DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado.O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal.Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil.O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública.O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena.O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença.O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).Agravo parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado.O E. Superior Tribunal de Justiça...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO. DESEMBOLSO DOS VALORES. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. NATUREZA DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA. CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, ALÍNEAS A, B E C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pleito da autora que visa a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a data da sentença que resolveu o contrato, importa inovação recursal, porquanto o pedido não é objeto da inicial, não tendo sido tratado em qualquer momento da demanda. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso da autora parcialmente conhecido. 2. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato. 3. Não há dúvidas de que a pretensão à restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A regra prevista no referido artigo regula a pretensão da autora apelante, devendo, portanto ser aplicada ao caso. Havendo previsão do referido artigo não há que se falar em aplicação da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 4. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora, como a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, impõe-se a incidência da correção monetária a partir de cada desembolso, e não a partir do ajuizamento da demanda. 5. Tratando-se de sentença cuja natureza condenatória prevalece, tem lugar, para efeito de fixação da verba honorária, a incidência do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, cuja fixação se dará entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 6. Recurso da autora parcialmente conhecido, e, na extensão, parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO. DESEMBOLSO DOS VALORES. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. REQUISITO DO ARTIGO 282, CPC. VALOR ECONOMICO DO CONTRATO. ART. 259, V, CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A correta indicação do valor da causa, com o consequente recolhimento das custas processuais, é requisito indispensáveis para o ajuizamento de uma ação, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão ajuizada em razão de descumprimento contratual o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do contrato, nos termos do artigo 259, inciso V do Código de Processo Civil. 3.Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 4.A determinação de correção do valor da causa justifica-se porque da expressão econômica do litígio decorrem várias consequências processuais, tais como: fixação de honorários advocatícios, determinação de competência de juízo e de procedimento a ser seguido, bem como a fixação das custas processuais. 5.Não cumprida a determinação de emenda à inicial, a providência cabível é o seu indeferimento, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, incisos I e IV do mesmo código processual. 6.A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. Nos do referido artigo, a exigência de intimação pessoal da parte autora é devida apenas quando há negligência (art. 267, II, CPC) ou abandono da causa (art. 267, III CPC). 7.O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu, não é aplicável ao caso em tela, visto que o feito não foi extinto por abandono e, ainda, que a relação processual não se aperfeiçoou, o que dispensa provocação advinda da parte adversa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. REQUISITO DO ARTIGO 282, CPC. VALOR ECONOMICO DO CONTRATO. ART. 259, V, CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A correta indicação do valor da causa, com o consequente recolhimento das cus...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. RECONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, restou estabelecido que: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão),é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Possuem os agravados-exequentes legitimidade ativa para propor o cumprimento da sentença, visto que os extratos de poupança juntados aos autos demonstram sua condição de titulares de caderneta de poupança à época dos expurgos. 3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão dos expurgos econômicos posteriores incluídos na fase de execução, visto que se refere apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida. 4. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. RECONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, restou estabelecido que: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado acerca da alegação de ilegitimidade ativa dos agravados, pois a arguição foi refutada consolidado o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos segundo o qual a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4.Também não há omissão a ser aclarada quanto à rejeição da alegação de ilegalidade da incidência de expurgos não contemplados na sentença exequenda, pois, de igual forma, a alegação foi refutada com lastro em tese firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual: Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (REsp 1392245/DF). 5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado acerca da alegação de ilegitimidade ativa dos agravados, pois a arguição foi refutada consolidado o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos segundo o qual a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos...
CONHEÇOdo recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante interpôs os presentes aclaratórios tão somente alegando suposta necessidade de prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Na espécie, o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado embargado, apresentando o presente recurso unicamente no intuito de obter a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais e constitucionais que haveriam de ser enfrentados na análise do agravo regimental, deduzindo uma suposta necessidade de ser cumprido pressuposto recursal atinente ao prequestionamento. Como sabido e consabido, os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca de todas as questões de relevo para a solução do recurso, o que se pode verificar de seus fundamentos, não havendo falar-se em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Basta uma simples leitura atenta para verificar-se que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram apreciadas. Aliás, mesmo quando os embargos declaratórios forem utilizados com finalidade de prequestionamento, também se deve demonstrar que as questões levantadas nas razões do recurso não foram satisfatoriamente enfrentadas no julgamento, seja por omissão, seja por contradição ou por obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. - Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, vícios não encontrados no provimento atacado. 2. - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar. 3. - Assim, e em que pese o deslinde dado à questão não se amoldar à pretensão do recorrente, certo é que o acórdão embargado se apresenta adequadamente fundamentado, pelo que não há falar em omissão quanto a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. 4 - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) [G.N.] Outrossim, o meio oferecido não se presta para reanalisar questões já exaustivamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda mais quando o embargante deixa de apontar quais seriam e onde estariam os vícios que prejudicariam o entendimento do julgado ou, in casu, qual seria a matéria que não teria sido enfrentada satisfatoriamente pelo órgão julgador, sob simples alegação de prequestionamento de tópicos. Por sua vez, acrescenta-se que a indicação expressa de dispositivos legais ou de todas as teses capazes de resolver a lide é desnecessária para fins de prequestionamento, bastando uma apropriada exposição de motivos, que deverá estar logicamente condizente com o resultado encontrado, o que efetivamente ocorreu. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja discutida com clareza na instância ordinária, ensejando ao menos prequestionamento implícito. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. Para que se tenha como prequestionada a questão federal, é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (AGRESP 45368-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/03, p. 264). PROCESSO CIVIL - FGTS - JUROS DE MORA - NATUREZA - DECRETO-LEI 2.322/87, LEI 8.177/91 E ART. 1062 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 29-C DA LEI 8.036/90 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164/2001) - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 535, II DO CPC) - EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. Deliberando o acórdão recorrido sobre a questão debatida na apelação, ainda que não faça referência expressa aos dispositivos indicados pela parte, tem-se como configurado o prequestionamento da matéria.... (RESP 520827-RS, Rela. Min. Eliana Calmon, DJ 25/08/03, p. 292). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte já decidiu que a configuração do prequestionamento não depende da menção expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, bastando que a matéria correspondente tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 10335-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 16/06/03, p. 268). Ad argumetandum tantum, insta ressaltar que restou claro que: O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou de teratologia, por parte do prolator do ato processual impugnado, e desde que não haja previsão de recurso passível de sustar os efeitos da decisão. [fl. 161] De qualquer sorte, não fosse assim, asseverou-se ainda que: De resto, ainda que superada a questão referente ao não cabimento do mandumus, ou mesmo que não existisse uma via recursal adequada para impugnar a decisão em debate, também não se verifica ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou proferido mediante abuso de poder, de modo a autorizar a impetração do writ. No caso, além de o prolator ter apontado satisfatoriamente as razões que balizou o seu posicionamento, a impetrante não trouxe prova pré-constituída do direito liquido e certo reclamado. Como sabido, o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial depende, além da irrecorribilidade deste, da comprovação de que o decisório encerre ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, a ser demonstrado mediante prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese em que os impetrantes pretendem, pela via mandamental, reverter decisão interlocutória devidamente fundamentada e passível de ser impugnada mediante agravo de instrumento, sequer trazendo, in limine, os elementos de provas aptos ao deferimento da segurança. A despeito da alegação da impetrante acerca da quantidade de peças processuais anexadas ao feito de origem, imperava que ela demonstrasse efetivamente o direito subjetivo violado. Para tanto, deveria instruir o procedimento com as peças processuais pertinentes ainda que volumosas. Ao propósito, não anexou os comprovantes do ativo da massa falida, não demonstrou as irregularidades processuais levantadas e, notadamente, deixou de trazer aos autos cópias do procedimento que entendeu pela sua responsabilidade patrimonial, nem mesmo anexando cópia das respectivas decisões. Ressalve-se que mera cópia de andamento processual não atende a essas finalidades. Em outras palavras, a formação do writ também sobressai deficiente na espécie. Portanto, também se afigura irrefutável a ocorrência de carência de ação. Nessa vereda, colham-se a lição do prof. Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: Direito líquido e certo, pois, é condição da ação e não corresponde à existência de ilegalidade ou do abuso de poder, mas, apenas e tão somente, a uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. Trata-se, friso, de condição da ação do mandado de segurança, instituto de caráter nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência de ação (in Mandado de Segurança, 4ª Ed., Saraiva, p. 17). Com efeito, o Mandado de Segurança demanda a comprovação inequívoca da violação de direito líquido e certo da impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na sua célere via. Impera demonstrar que esse direito é passível de ser aferido de plano e que pode ser prontamente exercido. Da análise dos fatos e documentos apresentados, deixando a impetrante de trazer prova pré-constituída da ilegalidade apontada, inexiste elementos para amparar o direito líquido e certo vindicado. Para fins de comprovação da coação apontada, os fundamentos expendidos pela parte não demonstram, por si só, a inequívoca ilegalidade do ato questionado. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída para fins de demonstração liminar da violação de direito líquido e certo. Em verdade, mesmo que superado os mencionados obstáculos, a impetrante não trouxe os elementos probatórios aptos a, de plano, atestar a alegada ofensa a direito líquido e certo, impondo-se, ipso facto, o indeferimento da petição inicial do writ, por carência de ação, não se olvidando da impossibilidade de dilação probatória em procedimentos dessa natureza. O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da impetrante não autoriza o manejo do writ, no particular, também porque existe via recursal própria para combater à decisão questionada, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse contexto, não obstante os argumentos expendidos pela parte recorrente, observa-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado. [fls. 167/168] Por sua vez, à evidência, o mérito do direito subjetivo que o impetrante/agravante/embargante disse ter sido violado sequer foi analisado, razão pela qual também não havia que se falar em expressa análise das questões suscitadas à luz do art. 123, §1º, da Lei 11.101/05. No caso vertente, ao contrário do que afirma o recorrente, observa-se que as questões trazidas a juízo foram amplamente abordadas e fundamentadas, consoante exposto no veredicto, que levaram ao improvimento unânime do seu agravo regimental. Em arremate, mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do art. 535 do CPC, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando não se constata qualquer violação dos dispositivos invocados com a finalidade de prequestionamento. Assim, verifica-se que o decisum embargado restou fundamentado com base na legislação aplicável à questão em debate e na mais balizada jurisprudência, tendo-se sobrelevado, ao contrário do que se deduz das razões do embargante, os ditames do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, seus termos, consagrados à unanimidade pelos eminentes julgadores desta e. Câmara, devem ser mantidos. Ao propósito, corroborando o entendimento acima adotado, trago a colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.652610, 20090111674137APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 58) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão n.647491, 20110110408253APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 23/01/2013. Pág.: 199) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, mantendo integro o v. acórdão hostilizado. É como voto.
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CONHEÇOdo recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante interpôs os presentes aclaratórios tão somente alegando suposta necessidade de prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Na espécie, o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado embargado, apresentando o presente recurso unicamente no intuito de obter a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais e constitucionais que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIMENSIONAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS ADIMPLIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, porquanto constitui equívoco sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapaz de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não alcançada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova requerida pela parte apenas procrastinaria a solução para o litígio, dada a sua inaptidão para demonstrar a tese defendida, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 5. A comprovação de depósitos realizados na conta da empresa, seu representante legal e outros prepostos, demonstram a existência do negócio jurídico firmado entre o contratante e a construtora contratada. Máxime, se o processo foi instruído com contratos e recibos, cuja alegação de que foram firmados por preposto da ré não foi desconstituída, limitando-se a parte a afirmar que a assinatura aposta no contrato e recibos de pagamento não pertence ao seu representante legal. 6. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a ausência do vínculo contratual, tampouco que a obrigação nele avençada foi integralmente cumprida, responde pela inexecução contratual correlata. 7. Resolvido o contrato, face à eficácia restitutória da resolução, impõe-se o retorno das partes ao statu quo ante, sendo que, dentro dessa tarefa, deve o magistrado, mesmo de ofício, dimensionar a extensão da retroação, estipulando, na hipótese de ser impossível o retorno de uma partes à situação anterior, contrapartida pecuniária, evitando, com isso, o desequilíbrio entre as partes e o enriquecimento sem causa de quaisquer delas. 8. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e obter vantagem indevida. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIMENSIONAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS ADIMPLIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. RESP 1370899/DF. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.2. No julgamento do REsp 1.370.899/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é indevida a inclusão dos juros remuneratórios nos cumprimentos de sentença relativos à Ação Civil Pública ora executada.3. Importante destacar que recentemente o STJ, em incidente de processo repetitivo perante sua Corte Especial, nos autos do REsp 1.370.899/SP, julgado em 21.05.2014, assentou o entendimento no sentido de que a constituição em mora do devedor, para fins de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, ocorre na data de sua citação na ação de conhecimento.4. Sem razão o agravante no que se refere à necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. Descabido, pelos mesmo fundamentos, o encaminhamento dos autos à Contadoria Especial.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. RESP 1370899/DF. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ART. 475-J CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada em cumprimento individual de sentença de ação civil pública. 2.1. Alegação de ilegitimidade ativa, ausência de título, excesso de execução, incorreção no termo inicial de incidência dos juros de mora e dos índices de correção monetária e na imposição da multa do artigo 475-J, do CPC. 3. O autor, como poupador, detém legitimidade ativa para executar o título judicial (com abrangência nacional) oriundo da ação civil pública ajuizada pela IDEC, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos. 3.1. Precedente: A preliminar de ilegitimidade ativa dos exeqüentes/agravados restou superada por ocasião do julgamento do supracitado REsp 1.391.198, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, independentemente de serem ou não associado ao IDEC (20150020141983AGI, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 14/07/2015). 4.Aincidência dos expurgos inflacionários é limitada ao saldo existente à época do Plano Verão, não abrangendo os depósitos posteriores. 4.1. Os juros remuneratórios não foram previstos na condenação e sua inserção em cumprimento de sentença ensejaria violação à coisa julgada. 4.2. Precedente do STJ: Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (RESP 1.392.245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 5. Os juros moratórios correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (REsp 1.361.800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014), e não da citação para a fase executiva. 6. Em hipóteses como a dos autos, em que o devedor efetua o depósito, com inequívoco intuito de garantir o Juízo e apresentar impugnação, afasta-se a incidência da multa do art. 475-J do CPC. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ART. 475-J CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL NÃO COMPROVADO. VALOR QUE ULTRAPASSA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÃO QUE VIOLA OS BONS COSTUMES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE PREJUDICA UM DOS LITISCONSORTES. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. O art. 227, do Código Civil, proíbe a prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. O art. 122, do Código Civil, por outro lado, veda condições contrárias à lei ou aos bons costumes. O art. 129, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, profira sentença que obste aos objetivos das partes. Há fortes evidências de que pai e filha (segundo apelante e primeira apelante) utilizam do processo como forma de prejudicar o apelado na partilha dos bens em demanda de divórcio. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL NÃO COMPROVADO. VALOR QUE ULTRAPASSA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÃO QUE VIOLA OS BONS COSTUMES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE PREJUDICA UM DOS LITISCONSORTES. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DAS PARCELAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A suspensão do Alvará de Construção pela Administração não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito para fins de afastamento da responsabilidade contratual da construtora, pois as diligências necessárias para obtê-lo ou regularizá-lo encontram-se inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor. 2. A construtora responde pela sua mora, na medida em que o atraso substancial no andamento da obra desencadeou a inequívoca impossibilidade da entrega do imóvel dentro nas datas avençadas. 3. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão e entrega do imóvel é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos relacionados à natureza da atividade da construção civil, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. O termo a quo da correção monetária a incidir sobre as parcelas a serem restituídas ao promitente comprador de imóvel após a resolução da avença por culpa do promitente vendedor é o desembolso de cada prestação, já que se trata de recomposição das quantias despendidas. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DAS PARCELAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A suspensão do Alvará de Construção pela Administração não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito para fins de afastamento da responsabilidade contratual da construtora, pois as di...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com a regra do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora deverão ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), observados os critérios previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso do autor-apelante conhecido e improvido. Recurso das advogadas-apelantes conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com a regra do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora deverão ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), observados os critérios previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Rec...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO.CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL Quando a sentença não concede pedido diverso daqueles deduzidos pelo autor, não há de se falar em julgamento extra petita. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo este Tribunal de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos. Apenas incidiria ao caso o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, se somente se pedisse a rescisão do contrato e esse pedido fosse o único pedido e não implicasse qualquer tipo de condenação. A condenação à restituição de valores, e a forma como esses valores deverão ser devolvidos, não pode ser tido como mera consequência de declaração judicial de desfazimento de contrato. Logo, para a fixação dos honorários de advogado deve-se observar as regras do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Apelação desprovida
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO.CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL Quando a sentença não concede pedido diverso daqueles deduzidos pelo autor, não há de se falar em julgamento extra petita. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo este Tribunal de Justiça perfilhado o entendimento...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Quando a causa de pedir consiste em que a meeira receba metade dos bens que lhe foram reconhecidos por meio de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, não está a se falar em prescrição em razão de ato ilícito, mas sim em hipótese de extinção do condomínio entre ela e os herdeiros. 2. É certo que não havia, no Código Civil de 1916, vigente à época do trânsito em julgado da sentença de reconhecimento e dissolução de sociedade fato após a morte, prazo prescricional específico para essa pretensão, motivo pelo qual, na vigência daquela lei, aplicava-se a prescrição geral de 20 (vinte) anos. Durante o curso do prazo vintenário, entrou em vigor o novo Código Civil de 2002, passou a incidir, no caso em exame, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil, nos termos do qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. A teor do que dispõe o artigo 205 da nova lei civil, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Segundo o art. 333, inciso II do CPC, a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor incumbe ao réu. 5. Prejudicial de mérito afastada. Sentença cassada. Exame do mérito da pretensão com base no § 3º do artigo 515 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Quando a causa de pedir consiste em que a meeira receba metade dos bens que lhe foram reconhecidos por meio de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, não está a se falar em prescrição em razão de ato ilícito, mas sim em hipótese de extinção do condomínio entre ela e os herdeiros. 2. É certo que não havia, no Código Civil de 1916, vigente à é...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado acerca da alegação de ilegitimidade ativa dos agravados, pois a arguição foi refutada consolidado o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos segundo o qual a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERT...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. COMPANHEIRO CASADO E SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A UNIÃO. PARTILHA. O casamento não impede a caracterização da união estável, desde que reste comprovada a separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável são considerados fruto do esforço e da colaboração comum e devem ser partilhados como no regime da comunhão parcial de bens, conforme disposto no artigo 5º da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, e no artigo 1.725 do Código Civil. Para que o bem seja excluído da partilha, deve-se comprovar que foi adquirido antes do relacionamento ou por valores exclusivamente pertencentes devido a sub-rogação de bens particulares, ou fruto de doação ou sucessão, conforme art. 1.659 do Código Civil. Entretanto, os apelantes não se desincumbiram deste ônus (art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil), impondo a não alteração da sentença quanto ao reconhecimento de que o imóvel foi adquirido durante a união estável. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. COMPANHEIRO CASADO E SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A UNIÃO. PARTILHA. O casamento não impede a caracterização da união estável, desde que reste comprovada a separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável são considerados fruto do esforço e da colaboração comum e devem ser partilhados como no regime da comunhão parcial de bens, conforme disposto n...
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Se os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. 3. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 4. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento ao recurso adesivo da Requerida. Deu-se provimento ao recurso da Requerente.
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APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Se os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Não obstante a n...