DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇAO DO DIREITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. 1. Em se tratando de direito cuja violação se deu na vigência do Código Civil de 2002, não se aplica o disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916. 2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de reparação civil. 3. Tratando-se de demanda que objetiva a reparação de danos materiais decorrentes da alienação de imóvel, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data em que foi promovido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório Imobiliário. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇAO DO DIREITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. 1. Em se tratando de direito cuja violação se deu na vigência do Código Civil de 2002, não se aplica o disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916. 2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de reparação civil. 3. Tratando-se de demanda que objetiva a reparação d...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. NEGÓCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HERDEIRO INCAPAZ. ÓBICE À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE RELATIVA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AFERIÇÃO DA VALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. INEFICÁCIA E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE A DISPOSIÇÃO DE LEI COGENTE. I. Em se cuidando de incapacidade relativa, não incide a causa impeditiva ou suspensiva da prescrição prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil, hipótese restrita aos absolutamente incapazes descritos no artigo 3º do mesmo diploma legal. II. Em se tratando de ilicitude do objeto que importa na nulidade absoluta do negócio jurídico, a pretensão invalidatória não se submete a nenhum prazo de prescrição. III.Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente para a sua defesa judicial, a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o seu conhecimento possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. IV. Inspirado na intangibilidade do ato jurídico perfeito consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, o artigo 2.035 do Código Civil estabelece que o contrato deve obedecer às diretrizes normativas existentes ao tempo da sua celebração. V. De acordo com o artigo 145, inciso II, do Código Civil de 1916, é nula a disposição, pelo pai, de direitos sobre imóvel herdado pelos filhos da mãe com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens. VI. É nula a cessão de direitos que encobre doação entre cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens, negócio jurídico que à época da sua celebração era expressamente vedado pelo artigo 312 do Código Civil de 1916. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. NEGÓCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HERDEIRO INCAPAZ. ÓBICE À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE RELATIVA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AFERIÇÃO DA VALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. INEFICÁCIA E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE A DISPOSIÇÃO DE LEI COGENTE. I. Em se cuidando de incapacidade relativa, não incide a causa impeditiva ou suspensiva da prescrição prevista no artigo 198, inciso I, do Código Ci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA CONSUMADA. PROTESTO REALIZADO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO. VALIDADE. EMOLUMENTOS PARA BAIXA DO APONTAMENTO. DEVEDOR. TÍTULO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DERROTA PROCESSUAL. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. Para a cobrança do devedor principal não há necessidade do protesto do cheque, medida que, de outra borda, pode ser licitamente utilizada para o fim de interromper a prescrição, consoante a inteligência do artigo 60 da Lei 7.357/85 e do artigo 202, inciso III, do Código Civil. III. Sendo o protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, nos termos do artigo 1º da Lei 9.492/97, não há dúvida de que o cheque, ainda que destituído de executividade, pode ser protestado até que se esgote qualquer possibilidade de cobrança judicial. IV. Partindo da premissa que o protesto se realiza com o objetivo de atestar o inadimplemento e interromper a prescrição, não é concebível que subsista depois de descerradas todas as possibilidades de cobrança judicial do título protestado. V. A manutenção do protesto e da conseqüente inscrição do nome do emitente em cadastro de proteção ao crédito, depois de prescrita toda e qualquer pretensão de cobrança do cheque protestado, produz dano moral passível de compensação pecuniária. VI. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita está isenta do pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento do protesto, a teor do que estatui o artigo 3º, inciso II, da Lei 1.060/50. VII. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. VIII. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso do Réu/Reconvinte desprovido. Recurso da Autora/Reconvinda provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA CONSUMADA. PROTESTO REALIZADO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO. VALIDADE. EMOLUMENTOS PARA BAIXA DO APONTAMENTO. DEVEDOR. TÍTULO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DERROTA PROCESSUAL. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABIL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO CARACTERIZADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL.INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 940 DO CODIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Considera-se ultra petita a sentença que condena o réu em valor superior ao pleiteado pelo autor na petição inicial. III. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. IV. Segundo a inteligência dos artigos 302 e 334, inciso III, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros e, por conseguinte, independem de prova, os fatos articulados na petição inicial que deixam de ser impugnados com especificidade na contestação. V. Não pode prevalecer a cobrança de valores que não correspondem aos serviços de telefonia contratados e prestados. VI. A repetição em dobro autorizada pelo do artigo 940 do Código Civil pressupõe o ajuizamento de demanda para a cobrança de dívida inexistente. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO CARACTERIZADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL.INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 940 DO CODIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. ISENÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. I. No exercício da Curadoria Especial prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública está isenta do preparo recursal. II. O artigo 598 do Código de Processo Civil prescreve o diálogo e a interação normativa entre os processos de conhecimento e de execução, contexto dentro do qual não se vislumbra óbice à citação por hora certa no processo de execução. III. Na citação por hora certa, não se exige que a pessoa a que se refere o artigo 228 da Lei Processual Civil, a quem o oficial de justiça entrega a contrafé, seja a mesma pessoa anteriormente intimada na forma do artigo 227 do mesmo diploma legal. IV. De acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, a executividade da cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas. V. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. VI.Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. O vencimento antecipado da dívida, em face da impontualidade do devedor, é expressamente autorizado pelo artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. IX. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento da gratuidade de justiça para a parte representada, benefício que depende de pedido e deferimento pelo juiz. X. A gratuidade de justiça deve ser requerida pela própria parte, segundo o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, dadas as implicações pessoais que podem resultar de eventual declaração inverídica. XI. Na perspectiva substancial, partes da relação processual são sempre aquele que postula (autor) ou contra quem se postula a tutela jurisdicional (réu). XII. Os fatos da revelia e da nomeação de Curador Especial não retiram do réu revel citado por hora certa a condição de parte da relação processual. Logo, o insucesso na demanda o submete aos consectários sucumbenciais, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça. XIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. ISENÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. I. No exercício da Curadoria Especial prevista no artigo 9º do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. O Código de Processo Civil adotou a sistemática de que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, nas situações em que se contesta a assinatura contida em documento, cumpre a quem o houver produzido em Juízo o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do artigo 389, II, do Código de Processo Civil. 3. O desconto indevido na folha de pagamento do consumidor, com fundamento em contrato inexistente, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos morais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. O Código de Processo Civil adotou a sistemáti...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSADA. MÉRITO MADURO. PRINCÍPIOS CELERIDADE PROCESSUAL E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. 20 ANOS. ARTIGO 1.238 CCB (ANTIGO 550, CC/16). 2029 CCB. PRESENTE. INDEPENDE. BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. RÉUS. NÃO DESINCUMBIRAM. ART. 333, II CPC. 1. É defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido constante da exordial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com violação do princípio do dispositivo, conforme estatuem os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Sentença cassada. 2. Acolhida preliminar para cassar a sentença e estando a causa madura para julgamento, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e o artigo 515, §3º do Código de Processo Civil, o feito poderá ser julgado pelo juízo ad quem. 3. Ausucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini)sobre bem usucapível, pelo prazo de 20 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, caput do Código de Processo Civil (antigo 550, CC/1916). 4. Tendo a posse do imóvel, na data da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, ultrapassado o prazo prescricional aquisitivo, deverá incidir o prazo da Lei 3.071/16 antigo Código Civil, prevalecendo, desta feita, o prazo vintenário, conforme preleciona o artigo 2.208 e 2.029 da Lei 10.406/2002. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial acolhida. Sentença Cassada. Causa madura para julgamento. Pedido exordial julgado procedente para reconhecer a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSADA. MÉRITO MADURO. PRINCÍPIOS CELERIDADE PROCESSUAL E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. 20 ANOS. ARTIGO 1.238 CCB (ANTIGO 550, CC/16). 2029 CCB. PRESENTE. INDEPENDE. BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. RÉUS. NÃO DESINCUMBIRAM. ART. 333, II CPC. 1. É defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido constante da exordial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com violação do princípio do dispositivo, conforme estatuem os artigos 128 e 460 do Código de Processo C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. PRIMEIRA FASE. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Aquele que figura como devedor no título judicial que embasa o pedido de declaração de insolvência é parte legítima para a execução por quantia certa contra devedor insolvente. Inteligência dos artigos e 568, inciso I, e 754 do Código de Processo Civil. II. A pluralidade de credores não constitui pressuposto para o pedido de declaração de insolvência civil. III. A primeira fase da execução por quantia certa contra devedor insolvente, de caráter estritamente cognitivo,gravita apenas em torno da insolvência que é atribuída ao executado. IV. A existência ou não de outros credores constitui matéria alheia aos limites cognitivos da primeira fase da execução por quantia certa contra devedor insolvente e, por via de conseqüência, não se qualifica como requisito para a declaração de insolvência. V. Não representa óbice à decretação da insolvência civil a eventual inexistência de bens passíveis de constrição, mesmo porque uma das circunstâncias que fazem presumir a insolvência é o fato de o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora, nos termos do citado artigo 750, inciso I, do Código de Processo Civil VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. PRIMEIRA FASE. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Aquele que figura como devedor no título judicial que embasa o pedido de declaração de insolvência é parte legítima para a execução por quantia certa contra devedor insolvente. Inteligência dos artigos e 568, inciso I, e 754 do Código de Processo Civil. II. A pluralidade de credores não constitui pressuposto para o pedido de declaração de insolvência civil. III. A primeira fase da execução por quantia...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC. II - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunald e Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP) III - Não havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, não podem ser incluídos no valor executado (STJ, REsp 1349971/DF). IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO APLICABILIDADE. DEFEITO NAS POLTRONAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. PROVIDO APELO DA RÉ. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. 1.Ação de conhecimento, com pedido de natureza indenizatória, por danos morais e materiais, tendo como causa de pedir defeito em poltronas que ficaram travadas nas posições leito e semi-leito. 2. A responsabilidade civil das companhias aéreas, por vícios ou fatos na prestação de serviços, se sujeita à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do destinatário final da prestação de serviço. 2.1. Responsabilidade de natureza objetiva, conforme preceituam os art. 12, caput e art. 14, caput e §1°, onde consta que o fornecedor de serviços responderá independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores relativos à prestação de serviços. 3.As indenizações tarifadas previstas em convenções internacionais não limitam a fixação de danos morais, em demandas em que a causa de pedir relaciona-se com falhas do serviço, em transporte aéreo internacional. 3.1. Segundo esclarece a doutrina: O dever de indenizar instituído pelo CDC é integral. Logo, as hipóteses de responsabilidade civil tarifada, em sede de acidente de consumo ou não, previstas para certos serviços (o transporte aéreo, por exemplo), quedam-se totalmente afastadas do novo texto, exceto quando se esteja diante de uma pura relação jurídica comercial. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010) 4. O ônus da prova deve ser distribuído segundo as diretrizes do art. 333, do Código de Processo Civil. Enquanto aos autores compete o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à ré cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pleito autoral. 4.1. A despeito da inversão do ônus da prova produzida na sentença, os autores não se desincumbiram da comprovação dos fatos alegados. 4.2. A inversão do ônus da prova implica em presunção dos fatos alegados pelo consumidor, mas não torna verdadeiras todas as alegações expostas na inicial. 4.3. Cumpre aos requerentes o encargo de comprovar que as cadeiras que utilizaram, de fato, estavam foram das condições de uso. 4.4. Poderiam ter produzido essa prova por diversos meios, seja através do relato de testemunhas, seja por fotografias. 5.Ausente um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, o dano, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. 6.Invertida a sucumbência, as custas e honorários devem ser suportados pelos autores, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 7.Apelo do réu provido e prejudicado o recurso adesivo dos autores.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO APLICABILIDADE. DEFEITO NAS POLTRONAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. PROVIDO APELO DA RÉ. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. 1.Ação de conhecimento, com pedido de natureza indenizatória, por danos morais e materiais, tendo como causa de pedir defeito em poltronas que ficaram travadas nas posições leito e semi-leito. 2. A responsabilidade civil das companhias aéreas, por vícios ou fatos na prestação de serviços, se sujeita à...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. TRANSEXUAL. MODIFICAÇÃO DE DESIGNATIVO DE SEXO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTIMIDADE, SAÚDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. PONDERAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde. 2. A ausência de identidade entre o sexo anatômico e o psicológico, denominada transexualidade, reflete-se como fonte de angústia e transtornos para o indivíduo que sofre com a questão da inadequação da sua identidade sexual psicológica e social em relação à identidade sexual morfológica, além da existência notória de discriminação, rejeição do seu fenótipo, frustração e desconforto. Dessa forma, atualmente, os elementos identificadores do sexo não podem ser limitados à conformação da genitália do indivíduo, presente no momento do nascimento, devendo ser consideradas outros fatores, como o psicológico, biológico, cultural e social, para que haja a caracterização sexual. 3. A República Federativa do Brasil possui, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, que consiste no núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo. Representa, pois, o valor supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa, sobretudo, dos direitos e das garantias fundamentais. 4. A alteração do prenome e do designativo de sexo no registro civil da pessoa transexual apresenta-se como meio de garantir o cumprimento e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade e da saúde. Todavia, somente o transexual que já se submeteu à intervenção cirúrgica para a mudança de sexo encontra-se amparado legalmente para obter autorização judicial para a alteração do designativo de sexo no registro civil. Precedentes. 5. Devem-se ponderar os direitos fundamentais, como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, com os princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, bem como da segurança jurídica. Dessa forma, ainda que haja a demonstração de que o requerente identifica-se com desígnio sexual feminino, somente após a intervenção cirúrgica mostra-se viável a realização da alteração do designativo de sexo no registro civil, em razão da repercussão social da referida alteração. 6. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. TRANSEXUAL. MODIFICAÇÃO DE DESIGNATIVO DE SEXO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTIMIDADE, SAÚDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. PONDERAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece do agravo retido quando a parte não requerer expressamente a apreciação do referido recurso em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, amoldando-se a situação, assim, ao disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 396 do Código de Processo Civil, ao autor cumpre apresentar, juntamente com a inicial, toda documentação necessária para embasar os fatos por ele alegados. Somente no caso de real impossibilidade para tanto, ou se os documentos juntados posteriormente se tratarem de documentos novos, que não existiam à época da propositura da demanda, é que se justifica a produção de prova documental a posteriori, a teor do que dispõe o artigo 397 da lei processual civil. Se os documentos carreados aos autos da ação de cobrança não ostentarem força probante para ensejar a condenação do réu ao pagamento de serviços hospitalares cuja prestação o autor não comprovou, deve ser julgado improcedente o pedido condenatório aduzido na inicial. No caso em concreto, não se demonstrou que o único contrato juntado aos autos estava vigente à época em que foram emitidas as notas fiscais cobradas. Além disso, as notas fiscais colacionadas não contêm qualquer alusão ao contrato a que se referem, tampouco apresentam informações detalhadas acerca de quais seriam os serviços prestados e cobrados. E também, os valores pleiteados na inicial não guardam relação com os termos do único contrato juntado, de maneira que o conjunto probatório não demonstrou a existência de vínculo obrigacional entre as partes, que estivesse vigente à época da emissão das notas fiscais, tampouco a origem da dívida cobrada. Assim, não logrando o autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, olvidando-se de se desincumbir do ônus que lhe competia na ação, nos termos preconizados no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se, pois, imperiosa a improcedência do pedido. Agravo retido do autor não conhecido. Agravo retido do réu conhecido e não provido. Apelação do réu e remessa oficial conhecidas e providas. Apelação do autor julgada prejudicada.
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece do agravo retido quando a parte não requerer expressamente a apreciação do referido recurso em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, amoldando-se a situação, assim, ao disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Có...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO PRATICADA POR MENOR. COLEGA DE ESCOLA. LIMITAÇÃO DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA. ARTIGO 932 DO CC. DANO MORAL. OITO MIL REAIS. MANTIDO. 1. Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CDC). 2. O artigo 932 do Código Civil atribui aos pais a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus filhos menores de idade, sob sua autoridade. 3. Na fixação dos danos morais detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta pelo ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar enriquecimento ilícito. 4. Mostra-se, desse modo, razoável a fixação do montante em R$8.000,00 (oito mil reais). 5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO PRATICADA POR MENOR. COLEGA DE ESCOLA. LIMITAÇÃO DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA. ARTIGO 932 DO CC. DANO MORAL. OITO MIL REAIS. MANTIDO. 1. Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CDC). 2. O artigo 932 do Código Civil atribui aos pais a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus filhos menores de idade, sob sua autoridade. 3. Na fixação dos danos morais detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEI DAS S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O PEDIDO EXIBITÓRIO. 1.Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1.1 A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de seu companheiro. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (20090111314760APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 25/01/2011 p. 120). Para Nelson Nery Jr, podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. 2.Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, fazendo-a legítima para figurar no pólo passivo da demanda, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 3.Não cabe a aplicação da prescrição fundada no artigo 206, § 3º do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 3.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os prazos aplicáveis são os previstos nos arts. 177 do Código Civil revogado e 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 4.O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor quanto ao réu incumbe o encargo de fazer provas dos fatos constitutivos de suas alegações. 5.Não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações. 6.Tendo os autores realmente efetuado junto à TELEPAR (Telecomunicações do Paraná S.A.), contratos de participação financeira, conforme alegam na inicial e, adquirido, a par das linhas telefônicas, a qualidade de acionistas da referida sociedade empresária, poderiam eles obter os dados das alegadas contratações e das respectivas subscrições acionárias na via administrativa, mediante requerimento à companhia e, na hipótese de indeferimento, aviando o competente recurso à CVM, tudo de acordo com o artigo 100, § 1.º, da Lei n. 6.404/1976. 7.O fato de não lograrem os autores trazer aos autos demonstração que tenham cumprido a exigência do artigo 100 da Lei nº 6.404/76, no sentido de que requereram e pagaram pelo serviço referente ao fornecimento de certidão a respeito das informações constantes nos livros da sociedade empresarial agravada, leva a convergir na ausência de interesse da perseguida exibição, diante do que dispõe o enunciado nº 389, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.1. A ausência de requerimento formal à Ré, com vistas à obtenção de documentos com os dados societários, implica a falta de interesse em agir para a própria ação de exibição de documentos. (Recurso Especial n. 982.133/RS, da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior). 8.Os argumentos dos apelantes não abalam os fundamentos da sentença, visto que não lograram demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEI DAS S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O PEDIDO EXIBITÓRIO. 1.Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisd...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MULTA. 10% DO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. A prescrição quanto à pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem deve ser reconhecida, pois já transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil. 1.1. Precedente da Turma: Prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa decorrente do pagamento supostamente indevido de comissão de corretagem pelo promitente comprador, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código de Processo Civil (TJDFT, 20130111883405APC, Relator: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJe: 29/08/2014). 2.Considera-se abusiva a multa rescisória prevista em contrato de promessa de compra e venda, uma vez que corresponde a valor maior que o desembolsado pelo promitente comprador, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, II e IV, §3º e 53. 2.1. Neste caso e diante de sua peculiaridade, a retenção deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor desembolsado pelo promitente comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. Confira-se: Havendo desistência contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo ao comprador desistente o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada ao promissário vendedor, abatendo-se somente porcentagem a título de cláusula penal compensatória, que deve incidir sobre o valor desembolsado pelo comprador e em percentual não superior a 10% (dez por cento) (TJDFT, 20060110947976APC, Relator José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 10/06/2010). 2.2. Destarte, a sentença deve ser reformada para determinar que a multa, decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, seja fixada em 10% (dez por cento) sobre os valores desembolsados pelo autor. 3.A correção monetária quanto às parcelas a serem devolvidas ao promitente comprador, por força de rescisão contratual, devem ser atualizadas desde o efetivo desembolso. 3.1. Os juros de mora, por sua vez, contam-se a partir da citação, a teor dos arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil (TJDFT, 20140110277253APC, Relator: Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, DJe: 27/08/2014).3.2. A sentença deve ser reformada para que a correção monetária incida sobre o desembolso de cada parcela e os juros de mora desde a citação. 4.Apelo da ré improvido. 4.1. Apelo da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MULTA. 10% DO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. A prescrição quanto à pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem deve ser reconhecida, pois já transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil. 1.1. Precedente da Turma: Prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa decorrente do pagamento supostamente indevido de comissã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. IMISSÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE LEILÃO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO APELO. NÃO CONHECIMENTO DE UM DELES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, BEM COMO A CERTIFICAÇÃO DE QUE ELE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Por força do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, somente é admissível a interposição de um único recurso frente ao veredicto objeto da inconformação. 1.1. Dentro desta perspectiva, e por lógica decorrência, no caso de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, por sentença única, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de pré-libação. 1.2. É dizer: não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008011114316-2, rel. Des. Angelo Canducci Passareli, DJe de 7/1/2014, p. 279) 2. Segundo a sistemática disciplinada pelo Decreto-Lei nº 70/66 (§§ 1º e 2º do artigo 31), bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema, há muito consolidado, conquanto seja admitida a intimação do devedor por edital, no caso de execução extrajudicial sob a égide do referido diploma normativo, tal medida só tem validade após o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor, consubstanciado na expedição de avisos de cobrança e carta de notificação por oficial de cartório e, ao final, da consequente certificação de que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido. 2.1. Ausente a demonstração inequívoca de que o mutuário foi intimado pessoalmente, agregada à falta da certidão do cartório extrajudicial atestando que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, a ensejar a intimação por edital, não há como chegar a outra conclusão senão a de que ao mutuário não oportunizado momento para purgar mora, consoante a previsão da lei de regência (DL nº 70/66, artigo 31, §§ 1º e 2º). 3. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.1. PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECARIA EXTRAJUDICIAL - LEILÃO - NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DECRETO-LEI 70/66 - LEI 8004/90. 1. A execução extrajudicial, excepcionalmente via para a tutela do credor hipotecário, não coloca o exeqüente da alcatifa de ente privilegiado diante dos princípios gerais da lei processual. Devendo homenagem ao devido processo legal, que alberga a ação extrajudicial, a eficácia da execução está submissa a garantias procedimentais, entre elas o ato essencial do mutuário executado ser pessoalmente intimado, oportunizando a purgação da mora, antes dos editais de leilão. 2. Demonstrado o descumprimento de ato essencial quanto a comunicação procedimental aprisionada ao leilão, impõe-se a anulação da arrematação concretizada ao arrepio da lei, ofendendo interesses sociais e individuais. (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 37.792/RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 24/4/1995, p. 10.386)3.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL: NECESSIDADE. I - De acordo com o art. 31, § 1º, do Decreto-Lei 70/66, e em consonância com o entendimento jurisprudencial emanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como por esta Egrégia Corte de Justiça, para que ocorra a execução hipotecária extrajudicial é imprescindível a intimação pessoal do devedor, a fim de que lhe seja dada a oportunidade para purgar a mora. II - A irregularidade na intimação do devedor é suficiente para ser acolhida a pretensão do agravante no sentido de que lhe seja concedida a oportunidade para a purgação da mora. III - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, AGI nº 2000.00.2.002076-4, rel. Des. Wellington Medeiros, DJ de 8/11/2000, p. 20) 4. Havendo rejeição da pretensão de imissão de posse e acolhimento do pleito anulação de execução extrajudicial, de modo que a carga eficacial predominanteda sentença no primeiro feito é executiva, e no segundo, declaratória, não há, portanto, condenação. 5. Considerando que a lide não apresentou maior complexidade, não exigindo exaustiva dilação probatória, nem muito tempo do advogado das partes para elaboração das peças e acompanhamento dos atos processuais, tendo inclusive sido julgada antecipadamente, ficando registrado pela juíza sentenciante que ambas as ações comportam julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil; e agregando-se o fato de que não restou imposta qualquer condenação, ao final, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço, segundo a disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação interposta no processo nº 2010.01.1.213888-2 não conhecida. 6.1. Recursos manejados no processo nº 2010.01.1.092050-3 conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. IMISSÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE LEILÃO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO APELO. NÃO CONHECIMENTO DE UM DELES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, BEM COMO A CERTIFICAÇÃO DE QUE ELE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Por força do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, somente é admissível a...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 219, §2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA AÇÃO E/OU SEU PATRONO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Acitação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 2. Anão realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Aextinção do processo sem resolução do mérito, se com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de prévia intimação pessoal da parte. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 219, §2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA AÇÃO E/OU SEU PATRONO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Acitação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 2. Anão realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de indícios de que ela não se real...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. No processo de execução, ou no cumprimento de sentença, seja esta impugnada ou não, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia in...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SÚMULA 503 DO STJ. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo qüinqüenal elencado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. 2. O termo inicial para a cobrança de cheque prescrito, conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ. 3. Verificando-se, desde logo, a decadência ou prescrição, e não incidindo nenhuma das hipóteses de causa suspensiva ou interruptiva elencadas nos artigos 197 a 204 do Código Civil, deverá o juiz indeferir a petição inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 295, IV, do Código de Processo Civil. 4. A mera alegação de interrupção do prazo prescricional com fulcro no artigo 200 do Código Civil não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível, para tanto, a inequívoca demonstração de que os cheques que embasam a monitória encontravam-se indisponíveis em decorrência de instrução de ação penal. 5. A ação monitória pode ser instruída com cópias das cártulas de cheques que estejam juntadas nos autos de outra ação, sendo que cabe ao autor o ônus de comprovar a indisponibilidade dos títulos de crédito. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SÚMULA 503 DO STJ. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo qüinqüenal elencado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. 2. O termo inicial para a cobrança de cheque prescrito, conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado nº 503 da Súmula...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCORDÂNCIA DOS SUCESSORES. INVENTÁRIO. PARTILHA EQUITATIVA ENTRE OS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O feito de arrolamento só é possível ante a concordância de todos os sucessores, nos termos dos artigos 1.031 do Código de Processo Civil e 2.015 do Código Civil. 2. No caso, no decorrer do trâmite processual, restou evidente a existência de litígio entre os herdeiros, tendo o juízo de origem convertido o processo para o rito do inventário. Deu-se, então, a partilha judicial, que é a realizada no processo de inventário quando haja herdeiros menores ou incapazes, ou quando não há acordo entre os herdeiros, consoante o disposto no art. 2.016 do Código Civil e art. 983 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Em razão de não terem sido cumpridos os trâmites legais pelo inventariante, não havendo manifestação dos demais sucessores e em vista do longo trâmite processual, o juízo de origem julgou o feito e procedeu a partilha de forma equitativa entre os herdeiros, preservando a meação do cônjuge supérstite. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCORDÂNCIA DOS SUCESSORES. INVENTÁRIO. PARTILHA EQUITATIVA ENTRE OS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O feito de arrolamento só é possível ante a concordância de todos os sucessores, nos termos dos artigos 1.031 do Código de Processo Civil e 2.015 do Código Civil. 2. No caso, no decorrer do trâmite processual, restou evidente a existência de litígio entre os herdeiros, tendo o juízo de origem convertido o processo para o rito do inventário. Deu-se, então, a partilha judicial, que é a realizada no pro...