DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO REINTEGRATÓRIO. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE E DATA DO ESBULHO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o acolhimento de contradita de testemunha, há que restar demonstrado, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição (art. 405 do Código de Processo Civil). Agravo retido conhecido e não provido. 2. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo Juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de justo título argüidas em contrarrazões não conhecidas. 3. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO REINTEGRATÓRIO. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE E DATA DO ESBULHO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o acolhimento de contradita de testemunha, há que restar demonstrado, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição (art. 405 do Código d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito, cuja contagem tem início a partir de sua emissão. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do C. STJ. 3. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil. 4. A interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito, cuja contagem tem início a partir de sua emissão. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INJÚRIA E LESÕES CORPORAIS LEVES. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 200 do Código Civil de 2002, Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 2.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo 200 do Código Civil se condiciona à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas criminal e cível, ou seja, somente não correrá a prescrição para a pretensão de natureza cível se o fato tiver que ser apurado, em primeiro plano, no âmbito penal. 3.Tratando-se de fato solucionado mediante transação penal, não há aplicação do artigo 200 do Código Civil, uma vez que a sentença que a determina detem caráter homologatório, desacompanhado do reconhecimento de culpa e dos efeitos naturais da condenação penal (reincidência e antecedentes criminais). 4.A pretensão de ressarcimento de danos prescreve em três anos, nos moldes estabelecidos pelo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 5.Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INJÚRIA E LESÕES CORPORAIS LEVES. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 200 do Código Civil de 2002, Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 2.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo 200 do Código Civil se condiciona à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas criminal e cível, ou sej...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. DOAÇÃO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, como o fez o magistrado a quo, no presente caso. Agravo retido improvido. 2. Definidos os limites da lide na petição inicial, o julgamento extra petita é caracterizado quando se concede bem da vida diferente do pleiteado ou que se vincula à causa de pedir diversa da narrada na inicial, hipótese chamada de sentença extra causa petendi. 3. Os contratos não onerosos, considerados pelo Código Civil como negócios jurídicos benéficos, devem ser interpretados estritamente, consoante art. 114 do referido Diploma Legal, razão pela qual, em caso de dúvidas quanto ao negócio jurídico pactuado, prevalece a premissa segundo a qual este foi gerado de forma onerosa, eis que atos de liberalidade não admitem interpretação extensiva. 4. Nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação, quando o valor da coisa é superior a trinta salários mínimos, constitui-se de ato solene e formal, fazendo-se por escritura pública ou instrumento particular, devendo ser observada a existência de uma ou outra forma para que seja comprovada. 5. Consoante dispõe o art. 397, parágrafo único do Código Civil, na ausência de termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido também é o art. 219 do Código de Processo Civil, que preconiza que a citação do devedor o constitui em mora, o que não dispensa, entretanto, a notificação extrajudicial. 6. Presente a notificação extrajudicial e a interpelação judicial, ainda que ausente termo final na cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda, a autora constitui-se em mora, restando inadimplente, o que autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. 7. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. DOAÇÃO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. APELOS IMPROVIDOS. 1. Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento. 1.1. A pretensão de reparação do dano civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação. 1.2. Contudo, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, na forma do art. 200, caput, do Código Civil. 2.Aautora logrou demonstrar a culpabilidade do réu pelo atropelamento. Também provou os danos suportados e o nexo de causalidade, demonstrando que, em razão do atropelamento, adquiriu debilidade no ombro direito e incapacidade para o trabalho que exercia. 3.Aindenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação, em face do dano sofrido pela ofendida, de forma a assegurar-lhe a reparação pelos danos experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da conduta do ofensor. 3.1. Na hipótese, o arbitramento de pensão vitalícia no importe de um salário mínimo e de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 atende ao fim perseguido pela indenização, observado o comprometimento definitivo da capacidade laboral da vítima, sua idade, e a capacidade do réu. 4. Os juros moratórios da indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, 18/06/2009 (Súmula 54/STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406, c/c 161, §1º do CTN). 5. Finalmente, Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (Súmula 313 STJ). 6. Apelos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. APELOS IMPROVIDOS. 1. Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento. 1.1. A pretensão de reparação do dano civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação. 1.2. Contudo, quando a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL: PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO PAGAMENTO. TERMO FINAL: CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS PELOS COMPRADORES E LIBEROU O IMÓVEL PARA ALIENAÇÃO PELA VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A morosidade na expedição da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois se insere na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3. O descumprimento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, gera direito ao promitente comprador de pleitear indenização por lucros cessantes. 4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Tendo sido, no caso particular, deferida a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinada a imediata disponibilização do imóvel a favor da construtora, os lucros cessantes devem ter como termo inicial o primeiro dia seguinte ao do término do prazo de tolerância e, como termo final, a data da concessão da liminar. 6. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 7. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser considerado o dia da celebração do contrato de comissão de corretagem, e não a eventual data da resolução do contrato de promessa de compra e venda. Isso porque o contrato de corretagem é autônomo, não podendo o seu prazo prescricional ser atrelado ao término do contrato de promessa de compra e venda, que com ele em nada se confunde, sob pena de restar descaracterizada a natureza jurídica do negócio de corretagem. 8. O contrato de corretagem afigura-se independente do contrato de compra e venda. Assim, conforme previsão expressa do art. 725 da Lei Civil, a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 9. O prazo prescricional para que a parte pleiteie a devolução de comissão de corretagem e taxa de contrato é o previsto no § 3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, qual seja, 03 anos, contados da data de desembolso dos valores. 10. Em se tratando de demanda da qual resulta condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% e 20% do valor da condenação. 11. A contagem do prazo para cumprimento da obrigação a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil inicia-se da intimação do patrono do devedor. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL: PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO PAGAMENTO. TERMO FINAL: CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SUSPEN...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. EXCLUSÃO DE BENS ADQUIRIDOS POR SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO ESCRITO. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia recursal quando as razões constantes no apelo se relacionam de forma direta e pertinente com os argumentos da r. sentença. 2. Determina o artigo 1.725 do Código Civil que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos, sendo considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, dando ensejo à partilha, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil. 3. Se a parte não contribuiu de nenhuma forma para a aquisição do bem, ser-lhe-á devida somente a partilha sobre as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade de fato, sendo incomunicáveis os bens adquiridos por sub-rogação. 4. Havendo pacto entre os conviventes fixando o regime de separação total dos bens adquiridos na constância da união estável, as disposições do contrato escrito devem prevalecer sobre a regra geral da separação parcial (CC 1.725). 5. Logo, pactuada essa forma de regime de bens entre os conviventes, validamente, não há que questionar a sua eficácia, tampouco relativizar os efeitos da pactuação. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, cada parte deverá responder pelas verbas decorrentes da sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-los na medida de sua vitória. 7. Na ausência de condenação, impõe-se a aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, observando-se os critérios dispostos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do serviço. 8. Nos casos de sucumbência parcial, os honorários advocatícios deverão ser compensados, nos termos da Súmula 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. EXCLUSÃO DE BENS ADQUIRIDOS POR SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO ESCRITO. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia recursal quando as razões constantes no apelo se relacionam de forma direta e pertinente com os argume...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL NÃO COMPROVADO. VALOR QUE ULTRAPASSA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÃO QUE VIOLA OS BONS COSTUMES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE PREJUDICA UM DOS LITISCONSORTES. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. O art. 227, do Código Civil, proíbe a prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. O art. 122, do Código Civil, por outro lado, veda condições contrárias à lei ou aos bons costumes. O art. 129, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, profira sentença que obste aos objetivos das partes. Há fortes evidências de que pai e filha (segundo apelante e primeira apelante) utilizam do processo como forma de prejudicar o apelado na partilha dos bens em demanda de divórcio. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL NÃO COMPROVADO. VALOR QUE ULTRAPASSA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÃO QUE VIOLA OS BONS COSTUMES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE PREJUDICA UM DOS LITISCONSORTES. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil....
DIREITO ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa dos requisitos conduta, nexo causal e dano. A ausência de qualquer deles impossibilita a pretensão indenizatória, pois todos são elementos indispensáveis. 2. O nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado. Constitui o segundo pressuposto da responsabilidade civil, ou seja, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. 3. A teoria adotada pela maior parte da doutrina e jurisprudência quanto ao nexo causal é a teoria da causalidade direta e imediata. Essa teoria afirma que existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente. 4. Ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dever de custódia do Estado e a morte do filho dos apelantes, fora da unidade penitenciária, em via pública, descabe falar em responsabilidade civil do Estado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa dos requisitos conduta, nexo causal e dano. A ausência de qualquer deles impossibilita a pretensão indenizatória, pois todos são elementos indispensáveis. 2. O nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado. Constitui o segundo pressuposto da responsabilidade civil, ou seja, a ligação ou relação de causa e efeito entre a cond...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PLANOS POSTERIORES - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ, que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - A inclusão de correção monetária dos expurgos posteriores não contemplada na sentença, na fase de cumprimento de sentença individual na ação civil pública ajuizada pelo IDEC - que condenou o agravante a pagar as diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão - não ofende a coisa julgada. 3 - Sobre a necessidade de liquidação de sentença, já se definiu a pertinência objetiva. Dessa feita, nesse caso específico, o valor - diferenças de expurgos inflacionários - é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos. Não exige perícia contábil para tanto. Com efeito, somente serão calculados os valores decorrentes da incidência de correção monetária em saldo de caderneta de poupança. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS, definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 5 - Além do mais, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo - REsp 1.243.887/PR, DJe12/12/2012. 6 - No julgamento do REsp 1361800/SP, decidiu-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 8 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 9 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PLANOS POSTERIORES - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ, que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PLANOS POSTERIORES - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCABÍVEL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ, que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - A inclusão de correção monetária dos expurgos posteriores não contemplada na sentença, na fase de cumprimento de sentença individual na ação civil pública ajuizada pelo IDEC - que condenou o agravante a pagar as diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão - não ofende a coisa julgada. 3 - Sobre a necessidade de liquidação de sentença, já se definiu a pertinência objetiva. Dessa feita, nesse caso específico, o valor - diferenças de expurgos inflacionários - é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos. Não exige perícia contábil para tanto. Com efeito, somente serão calculados os valores decorrentes da incidência de correção monetária em saldo de caderneta de poupança. 4 - Oagravante defende ser incabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Todavia, o recorrente carece de interesse recursal neste ponto. O interesse recursal, é cediço, alicerça-se sobre o binômio necessidade/utilidade. Na decisão inicial que recebeu o cumprimento de sentença, não consta menção à verba honorária ora questionada. A questão em comento também não foi objeto de análise na decisão ora agravada 5 - No julgamento do REsp 1361800/SP, decidiu-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 7 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 8 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PLANOS POSTERIORES - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCABÍVEL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ, que, em sed...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PLANOS POSTERIORES - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCABÍVEL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - A inclusão de correção monetária dos expurgos posteriores não contemplada na sentença, na fase de cumprimento de sentença individual na ação civil pública ajuizada pelo IDEC - que condenou a parte agravante a pagar as diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão - não ofende a coisa julgada. 3 - Sobre a necessidade de liquidação de sentença, já se definiu a pertinência objetiva. Dessa feita, nesse caso específico, o valor - diferenças de expurgos inflacionários - é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos. Não exige perícia contábil para tanto. Com efeito, somente serão calculados os valores decorrentes da incidência de correção monetária em saldo de caderneta de poupança. 4 - Iniciado o cumprimento de sentença, havendo impugnação por parte do devedor, instaurou-se um novo procedimento, reclamando a pronta intervenção dos causídicos no feito, que merecem ser remunerados em face do seu labor nesta fase processual. 5 - No julgamento do REsp 1361800/SP, decidiu-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 7 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 8 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PLANOS POSTERIORES - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCABÍVEL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ que, em sede de recurso repetitivo, na forma...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSUMIDOR COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS E MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE. ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. BENEFICÍÁRIOS COM MENOS DE 60 (SESSENTA) ANOS. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO IDOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE. ARTIGO 543-B, CAPUT E § 1º DO CPC. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa atribuída ao Relator, o qual poderá optar pelo encaminhamento do recurso ao órgão colegiado mesmo que a matéria debatida já tenha sido objeto de inúmeros julgados. 2. A restituição dos valores pagos a maior em razão do reajuste em plano de saúde decorrente da mudança da faixa etária do idoso configura pretensão de reparação por enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, do Código Civil. 3. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 4. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 5. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 6. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 7. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 8. A regra invocada para o reconhecimento da alegada abusividade contratual não pode ser aplicada aos beneficiários com menos de 60 (sessenta) anos de idade, porquanto necessária a qualificação como idoso. 9. Ainda que se tenha notícia de que a matéria constitui tema de repercussão geral perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida por aquele Pretório somente alcança os processos em que tenha sido interposto recurso extraordinário, conforme exegese do artigo 543-B, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 10. Recursos principal e adesivo conhecidos, prejudicial rejeitada, parcialmente provido o recurso principal da ré e não provido o adesivo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSUMIDOR COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS E MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE. ARTIGO 15...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso especialsubmetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso espe...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 4. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA....
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE CONSUMO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL QUE DEVE SER CORRIGIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, sem prejuízo não há nulidade processual. Inteligência dos artigos 249, §1º, e 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não se declara nulidade sem que se constate prejuízo à defesa da parte que devidamente citada e intimada constitui advogado nos autos e, tempestivamente, apresenta contestação. 3. O equívoco na indicação do nome da empresa demandada na petição inicial não causa nulidade do ato citatório, deve, entretanto, ser corrigido o nome e o número de CNPJ na capa dos autos e no sistema de informatização do Tribunal. 4. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida pelo julgador pelo que foi afirmado pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 5. Caracterizada a participação de ambas as requeridas, parte do mesmo grupo econômico, na mesma cadeia de consumo, resta evidente a relação jurídica entre as partes, impondo-se o reconhecimento de sua legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual e da existência de responsabilidade solidária entre as rés. 6. São fortuitos internos da construção civil os problemas com mão de obra, equipamentos, temporadas climáticas desfavoráveis, entraves burocráticos perante o Poder Público, dentre outros, e não caso fortuito ou força maior. 7. Ateoria do adimplemento substancial não se aplica ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora extrapola o prazo para entrega do imóvel. 8. Ocorrendo a rescisão do contrato por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, as partes devem retornar ao status quo ante, sendo incabível qualquer tipo de retenção de valores. 9. É cabível a inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 10. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a multa prevista no art. 475-J do mesmo diploma legal só é devida a partir da intimação do advogado, pela imprensa oficial, para o pagamento do débito resultante da condenação. 11. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c, por apreciação equitativa do juiz, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, desde que, em caso de condenação, a verba honorária seja fixada dentro do espectro legal de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. Preliminares de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Maioria. Apelação das Rés conhecida e parcialmente provida. Apelação do Autor conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE CONSUMO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL QUE DEVE SER CORRIGIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CL...