DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TOLERÂNCIA NO ATRASO. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATRASO VERIFICADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESSARCIMENTO. ADIMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. 4. Apretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 5. O marco inicial da fruição do prazo para a contagem da prescrição é a partir do dia útil seguinte ao último dia útil do prazo de tolerância, pois é a partir daí que se verifica a inadimplência do promitente vendedor e o surgimento do direito pleiteado. 6. No presente caso, evidente a característica de arras confirmatórias do sinal dado pelo promitente comprador, devendo ser aplicado o disposto no artigo 418 do Código Civil. 7. Desse modo, o valor dado como sinal (arras) pelos autores deve ser devolvido, tendo em vista a inadimplência da parte ré, pelo atraso na entrega do imóvel e a conseqüente rescisão contratual. 8. Ajurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que a correção monetária, em caso deresponsabilidade contratual, conta-se a partir do efetivo prejuízo, a teor do enunciado n.º 43 da Súmula daquele Pretório Superior. 9. O Índice Nacional de Custo da Construtora - INCC foi estipulado visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes, destinando-se apenas a atualizar as parcelas indicadas nos itens IV e V do Preâmbulo do contrato. Viável, assim a utilização do INPC como índice de correção monetária. 10. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TOLERÂNCIA NO ATRASO. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATRASO VERIFICADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESSARCIMENTO. ADIMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exe...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INEXISTENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Ausente condenação acerca do pedido da autora de exibição de documento, inexiste interesse recursal quanto ao tema. Recurso de apelação conhecido em parte. 2. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes. 3. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior, o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1991, continua a ser o vintenário, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente. 4. Em vista da privatização do sistema Telebrás, no ano de 1998, esta se dividiu em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A, as quais sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A, (nome fantasia OI S/A). Com a subseqüente aquisição, pela Oi S/A, do patrimônio ativo e passivo das empresas que compunham o Sistema Telebrás, entre elas a Telebrasília, aquela passou a suportar as obrigações advindas do inadimplemento dos contratos de participação financeira celebrados pela antiga Telebrasília, antes da cisão. 6. Tendo havido o descumprimento contratual por parte da operadora de telefonia contratada, e, considerando-se a assunção dos direitos e obrigações relativos às operações de cisão da Telebrás e de posterior incorporação das empresas pela Brasil Telecom S/A, conclui-se caber à ré, como sucessora da Telebrasília, a responsabilização pela obrigação de adimplir o contrato de participação financeira firmado em 1991 com a autora. 8. Tendo em vista que, atualmente, não se revela possível a emissão e subscrição de novas ações em nome da autora, deve-se converter em perdas e danos a obrigação de emitir ações complementares, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 9. A sistemática de cálculo da conversão em perdas e danos será aquela adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, e consiste no seguinte: 1º) Deve-se verificar a quantificação das ações, por meio da divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização). 2º) Calcula-se a indenização multiplicando-se o número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação. 10. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a autora tem direito à distribuição dos lucros obtidos pela empresa de telefonia, na proporção das ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram no montante efetivamente contratado, fazendo jus, portanto, ao valor dos respectivos dividendos verificados desde a assinatura do contrato de participação financeira. 11. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76. 12. Por disposição legal, os juros de mora com relação ao inadimplemento de obrigação são contados desde a citação válida (art. 405 do CC e art. 219 do CPC). 13. Recurso de apelação conhecido em parte, e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INEXISTENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Ausente condenação acerca do pedido da autora de exibição de documento, inexiste interesse recursal quanto ao tema. Recurso de apela...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SÚMULA 503 DO STJ. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CÁRTULA INSTRUÍA AÇÃO PENAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo qüinqüenal elencado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo considerada como a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito, conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do C. STJ. 3. Verificando-se, desde logo, a decadência ou prescrição, e não incidindo nenhuma das hipóteses de causa suspensiva ou interruptiva elencadas nos artigos 197 a 204 do Código Civil, deverá o juiz indeferir a petição inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 295, IV, do Código de Processo Civil. 4. A mera alegação de interrupção do prazo prescricional com fulcro no artigo 200 do Código Civil não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível, para tanto, a inequívoca demonstração de que os cheques que embasam a monitória encontravam-se indisponíveis em decorrência de instrução de ação penal. 5. A ação monitória pode ser instruída com cópias das cártulas de cheques que estejam juntadas nos autos de outra ação, sendo que cabe ao autor o ônus de comprovar a indisponibilidade dos títulos de crédito. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SÚMULA 503 DO STJ. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CÁRTULA INSTRUÍA AÇÃO PENAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo qüinqüenal elencado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo considerada como a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSIO E SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA. PRESERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. ANIMUS DOMINI. SUBSISTÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. HERDEIROS PROPRIETÁRIOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERRUPÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA MORADIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC. PRAZO DE 10 ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.029 DO CC. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O reconhecimento, pela via da usucapião, da aquisição originária da propriedade de bem imóvel imprescinde da existência de posse mansa e pacífica, que esta perdure por determinado período ininterruptamente e que o possuidor se comporte como verdadeiro dono (posse com animus domini). 2. Compete a parte ré, na ação de usucapião, comprovar a alegação de que a posse reivindicada pela parte autora não se revestiu da mansidão exigida pela Lei Material Civil, demonstrando a efetiva oposição à posse do possuidor sem título de propriedade. 3. O mero ajuizamentode ação de rescisãodo contrato que embase a posse ad usucapionem não possui o condão, por si só, de afastar da posse a qualidade afeta ao animus domini, máxime quando nenhuma das partes executa a sentença que declara rescindida a avença, gerando na contraparte inequívoca confiança na preservação do status quo. 4. Falecendo a pessoa em nome da qual registrado o imóvel usucapiendo e existindo herdeiro absolutamente incapaz, o prazo da prescrição aquisitiva que autoriza a aquisição originária do bem via usucapião só se inicia com o fim da incapacidade absoluta, nos moldes da inteligência do art. 198, I, do Código Civil de 2002. 5. Nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, nele estabelecendo sua moradia habitual ou, ainda, realizando obras ou serviços de caráter produtivo,adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 6. De acordo com a regra de transição inscrita no art. 2.029 do Código Civil de 2002, nos 2 (dois) anos posteriores a sua entrada em vigor, ao prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Diploma Legal, serão acrescidos 2 (dois) anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior. 7. A mera juntada aos autos de pesquisa em endereço eletrônico de agência imobiliária no qual se informam estimativas de preços de imóveis localizados na mesma quadra do imóvel no qual reside uma das partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita não se mostra idôneo ao afastamento da presunção relativa de hipossuficiência. 8. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSIO E SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA. PRESERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. ANIMUS DOMINI. SUBSISTÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. HERDEIROS PROPRIETÁRIOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERRUPÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA MORADIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC. PRAZO DE 10 ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.029...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA EM PUNHO DIREITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. TRATAMENTO INADEQUADO. CONSTATAÇÃO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.494/97. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. Aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2.A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012). 3.Embora a lesão decorrente do acidente automobilístico a que foi vítima fosse complexa, com grande fragmentação dos ossos e comprometimento da superfície articular (fratura articular do rádio distal direito), não se pode olvidar que o tratamento inadequado dispensado à administrada em nosocômio público, conforme atesta o laudo pericial dos autos, contribuiu para as sequelas apresentadas, de limitação irreversível da mobilidade do punho direito, antebraço e dedos mínimo e anular, peculiaridade esta que evidencia tanto o ato ilícito como o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta dos prepostos do Distrito Federal, para fins de responsabilização. Afinal, conforme afirmação da perícia, o quadro clínico da paciente exigia a realização de intervenção cirúrgica ainda na fase aguda, fato este não observado pelo corpo médico (imperícia imprudência). 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.In casu, odano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento a que a autora foi submetida em razão da imperícia/imprudência do corpo médico responsável pelo seu atendimento, que elegeram tratamento conservador (sem intervenção cirúrgica) não indicado para a espécie. 5.O dano estético reflete modificação no físico, causando à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1.No caso, há manifestação da perícia afirmando a presença de dano estético, porém em menor grau, advindo do posicionamento não usual do punho em flexão constante resultado das sequelas apresentadas pela autora e das cicatrizes cirúrgicas. 6.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. 7. Acorreção monetária e os juros de mora funcionam como consectário legal da condenação e, por isso, constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida e modificada de ofício em 2º grau, sem representar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita. 7.1.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, escorreita a incidência da correção monetária a partir do arbitramento dos valores dos danos morais e estéticos (Súmula n. 362/STJ), sendo devidos juros de mora desde a data do evento danoso (c.f. Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398), e não da citação, conforme consignado na sentença. 7.2.Os juros de mora arbitrados em desfavor do Distrito Federal devem obediência os ditames da Lei n. 9.494/97. 8.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. 8.1.À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário admitido e, em parte, provido para determinar a observância da Lei n. 9.494/97 quanto ao patamar dos juros de mora. De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). Demais termos da sentença mantidos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA EM PUNHO DIREITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. TRATAMENTO INADEQUADO. CONSTATAÇÃO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA DA L...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE TERCEIRO. FILHO. DANOS MATERIAIS. RECONHECIDO. RATEIO DAS DESPESAS ENTRE OS PAIS DAS CRIANÇAS (VÍTIMA E OFENDIDO). CULPA CONCORRENTE. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. Para que surja no mundo jurídico o dever objetivo dos responsáveis responderem por danos causados por seus filhos, deve-se restar comprovada a culpa desses, para tão somente verificar os demais pressupostos inerentes ao encargo civil de indenizar (conduta humana; nexo de causalidade; dano/prejuízo). Reconhecida a culpa concorrente dos menores, qualquer dever de indenizar, reconhecido com base no inciso I do artigo 932 do Código Civil deve ser partilhado entre todos os responsáveis, em igual medida. O dano moral é aquele oriundo de violação a qualquer direito inerente à personalidade. A ocorrência de dano material não induz necessariamente à violação a direito da personalidade. Em outras palavras: um dano não é pressuposto do outro; coexistem no mundo jurídico de forma autônoma e apartada ou simultaneamente. No caso posto à análise, reconheceu-se que nada mais houve do que fatos cotidianos, causados por crianças com senso e maturidade em formação. No dia a dia é comum a ocorrência de casos em que crianças se lesionam de forma involuntária, em brincadeiras sem noção, mas que ensejam meros aborrecimentos aos pais etc. Ambos os recursos foram conhecidos. Apelações parcialmente providas para reconhecer a culpa concorrente e, com efeito, reduzir à metade o ônus dos apelantes quanto aos danos materiais, afastar a condenação em danos materiais e ajustar a obrigação referente às despesas processuais e honorários aos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE TERCEIRO. FILHO. DANOS MATERIAIS. RECONHECIDO. RATEIO DAS DESPESAS ENTRE OS PAIS DAS CRIANÇAS (VÍTIMA E OFENDIDO). CULPA CONCORRENTE. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. Para que surja no mundo jurídico o dever objetivo dos responsáveis responderem por danos causados por seus filhos, deve-se restar comprovada a culpa desses, para tão somente verificar os demais pressupostos inerentes ao encargo civil de indenizar (conduta humana; nexo de causali...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1.Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direto, nasce para o titular a pretensão de ver reparado o dano, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos aludidos nos artigos 205 e 206 do mesmo diploma. 2.Incontroverso nos autos que a relação existente entre as partes é de natureza essencialmente civil, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, atinente à pretensão de reparação civil, a contar do momento em que o titular tomou ciência da lesão ao seu direito. 3.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1.Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direto, nasce para o titular a pretensão de ver reparado o dano, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos aludidos nos artigos 205 e 206 do mesmo diploma. 2.Incontroverso nos autos que a relação existente entre as partes é de natureza essencialmente civil, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, atinente à pretensão de reparação civil, a contar do momento em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ.1. Em sede de execução de sentença proferida em ação civil pública em que se pleitearam os expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, somente se podem incluir os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) se a sentença exequenda expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. 2. Necessária a exclusão dos cálculos dos expurgos inflacionários não abrangidos pela decisão exequenda (março a maio de 1990 e fevereiro de 1991), pois o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos naquele decisum.3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, no caso a ação civil pública.4. Faz-se necessária a liquidação do julgado quando a sentença exequenda assim determina e o exige a natureza do objeto da liquidação, nos exatos termos do que estabelece o artigo 475-C do CPC.5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ.1. Em sede de execução de sentença proferida em ação civil pública em que se pleitearam os expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, somente se podem incluir os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) se a sentença exequenda expressamente os previu e exatamente pelo período nela...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E VAGA NA GARAGEM. ATRASO NA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE.INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA ATÉ A ENTREGA DAS UNIDADES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora, apelante/ré, se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o apelado/autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de escassez de mão-de-obra de profissionais da construção civil, chuvas, greves no sistema de transporte público ou demora na concessão de carta de habite-se, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 3. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 4. Para a pretensão da devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, inviável a aplicação do prazo quinquenal contido no art. 27 do CDC, pois não se cuida de reparação de danos por fato do produto ou do serviço. 5. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. 6. O valor desembolsado a título de arras confirmatórias, deve ser devolvido ao comprador, ante a inexistência de estipulação expressa no sentido de perda em favor do vendedor em caso de desfazimento do negócio jurídico. (art. 420 do Código Civil). 7. Em decorrência de atraso injustificado na conclusão da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do bem. 8. Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 9. Apelação da autora parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E VAGA NA GARAGEM. ATRASO NA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE.INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA ATÉ A ENTREGA DAS UNIDADES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA EMPRESTADA. RELAÇÃO SEXUAL COM CRIANÇA E RETIRADA DE FOTOS PORNOGRÁFICAS. POLICIAL CIVIL. ATO REALIZADO FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E À MISSÃO DA INSTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILDADE. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Ainda que tenha o servidor sido punido na esfera administrativa com demissão, afastada não fica a possibilidade de provimento jurisdicional que o condene, na esfera cível, à perda da função pública. 2) Pode ser conhecido agravo retido quando o apelante, em cumprimento ao artigo 523, § 1º, do CPC, pede a sua apreciação. 3) Cabe ao juiz, o destinatário da prova, definir quais entende necessárias para a formação do seu convencimento. 4) Correto o aproveitamento de prova oral produzida no juízo criminal e no procedimento administrativo disciplinar, formada com a observância do contraditório, dela participando o interessado. 5) Correta é a condenação por improbidade administrativa quando o servido pratica ato que atenta contra os princípios da administração pública, prática de relação sexual com criança de 11(onze) anos de idade e retirada de fotos pornográficas. 6) O fato de não estar o servidor, no dia dos fatos, no exercício da função de policial civil, não afasta a sua responsabilidade, pois, em casos específicos, dispensável que a conduta do agente público seja praticada no exercício da função ou em razão dela, podendo ser enquadrado como ato de improbidade administrativa condutas de sua vida pessoal que tenham repercussão exterior e que revelem incompatibilidade do agente com a função pública que exerce. 7) Não se mostra razoável que um policial civil - responsável pela segurança pública, pela repressão de crimes, pela preservação da incolumidade das pessoas e pela preservação dos direitos e garantias individuais - pratique crime contra a dignidade sexual de menor e não responda por improbidade por ter sido o ato praticado fora do exercício da função pública, estando sua conduta em desconformidade com os objetivos que ele se obrigou a reprimir em razão do cargo, o que acaba maculando a credibilidade do órgão e os princípios que o norteiam. 8) Estando a conduta do servidor público em desconformidade com os objetivos que ele se obrigou a reprimir em razão do cargo e acabam maculando a credibilidade do órgão e os princípios que o norteiam, correta é a sua responsabilização. 9) Levando-se em conta a extensão do dano diante da gravidade do ato praticado, prática de relação sexual com criança e retirada de fotos pornográficas dela, razoável a reprimenda de perda da função pública, suspensão de direitos políticos pelo prazo de 05(cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03(três) anos, e ao pagamento de 20(vinte) vezes o montante recebido como remuneração de agente da polícia civil à época dos fatos, principalmente porque a conduta afronta flagrantemente a missão da instituição da Polícia Civil do Distrito Federal e a confiança que a população deposita em seus agentes. 10) Recurso conhecido e não provido. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA EMPRESTADA. RELAÇÃO SEXUAL COM CRIANÇA E RETIRADA DE FOTOS PORNOGRÁFICAS. POLICIAL CIVIL. ATO REALIZADO FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E À MISSÃO DA INSTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILDADE. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Ainda que tenha o servidor sido punido na esfera administrativa com demissão, afastada não fica a possibilidade de proviment...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALCANCE DA MAIORIDADE. PREDISPOSIÇÃO DO ALIMENTANTE EM CONTINUAR PAGAMENTO DE ALIMENTOS. VIABILIDADE. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.Uma vez constatado que o conjunto probatório carreado aos autos respaldou a convicção do nobre magistrado de origem, de maneira a viabilizar julgamento atento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, repele-se assertiva de vício processual. 3.De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 4.Afixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 5. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após o alcance da maioridade civil, deve o alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 6. Viável a redução da verba alimentícia diante da maioridade dos alimentados e a predisposição do alimentante em continuar arcando com tal quantia.7.Preliminar rejeitada e apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALCANCE DA MAIORIDADE. PREDISPOSIÇÃO DO ALIMENTANTE EM CONTINUAR PAGAMENTO DE ALIMENTOS. VIABILIDADE. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos vent...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Conquanto não seja possível analisar a questão à luz da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, já que o contrato de plano de saúde em epígrafe (celebrado em 1987, conforme afirmado na petição inicial) é anterior à sua vigência e não há prova de eventual adaptação da relação jurídica aos seus termos, tal peculiaridade não impede a incidência e análise dos autos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de aplicação imediata, sobretudo por se tratar de avença de duração continuada. 2.À luz da boa-fé objetiva e da interpretação favorável, e uma vez constatada a necessidade da paciente, diagnosticada com carcinoma de ovário recidivo em 4ª linha de tratamento, de realizar o procedimento de quimioterapia prescrito pelo médico com a utilização do AVASTIN, não pode o plano de saúde se recusar a cobri-lo ao argumento de que a medicação não está no rol de procedimentos da ANS, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para a segurada. 3.Tendo o plano de saúde colacionado documentação demonstrando o efetivo pagamento de todo o tratamento da paciente, inclusive dos valores devidos a título de complementação do reembolso, é de se reconhecer a quitação da obrigação de danos materiais. 4.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento do medicamento AVASTIN, para fins de tratamento de câncer de ovário, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 5.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). Ao passo que a correção monetária dos danos morais deve ser contabilizada a partir do seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7.Disciplina o Código de Processo Civil, em seusarts. 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. Nesse passo, em que pese a parte autora tenha se insurgido contra o bloqueio de quantia depositada a maior pelo plano de saúde, quando do cumprimento da decisão antecipatória de tutela, e contra o não abatimento do valor afeto às astreintes, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão. 8.Ainda que a argumentação exposta reitere matéria preclusa, saliente-se não ser possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pela parte autora, cujos fundamentos comportam relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso passível de justificar a sanção por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18). 9. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor dos danos morais, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos danos morais a contar da data da citação (CC, art. 405). Demais termos da sentença mantidos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITR...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ÓBITO DE ALUNO EM RECINTO ESCOLAR. CHOQUE ELÉTRICO ADVINDO DE CONTATO COM O ALAMBRADO DA ESCOLA ENERGIZADO POR FIO DESENCAPADO. NECESSIDADE DE REPAROS ELÉTRICOS EVIDENCIADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CASO FORTUITO AFASTADO.PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. DANO MORAL REFLEXO. PREJUÍZO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.No particular, pelas provas carreadas, sobressai evidente a ausência objetiva de serviço afeto ao Estado, referente à realização de reparações nas instalações elétricas da Escola Classe n. 4 do Paranoá/DF, responsável pelo evento danoso causado, de modo reflexo, ao autor, na qualidade de pai de estudante, em tenra idade (9 anos), que veio a óbito por eletroplessão após contato com o alambrado do colégio energizado por fio desencapado, não havendo falar em caso fortuito. Nessa situação, diante do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (dano, nexo, e culpa administrativa), o dever de indenizar é medida imperativa. 2.1.O fato de o Ministério Público ter solicitado o arquivamento do inquérito policial correspondente, justamente por não ter sido evidenciada culpa por parte das professoras, em nada influencia a ilicitude civil constatada, haja vista a independência de instâncias (CC, art. 935). 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.As circunstâncias fáticas dos autos são capazes de atentar contra direitos da personalidade do autor, na qualidade de pai da vítima, e autoriza o reconhecimento do dano moral, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte do filho). A morte de um ente querido, especialmente do filho menor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada a demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 4.O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4.1.O falecimento prematuro e imprevisível do filho do autor, com apenas 9 anos de idade, enseja profundo abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. 4.2.Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação peculiar da perda de um ente familiar querido (filho), a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 5.Acorreção monetária e os juros contra a Fazenda Pública, vencidos após a Lei n. 11.960/09, obedecem ao IPCA e à taxa incidente nas cadernetas de poupança, respectivamente. 6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Reexame necessário admitido e, em parte, provido apenas para determinar a observância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, com relação aos juros de mora.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ÓBITO DE ALUNO EM RECINTO ESCOLAR. CHOQUE ELÉTRICO ADVINDO DE CONTATO COM O ALAMBRADO DA ESCOLA ENERGIZADO POR FIO DESENCAPADO. NECESSIDADE DE REPAROS ELÉTRICOS EVIDENCIADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CASO FORTUITO AFASTADO.PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. DANO MORAL REFLEXO. PREJUÍZO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 219, §2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA AÇÃO E/OU SEU PATRONO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. A não realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção do processo sem resolução do mérito, se com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de prévia intimação das partes. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 219, §2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA AÇÃO E/OU SEU PATRONO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. A não realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que recebe a inicial em ação civil pública de improbidade administrativa mostra-se suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF, pois, além de afastar as preliminares apontadas nas defesas preliminares, aprecia, nos limites da fase processual, as alegações postas na defesa preliminar, ressaltando que a valoração das condutas será aferida na fase probatória. 2. De acordo com a regra do artigo 47 do CPC, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. 2.1. O litisconsórcio é necessário quando a lei ou a natureza jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade das partes. 2.2 No caso, não há litisconsórcio passivo necessário em relação aos servidores supostamente beneficiados pelo ato objeto de ação civil pública pela prática de improbidade administrativa. 3. Os réus são acusados pela prática de ato de improbidade administrativa pela criação de cargos públicos com desvio de finalidade na Fundação Câmara Legislativa - FUNCAL, em infringência ao disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. 3.1. A presença de indícios de improbidade é motivação idônea para o recebimento da inicial, em homenagem ao in dubio pro societate. 3.2.Precedente: O Superior Tribunal de Justiça firmou inteligência de que acaso magistrado julgador, da análise do conjunto probatório encartado nos autos, não esteja convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos da art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. III - A rejeição liminar da petição inicial da ação civil de improbidade é medida processual extraordinária, admissível, apenas, na hipótese de serem contundentes e conclusivos os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que, na dúvida, cabe ao magistrado receber a inicial e realizar a devida instrução. IV- Agravo regimental não provido. (Acórdão n.736927, 20130020230025AGI, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 25/11/2013, pág. 68). 4. Doutrina. Hugo Nigro Mazzilli.Mais preocupadas em resguardar os administradores e políticos do que a própria coletividade, diversas medidas provisórias instituíram uma fase de defesa preliminar, em juízo de prelibação para que, antes do recebimento da petição inicial, o agente público possa ser notificado para apresentar manifestação por escrito em 15 dias. Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, 'na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lide temerárias'. (A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 25ª Ed., Editora Saraiva, p. 218). 5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que recebe a inicial em ação civil pública de improbidade administrativa mostra-se suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF, pois, além de afastar as preliminares apontadas nas defesas preliminares, aprecia, nos limites da fase processual, as alegações po...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO PROTESTADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE COBRANÇA. PROTESTO INSUBSISTENTE. 1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação de cobrança fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título. 2. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. A mera interposição de ação de cobrança, extinta por indeferimento da petição inicial, antes mesmo do despacho que ordena a citação, não interrompe o prazo prescricional. 4. Ocorrida a prescrição, em face da impossibilidade da propositura de ação monitória ou ação de cobrança pelo rito ordinário, deve ser cancelado o protesto do respectivo título. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO PROTESTADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE COBRANÇA. PROTESTO INSUBSISTENTE. 1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação de cobrança fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória, baseada em cheque que perdeu sua feição cambial, prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. Nos termos do artigo 202, inciso III, da Lei Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. III. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. V. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória, baseada em cheque que perdeu sua feição cambial, prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. Nos termos do artigo 202, inciso III, da Lei Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. III. O despacho que recebe a petiç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Não pode ser deduzido originariamente no plano recursal pedido de conversão de execução em ação monitória. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. IV. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. V. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência conjugada dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. VI. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. VII. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. VIII. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo decorrente do pronunciamento da prescrição, providência que se exige apenas nas hipóteses catalogadas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. IX. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Não pode ser deduzido originariamente no plano recursal pedido de conversão de execução em ação monitória. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A correção ou incorreção do julgamento da causa, sob a perspectiva da aplicação do direito, longe está de traduzir desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 165 do Código de Processo Civil. II.A inatividade recursal das partes em face da decisão que homologa o laudo pericial propicia o erguimento da barreira preclusiva que torna defesa a discussão, em sede de apelação, de aspectos referentes ao procedimento adotado na produção da prova, a teor do que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. III. As nulidades também se expõem à preclusão quando as partes deixam de suscitá-las na primeira oportunidade em falam nos autos, segundo o artigo 245 do Código de Processo Civil. IV. O perito é apenas um auxiliar do juiz e não é por outra razão que, segundo o artigo 436 do Código de Processo Civil, inspirado no princípio da persuasão racional, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. V. O juiz pode se afastar dos indicativos técnicos da perícia quando o laudo contém falhas capazes de evidenciar a desconformidade da sua conclusão. VI. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência dos depósitos leva à procedência parcial do pedido de declaração de extinção da obrigação e à fixação do débito remanescente. VII. Patenteada a sucumbência recíproca em níveis desiguais, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A correção ou incorreção do julgamento da causa, sob a perspectiva da aplicação do direito, longe está de traduzir desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 165 do Código de Processo Civil. II.A inatividade recursal das partes em face da decisão que homologa o laudo pericial...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL.DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide, encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil. IV. De acordo com o artigo 21 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca determina a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VI. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VIII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. X. Recursos conhecidos e desprovidos.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL.DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. Longe...