EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado acerca da alegação de ilegitimidade ativa dos agravados, pois a arguição foi refutada consolidado o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos segundo o qual a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIAD...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado acerca da alegação de ilegitimidade ativa dos agravados, pois a arguição foi refutada consolidado o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos segundo o qual a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIAD...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO SINGULAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO SINGULAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTEN...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. MANDADO DE PRISÃO. CF/88, ARTIGO 5º, LXVII. CPC, ARTIGO 733. SÚMULA 309 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPREENDE AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. 1.1. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, LXVII, da Magna Carta, associado à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (Súmula Vinculante 25). 2. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. A prisão civil do paciente é ilegal quando o inadimplemento das prestações alimentícias não abrange os três últimos meses. 3.1. As provas amparam a alegação de que, nos últimos dois anos, o paciente somente ficou inadimplemente em dois meses, notadamente em razão da apresentação dos diversos comprovantes, relativos a depósitos realizados entre 2012 e 2015. 4. Ordem concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. MANDADO DE PRISÃO. CF/88, ARTIGO 5º, LXVII. CPC, ARTIGO 733. SÚMULA 309 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPREENDE AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. 1.1. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, LXVII, da Magna Car...
DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DE VALIDADE. PRESENTES.I - O prazo decadencial de um ano para a anulação da partilha previsto no art. 2.027 do Código Civil e no art. 1.029, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil se aplica apenas à partilha que decorre do Direito das Sucessões. No caso de partilha homologada em ação de divórcio, aplica-se o prazo decadencial de quatro anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.II - O negócio jurídico se afigura perfeito e acabado quando preenchidos os requisitos de validade (art. 104 do Código Civil) e não for comprovado vício de consentimento ou alguma das hipóteses de anulação descritas no art. 171 do Código Civil.III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DE VALIDADE. PRESENTES.I - O prazo decadencial de um ano para a anulação da partilha previsto no art. 2.027 do Código Civil e no art. 1.029, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil se aplica apenas à partilha que decorre do Direito das Sucessões. No caso de partilha homologada em ação de divórcio, aplica-se o prazo decadencial de quatro anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.II - O negócio jurídico se afigura pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, in casu, na ação civil pública, conforme disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.1.2. Matéria submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, verbis: (...) 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014) 2. Agravo de Instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, in casu, na ação civil pública, conforme disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.1.2. Matéria submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, verbis: (...) 3. Para fins...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. SUSPENSÃO. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC. II - Conforme entendimento pacificado do STJ, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia para adoção da tese nele firmada. III- Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunald e Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP) IV - Não havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, não podem ser incluídos no valor executado (STJ, REsp 1349971/DF). V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. SUSPENSÃO. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sob...
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONHECIMENTO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. CPC, ART. 219, §§ 2º e 3º do CPC. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO. ART. 70 c/c 77, DO DECRETO nº 57.663/66, COMBINADO COM O ART. 44 da Lei 10.931/2004. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ateor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 2. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. O fato de os prazos de 10 e 90 dias do art. 219 do Código de Processo Civil não serem peremptórios permite a realização da citação após tais marcos temporais. Porém, a citação tardia, fora dos prazos estipulados no referido dispositivo legal não tem o condão de interromper a prescrição. 4. Incasu, a citação da parte contrária não foi promovida pelo exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 219, do Código de Processo Civil, além de ter ficado evidente nos autos o total desconhecimento do credor acerca da localização do endereço dos devedores, em que pese o aditamento do mandado de citação por diversas vezes deferido pelo juízo a quo, sempre no tempo e modo adequados. 5. No caso vertente, a ausência de citação não pode ser imputada à morosidade judicial, logo, não tem aplicação na espécie o enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, pois essa hipótese não se encontra inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro dos demandados, o interessado poderia ter requerido a citação por edital dos devedores, atitude recomendável nessa situação, porém, quedou-se inerte quanto à providência. 8. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONHECIMENTO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. CPC, ART. 219, §§ 2º e 3º do CPC. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO. ART. 70 c/c 77, DO DECRETO nº 57.663/66, COMBINADO COM O ART. 44 da Lei 10.931/2004. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO RE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetá...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUSTE VERBAL DE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE LOTE COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO NO LOTE VIZINHO. ESCAVAÇÃO NO SUBSOLO. REPOSIÇÃO DO ATERRO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO PRÉDIO VIZINHO. ALTERAÇÃO NO PROJETO DE FUNDAÇÃO DA OBRA ERIGIDA NO IMÓVEL LINDEIRO. NECESSIDADE. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ATRIBUIÇÃO AO PROTAGONISTA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PROVENIENTE DO INADIMPLEMENTO. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apreendido que, ignorando a deferência advinda da proprietária do imóvel vizinho, que permitira o uso temporário dos fundos do lote da sua titularidade para facilitação da execução da obra que executava, a vizinha, além de a movimentação do terreno que promovera ter afetado a obra então em execução no lote lindeiro, determinando alteração do seu projeto estrutural, não repusera a terra movimentada, determinando que a proprietária, afetada pelo descumprimento do ajustado, executasse as obras de recomposição da terra movimentada, enseja sua responsabilização pelos prejuízos que causara com sua conduta ilícita, pois aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 2 - O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta reprovável, resultando que, apreendido que a proprietária de imóvel vizinho, ao utilizar do terreno lindeiro de forma temporária para facilitação da execução da obra que erigira no lote da sua titularidade, ensejara prejuízos à vizinha que a agraciara com a liberalidade, fica obrigada a compor/ressarcir os prejuízos materiais advindos da ação lesiva que deflagrara (arts. 186 e 927 do Código Civil). 3 - A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extrapatrimonial indenizável. 4- O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado 02 (dois) pedidos materialmente equivalentes, alcançando êxito em apenas um, o acolhido e o rejeitado se equivalem, determinando o reconhecimento da sucumbência recíproca e legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306). 5 - Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUSTE VERBAL DE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE LOTE COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO NO LOTE VIZINHO. ESCAVAÇÃO NO SUBSOLO. REPOSIÇÃO DO ATERRO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO PRÉDIO VIZINHO. ALTERAÇÃO NO PROJETO DE FUNDAÇÃO DA OBRA ERIGIDA NO IMÓVEL LINDEIRO. NECESSIDADE. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ATRIBUIÇÃO AO PROTAGONISTA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PROVENIENTE DO IN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. OFENSA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a inclusão dos reflexos decorrentes dos planos econômicos seguintes em sede de cumprimento de sentença, pois não foram objeto da ação civil pública e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme entendimento proferido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. OFENSA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a inclusão dos reflexos decorrentes dos planos econômicos seguintes em sede de cumprimento de sentença, pois não foram objeto da ação civil pública e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fas...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 3. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código C...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DA CONCESSÃO DE MÚTUO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CODIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Se o recorrente não questiona, de forma direta, a conclusão a que chegou a r. sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 2. Aresponsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 3. Arecusa da instituição financeira em conceder crédito configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte de dever de indenizar. 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DA CONCESSÃO DE MÚTUO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CODIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Se o recorrente não questiona, de forma direta, a conclusão a que chegou a r. sentença vergastada, o recurso nã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. CONTRATO APRESENTADO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Entende-se como adequado e necessário o instrumento processual utilizado pelo autor para exibição de documentos, ressaltando-se que o pedido está amparado pelo artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê que basta a necessidade de acesso aos documentos, comuns a ambas as partes. 2. O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1 O caso sob exame, trata de documento comum, consoante determina o art. 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III, todos do Código de Processo Civil, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato para financiamento de veículo automotor, razão porque a recusa em exibir o instrumento contratual é ilegítima. 3. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos não há necessidade de comprovação, por parte da autora, de negativa de exibição de documentos em via extrajudicial. Em outras palavras, não é necessário esgotar as instâncias administrativas para que seja possível o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos. 4. A exibição dos documentos feita pelo réu após a interpelação judicial configura-se como reconhecimento do pedido formulado pelo autor na petição inicial. Havendo reconhecimento do pedido pelo réu, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, há de se aplicar o disposto no art. 26 do Código de Processo Civil. 5. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser superados pela parte que deu causa à propositura da ação. No caso, não sendo possível a obtenção do documento pela via administrativa, - ainda que não seja requisito indispensável à propositura da presente ação cautelar o esgotamento da via administrativa - outra alternativa não restou senão o ajuizamento da presente ação cautelar. 6. Seja pela aplicação do princípio da sucumbência, ante o reconhecimento do pedido pela instituição financeira apelada, com a consequente aplicação do art. 26 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a presente ação cautelar apenas foi ajuizada em razão de o réu não haver concedido cópia do contrato de financiamento ao autor na via administrativa, a condenação deste nos ônus da sucumbência é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. CONTRATO APRESENTADO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Entende-se como adequado e necessário o instrumento processual utilizado pelo autor para exibição de documentos, ressaltando-se que o pedido está amparado pelo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACEITAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DEMONSTRAÇÃO. PALAVRAS DE ESCÁRNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. FUNGIBILIDADE. CRITÉRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.Quanto a pleito deduzido em apelo, o Superior Tribunal de Justiça assim orienta: (...) O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Precedentes. (...) 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 784.710/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010). 2.Se a apelação interposta encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como preenche os pressupostos processuais, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Acerca da aceitação da sentença, ensina Costa Machado: Aceitar a sentença ou a decisão é sinônimo de se conformar inteira ou parcialmente com ela, de sorte que já não será lícito à parte interpor recurso porque perdeu o interesse processual. (in Código de Processo Civil interpretado, 10ª edição, 2011, p. 689). 4. A interposição tempestiva de recurso, demonstrando inconformismo, espelha atitude contrária à aceitação da sentença, repelindo-se a aplicação do artigo 503 do Código de Processo Civil. 5. Conquanto a expressão golpe não seja a mais adequada para expressar inconformismo, o referido dito não configura palavra de calão, de escárnio. Embora se apresente desnecessária no tecido argumentativo do texto da peça recursal, a palavra em destaque não compromete o embate judicial. Rechaça-se, portanto, a aplicação do artigo 15 do Código de Processo Civil. 6. A ação declaratória, eleita pela parte autora, para reclamar sua pretensão, sequer consubstancia ação possessória, cuja causa petendi e pedido devem, necessariamente, fundar-se na alegação de posse. Para defesa de propriedade, o sistema processual civil prevê as ações petitórias, cuja causa de pedir tem que se assentar sobre domínio, podendo o pleito se basear em posse. 7. A inadequação da via eleita pela parte requerente não encontra guarida na fungibilidade tampouco no caráter dúplice das ações possessórias. 8. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 9. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACEITAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DEMONSTRAÇÃO. PALAVRAS DE ESCÁRNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. FUNGIBILIDADE. CRITÉRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.Quanto a pleito deduzido em apelo, o Superior Tribunal de Justiça assim orienta: (...) O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Precedentes. (...) 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO....
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CRIME NAS PROXIMIDADES DE UNIVERSIDADE (ROUBO E ESTUPRO). INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA JUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248). 2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 3. Para fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e reparação de eventuais danos decorrentes da prática de crimes por terceiros em via pública, tanto a jurisprudência como a doutrina tem entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica, concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente ou mesmo negligente. Apesar de titular do dever jurídico de prestar segurança pública, não é possível exigir a atuação efetiva do Estado em todos os casos de crimes ocorridos em via pública, sob pena de se impelir a ele o título de segurador universal de todos os prejuízos causados aos administrados pela atuação de criminosos, o que não é admissível. 4. No particular, não há falar em omissão específica por parte do Estado, pois os delitos de roubo e estupro foram praticados por terceiros em via pública, sem notícia de que os agentes públicos tenham sido acionados e se omitido concretamente, muito menos que tenham concorrido para a prática dos crimes a que foi vítima a autora nas proximidades da Faculdade de Saúde da Universidade de Brasília/UNB, após sua saída da instituição de ensino. Em caso tais, não obstante a gravidade e as consequências dos delitos, não é possível exigir que o aparato policial se ponha em vigília diuturnamente, porquanto o dever de segurança pública se faz em relação à coletividade, e não de modo específico em relação a cada cidadão. 5. Em razão da dificuldade na apuração da autoria delitiva, a qual não contou com a presença de testemunhas, após longos anos de tramitação e de diversas diligências realizadas (retrato falado, quebra de dados telefônicos dos aparelhos subtraídos, perícia no material encontrado no veículo, análise dos cadastros da polícia acerca de autores de crimes sexuais etc.), o inquérito policial foi arquivado, não havendo falar em omissão da autoridade capaz de respaldar a responsabilidade civil estatal em função da demora do procedimento administrativo, ainda que se leve em consideração a teoria da perda de uma chance. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CRIME NAS PROXIMIDADES DE UNIVERSIDADE (ROUBO E ESTUPRO). INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA JUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garan...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. TOLERÂNCIA. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESSARCIMENTO. ADIMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Apretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 3. O marco inicial da fruição do prazo para a contagem da prescrição é a partir do dia útil seguinte ao último dia do prazo de tolerância, pois é a partir daí que se verifica a inadimplência do promitente vendedor e o surgimento do direito pleiteado. 4. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e vinte) dias para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. 5. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de escassez de mão de obra de profissionais da construção civil, chuvas, greves no sistema de transporte público ou demora na entrega de materiais, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 6. Evidente a característica de arras confirmatórias do sinal dado pela promitente compradora, devendo ser aplicado o disposto no artigo 418 do Código Civil. Desse modo, o valor dado como sinal (arras) pela autora deve ser devolvido, tendo em vista a inadimplência da parte ré, pelo atraso na entrega do imóvel e a conseqüente rescisão contratual. 7. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. TOLERÂNCIA. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESSARCIMENTO. ADIMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - A juntada de cópia de guia de preparo não implica em deserção do recurso quando é possível a verificação de que se refere ao presente processo, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. De acordo com a inteligência do art. 7º, inciso III, da Portaria Conjunta nº 50 do TJDFT é valido o comprovante de preparo emitido via internet. II - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC. III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. IV - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunald e Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP) V - Não havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, não podem ser incluídos no valor executado (STJ, REsp 1349971/DF). VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - A juntada de cópia de guia de preparo não implica em deserção do recurso quando é possível a verificação de que se refere ao presente processo, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. De acordo com a inteligência do art. 7º, inciso III, da Port...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. art. 940 do código civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão, que foi julgada improcedente tendo em vista a inexistência de mora. Foi apresentada reconvenção com pedido de condenação da reconvinda ao pagamento da multa do art. 940 do Código Civil, que trata da penalidade pela cobrança de dívida já paga. 2. A instituição financeira deve responder pela cobrança de dívida já paga mediante o ajuizamento de ação de busca e apreensão sem fundamento. 3. Incide na hipótese dos autos o art. 940 do Código de Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 3.1 Importa esclarecer que no caso dos autos houve cobrança judicial. 3.1. Precedente desta 5ª Turma Cível: Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo, ainda que se trate de relação de consumo.(Acórdão n. 615396, 20100310099667APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 04/09/2012 p. 193). 4. A instituição financeira realizou cobranças mensais de tarifa de cobrança, sem que existisse nenhuma previsão contratual de que esta seria incluída em todas as parcelas do financiamento. 4.1. Com isto, apesar de a consumidora ter realizado pagamentos de três parcelas a menor (totalizando R$ 11,32), não há saldo remanescente em favor da instituição financeira, porquanto esta cobrou indevidamente R$ 187,20 ao longo das parcelas. 5. A fixação dos honorários advocatíciosocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1. Por se tratar de ação de busca e apreensão, em que os pedidos foram julgados improcedentes em razão da inexistência de dívida da ré, há de ser aplicado ao caso o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a verba honorária fixada pelo juiz. 6. Apelo improvido. Recurso adesivo provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. art. 940 do código civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão, que foi julgada improcedente tendo em vista a inexistência de mora. Foi apresentada reconvenção com pedido de condenação da reconvinda ao pagamento da multa do art. 940 do Códig...
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONHECIMENTO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. CPC, ART. 219, §§ 2º e 3º do CPC. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO. ART. 70 c/c 77, DO DECRETO nº 57.663/66, COMBINADO COM O ART. 44 da Lei 10.931/2004. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ateor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 2. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. O fato de os prazos de 10 e 90 dias do art. 219 do Código de Processo Civil não serem peremptórios permite a realização da citação após tais marcos temporais. Porém, a citação tardia, fora dos prazos estipulados no referido dispositivo legal não tem o condão de interromper a prescrição. 4. Incasu, a citação da parte contrária não foi promovida pelo exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 219, do Código de Processo Civil, além de ter ficado evidente nos autos o total desconhecimento do credor acerca da localização do endereço dos devedores, em que pese o aditamento do mandado de citação por diversas vezes deferido pelo juízo a quo, sempre no tempo e modo adequados. 5. No caso vertente, a ausência de citação não pode ser imputada à morosidade judicial, logo, não tem aplicação na espécie o enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, pois essa hipótese não se encontra inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro dos demandados, o interessado poderia ter requerido a citação por edital, atitude recomendável nessa situação, porém, quedou-se inerte quanto à providência. 8. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONHECIMENTO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. CPC, ART. 219, §§ 2º e 3º do CPC. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO. ART. 70 c/c 77, DO DECRETO nº 57.663/66, COMBINADO COM O ART. 44 da Lei 10.931/2004. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO RE...