajuste de tarifas de energia elétrica. correção monetária. ÍNDICE APLICADO: IPC.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que houve repetição de indébito decorrente de majoração da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da citação; de que não são devidos juros compensatórios; e de que o índice de correção monetária aplicável é o IPC, a partir de cada pagamento indevido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420956/RS, Rel. Mini...