DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE VIDA - AGRAVOS RETIDOS - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINARES - ACIDENTE FATAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória por meio da qual são atribuídos os efeitos em que a apelação é recebida. 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebimento da apelação revela-se preclusa ainda que não interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Patente a legitimidade passiva da parte que figura na apólice do seguro como responsável pelo pagamento da indenização. 4. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 5. Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a alegada conduta agravante, a embriaguez, foi a causa determinante do acidente. 6. Recursos conhecidos; agravos retidos desprovidos, preliminares rejeitadas e mérito desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE VIDA - AGRAVOS RETIDOS - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINARES - ACIDENTE FATAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória por meio da qual são atribuídos os efeitos em que a apelação é recebida. 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebime...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE VIDA - AGRAVOS RETIDOS - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINARES - ACIDENTE FATAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória por meio da qual são atribuídos os efeitos em que a apelação é recebida. 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebimento da apelação revela-se preclusa ainda que não interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Patente a legitimidade passiva da parte que figura na apólice do seguro como responsável pelo pagamento da indenização. 4. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 5. Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a alegada conduta agravante, a embriaguez, foi a causa determinante do acidente. 6. Recursos conhecidos; agravos retidos desprovidos, preliminares rejeitadas e mérito desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE VIDA - AGRAVOS RETIDOS - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINARES - ACIDENTE FATAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória por meio da qual são atribuídos os efeitos em que a apelação é recebida. 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebime...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida n...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRISIONAL FIXADO EM 90 DIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2- Em harmonia com o texto constitucional, o artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da aludida prisão civil, na hipótese de o devedor não pagar, nem se escusar, devendo ser decretada pelo prazo de até três meses. 3- Ao exacerbar o tempo prisional, em virtude de inadimplemento de obrigação alimentícia, deve o julgador trazer fundamentação para tanto, sob pena de não observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4 - A prisão civil, em face de inadimplemento de alimentos, não é pena, mas meio de coerção de pagamento de obrigação alimentar, e como importa em restrição do direito de liberdade, revela-se medida extrema, de sorte que, se adotada, exige decisão fundamentada, especialmente quando se observa a exasperação da medida, por prazo superior ao mínimo legal. 5 - Carecendo a decisão de fundamentos para o afastamento do mínimo legal, deve haver a redução do tempo da prisão civil. 6 - Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRISIONAL FIXADO EM 90 DIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2- Em harmonia com o texto constitucional, o artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da aludida prisão civil, na hipótese de o deve...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. USUCAPIÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. A injustiça da posse, para efeito da pretensão reivindicatória, não se confunde nem se equipara à posse injusta tipificada no artigo 1.200 do Código Civil. IV. A posse que não provém de nenhum negócio jurídico válido e eficaz celebrado entre possuidor e proprietário não tem aptidão jurídica para suprimir ou empecer o direito que a lei assegura ao titular do domínio de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Consagra o artigo 1.245, caput, do Código Civil, o denominado princípio da inscrição, segundo o qual a aquisição do bem imóvel por ato inter vivos pressupõe, sempre e necessariamente, o registro do respectivo título de aquisição no álbum imobiliário. VI. O registro do título de aquisição gera presunção relativa de propriedade que pode ser desconstituída mediante prova em sentido contrário. VII. Nos termos do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que venha seja decretada, em ação judicial, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. VIII. O vírus que contamina o título de aquisição pode afetar o registro imobiliário e, assim, fazer ruir a presunção relativa de domínio que dele emana. Mas a desconstituição jurídica da propriedade depende de pronunciamento judicial em ação própria. IX. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, seja por deficiência do próprio ato registrário ou por invalidade do título translativo, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. X. Não se pode cogitar de usucapião sem posse animus domini. E não se pode considerar que alguém possui como seu determinado imóvel quando o ocupa na qualidade de locatário, comodatário ou detentor. XI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. USUCAPIÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. A injustiça da posse,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. USUCAPIÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. A injustiça da posse, para efeito da pretensão reivindicatória, não se confunde nem se equipara à posse injusta tipificada no artigo 1.200 do Código Civil. IV. A posse que não provém de nenhum negócio jurídico válido e eficaz celebrado entre possuidor e proprietário não tem aptidão jurídica para suprimir ou empecer o direito que a lei assegura ao titular do domínio de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Consagra o artigo 1.245, caput, do Código Civil, o denominado princípio da inscrição, segundo o qual a aquisição do bem imóvel por ato inter vivos pressupõe, sempre e necessariamente, o registro do respectivo título de aquisição no álbum imobiliário. VI. O registro do título de aquisição gera presunção relativa de propriedade que pode ser desconstituída mediante prova em sentido contrário. VII. Nos termos do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que venha seja decretada, em ação judicial, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. VIII. O vírus que contamina o título de aquisição pode afetar o registro imobiliário e, assim, fazer ruir a presunção relativa de domínio que dele emana. Mas a desconstituição jurídica da propriedade depende de pronunciamento judicial em ação própria. IX. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, seja por deficiência do próprio ato registrário ou por invalidade do título translativo, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. X. Não se pode cogitar de usucapião sem posse animus domini. E não se pode considerar que alguém possui como seu determinado imóvel quando o ocupa na qualidade de locatário, comodatário ou detentor. XI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. USUCAPIÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. A injustiça da posse,...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS NOTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, uma vez que o agravante não pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não pode ser um fim em si mesmo, apresentando-se como dever do julgador adotar os meios que se coadunem com a finalidade política e social do processo, garantindo a efetiva prestação jurisdicional. Nesse toar, não deve o julgador agir com excesso de formalismo quando se mostrar viável a análise do mérito recursal, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, mostrando-se essa como a postura mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. O artigo 236, §1º, da Constituição Federal foi regulamentado pelo artigo 22 da Lei n.8.935/94, que estabelece os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Analisando-se a referida norma, infere-se que, no caso da relação entre os notários e terceiros, a responsabilidade civil que recai sobre os notários e oficiais de registro é objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa ou dolo. Precedentes. 4. Na hipótese de dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art.5º da Constituição Federal, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem. No caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, não se mostrando viável a condenação ao pagamento de danos morais, haja vista que deixou de demonstrar a efetiva ocorrência de dano que atinja a sua esfera subjetiva. 5. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 6. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS NOTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, uma vez que o agravante não pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não pode ser um fim em si mesmo, apresentando-se como deve...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 3. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código C...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previ...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA MENTAL. PAGAMENTO DE PROVENTOS SOMENTE AO CURADOR DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA A NORMAS INSCULPIDAS NA LODF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. 1 - Doenças mentais são entendidas por condições de anormalidade ou comprometimento de ordem psicológica, mental ou cognitiva. Há diversos fatores que explicam os transtornos psiquiátricos, como genética, problemas bioquímicos, como hormônios ou substâncias tóxicas, e até mesmo o estilo de vida. Os sintomas podem ser observados no dia a dia (uniica.com.br). 2 - Distúrbio ou transtorno emocional é algo que está em desordem, ou seja, vivências que causam sofrimento intenso. É uma dificuldade em lidar com as emoções que se encontram sem controle: ansiedades, pânicos, fobias, compulsões, estresses, depressões, entre outros (superquadranews.com.br). 3 - Conforme se infere do artigo 1767 do Código Civil, a curatela é o encargo deferido em lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo, ou seja, é instituto de proteção destinado a sujeitos maiores que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios interesses, bem como, para seu exercício, exige prévio processo de interdição (Carvalho Filho, Milton Paulo de, Código Civil Comentado, Manole, 2013, p. 2105). 4 - A exigência de que, em casos de aposentadoriapor invalidez decorrente de doença mental, o pagamento do benefício será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, não se afigura como afronta ao princípio da dignidade humana, mas tão somente o cumprimento de norma insculpida no estatuto civil e visa a resguardar os interesses do segurado, pelo que não se vislumbra qualquer pecha de inconstitucionalidade em tal exigência. 5 - Não há que se falar ainda em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o dispositivo impugnado garante um tratamento condizente com a situação do aposentado portador de algum tipo de doença mental que o levou à inatividade. E isso porque teve como objetivo resguardar o patrimônio e os interesses do servidor público portador de doença mental, garantindo, assim, que os recursos oriundos de sua aposentadoria sejam efetivamente utilizados em seu benefício, já que ele próprio não possui o necessário discernimento para gerir seu patrimônio. 6 - Se houve a constatação, por meio de exame médico-pericial, de que o servidor público possui uma doença mental que lhe incapacita totalmente para o exercício das atribuições do cargo, por óbvio, tal servidor também não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, o que abrange o próprio recebimento do benefício previdenciário respectivo. Destarte, seria totalmente desarrazoado admitir-se que a doença mental incapacitasse totalmente o servidor para o exercício das atribuições do cargo público, a ponto de ensejar a sua aposentadoria por invalidez, mas, por outro lado, ele permanecesse capaz de praticar os atos da vida civil normalmente, como se não tivesse doença mental alguma. 7 - As autoridades administrativas, seus agentes, bem assim os demais agentes de atos civis, devem observar os limites da curatela, nos termos do artigo 1.772 do Código Civil, o que não significa arredar do ordenamento jurídico o § 7º do artigo 18 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. 8 - O dispositivo impugnado estabelece medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para alcançar a finalidade almejada de proteção ao segurado portador de doença mental. 9 - Improcedência do pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA MENTAL. PAGAMENTO DE PROVENTOS SOMENTE AO CURADOR DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA A NORMAS INSCULPIDAS NA LODF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. 1 - Doenças mentais são entendidas por condições de anormalidade ou comprometimento de ordem psicológica, mental ou cognitiva. Há diversos fatores que explicam os transtornos ps...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ENTREGA DE OBRA COM PENDÊNCIAS. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. 1. Repele-se a ocorrência de julgamento ultra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil. 3. Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. A prova pericial não consubstancia prova absoluta; valores eventualmente apontados pelo perito não vinculam o juiz. No entanto, o magistrado pode deles se utilizar, como parâmetro. Em outras palavras, nada impede o julgador de adotar tais valores, se condizentes com sua livre convicção sobre o tema. 5. A boa-fé objetiva - que também pauta a conduta do Poder Público - estatuída no artigo 422 do Código Civil, deve permear as relações contratuais, de modo que a ética impere, conduzindo o comportamento das partes. Em outros termos, os contratantes devem manter padrão de conduta, cooperando para que ambos obtenham do pacto o proveito almejado, ainda que assim não tenham convencionado. 6.Somente quando o inadimplemento prejudicar significativamente a satisfação esperada pelo contratante, a resolução se justificará, nos moldes dos artigos 474 e 475 do Código Civil. Mediante análise de caso a caso, o adimplemento substancial terá que considerar função econômico-social perseguida pelo contrato como sua causa. 7.Segundo o artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ENTREGA DE OBRA COM PENDÊNCIAS. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. 1. Repele-se a ocorrência de julgamento ultra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Acerca da prova pe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVERTÊNCIA. MULTA (CPC, ART. 475-J). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito invocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 3. Aumento da incidência de chuvas, greves no sistema público de transporte e escassez de mão de obra no Distrito Federal são acontecimentos previsíveis à atividade da incorporadora imobiliária, aos quais a construção civil está naturalmente sujeita, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 6. Ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, não há mais que se discutir a devolução das arras, sendo descabido falar-se em devolução a esse título. 7. Em se tratando de mora ex persona constituída apenas a partir da citação, pois não efetivada interpelação extrajudicial, os juros moratórios, incidentes sobre o montante a ser restituído a promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, devem fluir a partir da citação da promitente vendedora. 8. A multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para o pagamento do valor devido. A intimação prévia também é exigida na hipótese de recurso da sentença condenatória, oportunidade em que, com a baixa dos autos ao Juízo de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeira instância, deve o devedor ser intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da imposição da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 9. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 10. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA....
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA ESPECÍFICA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 227 DO CC E ARTS. 401 E 402 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Cabe ao autor apresentar com a inicial as provas que já se encontram em seu poder e, nas ações que tramitam sob o rito sumário, deve, também, desde a exordial, elencar o rol de testemunhas e os quesitos periciais. No bojo do mencionado rito, não há, a princípio, designação de audiência de instrução e julgamento, em razão de a instrução do feito se operar com o ajuizamento da ação, em relação ao autor, e com a apresentação de contestação, na audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC, em relação ao réu. O ingresso em juízo sem a observância dessas formalidades, aliado ao fato de que, em audiência de conciliação, o autor manifestou não ter interesse na produção probatória, importam em preclusão consumativa quanto a eventual alegação ou cerceamento de defesa. 2. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez salários mínimos, somente podendo ser admitida para complementar um começo de prova escrita e desde que o documento tenha emanado da parte contra quem se pretenda utilizá-lo como prova. 3. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Não tendo sido oportunamente apresentados e não se tratando das exceções previstas no artigo 397 do Código de Processo Civil, os documentos juntados apenas na interposição da apelação não poderão ser examinados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA ESPECÍFICA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 227 DO CC E ARTS. 401 E 402 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Cabe ao autor apresentar com a inicial as provas que já se encontram em seu poder e, nas ações que tramitam sob o rito sumá...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE BAR E RESTAURANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DA CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCORRÊNCIAS ÍNSITAS À RELAÇÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DETERMINANTES. MULTA CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 2. Apurado que a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 3. Entabulado contrato de prestação de serviços de serviços publicitários, campanhas de divulgação e marketing digital, e inserida no instrumento contratual disposição contratual prevendo que a rescisão do contrato em decorrência do inadimplemento contratual deve ser precedida de providência destinada à interpelação formal da parte inadimplente, incorporando, ainda, cláusula penal destinada a regular os efeitos do descumprimento do avençado, o retratado no instrumento contratual, traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, sobeja hígido, devendo a estipulação ser preservada, determinando a sujeição da parte inadimplente à sanção prescrita somente se promovida efetivada sua notificação prévia como forma de permitir-lhe preservar o vínculo. 4. Conquanto insatisfeita com a prestação dos serviços avençados, não é lícito que a contratante promova a rescisão unilateral do contrato sem antes observar a exigência de interpelação formal e prévia da contraparte, na forma exigida no instrumento pactuado, dando-lhe ciência e concedendo-lhe oportunidade para cumprir a obrigação a contento, encerrando ilegítima e desconforme com os princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva a rescisão unilateral do ajuste sob o prisma de descumprimento contratual. 5. Elidida a hipótese de rescisão unilateral do contrato, é lícito às contratantes manifestarem ausência de interesse em dar continuidade na avença, permitindo-se, a qualquer tempo, a realização do distrato e o rompimento do vínculo contratual, ressalvados os efeitos do distrato e aqueles derivados da prestação havida durante o curso do vínculo obrigacional, tal qual o recebimento proporcional do preço acordado pelos serviços efetivamente prestados até a solução do avençado, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito duma parte em detrimento da outra. 6. Conquanto tenha havido atrasos na prestação dos serviços contratados decorrentes de intercorrências havidas durante a execução ante a natureza dos serviços convencionados, mas apreendido que são impassíveis de serem atribuídas a culpa ou responsabilidade exclusiva de qualquer um dos contratantes, mormente porque não comprometida a consumação da veiculação publicitária, resta por inviabilizada a incidência da cláusula penal convencionada a título de descumprimento contratual, devendo ser realizado o distrato contratual, nos termos do artigo 472 do Código Civil. 7. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extrapatrimonial indenizável. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE BAR E RESTAURANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DA CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCORRÊNCIAS ÍNSITAS À RELAÇÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DETERMINANTES. MULTA CON...