PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM SEDE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP 1391198. IMPROPRIEDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 517 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. A sentença proferida na ação civil pública não está restrita aos domiciliados no Distrito Federal ou aos que outorgaram poderes ao Instituto de Defesa do Consumidor, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido atingindo, portanto, a todos os consumidores do país. 2.1. Precedente: a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...) 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 2.2. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3. Asuspensão do feito até o julgamento do RESP 1391198 só se aplica aos processos que ainda não tiveram solução definitiva. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido.(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 5. À luz do art. 475-B, do CPC desnecessária a liquidação de sentença quando a determinação do valor depender de simples cálculo aritmético. 4.1. Precedente: Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 4. Recurso conhecido e provido.(20150020080542AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 18/05/2015). 6. Ainclusão nos cálculos de percentuais referentes a expurgos inflacionários não alcançados pela sentença exeqüenda é possível sem que constitua excesso de execução. 5.1. Precedente: Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário. 3. A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 4. Negou-se provimento ao agravo regimental. (20130020295856AGI, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 20/02/2014. Pág.: 77). 7. Conforme verbete sumular 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 8. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM SEDE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP 1391198. IMPROPRIEDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 517 DO STJ....
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. A data inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, os juros moratórios devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, indep...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 4. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 6. Preliminares rejeitadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa,...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CHEQUE UTILIZADO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO COM CÓPIA DA CÁRTULA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e verbete sumular 503/STJ (O prazo para o ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula); 2. O fato de os cheques serem usados como elemento de prova em ação penal, em que se apura o crime de formação de quadrilha, não impede, suspende ou interrompe a prescrição (artigos 197 a 199 e 202, do Código Civil), não se aplicando, também, o disposto no art. 200 do Código Civil, haja vista que a pretensão de cobrança dos valores estampados nos títulos cambiais prescritos não guarda qualquer relação com o fato apurado na esfera criminal, sendo despiciendo, pois, que o credor aguardasse o seu desfecho a fim de, só então, deduzir no juízo cível a medida cabível; 4. Admite-se a juntada da fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de apresentar o original, como no caso dos autos, em que os títulos estavam apreendidos para instrução de ação penal. No entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo prescricional antes do ajuizamento da monitória, não tendo tomado as providências processuais cabíveis para persecução do seu direito como credor. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CHEQUE UTILIZADO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO COM CÓPIA DA CÁRTULA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e verbete sumular 503/STJ (O prazo para o ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais, denotando que, estando a pretensão destinada ao reconhecimento da nulidade da avaliação psicológica que pauta concurso destinado ao provimento de cargo público de agente da Polícia Civil sob o prisma da sua ilegalidade, com o consequente prosseguimento do candidato eliminado nas demais fases do certame, não esbarra em óbice legal passível de ensejar o reconhecimento da carência de ação. 2. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 3. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 4. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 5. Aferido que a avaliação psicológica não fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido, mas por parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de problemas que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, não se divisa ofensa à vedação inserta no artigo 14 do Decreto Federal nº 6.944/09 passível de legitimar a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame em sede judicial. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurí...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA. PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO AO PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESSARCIMENTO DAS TAXAS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E CARTORIAIS (TAXA DE CONTRATO). FORMA SIMPLES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. NÃO APRECIAÇÃO PELO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §1º, DO CPC. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (CPC, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21). MANUTENÇÃO. 1. Sentença ultra petita é aquela que impõe às partes o dever de pagar valor acima do pedido ou de entregar quantidade de coisas além do pedido (artigo 460 do CPC), de modo que, demonstrado que o provimento jurisdicional não ultrapassou os limites do pedido, estando em consonância com o princípio da congruência ou da adstrição, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita merece ser rejeitada. 2. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, porquanto constitui equívoco sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapaz de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois se emolduram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, uma vez que objetiva sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. 5. Constatado que o prazo de tolerância para a entrega da unidade habitacional foi previsto em dias úteis, deve ser modulada a cláusula contratual para que a contagem seja realizada em dias corridos, de modo a promover o equilíbrio entre as partes contratantes, evitando-se que o consumidor seja onerado excessivamente. Precedentes. 6. Havendo previsão de multa moratória apenas para o caso de atraso no pagamento das parcelas pelo promissário comprador, aplicação, por inversão, na hipótese de atraso na entrega do imóvel pela promitente - vendedora. 7. Não procede a exceção de contrato não cumprido se a promitente vendedora, que a suscitou, não comprova nos autos o inadimplemento da obrigação do promissário comprador, consubstanciada no pagamento da totalidade das parcelas a que se obrigou. 8. A incidência de consectários sobre o saldo devedor prevista contratualmente visa à recomposição da moeda e equilíbrio entre as partes contratantes, não importando em acréscimo pecuniário. Assim, a pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega da obra (mora da construtora) poderá provocar o enriquecimento ilícito do consumidor e impor penalidade não convencionada à promissária vendedora. 9. Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste, tampouco afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 10. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 11. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a construtora promoveu a cobrança da taxa de assistência jurídica e taxas cartoriais (taxa de contrato) por entender ser seu crédito, amparando-se em valores previstos no contrato, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 12. De acordo com a exegese do art. 515, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, todas as questões discutidas no processo, bem como os pedidos e as defesas com mais de um fundamento não examinados pelo juiz, serão devolvidos para conhecimento do Tribunal, de modo que, sendo imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, a ausência de apreciação desses pontos caracteriza vício de omissão no julgado. Desse modo, cabível a análise do pedido de condenação da promissária vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em caso de omissão do julgador a quo. 13. Em face da existência de cláusula contratual compensatória em favor do promissário comprador, e considerando que tanto o intento da multa como o dos lucros cessantes é o de reparar as perdas e os danos ocasionados em razão da mora das promitentes vendedoras, revela-se incabível o arbitramento de qualquer outro instituto compensatório, sob pena de bis in idem. 14. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 15. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 16. Apelação do autor conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida. Julgado improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, com fulcro no art. 515, §1º, do CPC. Apelação da ré conhecida e não provida. Erros materiais contidos no dispositivo sentencial retificados de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA. PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO AO PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado acerca da alegação de ilegitimidade ativa dos agravados, pois a arguição foi refutada consolidado o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos segundo o qual a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Detêm legitimidade ativa os poupadores do Banco do Brasil, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, no ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Não há limite territorial na ação civil pública movida pelos detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. Preliminar de inexistência de título executivo rejeitada. 3. Admite-se a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 4. Desnecessária a liquidação de sentença em sede de cumprimento de ação civil pública uma vez que a apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil), dispensando perícia contábil. 5. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 6. Cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se. 7. Recurso desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Detêm legitimidade ativa os poupadores do Banco do Brasil, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, no ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2....
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. SENTENÇA MANTIDA. I. Prescreve em três anos a pretensão de compensação de dano moral consistente em abandono afetivo imputado à parte que resiste ao reconhecimento da paternidade. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. II. Se ao tempo em que alcança a maioridade o demandante tem ciência da paternidade, a partir daí tem início o prazo de três anos para o exercício de qualquer pretensão de cunho indenizatório ou compensatório lastreada no descumprimento das obrigações imanentes ao poder familiar, independentemente do momento em que o pai reconhece voluntariamente a filiação. III. O poder familiar está assentado na menoridade, segundo a inteligência dos artigos 1.566, inciso IV, 1.630 e 1.634 do Código Civil. Logo, pretensão relacionada ao descumprimento dos deveres que dele emanam pode ser deduzida a partir do momento em que cessa a causa impeditiva prescrita no artigo 197, inciso II, da Lei Civil. IV. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. SENTENÇA MANTIDA. I. Prescreve em três anos a pretensão de compensação de dano moral consistente em abandono afetivo imputado à parte que resiste ao reconhecimento da paternidade. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. II. Se ao tempo em que alcança a maioridade o demandante tem ciência da paternidade, a partir daí tem início o prazo de três anos para o exercício de qualquer pretensão de cunho indenizatório ou compensatório lastreada no descum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA. IMPUTAÇÃO DE FALHA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL NAO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz substituto que concluiu a instrução, uma vez designado para outro juízo, perde a vinculação com a causa e fica eximido do compromisso processual de proferir sentença. II. A identidade física do juiz estabelece uma diretiva processual que pode deixar de ser observada em situações devidamente justificadas. III. À falta de prejuízo concreto e efetivo, não de pode cogitar da anulação da sentença proferida por magistrado diverso daquele que conduziu a audiência de instrução, consoante a inteligência do artigo 249, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Conquanto a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor prescinda do elemento subjetivo da culpa, a legislação de consumo não exime o consumidor do ônus de demonstrar a existência do elo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. V. A boa-fé objetiva aclamada pela Lei Protecionista molda a relação de consumo em toda sua amplitude, de maneira que alcança ambos os protagonistas (fornecedor e consumidor). VI. Não se reconhece a responsabilidade civil da instituição financeira na hipótese em que não há prova ou indício de qualquer falha na prestação dos serviços bancários e na qual o consumidor, embora cônscio dos saques supostamente fraudulentos em sua conta corrente, deixa de fazer a comunicação tempestiva e assim frustra a adoção das medidas para impedir, total ou parcialmente, eventual ação delituosa de terceiros. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA. IMPUTAÇÃO DE FALHA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL NAO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz substituto que concluiu a instrução, uma vez designado para outro juízo, perde a vinculação com a causa e fica eximido do compromisso processual de proferir sentença. II. A identidade física do juiz estabelece u...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APELO DA RÉ: EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE INSUMOS (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO). INOCORRÊNCIA. ATRASO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. ADEQUAÇÃO. DATA DE HABITE-SE. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. APELO DO AUTOR: QUESTÃO PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCC. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. PEDIDO DA INICIAL. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INDENIZAÇÃO. COTA CONDOMINIAL E IPTU. IMÓVEL DIVERSO (LOCADO). NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MINÍMA. OCORRÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, ALÍNEAS A, B E C DO CPC. INCIDÊNCIA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegação de falta de insumos (materiais para construção), notadamente quando desprovida de lastro probatório, não tem o condão de excluir a responsabilidade da promitente vendedora, à guisa de força maior/caso fortuito, porquanto tal fato, ainda que se revelasse verdadeiro nos autos, enquadra-se como risco próprio das empresas de construção civil, cuja hipótese deveria ser considerada no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente, cuja legalidade vem sendo reconhecida pela jurisprudência, mormente quando se trata de obra de porte considerável. 2. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 3. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 5. Não há razão para que o termo final de incidência da multa moratória coincida com a data da averbação, muito menos com a data da expedição da Carta de Habite-se quando, no caso concreto, verifica-se que a entrega efetiva das chaves se deu em momento bastante posterior a tais datas, sem que o atraso possa ser atribuído a qualquer comportamento do promitente comprador, mas, isto sim, à promitente vendedora. 6. O pagamento da cota condominial e IPTU referente ao imóvel em que o consumidor residia, como locatário, durante o período de atraso na entrega do imóvel objeto de discussão nos autos não pode ser imputado à promitente vendedora, pois tais obrigações também seriam devidas em relação ao imóvel objeto do contrato, acaso tivesse sido entregue no tempo acordado. Haveria responsabilidade da construtora em relação a tais obrigações, acaso fossem oriundas do próprio imóvel contratado, durante o atraso, pois, neste caso, enquanto as chaves não são efetivamente entregues, por culpa da fornecedora, é dela e não do consumidor a responsabilidade pelo pagamento. 7. Se a parte autora deduz pedido para incidência do INCC para correção dos valores, os quais serão base de cálculo para incidência da multa moratória, na petição inicial, para um determinado período e, no apelo, altera esse período, de modo que sequer há coincidência parcial entre ambos, fica evidente a ocorrência de inovação recursal, a impedir o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 8. Sendo parcialmente provido o recurso da parte autora, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de atribuir-se os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré. 9. Tratando-se de sentença de natureza condenatória, tem lugar, para efeito de fixação da verba honorária, a incidência do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, cuja fixação se dará entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 10. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APELO DA RÉ: EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE INSUMOS (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO). INOCORRÊNCIA. ATRASO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. ADEQUAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RISCOS E ARANHÕES EM PINTURA DE VEÍCULO. ATO DE VANDALISMO PERPETRADO POR VIZINHO DE CONDOMÍNIO. CONDUTA ILÍCITA E DOLOSA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO PREÇO DE REVENDA DO VEÍCULO. LICITUDE DO ABATIMENTO DE VALOR JÁ PAGO A TÍTULO DE TRANSAÇÃO PENAL EM FEITO CRIMINAL. PENA PECUNIÁRIA EM FAVOR DA VÍTIMA (CP, ART. 45, §1º). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR COMPENSATÓRIO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS CAUSADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a responsabilidade da parte requerida pelas avarias (riscos e arranhões) causadas ao veículo da parte autora, inclusive por meio de imagens de câmera de filmagem instalada no local, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido, imputando-se ao requerido o dever de indenizar (CC, art. 186). 2. Para a fixação do valor da reparação civil dos danos materiais é cabível o uso de perícia criminal, feita à época das avarias no veículo, bem como do orçamento de reparos, apresentado unilateralmente pela parte autora, em especial quando a parte requerida não apresenta qualquer fato que possa infirmar seu valor probante (CPC, arts. 332 e 333, II). 3. Na espécie, os danos materiais devem abarcar, ainda, a desvalorização do preço de revenda do veículo, pois conforme demonstrado, os reparos na pintura são significativos, em grande quantidade e em extensões significativas da lataria do automóvel, afetando seu valor de mercado. 4. Se da respectiva ação criminal pelos mesmos fatos, resultar a celebração de transação penal, com imposição de pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária em favor da vítima do ilícito, poderá haver a compensação desse valor na reparação cível. 5. O legislador da Lei 9.099/95, ao adotar para a transação penal a imposição de pena restritiva de direitos, na específica modalidade de prestação pecuniária em favor da vítima, trouxe, em consequência, a aplicação das disposições do Código Penal acerca da eventual dedução desse valor em reparação cível. 6. O disposto no art. 45, §1º, Código Penal, que cuida da conversão das penas restritivas de direitos, autoriza que a prestação, consistente no pagamento em pecúnia à vítima do ilícito, seja deduzida do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. O fato de essa prestação pecuniária à vítima ser oriunda de homologação de acordo de transação penal, não afasta a aplicação do referido dispositivo, continuando permitida a dedução da pena pecuniária de eventual condenação em ação de reparação cível. 7. O dano moral capaz de gerar o dever de compensação é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause humilhação dor, vexame, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos. 8. Na fixação da indenização por danos morais deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto, não sendo recomendado sua diminuição, quando fixado em patamar condizente com as circunstâncias do caso analisado. 9. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 10. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais serem distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte, ficando admitida a compensação. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RISCOS E ARANHÕES EM PINTURA DE VEÍCULO. ATO DE VANDALISMO PERPETRADO POR VIZINHO DE CONDOMÍNIO. CONDUTA ILÍCITA E DOLOSA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO PREÇO DE REVENDA DO VEÍCULO. LICITUDE DO ABATIMENTO DE VALOR JÁ PAGO A TÍTULO DE TRANSAÇÃO PENAL EM FEITO CRIMINAL. PENA PECUNIÁRIA EM FAVOR DA VÍTIMA (CP, ART. 45, §1º). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR COMPENSATÓRIO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS CAUSADOS. LITIGÂN...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO COM NATUREZA DESCONSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DISPOSTA NO ART. 206, § 3°, IV, DO CÓDIGO CIVIL NÃO APLICÁVEL. PRESCREÇÃO DECENAL OPERADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Ostenta natureza declaratória e desconstitutiva a ação em que a parte almeja o reconhecimento de que valores cobrados e levados a protesto não são devidos em sua inteireza. Inaplicável, portanto, o disposto art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. São imprescritíveis as ações meramente declaratórias previstas no art. 4º do Código de Processo Civil, ou seja, aquelas que visam apenas declarar, ou não, a existência de determinada relação jurídica. 3. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, ainda que se trate de ação de cunho declaratório, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão do direito material que lhe é subjacente. 4. A ausência de pedido de enriquecimento ilícito impede o reconhecimento da prescrição com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porque aplicável ao caso o artigo 205, caput, do Código Civil que assim dispõe: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO COM NATUREZA DESCONSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DISPOSTA NO ART. 206, § 3°, IV, DO CÓDIGO CIVIL NÃO APLICÁVEL. PRESCREÇÃO DECENAL OPERADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Ostenta natureza declaratória e desconstitutiva a ação em que a parte almeja o reconhecimento de que valores cobrados e levados a protesto não são devidos em sua inteireza. Inaplicável, portanto, o disposto art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriqueciment...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. INSURGÊNCIA CONTRA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 389, INCISO II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE JUNTA O DOCUMENTO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO CC. DIÁLOGO DAS FONTES. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que juntou o documento nos autos a responsabilidade de provar a autenticidade da assinatura. 1.1 - In casu, invertido o ônus da prova e aplicado o art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil, o apelante não se desincumbiu do seu dever de demonstrar que foi o apelado quem firmou os contratos lastreadores da dívida que motivou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 2 - Em que pese a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e consequente proteção e defesa do consumidor, não se pode olvidar que o microssistema normativo consumerista deve ser analisado conjuntamente com os demais sistemas normativos. É o que a doutrina denomina de diálogo das fontes. Nesse espeque, o caso sob análise deve ser estudado também à luz do que dispõem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2.1 - De todo o conjunto normativo apresentado, depreende-se, que a responsabilidade civil do apelante é objetiva, fundada no risco da atividade por ele desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em casos tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2.2 - De igual forma, diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida). Na espécie, a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes, por dívida por ele não contraída, desencadeada pela má prestação do serviço ofertado pelo banco, por óbvio, ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa ao seu direito da personalidade, consubstanciada no abalo à credibilidade, justificando, pois, a reparação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum). 3 - É certo que o montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, nem fixado em vários ínfimos que sirvam de desestímulo para reiteração da mesma prática ilícita. Além disso, deve ser proporcional ao dano moral sofrido e às consequências causadas. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. INSURGÊNCIA CONTRA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 389, INCISO II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE JUNTA O DOCUMENTO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO CC. DIÁLOGO DAS FONTES. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO. ADVOGADOS DIFERENTES. ARTIGO 191. APLICAÇÃO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRFB/88, ARTIGO 93, IX. ATENDIMENTO. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CORRETAGEM. COMISSÃO. TERMO VERBAL. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Como regra, a simples existência de litisconsortes com procuradores distintos enseja a duplicidade do prazo, intelecção do artigo 191 do CPC. 2. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. O inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República de 1988 exige que todas as decisões sejam fundamentadas, mas não que o julgador analise todas as razões que subsidiam a pretensão da parte. Ausência de nulidade, portanto. 4. O pedido e a causa de pedir delineados na exordial são suficientes para inserir no polo passivo do feito o primeiro e terceiro réus; apurar se, de fato, adquiriram imóvel mediante a intermediação de terceiro é matéria que deve ser analisada em juízo de cognição exauriente, haja vista tratar-se do exame de mérito do feito - aplicação da teoria da asserção (in statu assertionis) ou teoria della prospettazione. 5. De acordo com o Código Civil, art. 722, o contrato de corretagem é aquele em que uma pessoa, à margem de firmar mandato, se obriga a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. 6. O trabalho do corretor consiste, basicamente, em aproximar as partes interessadas para a concretização do negócio jurídico, extirpando as barreiras que obstam a concretização do acordo, atividade que, consoante o conjunto probatório dos autos, foi exercida pelo autor/apelante, razão pela qual é devido o pagamento da comissão respectiva. 7. Tendo em vista que a base de cálculo da comissão de corretagem incide sobre o valor total do negócio jurídico, o valor constante da escritura pública de compra e venda do imóvel é referencial que goza de presunção relativa de veracidade, conforme artigo 215 do Código Civil. 8. Dada a ausência de termo contratual, o valor da comissão de corretagem, não obstante as considerações do autor/apelante acerca das recomendações emitidas pelo respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, deve levar em conta o vultoso montante envolvido na concretização do negócio, intelecção do artigo 724 do Código Civil. 9. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO. ADVOGADOS DIFERENTES. ARTIGO 191. APLICAÇÃO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRFB/88, ARTIGO 93, IX. ATENDIMENTO. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CORRETAGEM. COMISSÃO. TERMO VERBAL. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Como regra, a simples existência de litisconsortes com procuradores distintos enseja a duplicidade do prazo, intelecção do artigo 191 do C...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE VEICULADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA SAISINE. A SUCESSÃO OCORRE NO MOMENTO DO ÓBITO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. DECISÃO MANIFESTAMENTE NULA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CASSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO DE PARTILHA DE ACORDO COM OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº. 8.971/94, E ARTIGO 5, §1º DA LEI Nº. 9.278/96. IMPERATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. O princípio da saisine, pelo qual se entende que a abertura da sucessão de dá no momento da morte do autor da herança e de acordo com as disposições legais vigentes à época, deve nortear toda a aplicação da legislação sucessória e sua respectiva interpretação, possuindo previsão específica tanto no novo Código Civil (artigos 1.784 e 1.787), quanto no Diploma revogado (artigos 1.572 e 1.577). 2.O Novo Código Civil, em sua disposições finais, também deixa claro que a vocação hereditária nas relações sucessórias derivadas de óbitos anteriores à sua vigência deve ser submetida à legislação precedente, conforme expressamente consignado no art. 2.041 do referido codex 3. Na hipótese em apreço, considerando que o óbito do autor da herança ocorreu em 18/02/2000, deve a relação sucessória ser regrada pela legislação em vigor àquela época, já que o Novo Código Civil entrou em vigor somente em janeiro de 2003, independente da data do ajuizamento do inventário. 4. Constatado que está em desacordo com expressa previsão legal, deve ser cassada a decisão recorrida, considerando que o inventário de origem vem se desenvolvendo sob a ótica de legislação que não regula a sucessão do autor da herança, o que resultaria, inclusive, em provimento jurisdicional passível de ser objeto de ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC. 5. Cassada a decisão agravada, deve o Juízo de origem intimar a inventariante para que retifique o formal de partilha proposto nos autos do inventário originário, a fim de que se amolde às disposições legais em vigor à época do óbito, contidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.971/94, e artigo 5º, §1º da Lei nº. 9.278/96. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 6. Preliminar acolhida. Decisão agravada cassada. Agravo de instrumento prejudicado.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE VEICULADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA SAISINE. A SUCESSÃO OCORRE NO MOMENTO DO ÓBITO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. DECISÃO MANIFESTAMENTE NULA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CASSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO DE PARTILHA DE ACORDO COM OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº. 8.971/94...