APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGOS 202, VI, e 206, § 5º, CC. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC. 1. O dies a quo da contagem do prazo prescricional, em ação de cobrança no contrato de arrendamento mercantil, se dá a partir da data em que se tornou possível a cobrança. Vale dizer, a partir da data em que ocorreu a inadimplência que originou o direito ao ajuizamento da ação. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do § 5º do artigo 206 do Código Civil, é de 5 (cinco) anos. 3. No caso dos autos, amolda-se ao prazo quinquenal a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que engloba dívida decorrente de contrato de arrendamento mercantil. 4. Verifica-se que, das causas interruptivas da prescrição elencadas no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, a notificação válida dos devedores é um marco, e significa que o prazo prescricional teve a primeira e única possível interrupção naquele momento. 5. Uma vez ultrapassado o quinquênio legal, há de prosperar a preliminar de ocorrência da prescrição em ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, observados as causas de interrupção previstas no artigo 202, inciso VI, e parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese, o reconhecimento da prescrição ocasiona a extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGOS 202, VI, e 206, § 5º, CC. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC. 1. O dies a quo da contagem do prazo prescricional, em ação de cobrança no contrato de arrendamento mercantil, se dá a partir da data em que se tornou possível a cobrança. Vale dizer, a partir da data em que ocorreu a inadimplência que originou o direito ao ajuizamento da ação. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de quinze dias, que devem ser contados a partir da data da intimação do termo de penhora. 2. Desse modo, considerando quea impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado/agravado observou o prazo legal, impõe-se reconhecer a tempestividade da referida peça processual. 3. As questões relativas aos expurgos inflacionários e à incidência de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 4. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, faz-se necessária a distribuição dos honorários advocatícios, de forma proporcional, à luz do que dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEDENSORIA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Deve-se aplicar analogicamente o art. 19 da Lei de Ação Popular às ações civis públicas, desse modo, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1219033, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/03/2011). 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3743/DF, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou entendimento vinculante de que a Lei 11.448/2007, a qual acresceu no art. 5º da Lei 7.347/85, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP é constitucional, especialmente a partir da nova redação do art. 134 da Constituição Federal, recentemente alterada pela EC 80/2014. 2.1 A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. (...) Condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública - conforme determina a Lei 7.347/1985 - não seria condizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF. Se não fosse suficiente a ausência de vedação constitucional da atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva de direitos, inexistiria também, na Constituição, norma a assegurar exclusividade, em favor do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública. Por fim, a ausência de demonstração de conflitos de ordem objetiva decorrente da atuação dessas duas instituições igualmente essenciais à justiça - Defensoria Pública e Ministério Público - demonstraria inexistir prejuízo institucional para a segunda, menos ainda para os integrantes da Associação autora. (ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015). 3.Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, individualize e comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88. 4.Na espécie, a Ação Civil Pública visa tutelar, dentro do universo possível de beneficiário da tutela coletiva, o direito das aprovadas na primeira etapa do concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, do Edital nº 41 DGP/PMDF, ou seja, as possíveis beneficiárias são pessoas que estão pretendendo cargo público (exercício de ocupação para trabalho), portanto, presente a pertinência temática com as finalidades essenciais da Defensoria Pública. Assim, diante do manifesto error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença vergastada, pois presente a legitimidade ativa ad causam. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos.No mérito, provido apenas ao recurso da Defensoria Pública e a remessa necessária, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem visando o seu regular prosseguimento.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEDENSORIA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Deve-se aplicar analogicamente o art. 19 da Lei de Ação Popular às ações civis públicas, desse modo, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (STJ. 2ª Turma....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 655, INCISO VII, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. PERCENTUAL DA PENHORA. REDUÇÃO. 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO. FILIAL. GERADORA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RESP. 1355812-RS (ART. 543-C, CPC). AFIRMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. ART. 655-A, §3º, CPC. NECESSIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR. RECOMENDAÇÃO. RECEBÍVEIS. ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A incidência da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é possível, conforme expressa disposição de lei, constante do art. 655, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2. Recomendando as circunstâncias do caso concreto, haja vista inexistir percentual fixado pela lei para essa modalidade de penhora, cuidando-se de atribuição afeta ao julgador caso a caso, é possível reduzir o percentual do faturamento a ser penhorado de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), encontrando-se este último em linha com vários precedentes, de vários tribunais pátrios, notadamente deste TJDFT. 3. O faturamento da empresa, instituto próprio da contabilidade, deve ser considerado, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, RT, fl. 667, como sendo: 3. Percentual do Faturamento de Empresa Executada. Possível (arts. 655, VII, e 655-A, §3º, CPC). O faturamento corresponde a tudo que foi faturado, vale dizer, tudo quanto ingressou pecuniariamente na empresa. A penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar a atividade comercial da empresa. Proíbe-se o excesso na fixação de percentual penhorável (STJ, 2ª Turma, REsp 594.927/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. em 04.03.2004, DJ 30.06.2004, p. 320)(g.n). 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08, não é possível limitar a satisfação do crédito na execução, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador, no caso, a filial no DF, pois a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, mantém-se responsável pelo pagamento das suas obrigações, conforme, aliás, disposto no art. 591 do Código de Processo Civil. (REsp 1355812-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 5. Tratando-se a penhora de faturamento de empresa de situação excepcional, embora expressamente autorizada pelo legislador, recomenda-se a estrita observância ao seu regramento, notadamente na previsão contida no §3º do art. 655-A do Código de Processo Civil, inclusive com a nomeação de depositário, sempre que possível na pessoa de algum dos sócios, em vista de recolher os valores e repassá-los à parte credora, nos limites admitidos nos autos, prestando as contas devidas. 6. Na hipótese, a própria agravante-executada, espontaneamente, ofereceu, inicialmente, à penhora, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu faturamento, após a frustração em relação a outros bens. Contudo, após ouvida a Fazenda credora, o juiz deferiu a penhora no percentual de 15% (quinze por cento), admitindo que a restrição alcance os créditos da empresa junto às administradoras de cartões de crédito e débito (recebíveis). Contra essa decisão, agrava a empresa, em vista de reduzir o percentual a 5%, restringindo a penhora às filiais no DF, afastando a possibilidade de alcançarem-se os recebíveis e, por fim, requerendo a observância ao §3º do art. 655-A do CPC, com a nomeação de depositário. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão PARCIALMENTE REFORMADA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 655, INCISO VII, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. PERCENTUAL DA PENHORA. REDUÇÃO. 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO. FILIAL. GERADORA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RESP. 1355812-RS (ART. 543-C, CPC). AFIRMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. ART. 655-A, §3º, CPC. NECESSIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR. RECOMENDAÇÃO. RECEBÍVEIS. ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E D...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA INTEMPESTIVA PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE AO AUTOR. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO CONFORME PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. ART. 915, §§2º E 3º DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA MERCANTIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. BUSCA DA VERDADE REAL. PACTA SUNT SERVANDA. ENTREGA JUSTA DA JURISDIÇÃO. SEGUNDA SENTENÇA. NATUREZA DÚPLICE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Conforme preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. Tal espécie é composta por duas fases sucessivas: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não e, ao mesmo tempo, condena uma das partes ao pagamento do débito porventura existente, servindo, inclusive de título executivo judicial, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil. 2 - Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, a intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas, consoante art. 915, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser realizada ao réu por seu advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte. 3 - O §3º do art. 915, do Código de Processo Civil, segundo o qual na hipótese de o réu não apresentar as contas no prazo de 48 horas, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil, deve ser interpretado juntamente com o §2º do mesmo artigo, que dispõe que não apresentadas as contas no prazo de 48 horas, não será lícito ao réu impugnar as que o autor apresentar. Assim, dos dispositivos legais supra depreende-se a desnecessidade de intimação do réu para manifestação acerca das contas eventualmente apresentadas pelo autor quando não cumprida a determinação judicial no prazo de 48 horas. 4 - Apesar de a lei dispor que as contas deverão ser prestadas na forma mercantil, por meio de escrituração contábil que facilite o seu exame, o juiz deve aceitar as contas que, embora não apresentadas rigorosamente sob a forma mercantil, hajam alcançado sua finalidade. Não há cominação de nulidade para a forma de apresentação das contas, podendo, por isso, o juiz aceitá-las se de outro modo se tornaram compreensivos os dados trazidos ao processo (NERY JÚNIOR, 2010). 5 - Não obstante a sanção processual do réu em razão da não apresentação das contas no prazo de 48 horas, as contas do autor devem ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que pode, inclusive, determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil, consoante §3º do art. 915 do Código de Processo Civil. 6 - Embora em alguns casos seja aplicado o princípio da verdade formal, que acarreta a presunção de veracidade, deve ser contemplado o princípio da verdade real, segundo o qual se objetiva a busca da verdade efetiva como forma de entrega justa da jurisdição a fim de solucionar os conflitos existentes e de pacificar a sociedade, não podendo o juiz ignorar elementos de convicção existentes nos autos. 6.1 - In casu, analisados os documentos acostados aos autos, percebe-se que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Direto ao Usuário visando à aquisição de veículo, que restou inadimplido pela autora, no qual foi pactuada a incidência de juros remuneratórios e, inadimplidas as prestações, de encargos decorrentes da mora. 6.2 - Deve-se buscar a verdade real como forma de melhor solucionar o presente conflito e evitar enriquecimento indevido de qualquer das partes, pautando-se, também, no princípio pacta sunt servanda, segundo o qual, os pactos devem ser respeitados e cumpridos. 6.3 - Exposto isso, considerando que as contas são analisadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que pode determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil, tratando-se de questão de ordem pública, o acolhimento da preliminar de nulidade das contas apresentadas pela recorrida é medida que se impõe a fim de evitar prestação jurisdicional injusta e que enseje enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, sendo necessária perícia contábil ante a complexidade dos cálculos. 7 - Recurso conhecido. Preliminar de nulidade das contas apresentadas pela apelada acolhida. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA INTEMPESTIVA PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE AO AUTOR. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO CONFORME PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. ART. 915, §§2º E 3º DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA MERCANTIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. BUSCA DA VERDADE REAL. PACTA SUNT SERVANDA. ENTREGA JUSTA DA JURISDIÇÃO. SEGU...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA LOCAÇÃO, CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL NO SETOR DE CLUBES SUL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ. PEDIDO EVENTUAL DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR INICIATIVA DO LOCATÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA NA HIPÓTESE. RECONVENÇÃO. DEVER DE PAGAR OS ALUGUÉIS VENCIDOS E INADIMPLIDOS. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL PENDENTE DE CONDIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. 1. Não se conhece de agravo retido se o agravante não requereu expressamente sua apreciação na instância revisora, em inobservância ao disposto no § 1º, do artigo 523 do CPC. 2. Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial. 3. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, o que se permite em observância à Teoria da Causa Madura, expressa no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil. Embora a norma processual se refira aos casos em que não haja julgamento de mérito, a jurisprudência tem realizado um interpretação extensiva ao dispositivo legal, contemplando também feitos com julgamento de mérito. Precedentes. 4. Não há nulidade absoluta em negócio jurídico firmado para locação, construção e exploração de empreendimento empresarial no Setor de Clubes Sul, Brasília-DF, pois ainda que a destinação legal da área seja diversa, o fim almejado não era ilícito, não podendo prosperar o reconhecimento da nulidade absoluta, conforme decidido na sentença de primeiro grau. 5. In casu, a autora alega que foi surpreendida pela impossibilidade de construir em razão da destinação do imóvel, área exclusiva para clubes, razão pela qual paralisou as obras e notificou o desejo de romper o ajuste. Todavia, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, nos exatos termos do artigo 3º da LINDB, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. Pela teoria do risco do negócio, o empreendedor deve responder pelas vicissitudes empresariais inerentes à atividade lucrativa que desempenha. 7. Não pode uma parte pretender impor a outra a responsabilidade que contratualmente assumiu, em verdadeiro comportamento contraditório, conduta vedada pelo Direito, consoante a teoria do abuso de direito (Nemo potest venire contra factum proprium). 8. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. Restando evidenciada a ausência de qualquer ato ilícito pela ré, mostra-se descabido o dever de indenizar, o que leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 9. A resilição unilateral dos contratos bilaterais é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses ressalvadas na lei ou contrato, devendo ser imputado à parte que por seu livre arbítrio deixou de cumprir as obrigações convencionadas o dever de se submeter aos consectários do inadimplemento. 10. Na hipótese dos autos, o contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser declarada a resilição unilateral do contrato, por iniciativa do locatário, que deve arcar com a multa contratual, além dos aluguéis devidos, até a data da efetiva devolução do terreno. Ademais, não se pode perder de vista que o locatário contratualmente assumiu todos os riscos do negócio. 11. Nas prestações periódicas, os aluguéis mensais vencidos durante o curso do processo devem ser incluídos no valor da condenação, conforme inteligência do artigo 290 do CPC. 12. Tratando-se de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora relativa ao pagamento de aluguéis devem incidir a partir do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 13. Sobre os aluguéis em atraso deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161 do CTN. 14. Os juros de mora relativos à multa contratual, também de 1% (um por cento) ao mês, devem ser contados a partir da data da publicação deste acórdão, quando se declarou a rescisão contratual, momento em que se tornou devido. 15. Não configura o vício de sentença condicional decisão judicial que resolve relação jurídica material pendente de condição. A sentença deve ser certa, consoante inteligência do art. 460, parágrafo único, do CPC. 16. A teor do artigo 21, parágrafo único, do CPC, havendo sucumbência mínima de uma parte, caberá à outra arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais. 17. Recursos conhecidos. Agravo retido interposto pela autora não conhecido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. Mérito dos recursos julgado prejudicado. Aplicação da teoria da causa madura. Ação principal julgada parcialmente procedente. Reconvenção julgada procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA LOCAÇÃO, CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL NO SETOR DE CLUBES SUL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Embora o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte caminhem no sentido de que a disposição do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal deve ser aplicada nos casos que impliquem ressarcimento ao erário, não fazendo qualquer distinção para que a imprescritibilidade seja aplicada tão somente às hipóteses de improbidade administrativa, deve ser ressaltado que tal disposição constitucional exige, para sua aplicação, a presença de ato ilícito e a necessidade de ressarcimento ao erário. Se a causa de pedir se funda em ato ilícito e visa a ressarcir o erário dos prejuízos sofridos, deve ser aplicada a regra constitucional acerca da imprescritibilidade, o que impõe a cassação da sentença. 2. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 3. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 4.Tratando-se de ação de ressarcimento por danos materiais movida por ente público em desfavor de particular, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, de modo que, restando comprovada a responsabilidade pelo prejuízo ao Poder Público, a imposição do dever de indenizar o prejuízo é medida que se impõe. 5. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos, prejudicial de mérito afastada e, no mérito, providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Embora o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte caminhem no sentido de que a disposição do artigo 37, § 5º, da Constituição Feder...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. SURDEZ PARCIAL E UNILATERAL. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA.AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. PREPARO. DISPENSA. 1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso do agraciado resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º). 2. Agitado pedido de reforma da sentença com arrimo em alegação inovadora e documentos que estiveram sob a posse da parte durante o trânsito processual, obstando que sejam reputados documentos novos ou documentos destinados a fazerem contraprova de fato novo, desponta inviável a apreciação pelo órgão jurisdicional da inovação e dos documentos coligidos na fase recursal, pois já operada a preclusão acerca da produção dos fatos dos quais derivam o direito invocado e o recurso é municiado de lastro para devolver a reexame tão somente e exclusivamente as questões originalmente suscitadas e resolvidas na exata moldura do devido processo legal, ou seja, mediante as provas produzidas no momento certo, resguardado o contraditório, ressalvadas exclusivamente as situações de fato germinadas no trânsito processual e os documentos novos apreendidos após a resolução originária da lide. 3.Guardando subserviência ao fato de que o candidato interessado em ingressar na carreira policial deve ser provido de aptidão física que se conforme e se adeque com as incumbências afetas ao cargo, o legislador especial, ao pautar os requisitos exigidos do candidato ao cargo, fixara que o concurso destinado ao seu provimento deve contemplar necessariamente, como fase do processo seletivo, a subsunção do concorrente a perícia médica, inclusive para fins de aferição do enquadramento do concorrente aos requisitos que o habilitam a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI). 4. Ante a previsão legislativa, ressoa respaldado o edital que, ao regular o certame para ingresso na carreira policial, estabelece a subsunção dos candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais a perícia médica destinada à constatação da deficiência que permite a concorrência em condições especiais, ressalvando que, caso não seja considerado deficiente de forma a concorrer dentro do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, deve ser submetido a exame médico para aferição se possui condições físicas adequadas ao desempenho do cargo de agente policial civil. 5. Consoante prescrito pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, que estabelece as debilidades passíveis de ensejarem ao portador concorrer em concurso público às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, a surdez unilateral, não redundando na impossibilidade de utilização do sentido auditivo ou em efetiva redução da capacidade produtiva da pessoa, não se enquadra nas deficiências aptas a ensejarem a qualificação do seu portador como deficiente de forma a legitimá-lo a ser contemplado com o tratamento legalmente dispensado ao portador de deficiência, resultando que o concorrente portador da debilidade não está legitimado a concorrer às vagas reservadas (STF - MS 29910 AgR). 6. Conquanto não se mostrando a surdez parcial unilateral como apta a qualificar o concorrente como portador de necessidades especiais de forma a legitimar que concorra às vagas reservadas, diante do que preceitua a legislação de regência do ingresso na atividade policial, do que restara preconizado pelo edital do concurso e considerando as peculiaridades próprias do exercício da atividade policial, a limitação auditiva revela inaptidão para o exercício do cargo almejado, legitimando a exclusão do concorrente que dela padece do certame. 7. O fato de o candidato não ser enquadrado como portador de necessidade especial e, ao mesmo tempo, ser reputado inapto para exercício do cargo ante a debilidade física que o acomete não encerra nenhuma dicotomia, ao contrário, revela simplesmente que não é portador de nenhuma deficiência legalmente contemplada que o habilite a concorrer às vagas reservadas, cujas atribuições serão pautadas, e, ao mesmo tempo, que, a despeito da deficiência física que o aflige não legitimar que concorra às vagas reservadas, não ostenta higidez física compatível com as atribuições inerentes ao cargo reservado ao provimento mediante concurso universal. 8.Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 9.Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 10.Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 11.Aferido que a avaliação psicológica não fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido, mas por parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de problemas que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, não se divisa ofensa à vedação inserta no artigo 14 do Decreto Federal nº 6.944/09 passível de legitimar a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame em sede judicial. 12.Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 13. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. SURDEZ PARCIAL E UNILATERAL. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA.AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. A...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. TRATAMENTO ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE. FORTES DORES AO FALAR E MASTIGAR. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA À DENTISTA QUE FOMENTARA OS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO, EM REGRA, DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de profissional liberal odontólogo sob a imputação de negligência e/ou imperícia na prestação dos serviços à contratante, a responsabilidade, conquanto o vínculo encerre relação de consumo, é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento imprecado ao profissional da odontologia que executara os serviços, cuja obrigação é de meio, não de resultado, e cuja responsabilidade é sempre apreendida sob a modalidade subjetiva, não havendo como se distanciar dessa regulação, sob pena de se transmudar, por vias transversas, a responsabilidade subjetiva dos profissionais em objetiva, resultando no paralogismo de, contratado o tratamento, ou o paciente alcança o resultado ou o profissional é culpado pelo fato de não ter sido eximido da patologia que o afligia (CDC, art. 14, § 4º). 2. Aferido que o tratamento fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas como efeitos previsíveis por serem inerentes ao seu histórico e comportamento pessoais e à doença preexistente que a afligia, afetando sua saúde bucal, não se descortina falha passível de ser qualificada como imperícia ou negligência do profissional que o conduzira. 3. Elidida a negligência e/ou imperícia da profissional dentista que ministrara os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação à profissional, a elisão de um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, obstando que os efeitos alheios ao tratamento ministrado sejam reputados danos e fatos geradores de indenização por dano moral ou material, pois não divisada nenhuma falha nos serviços fomentados, restando por desarticulado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. TRATAMENTO ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE. FORTES DORES AO FALAR E MASTIGAR. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA À DENTISTA QUE FOMENTARA OS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO, EM REGRA, DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de profissional liberal o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado acerca da alegação de ilegitimidade ativa dos agravados, pois a arguição foi refutada consolidado o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos segundo o qual a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado acerca da alegação de ilegitimidade ativa dos agravados, pois a arguição foi refutada consolidado o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos segundo o qual a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravante não tem interesse no recurso quanto aos pedidos de exclusão dos juros remuneratórios e dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, bem como quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios, eis que a decisão agravada determinou o afastamento dos juros remuneratórios capitalizados e dos expurgos inflacionários posteriores, bem como condenou o exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. Não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença em razão do recebimento do REsp 1.392.245 no sistema dos recursos repetitivos, pois o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando tão somente a suspensão dos recursos que tratam da matéria. 4. Não há que se falar em ausência de título executivo, ao argumento de que só os poupadores que possuíam conta no território do Distrito Federal à época da implementação do Plano Verão podem executar o julgado. Como já ressaltado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 5. No cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, os juros de mora são devidos a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento. Inteligência dos arts. 219 CPC e 405 do Código Civil. 6. Não há necessidade de liquidação por arbitramento, uma vez que, por se tratar de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Recurso conhecido em parte e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravante não tem interesse no recurso quanto aos pedidos de exclusão dos juros remuneratórios e dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, bem como quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios, eis que a decisão agra...
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS. 1. A r. decisão proferida no REsp nº 1.391.198, com base no art. 543-C, que determinou a suspensão dos processos nos quais se discute a aplicação da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio, e sobre a legitimidade ativa de referidos poupadores, abrange apenas os processos em fase de recurso especial. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 3. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 4. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (STJ, REsp 1392245/DF). 6. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético (CPC 475-B c/c 475-J), não sendo necessária a previa liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) 8. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixado na r. sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se tal valor atende aos critérios previstos no art. 20 do CPC, tais como a natureza, importância e grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo do executado e negou-se provimento ao apelo do advogado do exequente.
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APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS. 1. A r. decisão proferida no REsp nº 1.391.198, com base no art. 543-C, que determinou a suspensão dos processos nos quais se discute a aplicação da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio, e sobre a legitimidade ativa de referi...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. A data inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, os juros moratórios devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, indep...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor tem por fundamento as regras do Código do Consumidor tidas por especiais, em detrimento as regras previstas no Código Civil de caráter geral, entre elas as dispostas nos 393 e 416 do Código Civil. 2. A inversão da multa, com intuito de corrigir o desequilíbrio contratual, é admissível e não viola o princípio do pacta sunt servanda, tampouco invalida o negócio jurídico, com base noartigo 104 do Código Civil. Se assim não fosse, se perpetuaria a oneração excessiva da consumidora. 3. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 4. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas não se prestam ao reexame da causa, ainda que com o intuito de prequestionamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor tem por fundamento as regras do Código do Consumidor tidas por especiais, em detrimento as regras previstas no Código Civil de caráter geral, entre elas as dispostas nos 393 e 416 do Código Civil. 2. A inversão da multa, com intuito de corrigir o desequilíbrio contratual, é admissível e não viola o princípio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. QUANTUM. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para reparação civil é de três anos; entretanto, o artigo 200 do Código Civil prevê a interrupção da prescrição quando o fato for análise de processo criminal; como ocorreu nos autos. Assim; correta a sentença que afastou a prescrição. 2. O Código Civil prevê: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Portanto, transitada em julgada ação penal que reconheceu autoria e materialidade dos crimes de calúnia, difamação e injúria; não cabe análise sobre esses temas na esfera cível; sob pena de violação da coisa julgada. 3. Notícias sobre fraude com conteúdo preconceituoso relativo a opção sexual divulgadas no ambiente de trabalho violam a intimidade, honra e imagem da pessoa; configurando, pois, dano moral a ser indenizado. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, o valor fixado não merece reparos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. QUANTUM. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para reparação civil é de três anos; entretanto, o artigo 200 do Código Civil prevê a interrupção da prescrição quando o fato for análise de processo criminal; como ocorreu nos autos. Assim; correta a sentença que afastou a prescrição. 2. O Código Civil prevê: Art. 935. A responsabil...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante realizou compras de sandálias junto à Apelada e, tendo alegado defeitos nas mercadorias, as devolveu à vendedora (Apelada), por meio de transportadora, onde o produto foi deixado e lá ficou, vez que recusada a devolução pela fabricante (vendedora/Apelada), creditando-se a Apelante do valor respectivo, já pago, razão pela qual não efetuara o pagamento dos títulos protestados, ao argumento de que houvera acordo com a Apelada para compensação com valores de futuras compras. 2. Independentemente da comprovação de que as mercadorias estavam efetivamente com defeito, caberia à Apelante comprovar efetivamente o alegado acordo de compensação do valor dessas mercadorias devolvidas com o valor de compras futuras. Somente essa prova teria o condão de afastar a exigibilidade do pagamento dos valores das compras posteriores, cujo protesto das duplicatas fora levado a efeito pela Apelada. 3. Inexistência de prova do alegado acordo de compensação, negado pela Apelada, e admitido pelo próprio gerente comercial da Apelante, segundo o qual não existiu esse acordo, haja vista que a apelada não confirmou a aceitação dessa pretensa compensação, resultando a conclusão de que a Apelante simplesmente resolveu que haveria compensação do valor das mercadorias devolvidas com o valor de outras compras, sem anuência da Apelada. Logo, sequer acordo verbal teria sido realizado entre as partes, razão pela qual não poderia eximir-se a Apelante do pagamento das faturas relativas a novas compras, sob a alegação de que era uma praxe comercial adotada pela empresa autora. 4. A questão relativa à quantidade da mercadoria devolvida também foi ponto controvertido nos autos, sendo relevante para saber-se qual o valor das mercadorias devolvidas e, portanto, o montante que deveria ser compensado com compras futuras. Ocorre que, não tendo sido provado o acordo de compensação, perde sentido investigar-se o valor que seria compensado, embora a análise feita pela magistrada sentenciante seja pertinente, tendo demonstrado o desencontro das informações acerca da real quantidade do produto devolvido. 5. Cabe o registro de que o art. 227 do Código Civil (ainda em vigor, embora revogado pelo Novo Código de Processo Civil - cf. art. 1072, II, da lei 13.105/2015) veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato cujo valor supere o décuplo do salário mínimo vigente no país, ficando autorizada somente como prova complementar ou subsidiária da prova escrita, nos termos do respectivo parágrafo único. 6.Ausente qualquer prova do alegado acordo de compensação, que era ônus da Apelante (art. 333, I, do Código de Processo Civil) e mesmo da efetiva quantidade da mercadoria devolvida, não pode pretender escusar-se do pagamento das outras compras que efetuou junto à Apelada, sendo de todo descabido, por conseguinte, sustar os protestos, tanto menos declarar a inexigibilidade das dívidas constantes dos títulos protestados. 7. No caso de efetiva ocorrência de defeitos nas mercadorias adquiridas da Apelada, caberia à Apelante adotar os procedimentos legais e/ou judiciais a fim de resguardar seu direito, cercando-se das cautelas necessárias para o desfazimento do negócio e devolução regular do produto, dado o vício que se apresentaria no contrato de compra e venda, mas não lhe era lícito, sponte propria, pretender descontar do valor das mercadorias que devolveu o valor de outras compras realizadas junto à Apelada, sem que esta tenha assentido com tal procedimento previamente. 8. Não restam dúvidas quanto à improcedência dos pleitos da Apelante e, por corolário, a procedência da Reconvenção manejada pela Apelada, para que a Apelante pague o valor dos títulos levados a protesto. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante realizou compras de sandálias junto à Apelada e, tendo alegado defeitos nas mercadorias, as devolveu à vendedora (Apelada), por meio de transportadora, onde o produto foi deixado e lá ficou, vez que recusada a devolução pela fabricante (vendedora/Apelada), creditando-se a Apelante do valor respectivo, já pago, razão pela qual não efetuara o pagamento dos títulos protestados, ao argumento de que houvera acordo com a Apelada para compensação com valores de futuras compras. 2. Independentemente da comprovação de que as mercadorias estavam efetivamente com defeito, caberia à Apelante comprovar efetivamente o alegado acordo de compensação do valor dessas mercadorias devolvidas com o valor de compras futuras. Somente essa prova teria o condão de afastar a exigibilidade do pagamento dos valores das compras posteriores, cujo protesto das duplicatas fora levado a efeito pela Apelada. 3. Inexistência de prova do alegado acordo de compensação, negado pela Apelada, e admitido pelo próprio gerente comercial da Apelante, segundo o qual não existiu esse acordo, haja vista que a apelada não confirmou a aceitação dessa pretensa compensação, resultando a conclusão de que a Apelante simplesmente resolveu que haveria compensação do valor das mercadorias devolvidas com o valor de outras compras, sem anuência da Apelada. Logo, sequer acordo verbal teria sido realizado entre as partes, razão pela qual não poderia eximir-se a Apelante do pagamento das faturas relativas a novas compras, sob a alegação de que era uma praxe comercial adotada pela empresa autora. 4. A questão relativa à quantidade da mercadoria devolvida também foi ponto controvertido nos autos, sendo relevante para saber-se qual o valor das mercadorias devolvidas e, portanto, o montante que deveria ser compensado com compras futuras. Ocorre que, não tendo sido provado o acordo de compensação, perde sentido investigar-se o valor que seria compensado, embora a análise feita pela magistrada sentenciante seja pertinente, tendo demonstrado o desencontro das informações acerca da real quantidade do produto devolvido. 5. Cabe o registro de que o art. 227 do Código Civil (ainda em vigor, embora revogado pelo Novo Código de Processo Civil - cf. art. 1072, II, da lei 13.105/2015) veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato cujo valor supere o décuplo do salário mínimo vigente no país, ficando autorizada somente como prova complementar ou subsidiária da prova escrita, nos termos do respectivo parágrafo único. 6.Ausente qualquer prova do alegado acordo de compensação, que era ônus da Apelante (art. 333, I, do Código de Processo Civil) e mesmo da efetiva quantidade da mercadoria devolvida, não pode pretender escusar-se do pagamento das outras compras que efetuou junto à Apelada, sendo de todo descabido, por conseguinte, sustar os protestos, tanto menos declarar a inexigibilidade das dívidas constantes dos títulos protestados. 7. No caso de efetiva ocorrência de defeitos nas mercadorias adquiridas da Apelada, caberia à Apelante adotar os procedimentos legais e/ou judiciais a fim de resguardar seu direito, cercando-se das cautelas necessárias para o desfazimento do negócio e devolução regular do produto, dado o vício que se apresentaria no contrato de compra e venda, mas não lhe era lícito, sponte propria, pretender descontar do valor das mercadorias que devolveu o valor de outras compras realizadas junto à Apelada, sem que esta tenha assentido com tal procedimento previamente. 8. Não restam dúvidas quanto à improcedência dos pleitos da Apelante e, por corolário, a procedência da Reconvenção manejada pela Apelada, para que a Apelante pague o valor dos títulos levados a protesto. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante realizou compras de sandálias junto à Apelada e, tendo alegado defeitos nas mercadorias, as devolveu à vendedora (Apelada), por meio de transportadora, onde o produto foi deixado e lá ficou, vez que recusada a devolução pela fabricante (vendedora/Apelada), creditando-se a Apelante do valor respectivo, já pago, razão pela qual não efetuara o pagamento dos títulos protestados, ao argumento de que houvera acordo com a Apelada para compensação com valores de futuras compras. 2. Independentemente da comprovação de que as mercadorias estavam efetivamente com defeito, caberia à Apelante comprovar efetivamente o alegado acordo de compensação do valor dessas mercadorias devolvidas com o valor de compras futuras. Somente essa prova teria o condão de afastar a exigibilidade do pagamento dos valores das compras posteriores, cujo protesto das duplicatas fora levado a efeito pela Apelada. 3. Inexistência de prova do alegado acordo de compensação, negado pela Apelada, e admitido pelo próprio gerente comercial da Apelante, segundo o qual não existiu esse acordo, haja vista que a apelada não confirmou a aceitação dessa pretensa compensação, resultando a conclusão de que a Apelante simplesmente resolveu que haveria compensação do valor das mercadorias devolvidas com o valor de outras compras, sem anuência da Apelada. Logo, sequer acordo verbal teria sido realizado entre as partes, razão pela qual não poderia eximir-se a Apelante do pagamento das faturas relativas a novas compras, sob a alegação de que era uma praxe comercial adotada pela empresa autora. 4. A questão relativa à quantidade da mercadoria devolvida também foi ponto controvertido nos autos, sendo relevante para saber-se qual o valor das mercadorias devolvidas e, portanto, o montante que deveria ser compensado com compras futuras. Ocorre que, não tendo sido provado o acordo de compensação, perde sentido investigar-se o valor que seria compensado, embora a análise feita pela magistrada sentenciante seja pertinente, tendo demonstrado o desencontro das informações acerca da real quantidade do produto devolvido. 5. Cabe o registro de que o art. 227 do Código Civil (ainda em vigor, embora revogado pelo Novo Código de Processo Civil - cf. art. 1072, II, da lei 13.105/2015) veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato cujo valor supere o décuplo do salário mínimo vigente no país, ficando autorizada somente como prova complementar ou subsidiária da prova escrita, nos termos do respectivo parágrafo único. 6.Ausente qualquer prova do alegado acordo de compensação, que era ônus da Apelante (art. 333, I, do Código de Processo Civil) e mesmo da efetiva quantidade da mercadoria devolvida, não pode pretender escusar-se do pagamento das outras compras que efetuou junto à Apelada, sendo de todo descabido, por conseguinte, sustar os protestos, tanto menos declarar a inexigibilidade das dívidas constantes dos títulos protestados. 7. No caso de efetiva ocorrência de defeitos nas mercadorias adquiridas da Apelada, caberia à Apelante adotar os procedimentos legais e/ou judiciais a fim de resguardar seu direito, cercando-se das cautelas necessárias para o desfazimento do negócio e devolução regular do produto, dado o vício que se apresentaria no contrato de compra e venda, mas não lhe era lícito, sponte propria, pretender descontar do valor das mercadorias que devolveu o valor de outras compras realizadas junto à Apelada, sem que esta tenha assentido com tal procedimento previamente. 8. Não restam dúvidas quanto à improcedência dos pleitos da Apelante e, por corolário, a procedência da Reconvenção manejada pela Apelada, para que a Apelante pague o valor dos títulos levados a protesto. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO...