MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM ASSIM DE PRETERIÇÃO DEFLUENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.021803-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM ASSIM DE PRETERIÇÃO DEFLUENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.021803-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. CONCESSÃO À SERVIDORA DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, LEI N. 12.016/2009. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - "(...) 2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º; assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou oriundo de qualquer quadro original, desde que atualmente lotado na Administração Central, na forma do art. 3º, do mesmo diploma". (RMS 36.637/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2012). (RMS 37465/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) - A concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048033-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. CONCESSÃO À SERVIDORA DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, LEI N. 12.016/2009. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - "(...) 2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º; assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDORA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO COMANDO DE NÃO PAGAMENTO. SERVIDORA EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO ADIMPLIDAS DEVIDAS, A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DE LOTAÇÃO DEFINITIVA DA IMPETRANTE NA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - DIEB, QUE ESTÁ VINCULADA AO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032073-7, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDORA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO COMANDO DE NÃO PAGAMENTO. SERVIDORA EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO ADIMPLIDAS DEVIDAS, A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DE LOTAÇÃO DEFINITIVA DA IMPETRANTE NA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - DIEB, QUE ESTÁ VINCULADA AO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA D...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CARGOS CUJO TITULAR ESTÁ AFASTADO TRANSITORIAMENTE - POSSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM Não há que se falar em preterição dos aprovados em concurso público classificados além do número de vagas oferecidas em razão da contratação temporária para suprir necessidade transitória decorrente do afastamento do titular" (Mandado de Segurança n. 2013.004762-0, da Capital, relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-7-2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.021789-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CARGOS CUJO TITULAR ESTÁ AFASTADO TRANSITORIAMENTE - POSSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM Não há que se falar em preterição dos aprovados em concurso público classificados além do número de vagas oferecidas em razão da contratação temporária para suprir necessidade transitória decorrente do afastamento do titular" (Mandado de Segurança n. 2013.004762-0, da Capital, relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-7-2013) (TJSC, Mandado de Seguranç...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAGIÁRIO MP-RESIDENTE. APROVAÇÃO EM CONCURSO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA, À VISTA DE RESPONDER PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE CRIME GRAVE. CONTRATAÇÃO QUE IMPLICARIA EM EXPOSIÇÃO E DESCRÉDITO À INSTITUIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS POR ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPORTADA PELO MANDAMUS. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias. Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010). Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluido nesse rol o cargo de Delegado de Polícia. O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado" (RMS n. 43.172/MT, Ministro Ari Pargendler, j. 12.11.12) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.061297-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAGIÁRIO MP-RESIDENTE. APROVAÇÃO EM CONCURSO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA, À VISTA DE RESPONDER PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE CRIME GRAVE. CONTRATAÇÃO QUE IMPLICARIA EM EXPOSIÇÃO E DESCRÉDITO À INSTITUIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS POR ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPORTADA PELO MANDAMUS. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁ...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL - AUXILIAR DE SALA - PREVISÃO DE FÉRIAS POR ATÉ SESSENTA E CINCO DIAS ANUAIS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE - BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR 1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. 2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM ANUÊNIO - CARGO PERTENCENTE AO QUADRO DOS SERVIDORES CIVIS - INAPLICABILIDADE Na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei n. 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio. QUINQUÊNIO - BASE DE CÁLCULO - "VENCIMEN-TOS" - INTERSTÍCIO LEGAL COMPLETADO APÓS A EC N. 19/1998 - ART. 37, INC. XIV - VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" Tendo em vista a expressa previsão de que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CF, art. 37, inciso XIV), não se pode admitir a literal interpretação de dispositivo que induza ao vedado "efeito cascata" após o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998. REEXAME NECESSÁRIO - ABONO DE FÉRIAS - VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 1 Como o pagamento da contribuição previdenciária tem por objetivo garantir a posterior inativação, deve haver, por certo, correlação lógica entre a quantia desembolsada quando na ativa e o valor que será percebido futuramente a título de proventos de aposentadoria. O abono de férias, ressalte-se, enquadra-se dentre as vantagens pecuniárias não permanentes, sobre a qual, portanto, não poderá ser exigido o pagamento de contribuição previdenciária. 2 Nas hipóteses de repetição de indébito tributário, as parcelas devidas devem ser corrigidas pelo INPC desde cada desembolso até o advento da Lei n. 11.960/2009 (30.6.2009), quando, então, deverá incidir apenas o índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança, somando-se, a partir do trânsito em julgado (STJ, Súmula n. 188), os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092377-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL - AUXILIAR DE SALA - PREVISÃO DE FÉRIAS POR ATÉ SESSENTA E CINCO DIAS ANUAIS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE - BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR 1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o pe...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. CANDIDATO CONVOCADO POR MEIO E MODO INSUFICIENTES PARA QUE PUDESSE MANIFESTAR INTERESSE NA VAGA OFERTADA. NULIDADE DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO N. 009/2010/SEA/SSP E N. 10/2010/SEA/SSP. INDISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO, DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. "Transcorrido vasto lapso temporal da realização do concurso público, a convocação de candidato para o preenchimento de vaga nova, requer, em homenagem aos princípios da publicidade e da razoabilidade, notificação pessoal" (Reexame Necessário n. 2012.060953-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20.11.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031057-8, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. CANDIDATO CONVOCADO POR MEIO E MODO INSUFICIENTES PARA QUE PUDESSE MANIFESTAR INTERESSE NA VAGA OFERTADA. NULIDADE DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO N. 009/2010/SEA/SSP E N. 10/2010/SEA/SSP. INDISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO, DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. "Transcorrido vasto lapso temporal da realização do concurso público, a convocação de candidato para o preenchimento de vaga n...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROMOTOR APOSENTADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE ILEGALIDADE DO DESCONTO EFETUADO. AFIRMAÇÃO DE VÍCIO. QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. DISCUSSÃO VINCULADA À AÇÃO PENAL 470, EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, ALÉM DOS PARLAMENTARES QUE FIZERAM PARTE DO "ESQUEMA DO MENSALÃO", OUTROS FORAM ALICIADOS. DEMANDA CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPREMA SOBRE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DAQUELA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.024397-8, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROMOTOR APOSENTADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE ILEGALIDADE DO DESCONTO EFETUADO. AFIRMAÇÃO DE VÍCIO. QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. DISCUSSÃO VINCULADA À AÇÃO PENAL 470, EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, ALÉM DOS PARLAMENTARES QUE FIZERAM PARTE DO "ESQUEMA DO MENSALÃO", OUTROS FORAM ALICIADOS. DEMANDA CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPREMA...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DISSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUDENTE SOBRE A INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE LABORAL QUE EXERCIA. DECISÃO DE CUNHO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ERIGIDO PELA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL EM CONCOMITÂNCIA COM A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. I. Não há falar, no caso dos autos, em violação a literal disposição de lei (art. 42 da Lei n. 8.213/91), na medida em que a decisão rescindenda cuidou de interpretar a norma de regência (Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal) e fê-lo com exação, concluindo, com esteio em perícia médica, que o segurado sobejou definitivamente incapaz para o exercício da atividade que desenvolvia e que provia seu sustento, tendo, assim, direito à aposentadoria por invalidez. II. "[...] A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. [...]" (Incidente de Uniformização JEF n. 0016284-18.2009.404.7050, relª Juíza Federal Luísa Hickel Gamba - Turma Regional de Uniformização, TRF/4ª Região), ademais do que o trabalho exercido nesse período não tem o condão de desconstituir a incapacidade laboral pericialmente atestada. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.000197-2, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DISSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUDENTE SOBRE A INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE LABORAL QUE EXERCIA. DECISÃO DE CUNHO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ERIGIDO PELA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL EM CONCOMITÂNCIA COM A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. I. Não há falar, no...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR APOSENTADO PELA ALESC. INSURGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042883-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR APOSENTADO PELA ALESC. INSURGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042883-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-BLICO. VANTAGEM FINANCEIRA PERCEBIDA INDEVIDAMENTE E DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. INADMISSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA. SEGURANÇA PAR-CIALMENTE CONCEDIDA. 01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da Irrepetibilidade dos Ali-mentos' (AgRg no Ag 1421204, Min. Humberto Martins); o é, todavia, quando o pagamento decorre de decisão judicial que não se manteve (REsp 651.081, Min. Hélio Quaglia Barbosa)" (ACMS n. 2009.000356-0, Des. Newton Trisotto; AC n. 2009.030049-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.073247-9, Des. Rui Fortes; MS n. 2008.018676-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2007.037509-4, Des. Jânio Machado; AC n. 2009.030129-1, Des. Newton Trisotto). 02. "'Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro' (Humberto Bergmann Ávila). Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé' (art. 54, caput). Preceitua ela que, 'no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento' (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: 'nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa'. O ato aposentatório 'consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau; RE n. 195.861, Min. Marco Aurélio). Se ao Tribunal de Contas cumpre examinar a regularidade do ato aposentatório, inclusive quanto ao valor dos proventos, podendo, v. g., reduzi-los para que sejam adequados aos parâmetros legais, chancelaria grave violação ao princípio da moralidade administrativa decisão judicial que, com fundamento na decadência, impedisse a Administração Pública de implementar de imediato essa adequação. O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os 'atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica' (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo 'tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999' (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (GCDP, EDclMS n. 2012.000058-8, Des. Newton Trisotto). Erro no cálculo do valor da "Vantagem Nominalmente Identificável" (VNI) não pode se perpetuar; cumpre à Administração Pública corrigi-lo. A boa-fé pode ser invocada apenas para desobrigar o servidor da restituição da quantia percebida indevidamente. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.027601-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-BLICO. VANTAGEM FINANCEIRA PERCEBIDA INDEVIDAMENTE E DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. INADMISSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA. SEGURANÇA PAR-CIALMENTE CONCEDIDA. 01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido d...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.094385-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JURÍDICO - EDITAL N. 193/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DESTA CORTE - RECONHECIMENTO - PROVA DE TÍTULOS - NÃO CONCESSÃO DA PONTUAÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM QUE SE EXIGE COMO UM DOS REQUISITOS O CURSO SUPERIOR EM DIREITO, DENTRE OUTROS (OFICIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) - TÍTULO NÃO CONSIDERADOS PARA PONTUAÇÃO - REGRA EDITALÍCIA INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PELA COMISSÃO EXAMINADORA - INSERÇÃO DE NOVA EXIGÊNCIA PARA FINS DE PONTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. "'O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]' (MS n. 2010.012929-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-7-2010). "Ora, se para concorrer ao cargo de Analista Jurídico a escolaridade mínima exigida é o curso superior em Direito, vale dizer, não é necessário que o candidato tenha Curso de Extensão, ou o Título de Especialista, de Mestre ou Doutor em Direito, é evidente que, tendo a impetrante sido aprovada/classificada no concurso público para o cargo de Oficial da Infância e Juventude, para o qual se exige, dentre outros cursos superiores, o de Bacharel em Direito, que ela é, não pode a Comissão de Concurso, sob o fundamento de que o cargo de Oficial da Infância e Juventude deste Poder Judiciário, destinado ao concurso público de que trata o Edital n. 410/2010, não é privativo/exclusivo de Bacharel em Direito, deixar de lhe conceder 0,2 pontos." (Mandado de Segurança n. 2013.005971-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-06-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.021565-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JURÍDICO - EDITAL N. 193/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DESTA CORTE - RECONHECIMENTO - PROVA DE TÍTULOS - NÃO CONCESSÃO DA PONTUAÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM QUE SE EXIGE COMO UM DOS REQUISITOS O CURSO SUPERIOR EM DIREITO, DENTRE OUTROS (OFICIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) - TÍTULO NÃO CONSIDERADOS PARA PONTUAÇÃO - REGRA EDITALÍCIA INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PELA COMISSÃO EXAMINADORA - INSERÇÃO DE NOVA EXIGÊNCIA PARA FINS DE PONTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E C...
Data do Julgamento:09/10/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO INCONFORMISMO NÃO VERIFICADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada. Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in iudicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.008442-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO INCONFORMISMO NÃO VERIFICADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada. Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, ap...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PACTO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CÍVEL, EM VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME, PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA 10% DO TOTAL DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA LOCADORA PARA VIABILIZAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE COMPENSATÓRIO QUE DEVE OBEDECER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESCISÃO ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE METADE DO TEMPO PREVISTO NA AVENÇA. INCREMENTO DO FLUXO DE CLIENTES E PERMANÊNCIA DAS BENFEITORIAS NO LOCAL. NECESSIDADE DE EVITAR-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUANTIA FIXADA PELA CÂMARA EM 10% SOBRE O VALOR DESEMBOLSADO PARA OS INVESTIMENTOS QUE SE REVELA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.048321-1, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PACTO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CÍVEL, EM VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME, PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA 10% DO TOTAL DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA LOCADORA PARA VIABILIZAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE COMPENSATÓRIO QUE DEVE OBEDECER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESCISÃO ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE META...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2008.060337-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/0...
Data do Julgamento:09/10/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.065016-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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Data do Julgamento:09/10/2013
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.062098-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.073853-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.097951-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público