AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE 63/2002. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE E HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA DE ICMS APURADA ENTRE O RECOLHIMENTO PELO REGIME ESPECIAL E PELO REGIME NORMAL. COISA JULGADA. LEI Nº 4.732/2011. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e considerando-se a sistemática do TARE, que impunha a indicação do valor devido pelo regime normal e pelo regime especial, o montante da diferença já foi determinado pelo próprio contribuinte, cujas informações, homologadas pela autoridade fiscal, concretizam a constituição do crédito tributário em questão. 2. Detendo o Parquet legitimidade para propor a ação civil pública, também estará dotado de legitimidade para propor o cumprimento da sentença nela proferida, à luz, inclusive, do sincretismo que hodiernamente rege o processo civil. De todo modo, não se concebe que determinado sujeito detenha legitimidade para propor a ação, mas não detenha tal prerrogativa para executar o comando judicial que faz norma concreta entre as partes, sob pena de se retirar a eficácia da prestação jurisdicional alcançada. Precedentes. 3. Uma vez que houve o lançamento por homologação, que os débitos se relacionam ao período compreendido entre 2003 a 2007, que a ação civil pública foi proposta em 2004 e que o cumprimento de sentença foi iniciado em seguida ao trânsito em julgado da sentença proferida na fase cognitiva, não restaram configuradas a decadência ou a prescrição. 4. A discussão acerca da responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da diferença de ICMS em vista da adesão ao TARE encontra-se acobertada pela coisa julgada, porquanto a sentença cujo cumprimento foi iniciado expressamente condenou o contribuinte a esse ressarcimento, tendo esse decisum transitado em julgado. 5. Tendo sido a Lei nº 4.732/2011 objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta perante esta Corte declarada constitucional, torna-se recomendável a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ADI 2012.00.2.014916-6. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE 63/2002. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE E HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA DE ICMS APURADA ENTRE O RECOLHIMENTO PELO REGIME ESPECIAL E PELO REGIME NORMAL. COISA JULGADA. LEI Nº 4.732/2011. DECLARAÇÃO DE INCONSTITU...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FERTILIZAÇAO ARTIFICIAL. INSUCESSO. ABALO EMOCIONAL PROVOCADO POR PREPOSTOS DA CLÍNICA. PROVA INEXISTENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º, e 330 do Código de Processo Civil. II. As pessoas jurídicas que se dedicam empresarialmente à prestação de serviços de saúde respondem objetivamente pelos danos provocados aos pacientes, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Carta Política de 1988 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. Na responsabilidade objetiva, conquanto seja dispensada a prova da existência de culpa, não se eliminam todos os demais pressupostos do dever de reparação: ação ou omissão, dano e relação de causalidade entre ambos. IV. Ainversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não incide de maneira automática e irrefletida. V. A técnica da inversão deve ser manejada com critério pelo julgador e não pode simplesmente transferir para o fornecedor a prova do fato constitutivo do direito do consumidor. VI. Havendo lacuna probatória quanto ao tratamento hostil por parte dos prepostos da clínica e, principalmente, da relação de causalidade entre o suposto desgaste emocional dele decorrente e o insucesso da reprodução assistida, não se pode reconhecer a existência de responsabilidade civil. VII. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FERTILIZAÇAO ARTIFICIAL. INSUCESSO. ABALO EMOCIONAL PROVOCADO POR PREPOSTOS DA CLÍNICA. PROVA INEXISTENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colh...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART.206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. I - Violado o direito, surge para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). II - Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. III - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART.206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. I - Violado o direito, surge para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). II - Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. III - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e tran...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CITAÇÃO. ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 219 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.O artigo 18, inciso I, da Lei nº5.474/1968 (Lei das Duplicatas) estabelece que prescreve em três anos, a partir do vencimento do título, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas.2.Inobservados os prazos contidos no §§2º e 3º do artigo 219/CPC, o despacho do julgador que determina a citação não interrompe o lapso prescricional, nos exatos termos do §4º do art.219 do Código de Processo Civil c/c art.202, inciso I do Código Civil.3.Recurso da exeqüente/embargada desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CITAÇÃO. ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 219 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.O artigo 18, inciso I, da Lei nº5.474/1968 (Lei das Duplicatas) estabelece que prescreve em três anos, a partir do vencimento do título, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas.2.Inobservados os prazos contidos no §§2º e 3º do artigo 219/CPC, o despacho do julgador que determina a citação não interrompe o lapso prescricional, nos exatos termo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CITAÇÃO. ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 219 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.O artigo 18, inciso I, da Lei nº5.474/1968 (Lei das Duplicatas) estabelece que prescreve em três anos, a partir do vencimento do título, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas.2.Inobservados os prazos contidos no §§2º e 3º do artigo 219/CPC, o despacho do julgador que determina a citação não interrompe o lapso prescricional, nos exatos termos do §4º do art.219 do Código de Processo Civil c/c art.202, inciso I do Código Civil.3.Recurso da exeqüente/embargada desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CITAÇÃO. ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 219 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.O artigo 18, inciso I, da Lei nº5.474/1968 (Lei das Duplicatas) estabelece que prescreve em três anos, a partir do vencimento do título, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas.2.Inobservados os prazos contidos no §§2º e 3º do artigo 219/CPC, o despacho do julgador que determina a citação não interrompe o lapso prescricional, nos exatos termo...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. 1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, o prazo de prescrição é aquele previsto no atual Código Civil, com início a partir de sua entrada em vigor.2.É de cinco anos o prazo de prescrição para a cobrança de dívida representada por cédula de crédito comercial desprovida de força executiva (Art.206 § 5º/I Código Civil). 3.Recurso do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. 1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, o prazo de prescrição é aquele previsto no atual Código Civil, com início a partir de sua entrada em vigor.2.É de cinco anos o prazo de prescrição para a cobrança de dívida representada por cédula de crédito comercial desprovida de força executiva (Art.206 § 5º/I Código Civil). 3.Recurso do aut...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracterizada omissão, contradição ou obscuridade. 2. É certo que o Código do Consumidor, em seu artigo 3°, conceitua fornecedor da seguinte maneira: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3. O código consumerista estabelece ainda que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º). 4. Documento constante dos autos da ação de indenização atesta que o email enviado pela empresa ELEMÍDIA ao vendedor da concessionária, esclarece que o mesmo se colocou como interposta pessoa entre o consumidor e o terceiro que pagaria pelo produto e passou como empregado da concessionária/apelante, agiu em nome desta na qualidade de preposto, de modo que esta, nesta medida, pode/deve ser responsabilizada pelas ações/omissões de seu funcionário que tenham causado dano ao consumidor, observando-se, ainda, existência da responsabilidade constante no art. 932, inciso III, do Código Civil (São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;). 5. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 6. Deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracterizada omissão, contra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que rejeita, de forma expressa e conclusiva, questão preliminar argüida na contestação, propicia o erguimento da barreira preclusiva prevista no artigo 473 do Código de Processo Civil. II. Questões de ordem pública, desde que solucionadas judicialmente, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e, por via de consequência, não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida na mesma relação processual após estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, sob pena da completa desestruturação do processo e da insegurança jurídica das partes. IV. De acordo com o artigo 293 do Código de Processo Civil, os juros legais estão compreendidos no principal e por isso devem ser contemplados na sentença condenatória independentemente de pedido expresso do autor. V. A correção monetária, por não traduzir nenhum tipo de acréscimo, também pode ser considerada um pedido implícito e, por conseguinte, compor o dispositivo sentencial independentemente de pedido do autor. VI. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil. VII. Nas obrigações com termo previamente definido, a citação não desempenha o efeito de constituir o devedor em mora, pelo simples fato de que a mora, ante o termo certo convencionado, encontra-se sedimentada antes do ajuizamento da demanda. VIII. A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra, incide igualmente desde o vencimento da obrigação. IX. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. X. Deve ser mantida a verba honorária que espelha com fidelidade os parâmetros legais e remunera adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. XI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que rejeita, de forma expressa e conclusiva, questão preliminar argüida na contestação, propicia o erguimento da barreira preclusiva prevista no artigo 473 do Código de Processo Civil. II. Questões de ordem pública, desde que solucionadas judicialmente, submetem-se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DE COMPANHEIROS. CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, NO CASO, OS ASCENDENTES, PAIS DO DE CUJUS. DIFERENÇA DA SUCESSÃO DE CÔNJUGES. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. BEM ADQUIRIDO PELO DE CUJUS A TÍTULO GRATUITO (DOAÇÃO). NÃO COMUNICABILIDADE. 1. Apelações em face de sentença proferida nos autos de ação de inventário. 1.1. Os ascendentes alegam que existe diferenciação legislativa no tocante à sucessão dos cônjuges e dos companheiros e insurgem-se contra condenação nas custas processuais. 1.2. A companheira requer o levantamento dos valores da meação. 2. O Conselho Especial deste TJDFT reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que estabelece tratamento diferenciado à sucessão dos companheiros em relação à dos cônjuges: Não incide em inconstitucionalidade o tratamento diferenciado conferido pelo artigo 1790, inciso III, do Código Civil, acerca do direito sucessório do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite quanto à concorrência daquele com outros parentes sucessíveis do de cujus (20100020046316AIL, Relator Otávio Augusto, Conselho Especial, DJ 18/08/2010 p. 28). 3. Deve ser aplicado o art. 1.790, inciso III do Código Civil, que estabelece que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (...) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. 3.1. Nos termos do enunciado 525 da Jornada de Direito Civil do CJF, admite-se a concorrência sucessória entre (...) companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável. 3.2. Não obstante, os companheiros não concorrem em questão sucessória quanto aos bens particulares do outro, na medida em que tais bens não entram na comunhão. 4. No caso, a sucessão quanto aos bens inventariados (50% dos bens móveis e integralidade de bem imóvel) será feita da seguinte forma: 4.1. A companheira concorre somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ou seja, possui direito a um terço dos bens móveis inventariados, excluído o imóvel fruto de doação. 4.2. Os ascendentes concorrem quanto a todos os bens deixados, particulares e comuns, portanto, cada um possui direito a um terço dos bens móveis e metade do bem móvel inventariado. 4.3 Restando comprovado, à saciedade, que o imóvel foi adquirido a título gratuito (doação) pelo de cujus, tem-se que sobre o mesmo a companheira não tem direito algum, cabendo a partilha, apenas, aos ascendentes. 5. É incontroverso nos autos a união estável entre a apelante e o de cujus, ou seja, ela possui direito à meação, que não se confunde com a partilha. 5.1. Tendo em vista que o pedido não foi impugnado, e que o levantamento dos valores não prejudica o espólio, cabível o deferimento do pedido de levantamento dos valores relativos à meação. 6. As custas processuais do inventário devem ser suportadas pelos herdeiros, de forma proporcional na sua quota parte da herança (art. 1.997 do CC/02). 7. Apelos providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DE COMPANHEIROS. CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, NO CASO, OS ASCENDENTES, PAIS DO DE CUJUS. DIFERENÇA DA SUCESSÃO DE CÔNJUGES. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. BEM ADQUIRIDO PELO DE CUJUS A TÍTULO GRATUITO (DOAÇÃO). NÃO COMUNICABILIDADE. 1. Apelações em face de sentença proferida nos autos de ação de inventário. 1.1. Os ascendentes alegam que existe diferenciação legislativa no tocante à sucessão dos cônjuges e dos companheiros e insurgem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. ASSUNÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIOS E DEFEITOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. DANO MORAL. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A empresa que integra o mesmo grupo econômico ou que assumiu as atividades empresariais daquela responsável pela edificação do empreendimento imobiliário é parte legítima para a demanda em que o consumidor postula a reparação de danos oriundos de vícios ou defeitos no imóvel adquirido.II. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente.III. A quantia de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo dos contratempos, do desassossego e da indignação causados por infiltrações que comprometeram a salubridade do ambiente doméstico, danificaram o mobiliário e conturbaram o cotidiano familiar por vários anos. IV. Não se tratando de responsabilidade extracontratual, em cujos domínios a mora é deflagrada pelo próprio ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência dos artigos 398 e 405 do Código Civil.V. Na sentença condenatória os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.VI. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado.VII. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade e ponderando com justeza os critérios legais, estipula honorários de sucumbência que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida.VIII. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. ASSUNÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIOS E DEFEITOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. DANO MORAL. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A empresa que integra o mesmo grupo econômico ou que assumiu as atividades empre...
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206 § 5º, I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 503 DO STJ. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Ao apreciar o tema relativo ao início do prazo prescricional, fixado em cinco anos, em recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, a Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Ato contínuo, foi editado o enunciado de súmula n. 503 do STJ, com mesmo teor, de modo que não pairar mais qualquer dúvida acerca do tema. 3. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional de eventual ação civil, uma vez que o referido dispositivo somente é aplicado aos casos em que o ilícito civil depende da apuração de responsabilidade na esfera penal, aplicável, portanto, nas ações civis ex delicto. 4. Não configurada a subordinação entre a ação penal e a cível, não há de se falar em suspensão do prazo prescricional desta última. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206 § 5º, I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 503 DO STJ. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Ao apreciar o tema relativo ao início do prazo prescricional, fixado em cinco anos, em recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, a Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executi...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS POR UNIVERSIDADE PARTICULAR. PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE DEFORMAÇÃO NA ARCADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. MÁ HIGIENE BUCAL. INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO. INEXISTE DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1.Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar (in: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva). 2.O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que os tratamentos odontológicos realizados foram executados de forma adequada e dentro das normas técnicas exigidas, tendo a perícia afirmado que o problema do autor é uma higiene deficiente, que leva ao desenvolvimento de lesões cariosas e doença periodontal. 2.1 Além disto, o autor faltou a consultas, descontinuando o tratamento, dando ensejo à não realização de diversos procedimentos. 3.No caso não há demonstração de nexo causal entre o tratamento dispensado ao apelante e o dano supostamente experimentado (art. 333, inciso I do CPC). 3.1. Ademais, o atual estágio do desenvolvimento de lesões cariosas e doenças periodontais que o autor apresenta são decorrentes de culpa sua pela inobservância da higiene bucal. 4.Ausente o nexo de causalidade, pressuposto indispensável da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais (20070111140646APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 21/05/2013, pág. 138). 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS POR UNIVERSIDADE PARTICULAR. PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE DEFORMAÇÃO NA ARCADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. MÁ HIGIENE BUCAL. INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO. INEXISTE DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1.Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar (in: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro: responsabi...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. LOCAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. 1. Deve ser considerada inepta a petição que demonstra não estar apta a se submeter a um processo judicial. Os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 1.1. Na hipótese, tem-se que a peça vestibular e suas emendas atendem a todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo ainda certo que o demandado em momento algum teve prejudicado ou dificultado o exercício de sua ampla defesa. 2. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 2.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 3. Consoante previsão dos arts. 264 e 265 do Código Civil, a solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda e a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 3.1. No caso, a responsabilidade solidária da ré, na condição de fiadora do devedor principal no processo executório, não pode ser presumida, de modo que sua existência precisa ser devidamente comprovada. 4. Preliminar acolhida para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. LOCAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. 1. Deve ser considerada inepta a petição que demonstra não estar apta a se submeter a um processo judicial. Os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 1.1. Na hi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL EM ALUNO DE SEIS ANOS DE IDADE. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso que apresenta motivação completamente dissociada da lide e da sentença.II. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.III. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.IV. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.V. Sendo a educação direito fundamental consagrado nos artigos 205 a 208 da Constituição Federal, a partir do instante em que recebe alunos em seus estabelecimentos de ensino, o Estado assume a responsabilidade por sua integridade física e psíquica.VI. Ao admitir estudantes em suas instituições de ensino, o Estado contrai os indeclináveis deveres de proteção e cuidado que são descumpridos quando qualquer deles sofre lesão física durante o tempo em que permanece sob a sua guarda imediata.VII. O fato de a lesão corporal ter sido provocada por outro aluno não constitui caso fortuito ou de força maior hábil a exonerar a responsabilidade civil do Estado. Pelo contrário, avulta a falta ou inconsistência no cumprimento dos deveres de vigilância, proteção e cuidado dos menores sob sua tutela.VIII. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado.IX. Amputação de parte do dedo mínimo desestabiliza o equilíbrio emocional e compromete, ainda que momentaneamente, o projeto existencial da criança de seis anos de idade.X. Mantém-se a compensação pecuniária estipulada em valor que indeniza adequadamente o dano moral sofrido e ao mesmo tempo não desborda para o enriquecimento ilícito.XI. Recurso dos autores não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL EM ALUNO DE SEIS ANOS DE IDADE. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso que apresenta motivação completamente dissociada da lide e da sentença.II. As pessoas jurídicas de direito públ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA EM DESFAVOR DO DETRAN-DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DETRAN-DF EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ARGUIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 741, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a exemplo do DETRAN-DF,a fim de evitar confusão entre credor e devedor. 2. A inexigibilidade de tal verba pode ser reconhecida em sede de execução, com amparo no artigo 381 do Código Civil, segundo o qual a obrigação é extinta quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, bem como com fulcro no artigo 741, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite, no âmbito da execução contra a Fazenda, o exame da inexigibilidade do título. Logo, não há que se cogitar em preclusão da matéria, por não ter sido impugnada na fase de conhecimento da demanda. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA EM DESFAVOR DO DETRAN-DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DETRAN-DF EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ARGUIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 741, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.17...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDASE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal.II. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, aí incluídas as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964.IV. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.V. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada. No entanto, isso só pode acontecer mediante a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro para operações de crédito similares.VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.VII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VIII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.IX. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XI. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los.XII. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. E não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial. XIII. Ainda que se afaste a penalidade da devolução em dobro, persiste o pagamento indevido que tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.XIV. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDASE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de p...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM ROUBO A ENTIDADE ASSISTENCIAL. PENALIDADES APLICÁVEIS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. I. Vigora na ordem jurídica vigente o princípio da independência relativa entre as instâncias penal, civil e administrativa, na linha do que prescrevem os artigos 935 do Código Civil, 65 e 66 do Código de Processo Penal, 125 da Lei 8.112/90 e 12 da Lei 8.429/92. II. A perda da função pública infligida pelo juízo criminal torna desnecessária a sua reprodução no plano civil.III. No âmbito da improbidade administrativa, as penalidades legais não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado aplicá-las à luz do princípio da proporcionalidade. IV. O veto à contratação e ao recebimento de vantagens do Poder Público não deve incidir quando não guarda qualquer liame lógico com a transgressão praticada e com a situação pessoal e jurídica do réu. V. A perda de bens e valores não deve ser aplicada quando não há prova do incremento patrimonial do agente e o decreto penal condenatório contempla a restituição integral da quantia subtraída.VI. Ante o elevado grau de reprovabilidade do ato ilícito, a suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada no mais alto patamar previsto na lei de regência. VII. Deve ser mantida a multa cominada de acordo com a gravidade e as conseqüências do ato ilícito.VIII. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM ROUBO A ENTIDADE ASSISTENCIAL. PENALIDADES APLICÁVEIS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. I. Vigora na ordem jurídica vigente o princípio da independência relativa entre as instâncias penal, civil e administrativa, na linha do que prescrevem os artigos 935 do Código Civil, 65 e 66 do Código de Processo Penal, 125 da Lei 8.112/90 e 12 da Lei 8.429/92. II. A perda da função pública infligida pelo juízo criminal torna desnecessária a sua r...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. REGRA DE INSTRUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.I. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, por traduzir regra de instrução - e não regra de julgamento -, só pode ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória. II. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.III. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo a respeito de todos os pressupostos da responsabilidade civil, em especial quanto à conduta culposa e à relação de causalidade, não pode ser reconhecido o dever de indenizar os danos pleiteados.IV. Não se reconhece o dever de indenizar quando não há prova conclusiva sobre a responsabilidade pelos danos provocados em material fotográfico entregue para a impressão das imagens.V. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela condenatória postulada.VI. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que possa refletir a ponderação criteriosa dos parâmetros estipulados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. REGRA DE INSTRUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.I. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, por traduzir regra de instrução - e não regra de julgamento -, só pode ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória. II. Segundo o disposto no artigo 3...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. MATÉRIA NÃO VENTILADA DA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCABÍVEIS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, nas quais foram suspensos os processos que versem sobre a aplicabilidade do título executivo aos poupadores residentes ou domiciliados fora do Distrito Federal, bem como aqueles atinentes ao termo inicial para incidência dos juros moratórios nas sentenças genéricas proferidas em ação civil pública, também consignaram que a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva nos autos. Uma vez que o mérito do recurso diz respeito somente à questão atinente à incidência dos juros remuneratórios, e considerando que a questão da legitimidade ativa dos agravantes, bem como sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora já se encontram preclusas para as partes, não há que se falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada.A fim de evitar eventual supressão de instância, impossível o julgamento do agravo no tocante à matéria que não foi objeto de análise na decisão atacada. Conforme estabelece a Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 16, a sentença civil proferida fará coisa julgada erga omnes. E considerando que a ação tenha sido proposta com o fim de proteger os interesses coletivos dos consumidores, tem-se que, aqueles atingidos pelo julgado são, inicialmente, indeterminados. Assim, para que a sentença seja executada, deverá a parte beneficiada, após demonstração de sua legitimação e interesse processual, promover individual ou coletivamente, o cumprimento de sentença do réu, para que este cumpra o que restou determinado no título executivo judicial.Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou os expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. Incabíveis a incidência de juros remuneratórios quando a sentença exeqüenda expressamente não os prevê, sob pena de violação à coisa julgada.Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. MATÉRIA NÃO VENTILADA DA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCABÍVEIS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, nas quais foram suspensos os processos que versem sobre a aplicabilidade do título executivo aos poupadores residentes ou domiciliados fora do Distrito Federal, bem co...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO ILEGAL. SUJEIÇÃO DO DETIDO A CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. APURAÇÃO. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CIDADÃO ALCANÇADO PELA CONDUÇÃO ILEGAL E SUJEITADO A TRATAMENTO HUMILHANTE. OFENSA À HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões indenizatórias formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, elidindo a aplicação do prazo prescricional contemplado pelo Código Civil em subserviência ao princípio da especificidade. 2. Aresponsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por agente policial integrante do seu quadro funcional é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; e CC, art. 186). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária do crime de abuso de autoridade praticado por agente policial, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito e sua autoria, sobejando espaço tão somente para delimitação dos efeitos lesivos derivados do ilícito e se são passíveis de irradiarem dano indenizável. 4. Aabordagem de cidadão mediante o emprego de violência desnecessária sem que houvesse incorrido na prática de qualquer ilícito passível de ensejar a deflagração da atuação policial no molde empreendido, sua subsequente condução coercitiva até Delegacia Policial e sua sujeição, no interior da unidade policial, a constrangimentos e situações humilhantes, redundando na sua sujeição a situações degradantes e aos constrangimentos, dissabores e humilhações de ser retido em unidade policial, a par de ensejarem a qualificação do abuso de poder em que incidira o agente que protagonizara os fatos, desprovendo sua atuação de legalidade e legitimidade e determinando sua qualificação como ato ilícito, afetam substancialmente os atributos da personalidade do atingido pelas arbitrariedades ensejando a caracterização do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 7. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ser atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, que, a seu turno, restara modulada pela Suprema Corte ao afirmar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daquele instrumento legislativo - Lei nº 11.069/09 - na parte em que estabelecia que as obrigações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas de conformidade com os critérios de atualização dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, preservando-o quanto ao mais, ou seja, quanto à aplicação genérica do enunciado a quaisquer obrigações originárias de condenação judicial, excetuadas as de natureza tributária, à atualização monetária da obrigação e aos juros de mora, que serão equivalentes aos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 8. Afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357 -, o preceptivo fora modulado, ensejando que os débitos imputados à Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente e incrementados dos juros de mora legais, que, a seu turno, são representados pelos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 9. Apelação e remessa oficial conhecidas. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO ILEGAL. SUJEIÇÃO DO DETIDO A CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. APURAÇÃO. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CIDADÃO ALCANÇADO PELA CONDUÇÃO ILEGAL E SUJEITADO A TRATAMENTO HUMILHANTE. OFENSA À HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CO...