EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR APOSENTADO PELA ALESC. INSURGÊNCIA QUANTO A OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. CONSTATADA, PORÉM, OBSCURIDADE QUANTO AOS FUNDAMENTOS ACERCA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OS ATOS DE REVERSÃO E DE ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR O JULGADO NESTE PONTO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.045373-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR APOSENTADO PELA ALESC. INSURGÊNCIA QUANTO A OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. CONSTATADA, PORÉM, OBSCURIDADE QUANTO AOS FUNDAMENTOS ACERCA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OS ATOS DE REVERSÃO E DE ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR O JULGADO NESTE PONTO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.045373-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 0...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO IMPUGNADO: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONFISSÃO DO IMPETRANTE QUE TEVE CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO QUE OCORREU EM 31.07.2012. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2012.091516-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO IMPUGNADO: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONFISSÃO DO IMPETRANTE QUE TEVE CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO QUE OCORREU EM 31.07.2012. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2012.091516-2, da Capital, rel. Des. Nelson...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO-EDUCAR. PROFESSORA EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. QUAESTIO PACÍFICA NO ÂMBITO DESTA CORTE. ABONO DA LEI ESTADUAL N. 13.135/2004 DEVIDO TAMBÉM A PROFESSORES SUBMETIDOS À READAPTAÇÃO FUNCIONAL. "A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal" (MS n. 2010.018817-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-6-2010). ORDEM CONCEDIDA INCLUSIVE COM EFEITOS PRETÉRITOS AO LAPSO DE TEMPO ASSEGURADO À IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.035983-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO-EDUCAR. PROFESSORA EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. QUAESTIO PACÍFICA NO ÂMBITO DESTA CORTE. ABONO DA LEI ESTADUAL N. 13.135/2004 DEVIDO TAMBÉM A PROFESSORES SUBMETIDOS À READAPTAÇÃO FUNCIONAL. "A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar t...
Data do Julgamento:09/10/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR À RESERVA REMUNERADA. INTERREGNO ENTRE OS ATOS SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA LEX MATER. ORDEM CONCEDIDA. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes) (AC n. 2012.026915-1, de Pomerode, rel. Des. Cid Goulart, j. 23-7-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.016877-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR À RESERVA REMUNERADA. INTERREGNO ENTRE OS ATOS SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA LEX MATER. ORDEM CONCEDIDA. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final...
Data do Julgamento:09/10/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EM SANTA CATARINA ABERTO PELO EDITAL N. 176/2012. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TJSC. EXEGESE DO ART. 1º, I, c, DO ATO REGIMENTAL N. 48/2001. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ESCRIVANIA DE PAZ DO SUBDISTRITO DE SACO DOS LIMÕES E NO QUE TOCA AO PLEITO DE INCLUSÃO NO EDITAL DE PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSOS CONTRA AS PROVAS ESCRITA, ORAL E PRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PLEITO REFERENTE À PROVA ORAL, JÁ PREVISTA NO EDITAL. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO 1º TABELIONATO DA COMARCA DE CAÇADOR NO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 80/2009 DO CNJ. CIÊNCIA DOS CANDIDATOS DE QUE A VACÂNCIA DA REFERIDA SERVENTIA SE ENCONTRA SUB JUDICE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. "Se o Edital n. 176/2012, foi expedido por ordem do Presidente da Comissão do Concurso para ingresso e remoção na Atividade Notarial e de Registro, ocupado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, conforme competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, inciso I, alínea 'c', do Ato Regimental n. 48/2001, com redação dada pelo Ato Regimental n. 54/2002, é evidente a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para responder em mandado de segurança pelos atos praticados por aquele. A inclusão de serventia extrajudicial na lista de vacância anexa ao edital do concurso público (provimento e remoção) não afronta as disposições da Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, ainda mais que nos editais de abertura e reabertura das inscrições constou expressamente a informação de que a titularidade da serventia encontra-se 'sub judice', e que a opção por ela é de inteira responsabilidade do candidato. Não há direito líquido e certo de verberar a inclusão, no Edital n. 176/2012, que abriu concurso para o respectivo provimento, de serventias extrajudiciais desanexadas do 2º Tabelionato da Comarca de Brusque, se o Conselho Nacional de Justiça já decidiu sobre a matéria e autorizou a referida previsão. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante pretendia a exclusão, do Anexo do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, da Escrivania de Paz do Subdistrito de Saco dos Limões, na Capital catarinense, se em cumprimento de decisão judicial superveniente a Comissão de Concurso já a excluiu. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante questionava a omissão do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, de previsão acerca de recurso contra o resultado da prova escrita e prática, se a Comissão de Concurso, em cumprimento a decisão do CNJ, já incluiu tal previsão. Prevista no edital de concurso a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado da prova oral, não há como dar guarida a mandado de segurança em que o impetrante, equivocadamente, alega omissão dessa previsão" (MS n. 2012.064190-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-11-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064193-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EM SANTA CATARINA ABERTO PELO EDITAL N. 176/2012. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TJSC. EXEGESE DO ART. 1º, I, c, DO ATO REGIMENTAL N. 48/2001. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ESCRIVANIA DE PAZ DO SUBDISTRITO DE SACO DOS LIMÕES E NO QUE TOCA AO PLEITO DE INCLUSÃO NO EDITAL DE PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSOS CONTRA AS PROVAS ESCRITA, ORAL E PRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PLEITO REFERENTE À PROVA ORAL, JÁ PREVISTA NO EDITAL. LE...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR AFASTADO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. DIREITO À PERCEPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA EFETIVA LOTAÇÃO. RELOTAÇÃO DEFINITIVA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A ESTE PEDIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048185-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR AFASTADO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. DIREITO À PERCEPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA EFETIVA LOTAÇÃO. RELOTAÇÃO DEFINITIVA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A ESTE PEDIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048185-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR ASSEGURANDO QUE O IMPETRANTE PROSSIGA EM CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. "'Há perda superveniente de interesse de agir da impetrante se ela consegue a medida liminar que lhe garante o prosseguimento no certame, mas é reprovada em etapa eliminatória posterior do concurso, pois a concessão da segurança, nos termos pretendidos, não mais lhe seria útil' (Mandado de Segurança n. 2008.017696-3, de Capital, relator Des. Jaime Ramos, j. 11-6-2008)" (MS n. 2011.082902-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 13-6-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.010794-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR ASSEGURANDO QUE O IMPETRANTE PROSSIGA EM CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. "'Há perda superveniente de interesse de agir da impetrante se ela consegue a medida liminar que lhe garante o prosseguimento no certame, mas é reprovada em etapa eliminatória posterior do concurso, pois a concessão da segurança, nos termos pretendidos, não mais lhe seria útil' (Mandado de Segurança n. 2008.017696-3, de Capital, relator Des. Jaime Ramos, j. 11-6-2008)" (MS n. 2011.082902-6, da Capital,...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 2-12/DISIEP/DP/CBMSC. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA ESTABELECIDA NO EDITAL DO CERTAME, QUE É ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. INAPLICABILIDADE DESTA À HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.000679-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 2-12/DISIEP/DP/CBMSC. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA ESTABELECIDA NO EDITAL DO CERTAME, QUE É ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. INAPLICABILIDADE DESTA À HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.000679-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 2-12/DISIEP/DP/CBMSC. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGRA ESTABELECIDA APENAS NO EDITAL DO CERTAME, QUE É ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. INAPLICABILIDADE DESTA À HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.003190-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 2-12/DISIEP/DP/CBMSC. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGRA ESTABELECIDA APENAS NO EDITAL DO CERTAME, QUE É ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. INAPLICABILIDADE DESTA À HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.003190-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR APOSENTADO PELA ALESC. INSURGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042874-8, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR APOSENTADO PELA ALESC. INSURGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042874-8, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR APOSENTADO PELA ALESC. INSURGÊNCIA QUANTO A OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. CONSTATADA, PORÉM, OBSCURIDADE QUANTO AOS FUNDAMENTOS ACERCA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OS ATOS DE REVERSÃO E DE ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR O JULGADO NESTE PONTO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042899-9, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR APOSENTADO PELA ALESC. INSURGÊNCIA QUANTO A OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. CONSTATADA, PORÉM, OBSCURIDADE QUANTO AOS FUNDAMENTOS ACERCA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OS ATOS DE REVERSÃO E DE ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR O JULGADO NESTE PONTO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042899-9, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 0...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVISORA ESCOLAR APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI N. 13.761/2006. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA EDUCAÇÃO. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] A Lei Complementar Estadual n. 412/08 delegou ao Iprev/SC a competência para elaborar a folha de pagamento dos servidores estaduais aposentados, subtraindo, assim, tal matéria da alçada da Secretaria de Administração [...]. É o Presidente do Iprev/SC, portanto, a parte legítima para responder a mandado de segurança que verse sobre a concessão ou a majoração de proventos de aposentadoria (MS n. 2008.045216-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.6.2009)" (MS n. 2010.047475-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-4-2011) (Mandado de Segurança n. 2012.034633-6, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, j. 17-9-2012, grifo nosso) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.011391-2, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVISORA ESCOLAR APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI N. 13.761/2006. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA EDUCAÇÃO. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] A Lei Complementar Estadual n. 412/08 delegou ao Iprev/SC a competência para elaborar a folha de pagamento dos servidores estaduais aposentados, subtraindo, assim, tal matéria da alçada da Secretaria de Administração [...]. É o Presidente do Iprev/SC, portanto, a parte legítima para responder a mandado de segurança que verse sobre a concessão ou a maj...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDOR A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO COMANDO DE NÃO PAGAMENTO. SERVIDOR EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO ADIMPLIDAS DEVIDAS, A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE LOTAÇÃO DEFINITIVA DO IMPETRANTE NA GEPOP - GERÊNCIA DE POLÍTICAS DE PESSOAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016951-7, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDOR A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO COMANDO DE NÃO PAGAMENTO. SERVIDOR EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO ADIMPLIDAS DEVIDAS, A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE LOTAÇÃO DEFINITIVA DO IMPETRANTE NA GEPOP - GERÊNCIA DE POLÍTICAS DE PESSOAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013....
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA EM APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS. SEGURADO QUE SE ENCONTRAVA COM CONHECIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE UMA LOJA DE CONVENIÊNCIA E FOI INADVERTIDAMENTE DESAPOSSADO DO SEU VEÍCULO POR UM DESTES, O QUAL, DIRIGINDO EMBRIAGADO, COLIDIU, EM SEGUIDA, EM OBSTÁCULO DA VIA PÚBLICA. DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DÁ SUPORTE À TESE DE QUE HOUVE CESSÃO VOLUNTÁRIA DO BEM A CONDUTOR ALCOOLIZADO. DEVER DE INDENIZAR. O segurado tem direito à indenização securitária por sinistro que sobrevém ao desapossamento involuntário do seu veículo. A circunstância de o segurado ter deixado o automóvel temporariamente aberto e com as chaves na ignição perante terceiros não afasta o dever de indenizar da seguradora, devendo ser provado o agravamento intencional do risco em tais casos. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.054936-8, de Brusque, rel. Des. Victor Ferreira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA EM APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS. SEGURADO QUE SE ENCONTRAVA COM CONHECIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE UMA LOJA DE CONVENIÊNCIA E FOI INADVERTIDAMENTE DESAPOSSADO DO SEU VEÍCULO POR UM DESTES, O QUAL, DIRIGINDO EMBRIAGADO, COLIDIU, EM SEGUIDA, EM OBSTÁCULO DA VIA PÚBLICA. DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DÁ SUPORTE À TESE DE QUE HOUVE CESSÃO VOLUNTÁRIA DO BEM A CONDU...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES PRISIONAIS. CONCURSO ABERTO PELO EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PESSOAL, DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO, ESTA CONSISTENTE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DOS AGENTES PRISIONAIS. PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.035247-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES PRISIONAIS. CONCURSO ABERTO PELO EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PESSOAL, DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO, ESTA CONSISTENTE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DOS AGENTES PRISIONAIS. PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.035247-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JURÍDICO - EDITAL N. 193/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE E DO 1º VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE - RECONHECIMENTO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO PELA CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO QUE DEIXOU DE SER CONFERIDA AO IMPETRANTE, EIS QUE A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ACMP) DEIXOU DE REFERIR, NO CERTIFICADO, O ATO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO - COMPROVAÇÃO, POR OCASIÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, QUE A ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL PROMOVIDA EM CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI) ATENDIA PLENAMENTE ÀS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 01/2007 - OMISSÃO QUE NÃO INVALIDA O DOCUMENTO APRESENTADO - ORDEM CONCEDIDA. "'O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]' (MS n. 2010.012929-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-7-2010). "[...] como compete ao 1º Vice-Presidente desta Corte presidir comissões de concurso 'para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário', afigura-se evidente a sua legitimação para figurar como autoridade coatora no presente writ of mandamus." (Mandado de Segurança n. 2013.008166-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-08-2013). "No caso, a documentação apresentada pelo candidato, a despeito não se conformar ao formalismo do edital, é insuspeita, ou seja, em momento algum, foi questionada a veracidade de suas informações. Ademais, o atestado acompanhado do histórico comprova que a impetrante concluiu com êxito todas as etapas necessárias à formação acadêmica. [...] "Em direito, o formalismo exarcebado, não raro, mascara a finalidade dos atos. "Ao contrário de uma interpretação literal do edital, a interpretação teleológica com vistas ao interesse público deve ser valorizada. E, nesse contexto, a finalidade do título é comprovar o desenvolvimento intelectual do participante do concurso público. [...] "Esse entendimento não fere o princípio da isonomia, na medida em que não está a autorizar a contagem de título de candidato que não concluiu o curso de pós-graduação. O que se afasta, na hipótese, é o apego às questões de natureza formal, mormente nos casos em que a instituição de ensino se encontra devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do Ministério da Educação." (RMS 26377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 10-9-2009, DJe 13-10-2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.091357-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JURÍDICO - EDITAL N. 193/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE E DO 1º VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE - RECONHECIMENTO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO PELA CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO QUE DEIXOU DE SER CONFERIDA AO IMPETRANTE, EIS QUE A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ACMP) DEIXOU DE REFERIR, NO CERTIFICADO, O ATO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO - COMPROVAÇÃO, POR OCASIÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, QUE A ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL PROMOVIDA EM CONVÊNIO COM A UNIVERSID...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA fundada em aplicação de lei considerada pelo Supremo Tribunal Federal incompatível com a Constituição Federal. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSICIONAMENTO DO STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM 1976, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.316/67. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PAGOS NA VIGÊNCIA DA DECISÃO RESCIDENDA. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.026823-2, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA fundada em aplicação de lei considerada pelo Supremo Tribunal Federal incompatível com a Constituição Federal. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSICIONAMENTO DO STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM 1976, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.316/67. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PAGOS NA VIGÊNCIA DA DECISÃO RESCIDENDA. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.026823-2, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VIABILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento." ( STJ - REsp n. 1.192.556/PE, rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, j. 25.08.10). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.012106-1, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VIABILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento."...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO CONSIGNADO DE ÓRTESES E PRÓTESES ORTOPÉDICAS. INADIMPLÊNCIA ESTATAL. ALEGAÇÕES DE NÃO-RECEBIMENTO DO MATERIAL E DE SUPOSTO CONLUIO ENTRE A EMPRESA FORNECEDORA E FUNCIONÁRIA DE UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO. RECEBIMENTO DE PARTE DA MERCADORIA REFERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE COBRANÇA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO MERECE CENSURA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.008439-5, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO CONSIGNADO DE ÓRTESES E PRÓTESES ORTOPÉDICAS. INADIMPLÊNCIA ESTATAL. ALEGAÇÕES DE NÃO-RECEBIMENTO DO MATERIAL E DE SUPOSTO CONLUIO ENTRE A EMPRESA FORNECEDORA E FUNCIONÁRIA DE UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO. RECEBIMENTO DE PARTE DA MERCADORIA REFERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE COBRANÇA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO MERECE CENSURA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.008439-5, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Pú...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2007.059360-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público