AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.1. O prazo decadencial para a impetração do mandamus conta-se da ciência do ato impugnado que, no caso, foi a sua eliminação na fase de avaliação psicológica.2. O controle da legalidade do ato administrativo, com as consequencias dai derivadas, é juridicamente possível. Persiste o interesse processual no cumprimento de tutela antecipada em tempo hábil.3. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa.4. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbítrio e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa.5. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso - cujos etapas não incluem o curso de formação, que é destinado aos empossados - e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.1. O prazo decadencial para a impetração do mandamus conta-se da ciência do ato impugnado que, no caso, foi a sua eliminação na fase de avaliação psicológica.2. O controle da legalidade do ato administrativo, com as consequencias dai derivadas, é juridicamente possível. Persiste o interesse processual no cumprimento de tutela antecipada em tempo hábil.3. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o ex...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESNECESSIDADE - AVISO DE CORTE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. É inadmissível a denunciação da lide quando nela se introduz fundamento alheio ao discutido nos autos, bem como seu deferimento possa causar tumulto processual, inclusive com alteração de competência.2. Sendo indevido o corte do fornecimento de água, é cabível a indenização por danos morais ao consumidor.3. O fato de a consumidora não ter procurado uma das agências da CAESB para apresentar o recibo de pagamento e solucionar a questão não elide o dever de indenizar, pois sua obrigação era pagar a fatura - o que foi feito - cabendo a ré zelar pelo controle dos pagamentos realizados.4. A inércia da consumidora deve ser considerada apenas no momento de fixação do valor da indenização por dano moral.5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESNECESSIDADE - AVISO DE CORTE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. É inadmissível a denunciação da lide quando nela se introduz fundamento alheio ao discutido nos autos, bem como seu deferimento possa causar tumulto processual, inclusive com alteração de competência.2. Sendo indevido o corte do fornecimento de água, é cabível a indenização por danos morais ao consumidor.3. O fato de a consumidora não ter procurado uma das agências da CAESB para apresentar o recibo de pagamento e so...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POLICIAIS QUE, EM CAMPANA, AVISTARAM A VENDA DE PORÇÕES DE CRACK E DE MACONHA PARA TRÊS USUÁRIOS E POSTERIORMENTE APREENDERAM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE 18 PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 28,5G. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. Nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei nº 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STF.2. Ademais, a decisão objurgada demonstrou a necessidade do acautelamento para a garantia da ordem e saúde públicas, em razão da periculosidade da paciente aferível ante ao fato concreto, justificando a necessidade da manutenção da sua segregação.3. A alegação de ser o paciente portador de epilepsia não tem o condão de afastar os fundamentos da sua segregação cautelar, por se tratar de doença controlada por meio de medicação, a ser assegurada pelo Estado.4. Ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POLICIAIS QUE, EM CAMPANA, AVISTARAM A VENDA DE PORÇÕES DE CRACK E DE MACONHA PARA TRÊS USUÁRIOS E POSTERIORMENTE APREENDERAM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE 18 PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 28,5G. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. Nos crimes de tráfico de drogas, mormente se pr...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de elaboração e de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de elaboração e de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindic...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes3. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.4. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.5. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.6. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra passagem pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos ao crime de ROUBO, em relação à qual já havia recebido medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA e, apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de vulnerabilidade e desestruturado ante a fragilidade do núcleo familiar que vive, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 7. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 8. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e a medida socioeducativa anteriormente aplicada não conseguiu impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, a medida proposta pela defesa não trará benefício ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.10. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou a medida socioeducativa de Semiliberdade ao Apelante por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO....
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAL. VALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO E.C.A. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.3. Não há que se falar em Absolvição. O depoimento do policial responsável pela apreensão do menor corrobora com a versão apresentada pelo adolescente em Juízo, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de porte de arma de fogo.4. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.5. O adolescente apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de risco vez que suas próprias declarações do adolescente são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.6. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 7. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela Defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.8. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de porte de arma de fogo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.9. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de ROUBO (três vezes), sendo que se encontrava evadido da unidade de semiliberdade no momento da prática do ato infracional ora em análise. 10. Verifica-se que o menor encontra-se em delicada situação de risco, não trabalha, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.11. Conforme se denota, a situação pessoal do menor é determinante de medida socioeducativa de Internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAL. VALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNST...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE SEMILIBERDADE E DE INTERNAÇÃO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADVERTÊNCIA NO LUGAR DA INTERNAÇÃO E SELIMIBERDADE APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade, está comprovado o ato infracional equivalente à tentativa de latrocínio quando ocorrem disparos de arma de fogo e restou caracterizado erro de pontaria. 3. Configurada a tentativa de ato infracional definido no art. 157, § 3º, do Código Penal, preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e considerando que o quadro social dos menores, revela-se adequada ao caso a medida sócio-educativa aplicada de internação em estabelecimento educacional, prevista no inciso VI, do art. 112, do mesmo diploma legal, por prazo indeterminado, obedecidas as disposições dos artigos. 121 e seguintes.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao primeiro Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de tentativa de latrocínio, uma vez que o benefício da remissão como forma de exclusão do processo e a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade, não foram suficientes para reinseri-lo na sociedade. Ademais, em razão do quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do primeiro Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 6. A internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do segundo representado que fez uso de substâncias entorpecentes e cuja família não consegue impor limites.7. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.8. Depreende-se da leitura do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que para que a medida socioeducativa de internação seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos supracitados incisos. In casu, há presença do inciso III, sendo esta aplicação consentânea com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.7. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o segundo Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos ao crime de ROUBO, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 8. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.10. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes11. O fato de os adolescentes terem confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou ao primeiro Apelante a medida socioeducativa de Semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, bem como para manter a medida socioeducativa de Internação aplicada ao segundo Apelante por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE SEMILIBERDADE E DE INTERNAÇÃO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADVERTÊNCIA NO LUGAR DA INTERNAÇÃO E SELIMIBERDADE APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENT...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal, notadamente quando a parte que restara vencida abdicara da faculdade que era assegurada de reclamar a produção de provas, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão consumativa acerca da matéria. 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido da natureza de relação de consumo. 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. Emergindo incontroversos os fatos...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.1 - Ressalvadas as exceções legais, não se admite a capitalização de juros, mormente em razão da declaração de inconstitucionalidade, por este eg. Tribunal de Justiça, do art. 5º da Medida Provisória no 2170-36.2 - Tendo o requerente postulado em instância originária de julgamento a limitação dos juros mensais em 12% (doze por cento), o pedido, em sede de apelação, de reforma da sentença para que os juros sejam equivalentes ao INPC, importa em inovação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.3 - A condenação da instituição bancária em restituir valores debitados indevidamente requer prova cabal que, inexistente, conduz à improcedência do pedido. Entretanto, a fim de evitar a reforma em prejuízo do recorrente, deve ser mantida a parte da sentença que extinguiu o pedido sem resolução de mérito.4 - Inexiste nexo de causalidade, necessário para configurar o dano moral, entre a conduta do banco, que disponibiliza limites de cheque especial a seus clientes, e a do correntista, que perde o controle de sua receita e suas despesas ao se utiliza do numerário que lhe fora disponibilizado.5 - Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.1 - Ressalvadas as exceções legais, não se admite a capitalização de juros, mormente em razão da declaração de inconstitucionalidade, por este eg. Tribunal de Justiça, do art. 5º da Medida Provisória no 2170-36.2 - Tendo o requerente postulado em instância originária de julgamento a limitação dos juros mensais em 12% (doze por cento), o pedido, em sede de apelação...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO (ART. 302 CTB). PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. TEMA AFETO AO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MOTORISTA QUE APÓS FALHA DE MOTOR DO VEÍCULO PERDE CONTROLE DA DIREÇÃO ATROPELANDO AMBULANTES NO CANTEIRO. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA. IMPERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA. CAPACIDADE TÉCNICA PARA DOMINAR O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTAR NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. EXTRA PETITA. DELITO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A própria recorrente afirmou, no depoimento prestado em juízo, que o motor do carro morreu, e, por esse motivo, teria perdido a direção do veículo.2. Quando a sentença erige como circunstância desencadeadora do delito a imperícia da condutora em não conseguir, tecnicamente, manter o comando do motor, fundamenta-se em circunstância de fato não descrita na denúncia.3. No caso em apreço, não se cuidou de simples emendatio libelli, pois a circunstância elementar, reconhecida na sentença, não foi delineada na denúncia (LEX, JTACrSP, 87/399).4. Cuidando-se de sentença extra petita, impõe-se a absolvição da ré.5. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO (ART. 302 CTB). PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. TEMA AFETO AO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MOTORISTA QUE APÓS FALHA DE MOTOR DO VEÍCULO PERDE CONTROLE DA DIREÇÃO ATROPELANDO AMBULANTES NO CANTEIRO. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA. IMPERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA. CAPACIDADE TÉCNICA PARA DOMINAR O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTAR NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. EXTRA PETITA. DELITO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A própria recorrente afi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DO PSICÓLOGO RESPONSÁVEL.1. Restou afastada a alegação de decadência do prazo para interposição de ação mandamental em face de ato administrativo que eliminou candidato na etapa psicológica do certame, uma vez que não transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, entre a divulgação do resultado definitivo da avaliação psicológica e o ajuizamento do mandamus.2. Não acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que ao Poder Judiciário cabe o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, dentre os quais se enquadra o concurso público.3. A avaliação psicológica para admissão no cargo de soldado da Polícia Militar deve ser pautada em critérios objetivos, a fim de adequar-se aos princípios que regem a Administração Pública.4. In casu, o teste psicológico reveste-se de elevado grau de subjetividade, uma vez que não indica os métodos a serem utilizados e apresenta itens de avaliação extremamente obscuros.5. Ademais, o parecer psicológico que não possui a assinatura do psicólogo responsável pela avaliação contraria o Código de Ética do Psicólogo e retira o valor técnico do documento.6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DO PSICÓLOGO RESPONSÁVEL.1. Restou afastada a alegação de decadência do prazo para interposição de ação mandamental em face de ato administrativo que eliminou candidato na etapa psicológica do certame, uma vez que não transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, entre a divulgação do resultado definitivo da avaliação psicológica e o ajuizamen...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1.A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 2.Consumada a prova pericial de conformidade com o devido processo legal, resguardados o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, as eventuais deficiências do laudo pericial ensejam a desconsideração ou mitigação das conclusões nele alinhadas, e não a anulação da sentença como pressuposto para a realização de nova perícia, notadamente quando imputados os vícios após o aperfeiçoamento da preclusão, denotando que as imprecações traduzem simples inconformismo da parte com as conclusões que não consultam com seus interesses. 3.Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4.O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido da natureza de relação de consumo. 5.A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefônica promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6.A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7.Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1.A Brasil Telecom S/A, na condição de s...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE AGRAVO - PRECLUSÃO. 1 - É inviável pela via dos embargos de devedor a rediscussão da legitimidade passiva em ação de execução, quando a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica não foi atacada por via própria e em momento oportuno. 2 - Precedente do STJ: Oferecimento de embargos do devedor pela controladora, sob alegação de sua ilegitimidade passiva. Não conhecimento do pedido, em face de preclusão pela ausência de interposição de agravo de instrumento da decisão que determinara a desconsideração (REsp 920.602/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2008) . 3 - Embora a análise das condições da ação não precluam na via ordinária, não é possível utilizar os embargos à execução para revisar a específica questão da desconsideração da personalidade jurídica, porque operada a coisa julgada quando o tema já foi resolvido em decisão anterior na ação executiva. 4 - Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE AGRAVO - PRECLUSÃO. 1 - É inviável pela via dos embargos de devedor a rediscussão da legitimidade passiva em ação de execução, quando a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica não foi atacada por via própria e em momento oportuno. 2 - Precedente do STJ: Oferecimento de embargos do devedor pela controladora, sob alegação de sua ilegitimidade passiva. Não conhecimento do pedido, em face de preclusão pela ausência de interposição de agravo de instrumento da deci...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL GRAVÍSSIMO (ANÁLOGO AO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 3°, PARTE FINAL, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. GRAVIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.3. Restando comprovada nos autos a prática de ato infracional equivalente a tentativa de latrocínio, mantém-se irretocável o decisum monocrático que prescreveu ao adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, por ser a mais indicada ao caso. 4. Demonstrada a gravidade da conduta do adolescente, vislumbra-se necessária uma supervisão mais estreita do Estado, proporcionada pela aplicação da medida socioeducativa de internação, que o auxiliará na construção de sua identidade e subjetividade, minorando a exposição a influências negativas e cessando a sensação de impunidade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do menor é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 6. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 7. O fato de o adolescente ter confessado em parte a prática do ato infracional não configura arrependimento ou reconhecimento da responsabilidade. Ademais, trata-se de prática de ato infracional gravíssimo contra o patrimônio, o que afasta qualquer indicativo de arrependimento.8. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.9. Somente se aplica a Teoria da Co-culpabilidade quando for comprovado que a marginalização do menor ocorreu por omissão do Estado. Não havendo comprovação, referida teoria não pode ser invocada como escusa para prática de atos infracionais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL GRAVÍSSIMO (ANÁLOGO AO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 3°, PARTE FINAL, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. GRAVIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE D...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE E MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 101, INCISO VI, DO E.C.A. (TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO E.C.A. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. Não há que se falar em Absolvição. O depoimento do policial responsável pela apreensão do menor corrobora com a versão apresentada pelo adolescente em Juízo, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de porte de arma de fogo.3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de TRÁFICO DE DROGAS, PORTE E USO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO (duas vezes), FURTO, PORTE DE ARMA e ROUBO, o que lhe confere tendência para o cometimento de infrações, comprometendo assim a sua personalidade. 5. O adolescente apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de risco vez que suas próprias declarações do adolescente são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.6. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 8. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela Defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.9. Comprovadas a Autoria e a Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.10. Correta a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade, porque se cuida de ato infracional grave. O menor possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, evidenciando comprometimento crescente com o mundo infracional, já lhe tendo sido aplicadas anteriormente as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. Ademais, o menor é usuário de substâncias entorpecentes.11. Os critérios diferenciados do E.C.A. - art. 112, § 1º - impõe que se leve em consideração, no momento da aplicação da medida sócio-educativa, além da gravidade da infração, a capacidade do menor em cumpri-la. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, além da medida protetiva prevista no Art. 101, Inciso VI, do E.C.A. (tratamento contra dependência química).
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE E MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 101, INCISO VI, DO E.C.A. (TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO...
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.O Distrito Federal não é parte legítima para ocupar o pólo passivo de ação que tem por objeto a reparação de danos decorrentes de infração de trânsito, na medida em que existe autarquia própria para exercer a atividade de policiamento do trânsito e de arrecadação de multas por infrações de trânsito.Trata-se o DFTRANS de autarquia criada pelo Decreto nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, posteriormente alterado pelo Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal. O DFTRANS é responsável por controlar e fiscalizar o transporte de passageiros no Distrito Federal, motivo pelo qual detém pertinência subjetiva para ocupar o pólo passivo de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de autos de infração de trânsito supostamente ilegal.Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva. Processo extinto sem julgamento do mérito.
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ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.O Distrito Federal não é parte legítima para ocupar o pólo passivo de ação que tem por objeto a reparação de danos decorrentes de infração de trânsito, na medida em que existe autarquia própria para exercer a atividade de policiamento do trânsito e de arrecadação de multas por infrações de trânsito.Trata-se o DFTRANS de autarquia criada pelo Decreto nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, posteriormente alterado pelo Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003, dotada de personalidade jurídica...
PENAL PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA COMPROVADA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Comete homicídio culposo (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro) o motorista que conduz veículo, em estado de sonolência, e perde o controle ocasionando acidente, pois, conforme determina o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.2. A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.3. O pedido de suspensão do recolhimento das custas processuais deve ser aferido pelo juízo da vara das execuções penais, que é o competente para avaliar se o apelante faz jus a tal benefício.4. Recurso provido parcialmente.
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PENAL PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA COMPROVADA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Comete homicídio culposo (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro) o motorista que conduz veículo, em estado de sonolência, e perde o controle ocasionando acidente, pois, conforme determina o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.2. A pena de suspe...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999. REJEIÇÃO.1. O Art. 26 da Lei nº 9.868/1999 veda a recorribilidade e a rescindibilidade das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade das leis, admitindo-se a oposição de embargos de declaração desde que tenham caráter meramente aclaratórios, sem efeito modificativo. Precedentes da Corte e do STF. 2. Não verificada a ocorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social a recomendar a restrição dos efeitos da decisão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 788/2008, na forma do que dispõe o Art. 27 da Lei federal nº 9.868/1999, impõe-se o não provimento dos embargos declaratórios, persistindo a incidência dos efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.3. Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999. REJEIÇÃO.1. O Art. 26 da Lei nº 9.868/1999 veda a recorribilidade e a rescindibilidade das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade das leis, admitindo-se a oposição de embargos de declaração desde que tenham caráter meramente aclaratórios, sem efeito modificativo. Precedentes da Corte e do STF. 2. Não verificada a ocorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse soc...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. A internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado que faz uso de substâncias entorpecentes e cuja família não consegue impor limites.3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. Depreende-se da leitura do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que para que a medida socioeducativa de internação seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos supracitados incisos. In casu, há presença do inciso III, sendo esta aplicação consentânea com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.5. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao segundo apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.6. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o primeiro apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de HOMICÍDIO tentado, ROUBOS (2x), sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 7. Conforme se denota, a situação pessoal do segundo apelante é determinante de medida socioeducativa de semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 8. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.10. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes11. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.12. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou ao primeiro apelante a medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990, bem como para manter a medida socioeducativa de Semiliberdade ao segundo apelante por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILI...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. (157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA (ART. 112, INCISO IV, DO E.C.A.). IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com princípio da razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.4. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não configura arrependimento ou reconhecimento da responsabilidade, pois conforme consta dos autos, mesmo após imposição de medida socioeducativa de Liberdade Assistida, praticou novo ato infracional grave contra o patrimônio, o que afasta qualquer indicativo de arrependimento.5. O adolescente apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de risco vez que suas próprias declarações do adolescente são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sóciofamiliares desvaforáveis.6. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 8. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. (157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA (ART. 112, INCISO IV, DO E.C.A.). IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O J...