APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PASSAGEIRO DO VEÍCULO. MOTORISTA EM VELOCIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO PERICIAL. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Das provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimento das testemunhas - infere-se que a recorrente, de fato, era a condutora do veículo e agiu de forma imprudente e negligente ao conduzir o veículo em velocidade excessiva, na ordem de 110km/h, perdendo o controle da direção e ocasionando a morte do passageiro.2. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido da proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos, consistente na proibição ou suspensão da habilitação para dirigir.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/1998, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes a primeira delas em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e, a segunda, em limitação de fim de semana. Reduzo a pena de proibição ou suspensão de sua habilitação para dirigir para 06 (seis) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PASSAGEIRO DO VEÍCULO. MOTORISTA EM VELOCIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO PERICIAL. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Das provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimento das testemunhas - infere-se que a recorrente, de fato, era a condutora do veículo e agiu de f...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). DERRAPAGEM E CAPOTAMENTO DE CAMINHÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DURANTE CURVA EM UM BALÃO. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. MERO COLEGUISMO PROFISSIONAL E NÃO AMIZADE ÍNTIMA E PROFUNDA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, de forma imprudente, trafegando em velocidade equivalente ao dobro do máximo permitido para o local, adentrou um balão, momento em que teve que frear num local em curva, vindo a perder o controle do caminhão, que derrapou e capotou, resultando na morte de dois ocupantes.2. Se o réu e uma das vítimas fatais eram apenas colegas de profissão, sem parentesco ou vínculo mais aproximado que denote uma estreita relação de profunda amizade, a ponto de causar no réu um sofrimento que ultrapasse o comum do tipo, não há como aplicar o instituto do perdão judicial.3. Seguindo o princípio da proporcionalidade, o aumento da reprimenda por conta de uma agravante não deve ultrapassar o patamar de 1/6 (um sexto) da pena-base.4. A suspensão da habilitação para dirigir veículo, tratando-se de pena acessória, deve guardar proporção com a pena principal, o que não aconteceu no caso dos autos, devendo a pena acessória deve ser reduzida ao mínimo legal, seja para guardar proporção com a pena principal, seja porque o réu é motorista profissional e necessita da habilitação para trabalhar no sustento próprio e da família.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum de aumento pela agravante, de 06 (seis) meses para 03 (três) meses, ficando a pena privativa de liberdade estabelecida em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e também para reduzir o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículos, de 01 (um) ano para 02 (dois) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). DERRAPAGEM E CAPOTAMENTO DE CAMINHÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DURANTE CURVA EM UM BALÃO. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. MERO COLEGUISMO PROFISSIONAL E NÃO AMIZADE ÍNTIMA E PROFUNDA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do r...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO/CONSUMO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 -. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA E MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO IV, TODAS DO E.C.A.. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO E.C.A. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189 do ECA.2. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.3. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de AMEAÇA, PORTE E USO DE DROGAS, TRÁFICO DE DROGAS, LESÕES CORPORAIS, FURTO e HOMICÍDIO, o que lhe confere tendência para o cometimento de infrações, comprometendo assim a sua personalidade. 4. O adolescente apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de risco vez que suas próprias declarações do adolescente são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.5. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 6. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 7. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela Defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.8. Comprovadas a Autoria e a Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.9. Correta a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade, porque se cuida de ato infracional grave. O menor possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, evidenciando comprometimento crescente com o mundo infracional, já lhe tendo sido aplicadas anteriormente as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. Ademais, o menor é usuário de substâncias entorpecentes.10. Os critérios diferenciados do E.C.A. - art. 112, § 1º - impõe que se leve em consideração, no momento da aplicação da medida sócio-educativa, além da gravidade da infração, a capacidade do menor em cumpri-la. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO/CONSUMO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 -. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA E MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO IV, TODAS DO E.C.A.. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. GRAV...
PROCESSUAL CIVIL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR IMPLEMENTADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. Na hipótese vertente, e para fins da medida antecipatória, o alimentante agravado sustenta que a alimentada agravante atingiu a maioridade e possui condições de trabalhar. Por outro lado, aduz a alimentada que, além de encontrar-se em sérias dificuldades financeiras, é portadora de doença grave (tumor no cérebro e disfunções de tireóide), arcando com medicações caríssimas para controle da enfermidade que lhe acomete, necessitando da verba alimentícia outrora fixada, face à possibilidade do alimentante em arcar com tal verba.2. Não se justifica, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a redução da obrigação imposta ao alimentante de prestar alimentos à sua filha face à maioridade atingida, à míngua de elementos probatórios convincentes que serão objeto de prova nos autos principais e em momento futuro, em razão da necessidade de uma análise acurada acerca do conjunto fático-probatório.3. Inviável decidir-se o mérito da ação principal nos lindes estreitos do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. É dizer: as diferenças serão afastadas com o julgamento da ação principal, oportunidade em que a questão será definitivamente elucidada pela instância a quo, na qual o juiz avaliará toda a prova produzida e formará sua convicção.4. Verificado que a alimentada agravante não aufere rendimentos para fazer frente às despesas do processo, mostra-se impositivo o acolhimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça.5. Agravo de Instrumento conhecido e provido
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PROCESSUAL CIVIL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR IMPLEMENTADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. Na hipótese vertente, e para fins da medida antecipatória, o alimentante agravado sustenta que a alimentada agravante atingiu a maioridade e possui condições de trabalhar. Por outro lado, aduz a alimentada que, além de encontrar-se em sérias dificuldades financeiras, é portadora de doença grave (tumor no cérebro e disfunções de tireóide), arcando com medicações caríssimas para controle da enfermi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DO INSS. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, TAL COMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO EM QUE SE ARTICULA COM SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SEGURADO INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA.1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que o INSS alega que a sentença recorrida haveria afastado o reexame necessário. É que, diferente do que sustenta a autarquia, constou do ato sentencial, de forma expressa, a sujeição da decisão ao reexame necessário. Falta interesse ao Instituto Recorrente, pois, para recorrer desse ponto da sentença.2. Submetido o Autor a exame médico-pericial, constatou o perito do juízo que aquele estaria incapacitado para atividades que demandem esforço físico acentuado. Essa conclusão, aliada ao histórico da vida profissional do Autor, ao seu analfabetismo e à sua idade avançada, é suficiente para a caracterização da incapacidade total para o trabalho.3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, firmou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, além de o segurado ser considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, outros aspectos devem ser levados em conta, com destaque para a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.4. O artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/1991 impõe ao INSS a obrigação de rever os benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho e concedidos judicialmente, possibilitando à referida autarquia, com isso, avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho motivadora da concessão do benefício. Nada obstante, enquanto permanecer sub judice a questão, o INSS não poderá rever o benefício administrativamente, só podendo fazê-lo por meio dos instrumentos processuais adequados para tanto. Não fosse assim, a decisão judicial reconhecedora de determinado benefício ficaria destituída de eficácia social, já que, a qualquer tempo, poderia ser revogada por uma decisão administrativa da autarquia previdenciária. Findo o litígio, reconhece-se ao Instituto Recorrente o direito de rever administrativamente o benefício previdenciário, não sem respeitar o devido processo legal e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo beneficiário.5. No que toca aos juros de mora, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, com incidência a partir da citação. Não merece acolhida a pretensão do INSS à aplicação do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009. É que esta última lei, que alterou o mencionado dispositivo, possui caráter instrumental material - por dar origem a direitos patrimoniais às partes -, não alcançando os processos em andamento, como o presente.6. Conhecido o reexame necessário e, em parte, o recurso de apelação, deu-se parcial provimento, apenas para reconhecer ao INSS o direito de, findo o litígio, rever administrativamente o benefício previdenciário, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho que rendeu a concessão do benefício - na forma do art. 71, caput, da Lei n. 8.212/1991 -, não sem respeitar o devido processo legal e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo beneficiário, ressaltando-se, ainda, que eventual ilegalidade cometida pela autarquia será passível de controle pelo Poder Judiciário.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DO INSS. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, TAL COMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO EM QUE SE ARTICULA COM SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SEGURADO INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUR...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. OMISSÃO. SUSTENTADAS OFENSAS DESVIADAS DO DIREITO DE CRÍTICA. AGRESSÃO À DIGNIDADE E AO DECORO DO HOMEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DIREITO INDIVIDUAL À PRESERVAÇÃO À HONRA E BOA IMAGEM E DIREITO COLETIVO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTINÊNCIA DA NARRAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FATO E SUA VALORIZAÇÃO. VEICULAÇÃO LEGÍTIMA. REPORTAGENS PRODUZIDAS POR GRANDES MEIOS DE COMUNICAÇÃO. INFORMAÇÕES AMPLAMENTE DIVULGADAS NA IMPRENSA ESCRITA E FALADA DE NÍVEL NACIONAL. INTERESSE SOCIAL. MAIS VALIA PARA A SOCIEDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. RETIDÃO MORAL E FINANCEIRA DE PARLAMENTARES. RELEVÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Se de um lado temos o direito à honra, à intimidade e à dignidade como direito fundamental, de outro temos, o direito à informação elevado também a direito fundamental, conforme dispõe o artigo,5°, IV.e, referindo-se a liberdade de imprensa explicitamente o artigo 220 da Lei Maior. E imperioso reconhecer que o Homem Público, de projeção nacional como um Senador da República, mormente presidente do Senado Federal é foco da atenção da imprensa e seus atos estão sujeitos ao controle da sociedade.3. O que se deu no presente caso foram comentários e publicações fiéis ao momento político que atravessava a Nação em que o Apelante era alvo dos noticiários e de duras criticas por parte da Imprensa como um todo, não havendo qualquer abuso ou má-fé por parte do Jornalista que apenas informou acontecimentos de interesse coletivo, tecendo criticas prudentes acerca dos fatos de domínio público e, mesmo em tom sarcástico e agressivo, não extrapolaram o regular exercício do jornalismo.4. A simples divulgação de fatos e opiniões, resultantes do exercício do princípio constitucional da liberdade de imprensa, sem qualquer abuso ou má-fé, não dá margem à indenização por danos morais, mormente quando a parte ocupa cargo político no qual seus atos podem vir a ser alvo de duras críticas.5. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 6. Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar o resultado.7. Quando a imprensa atua no exercício da liberdade de expressão assegurado pela Constituição (art. 5º, IV, c/c o art. 220), com animus narrandi, sobretudo quando inspirada pelo interesse público, não cabe indenização pelos danos morais supostamente sofridos, vez que nesse caso, prevalece o interesse público. Ao Judiciário não é franqueado conformá-la segundo os interesses particulares daqueles por ela atingidos. 8. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.9. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. OMISSÃO. SUSTENTADAS OFENSAS DESVIADAS DO DIREITO DE CRÍTICA. AGRESSÃO À DIGNIDADE E AO DECORO DO HOMEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DIREITO INDIVIDUAL À PRESERVAÇÃO À HONRA E BOA IMAGEM E DIREITO COLETIVO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTINÊNCIA DA NARRAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FATO E SUA VALORIZAÇÃO. VEICULAÇÃO LEGÍTIMA. REPORTAGENS PROD...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. PADRÕES DO INMETRO. APARELHO DO BAFÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade de lei, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte.2. Nos termos do art. 237 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, somente em casos relevantes ou indispensáveis para o julgamento da causa é que se deve suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade, a ser julgado pelo Conselho Especial.3. Não há que se falar em ilicitude do teste de alcoolemia por violação ao direito constitucional da não auto incriminação quando inexistem provas hábeis a demonstrar ter sido o acusado coagido a realizar referido exame. 4. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da Defesa, inclusive no que se refere à calibragem anual conforme padrões do INMETRO.5. Para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue, conforme o que dispõe o Decreto nº 6.488 de 19.6.08.6. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando, para a sua configuração, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), presumindo-se o perigo à segurança viária. 7. Na fixação da pena, deve o Julgador, além de se pautar na lei e nas circunstâncias previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que a atuação do Estado-Juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 8. Preliminares rejeitadas, e no mérito, recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. PADRÕES DO INMETRO. APARELHO DO BAFÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade de lei, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 1...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA CARÊNCIA DE AÇÃO PROCLAMADA NA SENTENÇA. TEORIA DO DIREITO ABSTRATO DE AGIR. A ação é um direito público, abstrato, autônomo e instrumental, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), que independe da existência do direito subjetivo material. Vale dizer, o exercício do direito de ação não está vinculado à procedência, ou não, dos pedidos formulados na petição inicial. A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) (ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e outros, in Teoria Geral do Processo, Malheiros, 12.ed., p. 256). Não se exige que o autor de uma ação tenha realmente razão, ou que o demandado tenha praticado um ato ilícito para viabilizar a instauração do processo. Tal não se inclui nas condições para o exercício do direito de ação. É suficiente, portanto, uma situação concreta litigiosa a dirimir em que o manejador do direito de ação tenha realmente interesse tutelável. Por meio do processo é que emergirá o direito. Importante relembrar que, para os casos em que se revele temerária a demanda proposta, o legislador disponibilizou ao magistrado meios para o controle e apenação do litigante que atua com má-fé, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, além das regras específicas de dano decorrente de medida cautelar (CPC, art. 811) e atentado (CPC, art. 881). Recurso conhecido e provido. Unânime.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA CARÊNCIA DE AÇÃO PROCLAMADA NA SENTENÇA. TEORIA DO DIREITO ABSTRATO DE AGIR. A ação é um direito público, abstrato, autônomo e instrumental, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), que independe da existência do direito subjetivo material. Vale dizer, o exercício do direito de ação não está vinculado à procedência, ou não, dos pedidos formulados na petição inicial. A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2.A jurisprudência entende que o exame psicoténico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3.Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4.Deu-se provimento ao recurso para determinar o reingresso do agravante ao certame submetendo-o à sindicância da vida pregressa e investigação social - quinta etapa - e avaliação de títulos - sexta etapa. Cumpridas essas etapas, o recorrente deverá figurar na lista do resultado final do concurso na ordem decrescente da nota final obtida através do somatório dos pontos alcançados na primeira etapa do concurso (NFPE) e na avaliação de títulos. Caso aprovado e classificado dentro do limite de vagas oferecidas, após a apresentação dos documentos listados no item 17.1 do Edital nº 001/2009 - DP/PMDF, o recorrente deverá ser convocado para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal e matriculado no Curso de Formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequaçã...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE E DE MEDIDA DE PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO VI, DO E.C.A. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE E USO DE DROGAS, E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA E MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO VI, TODAS DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO ECA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189 do ECA.2. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.3. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de ROUBO, LESÕES CORPORAIS e TENTATIVA DE HOMICÍDIO, o que lhe confere tendência para o cometimento de infrações, comprometendo assim a sua personalidade. 4. O adolescente apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de risco vez que suas próprias declarações do adolescente são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.5. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 6. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 7. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.8. O depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.9. Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes (trazer consigo e transportar). 10. Comprovadas a Autoria e a Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.11. Correta a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade, porque se cuida de ato infracional grave. O menor possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, evidenciando comprometimento crescente com o mundo infracional, já lhe tendo sido aplicadas anteriormente as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. Ademais, o menor é usuário de substâncias entorpecentes.12. Estando, inequivocamente provado que o entorpecente destinava-se à mercancia ilícita, não há espaço para desclassificação para o delito de porte de drogas para uso.13. Os critérios diferenciados do ECA - art. 112, § 1º - impõe que se leve em consideração, no momento da aplicação da medida sócio-educativa, além da gravidade da infração, a capacidade do menor em cumpri-la. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990 e a medida protetiva prevista no art. 101, inciso VI, da mesma Lei.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE E DE MEDIDA DE PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO VI, DO E.C.A. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE E USO DE DROGAS, E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA E MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO VI, TODAS DO ECA. AUTORIA E...
E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA OU APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189 do ECA.2. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com princípio da razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.4. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de PORTE DE ARMA e ROUBO, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 5. O adolescente apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de risco vez que suas próprias declarações do adolescente são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.6. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 8. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA OU APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravid...
E. C. A. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM MAJORANTE QUANDO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA. (157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO (ART. 101, INCISO III, DO E.C.A.) E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com princípio da razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.4. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de PORTE E USO DE DROGAS, ROUBO e TENTATIVA DE ROUBO, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 5. O adolescente apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de risco vez que suas próprias declarações do adolescente são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.6. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 8. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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E. C. A. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM MAJORANTE QUANDO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA. (157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO (ART. 101, INCISO III, DO E.C.A.) E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDU...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189 do ECA.2. A internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado que faz uso de substâncias entorpecentes e cuja família não consegue impor limites.3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada à uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com princípio da razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. Depreende-se da leitura do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que para que a medida socioeducativa de internação seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos supracitados incisos. In casu, há presença do inciso III, sendo esta aplicação consentânea com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.5. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao segundo apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de receptação, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.6. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o segundo apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de ROUBO, LESÕES CORPORAIS e PORTE E USO DE DROGAS, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 7. Conforme se denota, a situação pessoal do segundo apelante é determinante de medida socioeducativa de semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 8. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao primeiro apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990, bem como para manter a medida socioeducativa de semiliberdade ao segundo apelante por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida...
CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DAS NULIDADES. EFICÁCIA JURÍDICA. DECISÃO BASEADA EM LEI INCONSTITUCIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ALVARÁ. ATO SINGULAR FRENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONSELHO ESPECIAL. ADI Nº 2008 00 2 015686-2.1. O Pretório Excelso adota posição jurisprudencial, que, ao estender a teoria da nulidade aos atos inconstitucionais, culmina por recusar-lhes qualquer carga de eficácia jurídica.2. Concede-se, porém, proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano do ato singular mediante a utilização das chamadas fórmulas de preclusão - STF: Pet 2859-MC.3. No caso específico dos autos, não pode o Distrito Federal simplesmente deixar de cumprir uma decisão judicial alegando estar baseada em lei inconstitucional. O que o quadro apresentado lhe autoriza é uma tentativa de desconstituir o ato, mas não desconsiderar sua eficácia.4. Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DAS NULIDADES. EFICÁCIA JURÍDICA. DECISÃO BASEADA EM LEI INCONSTITUCIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ALVARÁ. ATO SINGULAR FRENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONSELHO ESPECIAL. ADI Nº 2008 00 2 015686-2.1. O Pretório Excelso adota posição jurisprudencial, que, ao estender a teoria da nulidade aos atos inconstitucionais, culmina por recusar-lhes qualquer carga de eficácia jurídica.2. Concede-se, porém, proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, procedendo-se à diferenciação entre o efeito d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. PRESCRIÇÃO.1. Conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se de ofício a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, uma vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora.2. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.3. Nos termos do artigo 34 da Lei n. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.4. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.5. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.6. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério perante alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.7. Recurso da Autora parcialmente provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios. Prescrição incidente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. PRESCRIÇÃO.1. Conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se de ofício a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, uma vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública f...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa, máxime se a produção de prova em nada contribuiria para o deslinde do feito (CPC, art. 330, I). 2 - Como a Brasil Telecom, na desestatização do setor de telefonia, sucedeu a Telebrasília, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação cuja finalidade é transferir a ela a responsabilidade por contratos de participação financeira celebrados com a extinta Telebrasília.3 - Inafastável a responsabilidade da Brasil Telecom quanto aos contratos de participação financeira firmados pela Telebrasília, vez que sucessora das empresas controladas a título universal. 4 - Em demanda na qual o pedido principal é de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de complementar as ações resultantes de contrato de participação financeira, firmado entre consumidores e a extinta Telebrasília, em indenização, o prazo prescricional é de 3 anos (Código Civil, arts. 206, 00§ 3º, V, c/c 2.028).5 - No entanto, o pedido alternativo, de emitir a diferença da quantidade de ações ao autor, tem prazo prescricional de 20 anos (art. 177, do CC/16 e art. 205, do CC/02).6 - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. Inexistente qualquer indício de prova das alegações do autor, não se justifica a inversão do ônus da prova.7 - Ainda que invertido o ônus da prova, não se pode exigir que a ré faça prova de fato negativo, a exemplo de inexistência de contrato de participação financeira, especialmente se o autor não apresenta qualquer documento que indique ser acionista da empresa de telefonia.8 - Apelação não provida.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa, máxime se a produção de prova em nada contribuiria para o deslinde do feito (CPC, art. 330, I). 2 - Como a Brasil Telecom, na desestatização do setor de telefonia, sucedeu a Telebrasília, tem legitimidade para figura...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. 1 - A instituição financeira que incorpora seguradora responsável pelo pagamento do seguro DPVAT, detendo o controle acionário direto da incorporada, que é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva. 2 - Comprovada a morte, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3º, b, da L. 6.194/74, em vigor à época do fato. 3 - O valor pré-fixado na redação original da L. 6.194/74 não afronta vedação constitucional que impede a utilização do salário mínimo como indexador de correção monetária.4 - Apura-se na data do sinistro o valor de 40 salários mínimos, e a partir de então deve ser monetariamente atualizado até a liquidação efetiva.5 - Tratando-se de condenação para pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, o termo inicial para cumprimento da sentença, findo o qual incide a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, é do trânsito em julgado da sentença, independentemente da intimação do devedor. 6 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. 1 - A instituição financeira que incorpora seguradora responsável pelo pagamento do seguro DPVAT, detendo o controle acionário direto da incorporada, que é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva. 2 - Comprovada a morte, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3º, b, da L. 6.194/74, em vigor à época do fato. 3 - O valor pré-fixado na...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA AO EXAME DA LEGALIDADE. REDISCUSSÃO SOBRE AVALIAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. VEDAÇÃO.1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso.2. No caso em comento, pretende-se rediscutir as questões do certame, reexaminando a avaliação dos critérios administrativos de correção, consubstanciando tentativa de substituição da banca examinadora. 3. Agravo de instrumento não provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA AO EXAME DA LEGALIDADE. REDISCUSSÃO SOBRE AVALIAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. VEDAÇÃO.1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso.2. No caso em comento, pretende-se rediscutir as questões do certame, reexaminando a avaliação dos critérios administrativos de correção, con...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ABASTECIMENTO DE ÁGUA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - FURO NO VISOR DE HIDRÔMETRO PESSOAL ANTERIOR À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS FATURAS DE UNIDADES CONDOMINIAIS - MULTA INDEVIDA - CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO ? SENTENÇA MANTIDA.1. In casu, não há se falar em cerceamento de defesa, nem em surpresa quanto à inversão do onus probandi na prolação da r. sentença, eis que tendo o autor trazido elementos capazes de demonstrar o alegado, incumbiria à ré trazer elementos de prova no sentido de elidir os fatos narrados na inicial ou oferecer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Conquanto os atos expedidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, no exercício de sua função administrativa, configurem atos administrativos e, portanto, gozem de presunção de veracidade e legitimidade, há se ressalvar que tal presunção é juris tantum. Assim, se o usuário traz aos autos elemento capaz de afastar a legalidade/legitimidade da multa aplicada, conclui-se pela invalidade do valor cobrado a título da penalidade. 3. No caso dos autos, o hidrômetro, cujo visor foi furado porque estava embaçado de modo a impedir a sua leitura, era de uso e interesse exclusivo do proprietário condômino para fins de controle pessoal, eis que o valor pelos serviços de abastecimento de água era apurado mediante leitura de hidrômetro comum a todo o condomínio.4. Comprovado, na espécie, que o proprietário condômino buscou insistentemente a prestadora dos serviços, na fase de implantação da individualização das faturas de consumo de água, para fins de informar a existência do furo e para solicitar a substituição do aparelho, indevida é a multa motivada na alteração do equipamento e as conseqüentes multas por não acesso ao corte.5. Manifesta se revela a ausência de intenção do proprietário em falsear o consumo de água perante a prestadora de serviços apelante.6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ABASTECIMENTO DE ÁGUA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - FURO NO VISOR DE HIDRÔMETRO PESSOAL ANTERIOR À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS FATURAS DE UNIDADES CONDOMINIAIS - MULTA INDEVIDA - CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO ? SENTENÇA MANTIDA.1. In casu, não há se falar em cerceamento de defesa, nem em surpresa quanto à inversão do onus probandi na prolação da r. sentença, eis que tendo o autor trazido elementos capazes de demonstrar o alegado, incumbiria à ré trazer elementos de prova no sentido de elidir os fa...