PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TERRACAP. MANDADO SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. REVOGAÇÃO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. ATO ILEGAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ao Poder Judiciário não é dado invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos, pois a avaliação da conveniência e oportunidade cabe somente à Administração, devendo, para tanto, apresentar as razões que justifiquem a revogação do ato, limitando-se o pronunciamento judicial à legalidade do ato e sua lesividade, uma vez que os atos administrativos devem primar pela seriedade e segurança. Em que pese o reconhecimento, pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, da autotutela administrativa, não se pode ignorar se tratar a revogação da licitação de ato vinculado que se submete ao controle judicial. Embora tenha a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, a faculdade para revogar a licitação em curso, ou parte dela, esta somente poderá fazê-lo por razão de interesse público, devidamente demonstrado e justificado, decorrente de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar a referida conduta. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. O ato revogatório, a despeito da impossibilidade de análise acerca da conveniência e oportunidade que lhe caracteriza (mérito administrativo), não apresenta o mínimo de fundamentação para que se lhe dê sustentação.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TERRACAP. MANDADO SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. REVOGAÇÃO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. ATO ILEGAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ao Poder Judiciário não é dado invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos, pois a avaliação da conveniência e oportunidade cabe somente à Administração, devendo, para tanto, apresentar as razões que justifiquem a revogação do ato, limitando-se o pronunciamento judicial à legalidade do ato e sua lesividade, uma vez que os atos administrat...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RÉU QUE ARROMBA A CASA DA IRMÃ COM DOIS COMPARSAS COM INTUITO DE SUBTRAIR. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.1 Descreve a denúncia que os réus arrombaram a porta da residência da vítima e subtraíram vários equipamentos e objetos da dona da casa, irmã de um deles, que pretendia trocá-los por drogas. O titular do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília suscitou o conflito negativo de competência argumentando que a vítima é mulher e um dos acusados seu irmão, mas não se configurou situação típica de violência doméstica contra mulher, porque inexistente qualquer controle ou hierarquia sobre a vítima, não se cogitando de situação de hipossuficiência. Em suma, não consta que que o irmão da vítima tenha se prevalecido de ascendência sobre a vítima em razão de sua condição feminina para praticar o furto, arrombando sua casa junto com os comparsas. As circunstâncias do fato indicam que o crime seria realizado fosse qual fosse o sexo da vítima.2 O artigo 5º da Lei Maria da Penha não deve ser interpretado de forma autônoma em relação ao caput, que consigna expressamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher se configura com a ação ou omissão baseada no gênero, pressupondo uma relação de hipossuficiência da mulher em relação ao agressor.3 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal.
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RÉU QUE ARROMBA A CASA DA IRMÃ COM DOIS COMPARSAS COM INTUITO DE SUBTRAIR. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.1 Descreve a denúncia que os réus arrombaram a porta da residência da vítima e subtraíram vários equipamentos e objetos da dona da casa, irmã de um deles, que pretendia trocá-los por drogas. O titular do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília suscitou o...
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS DE EMISSÃO DE BOLETO E ABERTURA DE CRÉDITO. LICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.3 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.4 - É lícita a cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de boleto bancário se o consumidor anuiu de forma livre e espontânea à obrigação contratual de arcar com seus custos e se firmado o contrato antes do advento da Resolução do Banco Central nº 3.693/2009.Apelação Cível do Réu provida.Apelação Cível do Autor prejudicada. Unânime.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS DE EMISSÃO DE BOLETO E ABERTURA DE CRÉDITO. LICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJD...
MANDADO DE SEGURANÇA - AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - REJEIÇÃO - CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR - TETO REMUNERATÓRIO -- LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2009 - OBSERVÂNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA.I - Declarando-se, a d. autoridade, como a executora das normas insertas na Instrução Normativa nº 01/2009, torna-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da Lei nº 12.016/2009.II - A Instrução Normativa nº 01/2009 nada mais fez senão aplicar o teto aos servidores do Distrito Federal, mediante a observância aos dispositivos constitucionais e legais que a amparam, o que afasta qualquer vício no ato. III - De outro giro, destaco que as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça possuem eficácia restrita, por se tratar de órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos estabelecidos pelo artigo 103-B, §4.º, da Constituição Federal.IV - Desse modo, todo e qualquer ato normativo por ele editado não tem o condão de produzir os efeitos almejados pelos Impetrantes, que são Auditores Tributários do Distrito Federal.
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MANDADO DE SEGURANÇA - AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - REJEIÇÃO - CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR - TETO REMUNERATÓRIO -- LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2009 - OBSERVÂNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA.I - Declarando-se, a d. autoridade, como a executora das normas insertas na Instrução Normativa nº 01/2009, torna-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da Lei nº 12.016/2009.II - A Instrução Normativa nº 01/2009 nada mais fez senão ap...
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.- Por força do contrato entabulado entre os autores e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar os valores pagos à vista pelos autores na integralização de ações da companhia na data da assinatura do contrato, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor destes. Se assim não o fez à época, relegando para momentos posteriores, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição.- De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização.- Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebra...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DOS ESPORTES E INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE STJ E STF. CONVENIÊNCIA DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, quando a transferência das verbas públicas ocorre em razão de convênio, incide a competência da Justiça Comum Federal, uma vez que, independentemente de ter havido, ou não, incorporação, há fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e dos órgãos de controle interno do convenente.2. Todavia, recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, contrariando a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a celebração de convênio, com a consequente fiscalização do Tribunal de Contas da União, não era suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.3. Dessa forma, diante da divergência jurisprudencial sobre o tema, não se revela conveniente o deferimento do pleito em caráter liminar, devendo-se aguardar a apreciação do mérito, após o recebimento das informações pela autoridade impetrada.4. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DOS ESPORTES E INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE STJ E STF. CONVENIÊNCIA DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, quando a transferência das verbas públicas ocorre em razão de convênio, incide a competência da Justiça Comum Federal, uma vez que, independentemente d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. DESAFETAÇÃO DOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DO GAMA. CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES DO DETRAN/DF. ARTIGO 105, IV, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 728/2006. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 780/2008. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO NESSAS NORMAS. NULIDADE. ATO CONTRÁRIO AO DIREITO. AÇÃO VISANDO PREVENIR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE.1. Não há se falar em inadequação da via eleita - a caracterizar a falta de interesse processual - se os Autores/Apelantes alegam a questão da inconstitucionalidade a título de causa de pedir, não pretendendo instaurar um processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ademais, afirmam os Autores, na peça de ingresso, que a criação de unidades imobiliárias nas áreas intersticiais limítrofes aos seus lotes trará prejuízos a eles, seja em razão da desvalorização do bem, seja porque isso retiraria a comodidade e o conforto proporcionados por esses lotes. Com base na teoria da asserção, a afirmação dos Autores é suficiente para a caracterização do interesse processual.2. Na hipótese dos autos, os Autores/Apelantes não estão postulando a propriedade ou a posse de bens públicos. Querem eles, isto sim, defender a configuração original de seus lotes - o que, segundo alegam, lhes proporciona maior comodidade e conforto -, bem como evitar a desvalorização de seus bens. Além disso, como proprietários dos lotes que fazem divisa com os espaços intersticiais, a eles é garantido o direito de manifestação a respeito da criação de unidades imobiliárias nessas áreas, como assegurado pela própria legislação de regência, o que não foi observado na espécie. Patente, pois, a legitimidade dos Autores/Apelantes para a defesa de direitos que lhes são próprios.3. O egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, julgando as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2009.00.2.001562-7 e 2009.00.2.004905-6 - ambas questionando a compatibilidade da Lei Complementar Distrital n. 780/2008 e do inciso IV do artigo 105 da Lei Complementar Distrital n. 728/2006 com a Lei Orgânica do Distrito Federal -, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 105 da Lei Complementar Distrital n. 728/2006 e, por extensão e arrastamento, da Lei Complementar n. 780/2008 - que desafetou áreas e dispôs sobre ocupações dos espaços intersticiais do Gama -, tudo com efeitos erga omnes e ex tunc.4. O ato da Administração Pública, consubstanciado em desafetar as áreas intersticiais limítrofes aos lotes dos Autores - a fim de utilizá-las para a criação de unidades imobiliárias destinadas a policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN/DF -, porque amparado em normas declaradas inconstitucionais, configura um ato nulo e contrário ao direito, cuja prática pode ser preventivamente afastada por meio da tutela inibitória. Não precisa a parte sofrer o dano para reclamar a proteção do Estado-juiz, já que a própria Lei Fundamental resguarda o jurisdicionado de eventual ameaça a direito, nos termos de seu artigo 5.º, inciso XXXV.5. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reconhecer o interesse processual e a legitimidade dos Autores/Apelantes para a causa. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se procedente o pedido deduzido na inicial, a fim de determinar ao Réu que se abstenha de praticar qualquer ato autorizador da ocupação dos espaços intersticiais limítrofes aos lotes dos Autores, determinando ao ente público, ainda, que não dê efetividade às autorizações porventura já deferidas relativamente a essas mesmas áreas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. DESAFETAÇÃO DOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DO GAMA. CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES DO DETRAN/DF. ARTIGO 105, IV, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 728/2006. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 780/2008. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO NESSAS NORMAS. NULIDADE. ATO CONTRÁRIO AO DIREITO. AÇÃO VISANDO PREVENI...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO. ANULAÇÃO. MOTIVAÇÃO. EXPOSIÇÃO. NECESSIDADE. A doutrina contemporânea é uníssona em reconhecer que é o procedimento a base da atividade administrativa, substituindo-se a arcaica e remota concepção de ato administrativo autoritário, arbitrário, porquanto unilateral. Para invalidação de atos ampliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe diminuição da esfera patrimonial dos indivíduos ou que lhes afete demais direitos e interesses, ainda que o exercício da competência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela, não se afasta a necessidade imperiosa de observância aos princípios explícitos e implícitos da Adminsitração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 50 da Lei n. 9.784/99. Nessa senda, ao exigir da Administração Pública o cumprimento do dever de motivar seus atos, o Poder Judiciário não substituiu o administrador público, porque o controle jurisdicional do exercício da discricionariedade só se tornou possível, dada a falta de adequada e suficiente motivação do ato.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO. ANULAÇÃO. MOTIVAÇÃO. EXPOSIÇÃO. NECESSIDADE. A doutrina contemporânea é uníssona em reconhecer que é o procedimento a base da atividade administrativa, substituindo-se a arcaica e remota concepção de ato administrativo autoritário, arbitrário, porquanto unilateral. Para invalidação de atos ampliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe diminuição da esfera patrimonial dos indivíduos ou que lhes afete demais direitos e interesses, ainda que o exercício da competência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Entretanto, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.A negativa de cobertura, pelo plano de saúde, do custeio de procedimento cirúrgico necessário para controlar a ruptura de aneurisma cerebral, por envolver cirurgia com risco de morte, gera angústia e dor psicológica ao paciente, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável. Fixar indenização a título de danos morais não é tarefa simples. Há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, também, a condição econômica das partes envolvidas. O valor da indenização não pode ser alto a ponto de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento despropositado do devedor. Ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Agravo retido não conhecido. Apelo principal conhecido e parcialmente provido. Apelo adesivo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Entretanto, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.A negativa de cobertura, pelo p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMORA EM DEBITAR CHEQUE. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Cabe ao correntista controlar a sua movimentação financeira, sobretudo quando decorrente de operação por ele mesmo realizada.2. Nada obstante a demora da instituição bancária em realizar débito de cheque em conta corrente possa ser enquadrada como falha na prestação dos serviços, a insuficiência de fundos para cobrir gastos posteriormente efetuados pelo correntista não constitui fato capaz de dar ensejo a indenização por danos morais.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMORA EM DEBITAR CHEQUE. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Cabe ao correntista controlar a sua movimentação financeira, sobretudo quando decorrente de operação por ele mesmo realizada.2. Nada obstante a demora da instituição bancária em realizar débito de cheque em conta corrente possa ser enquadrada como falha na prestação dos serviços, a insuficiência de fundos para cobrir gastos posteriormente efetuados pelo correntista não constitui fato capaz de dar ensejo...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. 1. O agravante questiona parcialmente o débito e requer o depósito mensal da quantia incontroversa; discute a legalidade do empréstimo que tomou, inclusive, no que toca aos juros de mora, a cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência, taxas de IOF, TEC, TLA, IOC, de contratação e gravame eletrônico; de liquidação antecipada, entre outras. 2. Presente a aparência do bom direito, pois, segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção [do STJ] (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada (AgRg no REsp 990.830/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 01/09/2008). Ademais, são notórios os prejuízos sofridos pelo devedor com a inclusão ou a manutenção de seu nome no cadastro de sistemas de avaliação de risco de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito (REsp 180665/PE, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo), máxime porque o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.3. Agravo de instrumento conhecido e provido; Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. 1. O agravante questiona parcialmente o débito e requer o depósito mensal da quantia incontroversa; discute a legalidade do empréstimo que tomou, inclusive, no que toca aos juros de mora, a cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência, taxas de IOF, TEC, TLA, IOC, de contratação e gravame eletrônico; de liquidação antecipada, entre outras. 2. Presente a aparência do bom direito, pois, segundo o entendimento...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR. 1 - Em demanda que se postula a complementação de ações resultante de contrato de participação financeira, firmado entre consumidores e a extinta Telebrasília, o prazo prescricional é de 20 anos (art. 177, do CC/16 e art. 205, do CC/02). 2 - Como a Brasil Telecom, na desestatização do setor de telefonia, sucedeu a Telebrasília, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação cuja finalidade é transferir a ela a responsabilidade por contratos de participação financeira celebrados com a extinta Telebrasília. 3 - Inafastável a responsabilidade da Brasil Telecom quanto aos contratos de participação financeira firmados pela Telebrasília, vez que sucessora das empresas controladas a título universal. 4 - Se a subscrição das ações, pela Telebrasília, não ocorreu na forma do contrato de participação, vez que não subscritas imediatamente, de acordo com o capital integralizado, tem o consumidor direito à complementação das ações e aos dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados no momento devido.5 - O valor das ações será baseado no valor patrimonial na data da integralização do capital (súmula 371 do c. STJ). 6 - Apelação não provida.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR. 1 - Em demanda que se postula a complementação de ações resultante de contrato de participação financeira, firmado entre consumidores e a extinta Telebrasília, o prazo prescricional é de 20 anos (art. 177, do CC/16 e art. 205, do CC/02). 2 - Como a Brasil Telecom, na desestatização do setor de telefonia, sucedeu a Telebrasília, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação cuja finalidade é transferir a ela a responsabilidade por contratos de participação financeira celebrados com a extinta T...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NO COTEJO ENTRE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E EXIGÊNCIA DA QUESTÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EDITALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Quando o cotejo entre a exigência da questão e o conteúdo programático enseja aprofundamento, fica patente que a pretensão exorbita os limites possíveis ao crivo jurisdicional em matéria de exame da legalidade de ato administrativo, diante da impossibilidade do Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.2. Apelação conhecida a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NO COTEJO ENTRE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E EXIGÊNCIA DA QUESTÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EDITALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Quando o cotejo entre a exigência da questão e o conteúdo programático enseja aprofundamento, fica patente que a pretensão exorbita os limites possíveis ao crivo jurisdicional em matéria de exame da legalidade de ato administrativo, diante da impossibilidade do Judi...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. SUPOSTA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATO NOVO A BEM DO ARTIGO 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.O processo não pode desprender-se do elemento tempo, a ele estando arraigado, sendo que a preclusão acerca do momento de produção da prova só encontra mitigação quando presente a situação descrita no art. 462, do CPC. 2.Não se admite a suposta alteração de entendimento jurisprudencial ou doutrinário como fato novo (art. 462), para fins de mitigação dos efeitos preclusivos face ao fato dessa realidade ilustrar apenas a superveniência, no mais, de novos fundamentos, o que não se confunde com fato novo, haja vista que poderiam haver sido considerados, mesmo sem o beneplácito jurisprudencial, no momento da defesa ou da produção de provas. Precedente do e. STJ. 3.A Brasil Telecom S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT.4. Ainda que não mencione expressamente o teor da Súmula nº 371, do STJ, certo é que, do dispositivo da sentença em conjunto com os fundamentos inscritos no decisum, extrai-se que o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização do preço correspondente, com base no balancete referente a esse período.5. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. SUPOSTA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATO NOVO A BEM DO ARTIGO 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.O processo não pode desprender-se do elemento tempo, a ele estando arraigado, sendo que a preclusão acerca do momento de produção da prova só encontra mitigação quando presente a situação descrita no art. 462, do CPC. 2.Não se admite a suposta alteração de entendimen...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. 1. A agravante questiona parcialmente o débito e requer o depósito mensal da quantia incontroversa; discute a legalidade do empréstimo que tomou, inclusive, no que toca aos juros de mora, a cobrança indevida de TAC e de boleto bancário, além da cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência. 2. Presente a aparência do bom direito, pois, segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção [do STJ] (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada (AgRg no REsp 990.830/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 01/09/2008). Ademais, são notórios os prejuízos sofridos pelo devedor com a inclusão ou a manutenção de seu nome no cadastro de sistemas de avaliação de risco de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito (REsp 180665/PE, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo), máxime porque o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.3. Agravo de instrumento conhecido e provido; antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo Relator confirmada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. 1. A agravante questiona parcialmente o débito e requer o depósito mensal da quantia incontroversa; discute a legalidade do empréstimo que tomou, inclusive, no que toca aos juros de mora, a cobrança indevida de TAC e de boleto bancário, além da cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência. 2. Presente a aparência do bom direito, pois, segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção [do STJ] (AgRg no R...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DESQUALIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA DE PROVAS. DESQUALIFICAÇÃO. 1. Assegurada oportunidade para a parte individualizar as provas que porventura pretendia ainda produzir, seu silêncio ou abdicação da faculdade que lhe fora assegurada importa no aperfeiçoamento da preclusão e no sepultamento do direito que a assistia de fornir os fatos que alinhara com lastro probatório, legitimando o julgamento da lide e obstando que, em lhe sendo desfavorável o julgado, venha a aventar a caracterização do cerceamento de defesa. 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Estando a argumentação aduzida revestida de verossimilhança e emergindo inexorável a hipossuficiência material do consumidor, a inversão do ônus probatório reveste-se de lastro, determinando que, consolidado o encargo probatório na pessoa da fornecedora e em tendo sido questionada a origem da tarifa que apurara por destoar do padrão de consumo mantido pelo consumidor, compete-lhe evidenciar o fornecimento dos serviços, e, não se desincumbido desse encargo, enseja a infirmação do débito por restar carente da correspondente causa subjacente. 4. A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e invertido o ônus probatório, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DESQUALIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA DE PROVAS. DESQUALIFICAÇÃO. 1. Assegurada oportunidade para a parte individualizar as provas que porventura pretendia ainda produzir, seu silêncio ou abdicação da faculdade que lhe fora assegurada importa no aperfeiçoamento da preclusão e no sepultamento do direito q...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS ESTATAIS DE EFEITO CONCRETO. REJEIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS NS. 719 e 731. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE LOTES ESPECÍFICOS SITUADOS NO SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL. OFENSA AOS ARTS. 19, CAPUT, 316 a 321 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. - A lei complementar que define os parâmetros de uso e ocupação de solo, bem como a que altera os parâmetros de uso e ocupação do solo, não são leis preordenadas a situações plenamente identificadas, não havendo que se falar em atos estatais de efeitos concretos a inviabilizar a interposição de ação direta de inconstitucionalidade.- Vislumbra-se ofensa às políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal quando as normas são desligadas de estudos urbanísticos globais voltados a um planejamento territorial coerente e adequado ao interesse público.- A inobservância do disposto no parágrafo único do artigo 321 da LODF, que garante a participação da população interessada na revisão do plano diretor de ordenamento territorial e plano diretor local, bem como a violação de preceitos constitucionais, ensejam a declaração de inconstitucionalidade material das referidas normas legais.- Ação julgada procedente. Maioria.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS ESTATAIS DE EFEITO CONCRETO. REJEIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS NS. 719 e 731. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE LOTES ESPECÍFICOS SITUADOS NO SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL. OFENSA AOS ARTS. 19, CAPUT, 316 a 321 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. - A lei complementar que define os parâmetros de uso e ocupação de solo, bem como a que altera os parâmetros de uso e ocupação do solo, não são leis preordenadas a situações plenamente identifica...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE AUSENTES. MATÉRIA APRECIADA NO CORPO DA EMENTA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. CRITÉRIOS DE DISCRICIONARIEDADE PARA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA PARA DEMAIS FASES DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVO DO INTERESSE PÚBLICO E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSÍVEIS NA VIA ESCOLHIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Os Embargos Declaratórios são opostos em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada, não para o reexame da matéria já apreciada bem como sobre indiscutível fundamentação legal já declinada. Ademais, não é a via útil cabível para inovação e/ou modificação do julgado.2. Se, sob a alegação de omissão ou contradição que, na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, mediante o reexame da matéria exaustivamente apreciada e decidida, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.3. Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.5. Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE AUSENTES. MATÉRIA APRECIADA NO CORPO DA EMENTA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. CRITÉRIOS DE DISCRICIONARIEDADE PARA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA PARA DEMAIS FASES DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVO DO INTERESSE PÚBLICO E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO....
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL SEMELHANTE A ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO. COTEJO ENTRE O FATO E A VIDA PRETÉRITA DO ADOLESCENTE. INSENSIBILIDADE À AÇÃO PEDAGÓGICA DE MEDIDAS ANTERIORES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1 Adolescente que comete ato infracional semelhante ao roubo qualificado por uso de arma de fogo - equivalente ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - subtraindo de sua vítima em plena via pública uma bicicleta.2 A cada ato infracional cabe a aplicação da medida socioeducativa mais adequada, cabendo ao Juiz reconhecer a materialidade e a autoria do ato infracional e analisar sua gravidade em cotejo com a situação pessoal e familiar do adolescente infrator, aplicando a medida socioeducativa mais conveniente ao propósito reeducativo.3 A internação pelo prazo máximo de três anos se mostra mais adequada à recuperação do jovem quando fundamentada não apenas na gravidade do fato, mas na personalidade do adolescente, na contumácia infracional e na incapacidade demonstrada pela família em controlar seu comportamento.4 Apelação desprovida.
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL SEMELHANTE A ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO. COTEJO ENTRE O FATO E A VIDA PRETÉRITA DO ADOLESCENTE. INSENSIBILIDADE À AÇÃO PEDAGÓGICA DE MEDIDAS ANTERIORES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1 Adolescente que comete ato infracional semelhante ao roubo qualificado por uso de arma de fogo - equivalente ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - subtraindo de sua vítima em plena via pública uma bicicleta.2 A cada ato infracional cabe a aplicação da medida socioeducativa mais adequada, cabendo ao Ju...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS EM DATA ANTERIOR. DANO MORAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Verificado que anteriormente ao cancelamento do limite de cheque especial, o correntista já havia emitido diversos cheques sem provisão de fundos, os quais foram devolvidos por este motivo, não se pode estabelecer relação de causalidade entre o suposto dano e o cancelamento da linha de crédito, concluindo-se que o prejuízo decorreu da própria falta de controle financeiro por parte do correntista, não se podendo imputar ao banco qualquer responsabilidade.2. Recurso a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS EM DATA ANTERIOR. DANO MORAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Verificado que anteriormente ao cancelamento do limite de cheque especial, o correntista já havia emitido diversos cheques sem provisão de fundos, os quais foram devolvidos por este motivo, não se pode estabelecer relação de causalidade entre o suposto dano e o cancelamento da linha de crédito, concluindo-se que o prejuízo dec...