PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva pois, apenas nesse momento, identifica-se o depositante-credor, demonstrando a sua legitimação para a causa, a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente. 3. Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos expurgos. 4. Não se mostra possível a aplicação de juros remuneratórios não expressos na decisão cuja execução se pretende, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. ELISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULTA. DL Nº 911/69, ART. 3º, §6º. ASSEGURAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO ORIGINAL PRESERVADA. 1. Conquanto infirmada a mora imprecada ao devedor fiduciário pelo credor fiduciante e içada como lastro da busca e apreensão que formulara, resultando na rejeição do pedido deduzido, o simples aviamento da lide, traduzindo exercício regular de direito subjetivo titularizado pelo credor, não implica dano moral ao acionado se o veículo que ofertara em garantia não chegara a ser apreendido, o aviamento da pretensão derivara da mora em que incidira de forma contumaz e não evidenciar que, agregada à ação, seu nome teria sido anotado em cadastro de inadimplentes. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. A aplicação da sanção civil derivada da cobrança de débito pago na forma regulada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de estar condicionada à subsistência de cobrança indevida, reclama que a dívida já tenha sido paga e que o credor agira com má-fé, não rendendo ensejo a essa resolução a situação processual emoldurada em ação de busca e apreensão derivada do inadimplemento do devedor fiduciário, ainda que evidenciado no trânsito processual que ilidira a mora antes do aviamento da pretensão, se motivado o aviamento da pretensão pelos sucessivos e constantes atrasos em que incidira, pois enseja a inadimplência persistente a qualificação do erro escusável. 4. A multa contemplada pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente subsiste e torna-se legítima se, agregada à rejeição do pedido deduzido na busca e apreensão, o veículo que fizera seu objeto fora apreendido e alienado, funcionando a sanção como compensação pelo despojamento do devedor do veículo adquirido, emergindo que, conquanto rejeitado o pedido, se o automóvel objeto da garantia fiduciária sequer havia sido apreendido é inviável sua aplicação. 5. A sujeição do credor à sanção derivada do artigo 940 do Código Civil tem como premissa, além da subsistência da cobrança de indébito, a aferição de que obrara com má-fé do credor (STF, Súmula 940), daí porque, conquanto ilidida a mora em que havia incorrido o devedor antes do aviamento da lide promovida em seu desfavor, se não divisado nenhum fato passível de induzir que agira o credor com má-fé, pois induzido em erro pelo próprio obrigado ao incorrer rotineiramente em mora, tornando escusável o erro em que incorrera. 6. A formulação da pretensão com lastro nos parâmetros defendidos pelo autor como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. ELISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULTA. DL Nº 911/69, ART. 3º, §6º. ASSEGURAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO ORIGINAL PRESER...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade da prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar é coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, se evidenciado que o descumprimento da prestação é involuntário e escusável, resultando que, presente a comprovação da alegada impossibilidade de realizar a obrigação, a prisão se reveste de ilegalidade e carece de estofo constitucional. 2. Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas a apresentação de comprovante de quitação dos alimentos devidos ou apresentação de justificativa plausível ao inadimplemento é capaz de elidir a prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, emergindo que, comprovada essa situação, a realização da coação deve ser afastada por tornar-se inócua e afastada da sua finalidade teleológica, facultando à parte exequente que a ação tenha o seu rito convertido em constrição patrimonial. 3. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante em razão das dificuldades financeiras que o afligem, o que é patenteado pelas diversas execuções que enfrenta e pela inexistência de disponibilidade financeira que o afeta, agregadas à grave enfermidade que o acomete, os fatos não podem ser ignorados, devendo antes ser ponderadas e resolvidos no sentido de induzirem à apreensão de que o inadimplemento em que incidira quanto à obrigação alimentar da sua responsabilidade é escusável, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade da prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar é coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, se evidenciado que o descumprimento da prestação é involuntário e escusável, result...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CHEQUE UTILIZADO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO COM CÓPIA DA CÁRTULA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e verbete sumular 503/STJ (O prazo para o ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula); 2. O fato de os cheques serem usados como elemento de prova em ação penal, em que se apura o crime de formação de quadrilha, não impede, suspende ou interrompe a prescrição (artigos 197 a 199 e 202, do Código Civil), não se aplicando, também, o disposto no art. 200 do Código Civil, haja vista que a pretensão de cobrança dos valores estampados nos títulos cambiais prescritos não guarda qualquer relação com o fato apurado na esfera criminal, sendo despiciendo, pois, que o credor aguardasse o seu desfecho a fim de, só então, deduzir no juízo cível a medida cabível; 4. Admite-se a juntada da fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de apresentar o original, como no caso dos autos, em que os títulos estavam apreendidos para instrução de ação penal. No entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo prescricional antes do ajuizamento da monitória, não tendo tomado as providências processuais cabíveis para persecução do seu direito como credor. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se intacta a sentença que, reconhecendo ab initio a prescrição da pretensão, indeferiu a inicial.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CHEQUE UTILIZADO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO COM CÓPIA DA CÁRTULA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e verbete sumular 503/STJ (O prazo para o ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Nos termos do artigo 475, § 2º, do Estatuto Processual Civil, não há reexame necessário sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor ação de cobrança visando o ressarcimento do prejuízo sofrido em decorrência de acidente automobilístico envolvendo bem patrimonial público (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da conclusão do processo administrativo. 4. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 5. Tratando-se de ação de cobrança por danos materiais movida por ente público em desfavor de particular, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, de modo que, restando comprovada a responsabilidade pelo prejuízo ao Poder Público, a imposição do dever de indenizar o prejuízo é medida que se impõe. 6. Remessa oficial não conhecida, recurso voluntário conhecido, prejudicial de mérito afastada e, no mérito, não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Nos termos do artigo 475, § 2º, do Estatuto Processual Civil, não há reexame necessário sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A Fazenda Pública tem o prazo...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE SUB-ROGAÇÃO. ART. 1659, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO CONTRAÍDO APÓS FINDA A UIÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. Havendo divergência entre as partes acerca da data em que findou a união estável, prevalece àquela mencionada por quem colaciona nos autos prova do período, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Tratando-se de bem adquirido com fruto de herança recebida, cuida-se de hipótese de sub-rogação a se enquadrar na situação de exclusão da comunhão, nos termos do artigo 1659, inciso I do Código Civil. Quando os direitos sobre um imóvel são adquiridos somente após o término da união estável, não há de se falar em partilha dos débitos a ele referentes. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE SUB-ROGAÇÃO. ART. 1659, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO CONTRAÍDO APÓS FINDA A UIÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. Havendo divergência entre as partes acerca da data em que findou a união estável, prevalece àquela mencionada por quem colaciona nos autos prova do período, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Tratando-se de bem adquirido com fruto de herança receb...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 267, inciso VI, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos executados não citados, haja vista o prosseguimento do processo em relação aos demais réus. Precedentes. 2. Cediço que a decisão proferida em sede de embargos de declaração integra o decisum anterior, consubstanciando uma decisão una, haja vista o intuito de aperfeiçoar a decisão embargada, para exaurir a prestação jurisdicional. 3. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 4. Cumpre ao magistrado examinar, de ofício, as condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante prevê o artigo 267, §3º, da Lei Processual Civil. Portanto, caso o MM. Juiz verifique que não mais persiste o interesse processual, deve extinguir o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil. 5. Cediço que, havendo a celebração de acordo de composição da dívida no curso da ação de execução, deverá o magistrado suspender o processo pelo prazo concedido pelo credor para o pagamento da dívida, na esteira do que dispõe o art. 792 do CPC. Contudo, havendo o acordo de composição da dívida sido celebrado antes da citação do executado, ou seja, sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado, não se aplicam os artigos 265, inciso II e 791, II, do CPC, porquanto mostra-se necessário que todas as partes da relação jurídica material estejam integradas no feito executivo para que se defira a suspensão. 6. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do artigo 214, §1º, da Lei Processual Civil, contudo, a assinatura do executado em petição de acordo firmada apenas pelo advogado da parte contrária não configura o comparecimento espontâneo, ante a exigência de regular representação processual. 7. O acordo de composição da dívida realizado anteriormente à citação do executado na ação de execução reflete a ausência de interesse processual do exequente, pois não subsiste utilidade e necessidade do provimento executivo vindicado na origem. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 267, inciso VI, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, em re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. VALOR EXCESSIVO. ALTERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSARCIMENTO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADO 159 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2%. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, após a citação, sem o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 264 do CPC. Todavia, o autor pode corrigir, mesmo após a citação, equívocos ou erros, bem como esclarecer dúvidas da inicial, desde que não ocorra violação ao princípio do contraditório (art. 314, parágrafo do CPC). 2. Aindenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga.Precedentes do STJ. 3. Não demonstrada a má-fé da parte autora, incabível o ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, devendo ser aplicado o teor do Enunciado 159 da Súmula do STF. 4. Com o advento do Código Civil de 2002, ficou estabelecido no seu art. 1.336, § 1º, que deve incidir a multa de 2% (dois por cento) pelo não pagamento de despesas condominiais, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, se não houver juros de mora convencionados. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido. 6. Recurso do autor conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. VALOR EXCESSIVO. ALTERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSARCIMENTO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADO 159 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2%. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, após a citação, sem o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 264 do CPC. Todavia, o autor pode corrigir, mesmo após a citação, equívocos ou erros, bem como esclarecer dúvidas da inicial, desde que não ocorra viol...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil detém legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC. Precedentes. III - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP) IV - A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários no cálculo do valor exequendo, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, referente à correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, não viola a coisa julgada. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Os poupadores que mantinham conta de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela em que se busca a reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal, o que não se amolda à hipótese dos autos. 3. Transcorrido o intervalo de mais de 05 (cinco) anos entre a data da emissão do cheque e a data do ajuizamento da ação monitória, deve ser pronunciada a prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela em que se busca a reparação civil...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES. FALTA DE PROVA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. De acordo com o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, não deve ser autorizada a produção de prova testemunhal quando os pontos fáticos cardeais do litígio encontram conforto persuasivo na prova documental dos autos. II. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Artigos 130, 131, 331, § 2º, e 330 do Código de Processo Civil. III. Segundo a inteligência do artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral é inerente aos contratos por tempo indeterminado. IV. As cláusulas contratuais não podem ser interpretadas de forma a impedir que o contratante exerça o direito potestativo de denunciar o contrato por tempo indeterminado, sob pena de se chancelar perpetuidade obrigacional incompatível com a ordem jurídica vigente. V. Não há dever indenizatório em face do exercício regular do direito de resilição unilateral do contrato por tempo indeterminado. VI. Não pode ser atendido o pleito de complementação de comissões quando o autor não comprova os pagamentos deficitários alegados na petição inicial. VII. Não se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VIII. Devem ser majorados os honorários de sucumbência cujo arbitramento não espelha com fidelidade os referenciais contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso da Autora desprovido. Recurso das Rés provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES. FALTA DE PROVA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. De acordo com o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, não deve ser autorizada a produção de prova testemunhal q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação com fundamento no art. 557, caput, CPC, por entender correta a sentença que reconheceu a prescrição de cheques e extinguiu ação monitória, com resolução de mérito, nos termos da Súmula 503 do STJ e art. 219, § 5º, c/c art. 269, inc. IV, do CPC. 2. Não merece seguimento o recurso em confronto com entendimento dominante a respeito da matéria no âmbito deste Tribunal, de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que demonstrada a apreensão do cheque em ação penal, não se admite a alegação de que o prazo prescricional estaria suspenso até o trânsito em julgado da sentença criminal, porquanto as esferas criminal e cível são independentes e a circunstância do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar a ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória. 4. Precedente da Turma: 3. Acausa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 4. Agravo regimental desprovido. (20140110402207APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 17/09/2014). 5. Além disso, o art. 557, caput, CPC, que permite ao relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, não exige entendimento unânime do Tribunal, basta que seja entendimento predominante. 6. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação com fundamento no art. 557, caput, CPC, por entender correta a sentença que reconheceu a prescrição de cheques e extinguiu ação monitória, com resolução de...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA DA VÍTIMA. DETENTO. PENA. CUMPRIMENTO. ESTABELECIMENTO PENAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA: MENINGITE BACTERIANA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DENTRO DO PRESÍDIO. NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPUTAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. CONCLUSÃO DIVERSA. CONTÁGIO DENTRO DO ESTABELECIMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. FORTUITO EXTERNO. ÔNUSPROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao estado está debitado o encargo de velar pela integridade física e moral dos sentenciados recolhidos a estabelecimentos prisionais por encontrarem-se segregados sob sua custódia, ensejando que sua responsabilidade pelos danos provocados aos segregados é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, aviada ação indenizatória sob a imputação de falha havida nos serviços carcerários, consubstanciada na negligência dos agentes penitenciários na viabilização de atendimento médico ao detento, a qualificação da responsabilidade estatal demanda simplesmente a aferição da conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos, do dano que ensejara e do nexo de causalidade enlaçando o havido ao resultado danoso, ressalvada sua elisão diante da demonstração de que evento derivara de culpa exclusiva da vítima ou não decorrera de ação ou omissão estatal (CF, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º). 2. A insubsistência de comprovação de que o detento fora contaminado enquanto estava segregado e de que não lhe fora negado pronta assistência médica pelos agentes penitenciários atuantes no presídio, pois acometido de enfermidade contagiosa gravíssima justamente quando deixara o estabelecimento para fruição do benefício de celebrar dia festivo em liberdade transitória em companhia da família, a qual evoluíra e o conduzira ao óbito, obsta a qualificação de nexo de causalidade enlaçando o evento a qualquer conduta omissiva do estado, obstando que seja responsabilizado pelo infausto, pois, sob a realidade dos fatos, descortina-se como fatalidade inerente às contingências da vida, ilidindo os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil. 3. Apurado que o infausto que alcançara o detento, acometido pela contração de infecção por meningite bacteriana, estivera associado a um número de fatores imensuráveis e imponderáveis e derivara, sobremodo, das consequências advindas da gravidade letal da doença, que evoluíra subitamente sem que fosse possível ser revertido o quadro clínico, culminando em resultado fatal, a despeito, no entanto, de lhe ter sido dispensado, em hospitais da rede pública, todos os procedimentos médicos necessários visando à preservação de sua vida, não há se falar em falha atribuída aos agentes penitenciários atuantes no estabelecimento em que cumpria pena, notadamente quando sequer possível se afirmar que a contaminação ocorrera enquanto estava segregado por terem os fatos se desenvolvido enquanto usufruía do benefício de saída temporária do presídio. 4. Conquanto nefasto o infortúnio que, por infelicidade, acometera o detento,que viera a óbito precocemente e de forma tão súbita, sedesqualificada a negligência do Estado quanto ao dever de cuidado quanto aos cidadãos que estão sob sua custódia (CF, art. 5º, XLIX)em razão da inexistência de qualquer conduta humana apta a deflagrar o evento danoso, rompendo o nexo de causalidade indispensável à germinação da obrigação estatal, resta por inviabilizado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a responsabilidade civil estatal pelo havido e o dever de indenizar os danos germinados resplandecessem. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA DA VÍTIMA. DETENTO. PENA. CUMPRIMENTO. ESTABELECIMENTO PENAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA: MENINGITE BACTERIANA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DENTRO DO PRESÍDIO. NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPUTAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. CONCLUSÃO DIVERSA. CONTÁGIO DENTRO DO ESTABELECIMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. FORTUITO EXTERNO. ÔNUSPROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE . ART. 1.048, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. MORADIA. ARTIGO 1.238 CCB. CESSÃO DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DA POSSE. PRECEDENTE STJ. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBIU. ART. 333, II CPC. 1. O artigo 1.048 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro, porém, teve seu termo inicial mitigado pela jurisprudência pátria. Não se justifica exigir do terceiro o cumprimento do quinquídio legal a partir da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, se não foi parte no processo e não recebeu qualquer comunicado para que viesse a juízo defender seus direitos sobre o bem objeto da constrição. Nestes casos, o termo inicial para o ajuizamento dos embargos será contado a partir da data da inequívoca ciência da imissão. 2. Ausucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini) sobre bem usucapível, pelo prazo de mais de 10 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. É possível a transformação do caráter originária da posse, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria (REsp 220.200/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 269). 4. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE . ART. 1.048, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. MORADIA. ARTIGO 1.238 CCB. CESSÃO DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DA POSSE. PRECEDENTE STJ. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBIU. ART. 333, II CPC. 1. O artigo 1.048 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro, porém, teve seu termo inicial mitigado pela jurisprudência pátria. Não se justifica exigir do terceiro o cumprimento do quinquídio legal a partir da assinatura da carta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela em que se busca a reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal, o que não se amolda à hipótese dos autos. 3. Transcorrido o intervalo de mais de 05 (cinco) anos entre a data da emissão do cheque e a data do ajuizamento da ação monitória, deve ser pronunciada a prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela em que se busca a reparação ci...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos da liquidação, pois o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 3. Não há interesse recursal dos agravantes quanto à fixação dos honorários na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, que, no caso, é a parte agravada. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação do Banco agravado nos autos da ação principal.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos da liquidação, pois o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. À luz dos artigos 219 do Código de P...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIDADE DENOMINADA AVENIDA MARGEM DA BENÇÃO. DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. DECRETOS 22.436/2001 E 19.248/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES N. 803/2009 E 854/2012. PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL - PDOT. TRANSFORMAÇÃO DE ZONA RURAL EM URBANA. POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação civil pública, com pedido de manutenção dos ocupantes na localidade denominada Avenida Margem da Benção. 2. A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nao podendo, a ação civil pública, ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. 2.1 Por outro lado o instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um status constitucional, já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º). 2.2 Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a ação civil pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.3 A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual. 3. As ocupações originaram-se a partir do contrato de concessão de uso firmado com a extinta Fundação Zoobotânica, mediante autorização contida nos Decretos 22.436/2001 e 19.248/1998, que dispunham sobre o estabelecimento de normas para a distribuição, administração e utilização de terras públicas rurais no DF. 4. Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos referidos decretos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.00.2.004311-4, por violarem os artigos 47, §§1 e 2, 48, 49, 53, 58, VI, 60, XXVIII e 344 da Constituição Federal. 5. A Lei Complementar n. 803 de 25/4/2009, atualizada pela Lei Complementar n. 854, de 15/10/2012, que disciplina o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, transformou a localidade em zona urbana. 4.1. A Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB, definiu as diretrizes urbanísticas para a área, a serem observadas na elaboração de planos de ocupação e projetos urbanísticos. 6. Com isso, a localidade havia sido cedido de forma precária para a utilização rural, hoje é considerada área estratégica para o GDF atingir a meta estabelecida pela Política Habitacional do Governo do Distrito Federal, que visa atender o interesse coletivo ao implantar unidades habitacionais, para a moradia de aproximadamente cem mil pessoas. 7. Nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos. Sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF), cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas. A intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 6.1. Portanto, a regra é que descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 8. Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional. Portanto, inexiste evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique a intervenção jurisdicional. 9. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIDADE DENOMINADA AVENIDA MARGEM DA BENÇÃO. DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. DECRETOS 22.436/2001 E 19.248/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES N. 803/2009 E 854/2012. PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL - PDOT. TRANSFORMAÇÃO DE ZONA RURAL EM URBANA. POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação civil pública, com pedido de manutenção dos ocupantes na localidade denominada Avenida Margem da Benção. 2. A ação civil...
PROCESSO CIVIL. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. 1. A partir da leitura do artigo 517 do Código de Processo Civil, não é permitido ao apelante formular no recurso pedido novo. 2. Consoante disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. É permitido ao juiz julgar antecipadamente a lide se entender que as demais provas constantes nos autos mostravam-se suficientes ao seu convencimento. 4. Incumbe ao autor provar os fatos pelo ele narrados, na forma do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Já à ré cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em atendimento ao artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 5. Se os documentos juntados aos autos não são impugnados, pressupõe-se a sua autenticidade, de acordo o artigo 372 do Código de Processo Civil. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. 1. A partir da leitura do artigo 517 do Código de Processo Civil, não é permitido ao apelante formular no recurso pedido novo. 2. Consoante disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou merame...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE EMPRESAS PÚBLICAS. NULIDADE DECLARADA POR SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAL DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DISCUSSÃO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE. DISPENSA DE LICITAÇÃO IRREGULAR. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DO VALOR APURADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Verificado que, na sentença exarada na Ação Civil Pública na qual foi reconhecida a nulidade do contrato administrativo firmado pelas partes e determinou a devolução dos valores adimplidos, não houve discussão a respeito do cabimento de indenização em virtude dos serviços efetivamente prestados, mostra-se cabível o ajuizamento de Ação Indenizatória com esta finalidade. 2. Nas hipóteses em que ambas as partes concorrem para a nulidade do contrato administrativo, caracterizando-se a culpa concorrente, a indenização pelos serviços prestados deve corresponder à metade do valor contratado, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE EMPRESAS PÚBLICAS. NULIDADE DECLARADA POR SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAL DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DISCUSSÃO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE. DISPENSA DE LICITAÇÃO IRREGULAR. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DO VALOR APURADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Verificado que, na sentença exarada na Ação Civil Pública na qual foi reconhecida a nulidade do contrato administr...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE EM PROL DA CELERIDADE. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA DA VÍTIMA NA ABORDAGEM POLICIAL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL E MATERIAL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando-se de ação reparatória por danos morais e materiais fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado, por abuso de autoridade em abordagem policial, não é obrigatória a denunciação à lide dos agentes públicos supostamente responsáveis pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).Tal medida, além de velar pelo princípio da celeridade processual, não enseja qualquer prejuízo ao ente público que, em caso de condenação, pode e deve se valer da ação regressiva que detém contra seus agentes atuantes. Agravo retido conhecido e desprovido. 2.A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 3.Evidenciando o conjunto probatório a inexistência de abuso de autoridade por parte dos policiais militares, haja vista ter a vítima apresentado resistência à abordagem pessoal, levando-os a empreender esforços para contê-la, em nítido estrito cumprimento do dever legal, não há falar em responsabilização civil estatal a título de danos morais e materiais, ante a ausência de ato ilícito. 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência do pedido deduzido na inicial (CPC, art. 333, I). 5. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE EM PROL DA CELERIDADE. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA DA VÍTIMA NA ABORDAGEM POLICIAL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL E MATERIAL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando-se de...